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O art. 3º da Lei do Crime Organizado e a imparcialidade do juiz criminal

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23/08/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO SISTEMATIZADA.

Do exposto, podemos extrair as seguintes conclusões, aproveitando, também, para retomar o assunto tratado:

1. Dá-se o nome de sistema inquisitorial àquelas formas de persecução em que alguns autores concentram, em si mesmos, mais de uma função no procedimento.

2. O sistema acusatório, por sua vez, seria o que guarda maior consonância com a Constituição Federal, pois prevê a rígida separação de atribuições entre os atores envolvidos na persecução penal.

3. A concentração de poder corrompe, não somente pela fraqueza de valores dos seus detentores, mas muito mais por um imperativo da condição humana, psicologicamente explicável.

4. A Constituição Federal não diz expressamente, nem precisaria dizer, que adotou o sistema acusatório. Esta constatação deriva da própria análise sistemática de seus princípios.

5. A lei do crime organizado criou uma nova faculdade para o Juiz Criminal, não compreendida entre suas atribuições constitucionais, qual seja, a de realizar diligências pessoalmente, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou pela lei.

6. Ao magistrado, cabe apenas e tão-somente o ofício de julgar, pois está submetido ao princípio da imparcialidade A contaminação do juízo decisório pelas provas que o mesmo se encarregou de trazer aos autos, no caso do art. 3º, é muito evidente.

7. O art. 3º, da lei 9.034/95, viola o princípio do juízo natural, preconizado no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da CF, reforçado pela necessária imparcialidade do juiz como direito universalmente reconhecido (art. 10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento parcial à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1570), ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, na parte que se refere à quebra dos sigilos fiscal e eleitoral.

9. É desnecessário dizer que o Pretório Excelso deixou passar por entre os dedos uma excelente oportunidade de dar maior efetividade ao entendimento consubstanciado no voto do Exmo. Relator, o que geraria um reforço surpreendente ao principio da imparcialidade do juiz criminal.

10. Infelizmente, a ação não foi julgada totalmente procedente e ainda remanesce, em nosso ordenamento, o art. 3º, pelo menos na parte em que não diz respeito aos sigilos fiscais e eleitorais.


BIBLIOGRAFIA.

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PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro, 2006.


NOTAS

01CARVALHO, Salo de. Da necessidade de efetivação do Sistema Acusatório no Processo de Execução Penal. in CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à Execução Penal. RJ: Lumen Juris, 2002. Disponível em: <http://www.direitocriminal.adv.br/pdfs/artigo2.pdf>. Acessado em: 10.08.2007.

02 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro, 2006.

03 DA COSTA, Álvaro Mayrink. Limitações da atuação do Juiz no sistema acusatório. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, RJ, (24), 2006.

04 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Processo Penal como Instrumento de Democracia. Disponível em <www.amab.com.br/emab/artigos/OProcessoPenalcomo.doc>. Acessado em: 10/08/2007.

05 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Ed. RT, 2ª Edição, 2007.

06 Ob. Cit.

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Sobre o autor
Danilo Von Beckerath Modesto

advogado em Salvador (BA), pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal, professor do curso IBES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Danilo Von Beckerath. O art. 3º da Lei do Crime Organizado e a imparcialidade do juiz criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1513, 23 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10307. Acesso em: 28 mar. 2024.

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