Arbitragem e Solução de Conflito

Resumo:


  • A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos onde as partes escolhem um árbitro ou tribunal arbitral para decidir sobre a disputa, e a decisão tem o mesmo valor que uma sentença judicial.

  • Princípios como a autonomia da vontade, a boa-fé, o contraditório e igualdade das partes, bem como a motivação da sentença arbitral e a competência-competência, são fundamentais na arbitragem.

  • A convenção de arbitragem, que pode ser uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, é o acordo que submete as partes à arbitragem e tem efeitos como a exclusão da competência do Poder Judiciário e a vinculação das partes à decisão arbitral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Arbitragem e Solução de Conflito

São Paulo

2023

INTRODUÇÃO

A arbitragem é um método de resolução de conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser negociados pelas partes. Nesse método, as partes escolhem uma pessoa ou uma entidade privada para solucionar a controvérsia, sem a participação do Poder Judiciário. A decisão proferida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral tem o mesmo valor jurídico de uma sentença judicial e é obrigatória para as partes. A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/1996, que estabelece os requisitos e os efeitos da convenção de arbitragem, a qualificação e a responsabilidade dos árbitros, o procedimento e a sentença arbitral. Uma das principais características da arbitragem é sua flexibilidade, já que as partes podem definir livremente as regras do processo e escolher dependentes com expertise na área em questão. Além disso, a arbitragem é geralmente mais rápida e confidencial do que o processo judicial tradicional, o que pode ser substituído em certas circunstâncias. No entanto, também possui algumas limitações, como a necessidade do consentimento das partes, a impossibilidade de medidas coercitivas pelo árbitro e a possibilidade de nulidade da sentença arbitral em alguns casos.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA ARBITRAGEM

O princípio da autonomia da vontade é a base da arbitragem, já que permite que as partes envolvidas escolham livremente a forma de resolução de seus conflitos. As partes têm autonomia para definir as regras do processo de arbitragem, como a escolha dos árbitros, o local da arbitragem, o idioma utilizado, as questões a serem decididas e o prazo para a tomada de decisão. Esse princípio garante a liberdade das partes em decidir a melhor forma de resolver suas disputas.

DA BOA-FÉ

A boa-fé é um princípio jurídico que se aplica em diversas áreas do Direito, incluindo a arbitragem. Esse princípio estabelece que as partes envolvidas devem agir de forma leal e honesta, buscando sempre atingir um resultado justo e equilibrado.

Na arbitragem, a boa-fé é um princípio fundamental que deve ser observado tanto pelas partes envolvidas quanto pelos árbitros. As partes devem cooperar entre si e com o tribunal arbitral, fornecendo informações completas e precisas, além de cumprir as obrigações decorrentes do processo de arbitragem. Já os árbitros devem conduzir a arbitragem de forma imparcial e objetiva, tomando decisões fundamentadas e consistentes.

Além disso, o boa-fé também se aplica na fase pré-arbitral, que é o período em que as partes negociam a inclusão de uma cláusula de arbitragem em seus contratos. Nessa fase, as partes devem agir de forma transparente e honesta, declarando as cláusulas do contrato e as propostas da arbitragem. Caso haja alguma dúvida ou desacordo, as partes devem buscar uma solução por meio do diálogo e da negociação, sempre buscando um resultado justo e equilibrado.

A observância da boa-fé é importante para a garantia da obediência e da confiança da arbitragem, já que promove a transparência, a cooperação e a confiança entre as partes envolvidas. Por isso, a boa-fé é considerada um dos pilares da arbitragem, juntamente com os demais princípios jurídicos, como a autonomia da vontade, o contraditório e a ampla defesa, a imparcialidade e a independência da autoridade e a confidencialidade.

DO CONTRADITÓRIO E IGUALDADE DAS PARTES

O princípio do contraditório e da igualdade das partes é fundamental em qualquer processo judicial ou arbitral. Esse princípio estabelece que as partes devem ter as mesmas oportunidades e meios para defender seus interesses, bem como para produzir provas e argumentos que possam influenciar a decisão do tribunal.

