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A(s) natureza(s) jurídica(s) do ato administrativo de autorização nas atividades do monopólio da União sobre petróleo e gás natural

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4. Conclusão

Definitivamente, andou mal o legislador ordinário ao firmar a autorização como ‘bilhete de acesso’ para todas as atividades do monopólio da União sobre petróleo e gás natural. No que toca às atividades de importação e exportação, pela própria natureza delas, como ressaltamos, é salutar que a ANP tenha uma margem de discricionariedade acerca de sua expedição ou revogação. Todavia, se esse ato administrativo se adequa perfeitamente à importação e à exportação, o mesmo não acontece nas atividades de refino e transporte, porque, nestas duas atividades, a precariedade, que é inerente à autorização, inviabilizaria sobremaneira a atração do investimento privado, tão necessário ao desenvolvimento dos referidos setores da economia.

Procederia muito bem o legislador se substituísse o ‘regime de autorização’ pelo de licença para as atividades de refino e transporte e mantivesse aquele apenas para as atividades de importação e exportação. Assim, estaria de acordo com a doutrina administrativa mais abalizada. Porém, na falta da melhor solução, a ANP, em suas portarias, vem contornando esse problema através da enumeração dos requisitos necessários a outorga e a revogação da autorização nas atividades de refino e transporte, como assentamos.


5. Referências

BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Indústria Brasileira de gás natural: regulação atual e desafios futuros. Rio de Janeiro: ANP, 2001.

CAMPOS, Antonio. Comércio Internacional e Importação. São Paulo: Aduaneiras, 1990.

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GONÇALVES, Reinaldo et al. A Nova Economia Internacional: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1998.

JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MENEZELLO. Maria D’Assunção Costa. Comentários à Lei do Petróleo. São Paulo: Atlas, 2000.

MONTENEGRO, Abelardo F. Pontos de Economia Internacional. São Paulo: Sugestões Literais S/A, 1970.

OLIVEIRA, Régis Oliveira de. Ato Administrativo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo. Lisboa: Ática, 1962.

PIRES, Paulo Valois. Evolução do monopólio estatal do petróleo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

VASQUEZ. Comércio Exterior Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1999.


Notas

01 O artigo 177 da Constituição Federal também estabeleceu o monopólio da União sobre "a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados" (inciso V). Contudo, essas atividades refogem ao âmbito do presente estudo, que trata especificamente de aspectos do monopólio da União sobre as atividades relativas à Indústria do Petróleo e Gás Natural.

02 Cumpre-nos recordar que o monopólio da União das atividades vinculadas ao petróleo e ao gás natural não nasceu com a Constituição Federal de 1988. Surgiu muito antes; no ano de 1953, a Lei 2.004 estabelecia, em seu art. 1º: "Constituem monopólio da União: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem". Notemos que, então, não faziam parte do monopólio as atividades de importação e exportação, as quais só posteriormente foram incorporadas por atos governamentais (Menezello, 2000, p. 350). Paulo Valois Pires aponta que o Decreto do Governo Federal de nº 53.337, de 23 de dezembro de 1963, operou a inclusão da importação de petróleo bruto e seus derivados no âmbito do monopólio estatal (2000, p. 88, nota 142).

03 Não olvidamos os ‘contratos de risco’, surgidos na década de 1970, celebrados pela Petrobrás com empresas internacionais de petróleo, para exploração, por conta e risco destas, de áreas do território brasileiro. Contudo, esses contratos não violavam o monopólio da Petrobrás, que "continuava a deter poderes para exercer o controle e a fiscalização das atividades implementadas durante a vigência dos contratos" (Valois, 2000, p. 98).Cf. PIRES, Paulo Valois. A evolução do monopólio estatal do petróleo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2000. p. 90 e ss.

04 Não trataremos, pois, do contrato de concessão, para "as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural" (art. 23, da LP). Acerca do contrato de concessão da LP, cf. MENEZELLO, Maria d’Assunção Costa. Comentários à Lei do Petróleo: lei federal nº 9.478, de 6-8-1997. São Paulo: Atlas, 2000. p 125 e ss.

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05 Cumpre-nos destacar que a LP, em sua disciplina, extrapola os quadros do monopólio constitucional do art. 177. Com efeito, o inc. II desse dispositivo se refere à "refinação do petróleo nacional ou estrangeiro", ao passo que o art. 53 da LP abrange não só a refinação de petróleo como também o processamento e a estocagem de gás natural. Já o inc. IV da CF/1988 se refere ao "transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País" e também ao "transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem", enquanto que o art. 56 da LP abarca, de forma genérica, "qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás naturais" e seja para que fim for – "seja para suprimento interno ou para importação e exportação".

06Art. 15. "Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, as autorizações de que trata esta Portaria serão imediatamente canceladas nos seguintes casos: I - liquidação ou falência decretada; II - extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa ou do consórcio de empresas; III - requerimento da empresa ou do consórcio de empresas autorizado; IV - descumprimento de dispositivo desta Portaria ou de disposições legais aplicáveis."

07Art. 15. "As autorizações de que trata esta Portaria serão revogadas nos seguintes casos: I - liquidação ou falência homologada ou decretada; II - requerimento da empresa autorizada; III - descumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria e de outras disposições legais aplicáveis."

08 Ver art. 5º da Lei 9.478/97.

09 Ver art. 7º, inciso IV da Lei 9.478/97.

10 Para uma melhor visão acerca do assunto, verificar as Portarias 43/98, 147/98, 7/99, 63/2001, 314/2001 e 315/2001, todas da ANP e todas referentes aos temas de importação e exportação de petróleo, gás natural e seus derivados.

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Sobre os autores
Diogo Pignataro de Oliveira

advogado em Natal (RN), habilitado em Direito do Petróleo e Gás, mestrando em Direito Constitucional pela UFRN

Rafael César Coelho dos Santos

advogado em Natal (RN), mestrando em Direito pela UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Diogo Pignataro ; SANTOS, Rafael César Coelho. A(s) natureza(s) jurídica(s) do ato administrativo de autorização nas atividades do monopólio da União sobre petróleo e gás natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1525, 4 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10361. Acesso em: 18 nov. 2024.

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