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Um novo Código Eleitoral e o impacto nas eleições 2024

Resumo:


  • Projeto de Lei Complementar n. 112/2021 institui um Novo Código Eleitoral, consolidando a legislação eleitoral brasileira em um único documento.

  • O projeto aprovado na Câmara Federal traz inovações, como definição de normas sobre processo eleitoral, alterações nas multas, regras sobre fidelidade partidária e penalidades para divulgação de fatos inverídicos.

  • No Senado Federal, o projeto recebeu emendas, incluindo destaque para a Emenda 20 que libera o uso de outdoor para propaganda de candidaturas majoritárias, podendo sofrer alterações antes da aprovação final.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O projeto do novo Código Eleitoral foi aprovado na Câmara em 2021. Está pendente no Senado. Para ser aplicado nas eleições de 2024, deve ser publicado até 5/10/2023.

No dia 03/08/2021, por meio de um requerimento subscrito por oito deputados federais, sob a liderança da Deputada Soraya Santos (PL/RJ), foi protocolado o Projeto de Lei Complementar n. 112/2021 (PLP n. 112/2021), que institui um Novo Código Eleitoral. A ideia inicial foi desenhada por um Grupo de Trabalho composto por 16 deputados federais, que contou com o apoio de profissionais da advocacia, universidades, movimentos sociais, servidores públicos e privados e cidadãos, que puderam participar através de reuniões e audiências públicas.

O resultado final do trabalho no âmbito da Câmara dos Deputados foi a sistematização e consolidação num único diploma legal da legislação eleitoral brasileira, culminando com a proposta da revogação de vários normativos que tratam, isoladamente, de temas eleitorais, a saber: Código Eleitoral de 1965 (Lei n. 4.737/65),Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), Lei do Fornecimento Gratuito de Transporte no dia das eleições (Lei n. 6.091/74), Lei do Plebiscito/Referendo/Iniciativa Popular (Lei n. 9.709/98) e Lei sobre proteção da participação mulher na política (Lei n. 14.192/21).

Levado ao Plenário da Câmara dos Deputados, o projeto que possui 898 artigos, foi aprovado, em turno único, no dia 15/09/2021. Em seguida, foi para apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Para valer nas Eleições de 2022, cujo primeiro turno das ocorreu no dia 02/10/2022, era necessário que o Senado aprovasse o projeto, seguido de sanção presidencial, promulgação, publicação e vigência até o dia 1º/10/2021. Entretanto, considerando a importância e particularidades do novo diploma legal, por opção legislativa, sobretudo diante da necessidade de uma discussão profunda e segura das novas regras, o PLP não foi votado no ano de 2021, estando pendente até os dias atuais. Via de consequência, no ano de 2022 foram aplicadas as regras vigentes nas várias normas eleitorais esparsas.

Mas, afinal, o que tem de diferente no projeto do novo Código Eleitoral?

Além da consolidação de todas as normas eleitorais num único documento, a proposta aprovada na Câmara Federal inova em vários pontos, a exemplo da definição do conceito de ‘normas sobre processo eleitoral’ (Art. 7º); alteração do valor da multa por alistamento tardio ou ausência às urnas (Arts. 13 e 15); fixação de regras sobre fidelidade partidária (Art. 45 e ss); obrigatoriedade de obediência do princípio da anualidade às modificações da jurisprudência do TSE (Art. 107); alteração no prazo de desincompatibilização (Art. 165); abrandamento da contagem de prazo da inelegibilidade e afastamento decorrente de condenação pela prática de crimes, bem como a afastamento da inelegibilidade para crimes em que a pena tenha sido substituída pela restritiva de direitos (§§3º e 5º do art. 170); padronização do valor da multa por propaganda irregular/descumprimento de direito de resposta (§5º do art. 461, art. 476, §2º do art. 478, art. 490, art. 492 e §7º do at. 495, §4º do art. 496, §2º do art. 497); vedação de propaganda eleitoral em canais digitais de influenciadores (§10 do art. 495); elenca as hipóteses da dispensa da representação processual (Art. 645); aumenta as hipóteses de cabimento da ação rescisória (Art. 816 a 820); e traz maior rigidez da pena ao crime de divulgação de fatos inverídicos (Art. 869).

Esses são alguns tópicos que estão no projeto que o Senado irá apreciar em breve. Vale dizer que no Senado Federal o projeto já recebeu 26 emendas, entre as quais tem destaque a Emenda 20, que libera o uso de outdoor para propaganda das candidaturas majoritárias. Essa movimentação no Senado revela que a redação proposta pela Câmara pode sofrer alteração, o que pode exigir o retorno para nova apreciação dos deputados, nos termos do parágrafo único do art. 65 da CRFB/88.

Em relação à data do período de convenções partidárias - 20/07 a 05/08 (Art. 175) e do início da propaganda eleitoral - a partir de 16/08 (Arts. 467 e 494) a proposta mantém o que hoje está em vigor.

Contudo, há uma alteração pontual sobre o prazo para registro de candidatura, que é fixado até as 19h do dia 14/08 (Art. 191). Ocorre que a norma vigente atualmente prevê que o registro pode ocorrer até às 19h do dia 15/08 (Art. 11 da Lei n. 9.504/97).

Também foi fixada na proposta que é considerada propaganda eleitoral antecipada a que for divulgada antes do dia 15/08 (Art. 475).

Caso mantenham essas datas, o dia 15/08 do ano das eleições ficou no ‘limbo’, pois o registro de candidatura vai até o dia 14/08 e a propaganda eleitoral tem início no dia 16/08. Penso que houve uma falha na sincronia sequencial dessas datas, que merece aperfeiçoamento, a fim de evitar confusão para os atores do processo eleitoral.

Como se nota, muita coisa muda com o novo Código Eleitoral, com impacto direto nas Eleições Municipais de 2024.

Há muitos temas em debate em que não há consenso dentro do parlamento. Imperioso destacar que tivemos recentemente nas Eleições 2022 uma renovação de 39% na composição da Câmara dos Deputados e de 27,16% no Senado Federal, o que pode refletir na redação final do novo Código Eleitoral.

Em suma, como a votação do novo Código Eleitoral foi adiada visando uma maior discussão e amadurecimento do seu conteúdo, acredito que, de 2021 a 2023, já houve tempo suficiente para se formatar um documento que venha a atender, com segurança, os anseios da sociedade à luz das balizas de um Estado Democrático de Direito. Há quem diga que os Senadores não irão votar, já outros acreditam que esse novo código sai ainda este ano.

Em todo caso, para que essas novas regras possam valer nas Eleições 2024, é preciso que o novo Código Eleitoral seja publicado e entre vigor até o dia 05/10/2023, considerando a necessidade de cumprimento do princípio da anualidade eleitoral previsto no art. 16 da CRFB/88, haja vista que o primeiro turno das Eleições do ano vindouro ocorrerá no dia 06/10/2024.

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Sobre o autor
Edirlei Barboza Pereira de Souza

Rondoniense, Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e Pós-Graduado em Comunicação Pública, Professor e Servidor Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Edirlei Barboza Pereira. Um novo Código Eleitoral e o impacto nas eleições 2024. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7215, 3 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103344. Acesso em: 14 dez. 2024.

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