Na arbitragem, o princípio do contraditório e da igualdade das partes é especialmente importante, já que a arbitragem é um processo privado, e não há um juiz imparcial que possa garantir a aplicação adequada desses princípios. Assim, é dever do proteger que as partes tenham as mesmas oportunidades de se manifestar e de apresentar suas teses e provas. Isso inclui o direito de as partes serem resistentes de todos os atos e diligências realizadas no processo, de participar ativamente das audiências e diligências, de apresentar provas e de serem ouvidas em todas as questões relevantes para a decisão final.

A dependência também deve zelar para que as partes sejam tratadas com igualdade, sem qualquer tipo de demonstração ou favorecimento. Isso significa que as partes devem ter acesso às mesmas informações e provas, e que suas manifestações e alegações devem ser avaliadas com imparcialidade e objetividade, sem qualquer preconceito ou influência externa. O princípio do contraditório e da igualdade das partes é essencial para a garantia da justiça e da equidade no processo de arbitragem, e é um dos pilares da arbitragem como forma de solução de controvérsias. A sua observância adequada é fundamental para a esperança e a obediência à arbitragem como mecanismo de resolução de conflitos.

DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

motivação da sentença arbitral é um princípio fundamental da arbitragem, e consiste na obrigação da autoridade de fundamentar de forma clara e detalhada as razões que o levaram a tomar determinada decisão. Esse princípio garante a transparência e a objetividade do processo, além de possibilitar o controle das partes e do Poder Judiciário sobre a decisão proferida. A imposição da sentença arbitral está prevista na Lei de Arbitragem brasileira, que estabelece que a sentença deve ser fundamentada, ainda que sucintamente. Além disso, a sentença deve conter a indicação dos nomes das partes e dos árbitros, o resumo do litígio, a exposição sucinta dos argumentos das partes, a fundamentação da decisão e o dispositivo, que é a parte da sentença que contém a decisão propriamente dita.

A motivação da sentença arbitral é importante não apenas para as partes envolvidas no processo, mas também para a sociedade em geral. Isso porque a arbitragem é uma forma privada de solução de controvérsias, e a sentença arbitral tem o mesmo valor e eficácia que a sentença judicial, podendo inclusive ser executada perante o Poder Judiciário. Além disso, a motivação da sentença arbitral é um importante instrumento para a prevenção de impugnações ou questionamentos posteriores à decisão. Uma decisão bem fundamentada e motivada demorada será questionada, ao passo que uma decisão sem fundamentação ou com fundamentação insuficiente pode ser alvo de impugnação judicial.

DA AUTONOMIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Essa autonomia significa que a cláusula compromissória tem vida própria e independente do contrato principal, podendo ser executada mesmo que o contrato seja anulado ou rescindido por qualquer motivo. Além disso, a autonomia da cláusula compromissória implica que caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Esse princípio é conhecido como competência-competência ou kompetenz-kompetenz.

A autonomia da cláusula compromissória tem como fundamento o respeito à vontade das partes, que optaram livremente pela arbitragem como meio de solução de seus conflitos, bem como o favorecimento da celeridade, da efetividade e da segurança jurídica da arbitragem. A autonomia da cláusula compromissória também evita que as partes possam se valer de eventuais vícios do contrato principal para se esquivar da arbitragem ou para protelar a solução do litígio.

