Namoro qualificado e suas consequências jurídicas

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12/04/2023 às 11:18
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5. CONCLUSÃO

Anteriormente, era notória a espécies de modalidades de relacionamento. Em regra, existia uma relação de namoro, que logo após era alcançado o noivado e por fim o casamento, respeitando toda uma linha cronológica. Ocorre que os valores estão alterados e as relações amorosas continuam passando por grandes transformações, obrigando a sociedade acompanhar tal evolução.

Inquestionável torna-se a dizer que os institutos apresentados possuem suas peculiaridades, isto posto, temos a união estável em que os companheiros possuem direitos assegurados em lei, contrapartida no namoro qualificado se quer há um respaldo jurídico, salvo casos em que o fim do namoro acarrete algum prejuízo de ordem material, podendo exigir o ressarcimento.

Ademais como já explanado, o elemento subjetivo capaz de diferencia-los é o chamado affectio maritalis. Com efeito, há uma procura recorrente ao judiciário quando se fala em conflitos familiares, levando a justiça o relacionamento amoroso e desnudando toda a intimidade do casal, para com isso, que o magistrado defina se no caso em questão há um enlace digno a chamar de entidade familiar ou uma mera intenção futura de constituir família.

Nesse seguimento, o debate sobre o referido tema ganhou maior destaque após a elucidativa decisão exarada pelo Ministro relator Marco Aurélio Belizze do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.1.454.643/RJ, em março de 2015. Tal julgamento apresentou um notável avanço quanto à análise da intenção de constituir família, pois trouxe a affectio maritalis como o cerne para não configuração de uma união estável a um relacionamento estável, público, duradouro e com coabitação.

Ante o exposto, conclui-se que é primordial um estudo aprofundado de todas as particularidades de um relacionamento afetivo, com a intenção de verificar se a relação é uma união estável, portanto, constituída com o objetivo de formar uma entidade familiar, ou se adéqua na figura do namoro qualificado.

Diante das breves reflexões aqui mencionadas, verifica-se que para uma adaptação à nova realidade social, o magistrado buscou um recente elemento que norteia as maneiras de interação do homem para uma aplicação da lei que possa acompanhar a rápida evolução da sociedade, se respaldando em um caráter subjetivo, o qual quando corretamente constatado, distingue claramente uma instituição familiar.


6. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Andréia Fernandes de. O papel da affectiomaritalisna configuração da união estável – Comentários ao REsp. 1.454.643. Civilistica.com. Rio de Janeiro: a. 4, n. 2, jul-dez/2015. Disponível em: <https://civilistica.com/o-papel-da-affectio-maritalis/>. Data de acesso: em 19 abr. 2017.

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CUNHA, Rodrigo Pereira. Contrato de namoro estabelece diferença em relação a união estável. Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mai-10/processo-familiar-contrato-namor-estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel>. Acesso em: 20 jun. 2017.

HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 1999, p. 1993.

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TESSARI, Olga Inês. Namoro atual. Entrevista concedida para o Jornal Rudge Ramos. maio, 2005. Disponível em: <https://www.olgatessari.com.br/id230.html>. Acesso em: 20 de junho. 2017.

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Sobre o autor
Dener Neres Caminha

Advogado. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Processual Civil – Faculdade Única de Ipatinga – FUNIP e Pós-Graduado Lato Sensu Planejamento Previdenciário.

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