RESUMO: O presente artigo aborda a questão do ônus da prova no Direito do Trabalho, especialmente em relação à existência de vínculo empregatício. Discute-se a legislação aplicável, incluindo o Artigo 818 da CLT e o Código de Processo Civil, e a divisão do ônus da prova. Aborda-se a prevalência da realidade dos fatos sobre a formalidade dos contratos no Direito do Trabalho, evidenciando a necessidade de análise do conjunto da prova produzida para identificar a verdadeira natureza da relação de trabalho.
Palavras-chave: Direito do trabalho; provas; princípios.
INTRODUÇÃO
No contexto jurídico, as provas são essenciais para estabelecer a veracidade dos fatos apresentados em um processo. As provas são os meios processuais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico. O julgador forma a sua convicção a partir da verdade alcançada por meio das provas produzidas e, assim, decide conceder ou não os direitos pleiteados (LARAIA, 2020).
O ônus probatório é uma questão relevante no quadro do Direito Processual do Trabalho, pois determina a prioridade das partes em apresentar provas e a probabilidade de sucesso na demanda. Para o juiz, o ônus probatório estabelece regras de julgamento e indica como resolver a disputa na ausência de provas em relação a fatos controversos (FERNANDES et al, 2020).
A prova do vínculo empregatício é um elemento crucial em qualquer processo trabalhista e pode ser obtida por meio de diversos instrumentos legais. Entre esses estão os documentos como recibos e contracheques, bem como depoimentos do autor, do empregador e de testemunhas com conhecimento dos fatos, podem ser usados para comprovar a existência de tal vínculo.
1 - A prova na legislação trabalhista
É crucial entender que o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho não são homogêneos. No Direito do Trabalho, os princípios de proteção ao trabalhador devem ser priorizados; no entanto, no Direito Processual do Trabalho, outros princípios norteadores, como a igualdade das partes litigantes, devem ser levados em conta (FERNANDES et al, 2020).
Os princípios são essenciais para nortear o instituto da prova no Processo do Trabalho. Eles são proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico e as diretrizes centrais que orientam o sistema jurídico (FERNANDES et al, 2020). O princípio do devido processo legal, garantido pela Constituição Federal, prevê o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além da efetividade e da duração razoável do processo (DELGADO, 2020). Essas garantias são fundamentais para a interpretação e solução adequadas do processo e guiam também a integração das provas na lide trabalhista.
Importante dizer que a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe significativas mudanças na legislação, afetando tanto o Direito Material do Trabalho quanto o Processo do Trabalho. Entre essas mudanças, a nova redação do artigo 818 da CLT aborda a distribuição estática e dinâmica do ônus da prova, o que impacta diretamente o Processo do Trabalho (SEMIÃO, 2021).
2 - A prova do vínculo empregatício
O princípio do ônus da prova é um aspecto importante no processo trabalhista e já estava previsto no CPC/73, além de ser consagrado no art. 818 da CLT. No entanto, o rigor dessas normas tem sido atenuado em casos específicos, permitindo que o juiz possa inverter o ônus da prova de acordo com a capacidade de cada parte em apresentar a verdade real. Essa inversão também pode ser aplicada no processo civil e é respaldada pelo CDC, uma vez que estabelece uma relação entre trabalhadores e consumidores hipossuficientes. A Súmula 212 do TST também segue essa direção, ressaltando o papel do empregador em provar o término do contrato de trabalho (LEITE, 2021).
O art. 852-D da CLT destaca a liberdade do juiz em determinar e apreciar as provas, levando em consideração o ônus probatório de cada litigante. O Novo CPC, por sua vez, inova ao permitir a distribuição dinâmica da carga probatória, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva e subsidiária, considerando a hipossuficiência da parte e as peculiaridades do caso concreto (LEITE, 2021).
Para que o vínculo empregatício seja caracterizado, é necessário que alguns requisitos essenciais estejam presentes, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da CLT. Esses requisitos incluem a prestação por pessoa física, a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade. A presença conjunta desses elementos configura a relação de emprego, que é fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores e a aplicação correta da legislação trabalhista (SEMIÃO, 2021).
3 - A realidade dos fatos frente à formalidade dos contratos e a análise do conjunto da prova produzida na identificação da verdadeira natureza da relação de trabalho.
O conceito de relação jurídica destaca a conexão entre o contrato e a relação de emprego, entendendo que o vínculo empregatício é uma relação jurídica de natureza contratual. A relação de emprego é uma relação social transformada em jurídica, já que é regulada pelo direito. A relação de trabalho é a execução concreta e real do contrato, e presume-se sempre um contrato tácito na menor prestação efetiva de trabalho, com o status empregatício e as fontes normativas protetoras (LEITE, 2021).
A distinção entre a relação de emprego e a relação de trabalho é fundamental para a ciência jurídica trabalhista. A relação de emprego é uma espécie dentro do gênero "relação de trabalho", que envolve diversas formas de atividade humana, como trabalho autônomo, eventual, empreitada, avulso, cooperado, doméstico, representação comercial, temporário e estágio. A relação de emprego lida especificamente com o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador, o empregado (LEITE, 2021).
Dentro dessas diferenciações, importante dizer que o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego visa garantir a segurança econômica ao trabalhador, pressupondo que os contratos de trabalho têm validade por tempo indeterminado. Este princípio também favorece o empregado no que diz respeito ao ônus da prova, como evidenciado na Súmula 212 do TST, que afirma que o empregador tem o ônus de provar o término do contrato de trabalho, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui uma presunção favorável ao empregado (SEMIÃO, 2021).
Em continuação, o Princípio da Primazia da Realidade estabelece que, em uma relação de trabalho, os fatos concretos têm maior importância do que os termos formais do contrato. Assim, a realidade dos eventos prevalece sobre o que está escrito no contrato. Esse princípio determina que a intenção consubstanciada nas declarações de vontade é mais importante do que o sentido literal da linguagem e que a prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações da carteira profissional ou por instrumento escrito, além de outros meios permitidos em direito (FERREIRA, 2021; SEMIÃO, 2021).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do conjunto da prova produzida na identificação da natureza da relação de trabalho é crucial para garantir a justiça dentro da lide trabalhista. A compreensão dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho, bem como o papel das provas na determinação do vínculo empregatício e na distinção entre a relação de emprego e outras formas de relação de trabalho, é fundamental para assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a efetividade do processo judicial.
REFERÊNCIAS
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. Imprenta: São Paulo, 2020.
FERNANDES et al, Paloma Gonçalves. Ônus da prova no processo trabalhista no Brasil. Unisalesiano, 2020. Disponível em: https://unisalesiano.com.br/aracatuba/wp-content/uploads/2022/01/Artigo-Onus-da-prova-no-processo-trabalhista-no-Brasil-Pronto.pdf. acesso em: 15 abr. 2023.
LARAIA, Maria Ivone Fortunato. Distribuição do ônus da prova no direito processual do trabalho. Ano X. n.94. Nov./Dez./20. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/182231/2020_laraia_maria_distribuicao_onus.pdf?sequence=1. acesso em: 15 abr. 2023.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho.19. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
SEMIÃO, Edson Jose. O (não) reconhecimento do vínculo empregatício entre motoristas e a empresa UBER. Anima Educação, 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/27470/4/TCC%20ARTIGO%20EDSON.pdf. acesso em: 15 abr. 2023.