DO “KOMPETENZ-KOMPETENZ”

O princípio da kompetenz-kompetenz é um princípio que atribui ao árbitro ou ao tribunal arbitral a competência para decidir sobre sua própria competência, ou seja, sobre a validade, a existência e a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Esse princípio visa garantir a autonomia e a celeridade da arbitragem, evitando que as partes possam recorrer ao Poder Judiciário para se esquivar da arbitragem ou para protelar a solução do conflito. Esse princípio está previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e no art. 485 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

kompetenz-kompetenz é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que cabe ao árbitro decidir, com precedência sobre o juiz estatal, as questões relativas à sua competência para julgar o litígio. O STJ também admite a possibilidade de conflito de competência entre o juízo arbitral e o juízo estatal, devendo ser resolvido em favor do juízo arbitral, salvo se houver manifesta nulidade da convenção de arbitragem. O princípio da kompetenz-kompetenz também é adotado em outros países, como Estados Unidos, França, Alemanha e Inglaterra, com algumas variações e limitações conforme o ordenamento jurídico de cada um. Em geral, o princípio visa preservar a autonomia das partes e a efetividade da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos.

DA ACESSIBILIDADE AO JUDICÍARIO

Embora a arbitragem seja uma forma alternativa de solução de controvérsias, isso não significa que as partes percam o direito de acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário, a Lei de Arbitragem brasileira estabelece que a arbitragem somente poderá ser utilizada se as partes tiverem capacidade para contratar e se a controvérsia sobre direitos disponíveis.

Dessa forma, a arbitragem é uma opção para as partes que desejam resolver suas controvérsias de forma privada e mais ágil, mas não impedem o acesso ao Poder Judiciário caso as partes assim desejem ou caso a sentença arbitral não seja voluntária. Além disso, é importante destacar que a arbitragem não pode ser utilizada para resolver questões que envolvem direitos indisponíveis, como, por exemplo, direitos trabalhistas ou criminais. Nessas situações, as partes devem seguir ao Poder Judiciário. Outro aspecto relacionado à acessibilidade ao Poder Judiciário é a possibilidade de questionar a sentença arbitral perante o Poder Judiciário, por meio de ação anulatória de sentença arbitral. Essa ação pode ser ajuizada pelas partes caso a sentença arbitral seja contrária à ordem pública, ou se houver vício na sua formação, ou ainda, se a sentença arbitral exceder os limites da violação de arbitragem.

ARBITRAGEM X JURISDIÇÃO

A arbitragem e a jurisdição são duas formas de solução de conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem consiste no julgamento do litígio por um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, que profere uma decisão com força de sentença judicial. A jurisdição consiste no exercício da função estatal de dizer o direito e aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, por meio de um juiz investido de autoridade pública.

Semelhanças: ambas são formas de heterocomposição de conflitos, ou seja, dependem da intervenção de um terceiro para solucionar a controvérsia; ambas visam à pacificação social e à realização da justiça; ambas produzem uma decisão definitiva e vinculante para as partes, que pode ser executada em caso de descumprimento; ambas devem respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do julgador.

Diferenças: a arbitragem é uma opção voluntária das partes, que devem manifestar sua vontade expressa em submeter o conflito à arbitragem, por meio de uma cláusula compromissória ou de um compromisso arbitral; a jurisdição é uma garantia constitucional de acesso à justiça, que pode ser invocada por qualquer pessoa que se sinta lesada ou ameaçada em seu direito; a arbitragem é um procedimento privado e sigiloso, que se desenvolve conforme as regras escolhidas pelas partes e pelo árbitro; a jurisdição é um processo público e transparente, que se submete às normas legais e aos princípios processuais; a arbitragem é mais célere e flexível que a jurisdição, pois não está sujeita aos recursos e às formalidades do processo judicial; a jurisdição é mais abrangente e segura que a arbitragem, pois pode resolver qualquer tipo de conflito e conta com o controle do Poder Judiciário.

NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM

A arbitragem é regulamentada pela Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem no Brasil e estabelece as regras para a condução do procedimento arbitral. De acordo com a lei, a arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos, que pode ser utilizado para resolver questões que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser objeto de livre disposição pelas partes.Além disso, a arbitragem é considerada como uma forma de heterocomposição convencional, na qual as partes se comprometem a aceitar a decisão do tribunal arbitral como definitiva e vinculante. Dessa forma, a sentença arbitral tem a mesma eficácia de uma decisão judicial, podendo ser executada perante o Poder Judiciário.

Vale ressaltar que, apesar de ser um meio extrajudicial de solução de conflitos, a arbitragem não exclui a possibilidade de recurso às instâncias judiciais, especialmente em casos nos quais a sentença arbitral apresenta vícios ou irregularidades. No entanto, a possibilidade de recurso é limitada e deve proteger as regras protegidas pela lei de arbitragem.

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

A convenção de arbitragem é o acordo de vontade das partes que manifestam sua intenção de submeter à arbitragem os litígios que possam surgir em relação a um determinado contrato ou relação jurídica. A convenção de arbitragem pode ser de dois tipos: cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é a estipulação inserida em um contrato, mediante a qual as partes se obrigam a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a ocorrer, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória pode ser cheia ou vazia. A cláusula cheia é aquela que contém todos os elementos necessários para a instituição da arbitragem, como o número e a forma de escolha dos árbitros, o local e a lei aplicável à arbitragem. A cláusula vazia é aquela que apenas prevê a arbitragem como meio de solução de conflitos, sem definir os demais aspectos do procedimento arbitral. O compromisso arbitral é o acordo celebrado pelas partes, depois de surgido o litígio, mediante o qual se submetem à arbitragem de pessoas por elas indicadas, ou a serem indicadas. O compromisso arbitral deve conter os requisitos previstos no art. 10 da Lei de Arbitragem, como o nome, profissão e domicílio das partes, o nome e qualificação dos árbitros ou da entidade arbitral, a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Os efeitos da convenção de arbitragem são:

Efeito negativo: consiste na exclusão da competência do Poder Judiciário para apreciar o litígio submetido à arbitragem. Se uma das partes ajuizar uma ação judicial sobre o mesmo objeto da convenção de arbitragem, a outra parte poderá arguir a incompetência do juízo com base na convenção de arbitragem. O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, salvo se reconhecer a nulidade ou a ineficácia da convenção de arbitragem.

Efeito positivo: consiste na instituição do juízo arbitral e na vinculação das partes à decisão dos árbitros. A convenção de arbitragem autoriza as partes a iniciar o procedimento arbitral e confere aos árbitros o poder para julgar o litígio com força de sentença judicial. As partes devem cumprir voluntariamente a sentença arbitral, sob pena de execução forçada perante o Poder Judiciário.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Uma cláusula compromissória é uma cláusula firmada em um contrato que estabelece que podem disputas que surgirão em relação ao contrato serão resolvidas por meio de arbitragem. É uma forma de as partes escolherem previamente a arbitragem como meio de solução de conflitos. A cláusula compromissória é um meio eficaz de prevenir ou solucionar conflitos de forma ágil, especializada e confidencial, uma vez que as partes já concordaram previamente em submeter-se a questões controversas à decisão de um ou mais computadores.

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De acordo com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a cláusula compromissória deve ser necessariamente escrita e fazer parte do contrato. A cláusula deve ser clara e precisa, indicando a intenção das partes em submetê-las às disputas à arbitragem e às regras que devem ser seguidas no procedimento arbitral. Caso surja uma controvérsia entre as partes e uma delas se recuse a submeter-se à arbitragem, a parte interessada poderá requerer ao Poder Judiciário que determine a submissão da controvérsia à arbitragem, desde que a cláusula compromissória seja considerada válida e eficaz.

Assim, a cláusula compromissória é um instrumento importante para as partes que desejam escolher a arbitragem como meio de solução de conflitos em seus contratos, sendo obrigatória sua inclusão em contratos que envolvem relações jurídicas disponíveis.

DA AUTONOMIA DE VONTADE E SUA FORMA ESCRITA

A autonomia de vontade é um princípio jurídico que reconhece o poder das partes de estipular livremente os termos de seus contratos e negócios jurídicos, conforme seus interesses e conveniências, desde que respeitados os limites da lei e da ordem pública. A autonomia de vontade é a base da convenção de arbitragem, que é o acordo de vontade das partes que manifestam sua intenção de submeter à arbitragem os litígios que possam surgir em relação a um determinado contrato ou relação jurídica.

É um requisito essencial para a validade da convenção de arbitragem, seja ela cláusula compromissória ou compromisso arbitral. A forma escrita visa a garantir a segurança jurídica das partes e a prova da existência e do conteúdo da convenção de arbitragem. A forma escrita pode ser atendida por diversos meios, como a inserção da convenção de arbitragem no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira, o intercâmbio de cartas, telegramas, telex, fax ou outros meios de comunicação eletrônica que permitam comprovar o acordo das partes. A forma escrita também é exigida para a nomeação dos árbitros pelas partes ou pela entidade arbitral, bem como para a aceitação dos árbitros nomeados. Além disso, a forma escrita é necessária para a lavratura da sentença arbitral e para a sua notificação às partes. A forma escrita confere maior formalidade e solenidade ao procedimento arbitral, além de facilitar o seu controle judicial em casos excepcionais.

ESPÉCIES DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Existem duas espécies de cláusula compromissória: a cláusula compromissória simples e a cláusula compromissória compromisso arbitral.

A cláusula compromissória simples é aquela que estabelece que as disputas relacionadas ao contrato devem ser mantidas à arbitragem. Geralmente, esta cláusula estabelece apenas o compromisso de se submeter à arbitragem, sem especificar os maiores detalhes sobre o procedimento arbitral.

Já a cláusula compromissória compromisso arbitral é aquela que estabelece não apenas a obrigação das partes de se submeterem à arbitragem, mas também contém as regras que devem ser seguidas no procedimento arbitral, como o número de autoridades, a forma de sua escolha, o idioma do procedimento, a lei aplicável e outras disposições.

Ambas as espécies de cláusula compromissória são válidas e eficazes, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), como a exigência de forma escrita e clareza e precisão na definição das questões que devem ser restritas à arbitragem. A escolha entre uma ou outra espécie de cláusula compromissória dependerá das circunstâncias específicas de cada caso e da vontade das partes envolvidas no contrato.

FORÇA OBRIGATÓRIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

De acordo com o artigo 8° da Lei de Arbitragem: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

A cláusula compromissória é irrevogável, salvo acordo das partes em contrário. Ou seja, as partes não podem simplesmente revogar a cláusula compromissória quando já existe uma disputa em curso. No entanto, as partes podem acordar em modificar ou extinguir uma cláusula compromissória, desde que haja acordo mútuo. Caso uma das partes se recuse a cumprir o compromisso de submeter a disputa à arbitragem, a parte interessada pode requerer ao Poder Judiciário que determine a submissão da controvérsia à arbitragem, desde que a cláusula compromissória seja considerada válida e eficaz.

COMPROMISSO ARBITRAL

O compromisso arbitral é o documento que formaliza a instauração do procedimento arbitral. Ele é celebrado entre as partes envolvidas em uma disputa, após a ocorrência do conflito e após a escolha dos pilotos.

O compromisso arbitral deve conter as informações necessárias para a condução do procedimento arbitral, como a identificação das partes, o objeto da disputa, a lei aplicável, o local da arbitragem, o número de árbitros e o prazo para a apresentação da sentença arbitral. O compromisso arbitral tem força de título executivo judicial, o que significa que a sentença arbitral que eventualmente for proferida com base nesse compromisso pode ser executada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de acompanhamento ao Poder Judiciário.

Vale estacar que a celebração do compromisso arbitral é facultativa, ou seja, as partes envolvidas na disputa podem optar por resolver o conflito de outras formas, como por meio de um acordo extrajudicial ou pela via judicial. No entanto, se as partes optarem pela arbitragem, devem cumprir com o compromisso arbitral assumido, sob pena de descumprimento contratual.

COMPROMISSO ARBITRAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Existem duas modalidades de compromisso arbitral: o compromisso arbitral judicial e o compromisso arbitral extrajudicial.

O compromisso judicial arbitral é celebrado durante um processo judicial, por meio de uma petição conjunta das partes ao juízo, na qual solicitam que o processo seja suspenso para que a controvérsia seja resolvida por meio da arbitragem. Nesse caso, o juiz homologa o compromisso arbitral e suspende o processo até que a sentença arbitral seja proferida. O compromisso arbitral extrajudicial, por sua vez, é celebrado fora do contexto de um processo judicial. As partes, por meio de um contrato ou acordo, estabelecem que as controvérsias entre elas serão resolvidas pelo meio da arbitragem, comprometendo-se a cumprir com as decisões proferidas pelos dependentes.

Vale lembrar que a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) prevê que a arbitragem é uma forma de solução de controvérsias que pode ser utilizada em qualquer matéria de natureza patrimonial disponível. Ou seja, as partes podem continuar à arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos que podem ser objeto de transação, como direitos patrimoniais, mas não para questões que envolvem direitos indisponíveis, como direitos de personalidade ou direitos difusos. Independentemente da modalidade de compromisso arbitral escolhida, é importante que as partes estejam cientes das regras e procedimentos que regem a arbitragem, bem como das médicas jurídicas e com ânimo que a escolha desse meio de solução de conflitos pode acarretar.

DA EXTINÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL

A extinção do compromisso arbitral é a cessação dos efeitos da convenção de arbitragem que submete um litígio existente à arbitragem. A extinção do compromisso arbitral pode ocorrer nas seguintes hipóteses, previstas no art. 12 da Lei de Arbitragem:

Quando qualquer dos árbitros se escusar antes de aceitar a nomeação, e as partes tiverem declarado expressamente não aceitar substituto;

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Quando falecer ou ficar impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, e as partes tiverem declarado expressamente não aceitar substituto;

Quando expirar o prazo para a prolação da sentença arbitral, e o árbitro ou o tribunal arbitral não tiver proferido seu voto, salvo se as partes prorrogarem o prazo de comum acordo.

A extinção do compromisso arbitral implica que as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para resolver o litígio, caso não celebrem um novo compromisso arbitral. A extinção do compromisso arbitral também pode acarretar perdas e danos para a parte que der causa à extinção, se houver prejuízo para a outra parte.

SENTENÇA ARBITRAL

A sentença arbitral é o resultado principal do processo arbitral, que é a decisão final proferida pelos árbitros. Ela tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial e é considerada uma forma de jurisdição privada.

A sentença arbitral deve ser fundamentada, ou seja, os árbitros devem indicar os motivos que os levaram a decidir dessa maneira. Além disso, deve ser proferida por escrito e assinada pelos árbitros. A sentença arbitral é definitiva e vinculante, ou seja, as partes devem cumprir a decisão proferida pelos árbitros, salvo requerido na lei. Ela tem os mesmos efeitos que uma sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada ou questionada pelas partes.

Cabe destacar que a sentença arbitral pode ser homologada pelo Poder Judiciário, para que tenha a mesma eficácia e força executiva de uma sentença judicial. Isso pode ser necessário, por exemplo, para que a sentença arbitral possa ser executada em outros países, já que a homologação confere à decisão arbitral caráter de título executivo judicial.

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

As sentenças arbitrais podem ser classificadas de diversas maneiras, dentre as quais destacamos:

Sentença arbitral final: é a decisão proferida pelos árbitros ao final do processo, que resolve todos os aspectos da controvérsia excluídos à arbitragem.

Sentença arbitral parcial: é uma decisão que resolve apenas parte da controvérsia, deixando questões pendentes para serem decididas em momento posterior.

Sentença arbitral interlocutória: é a decisão proferida pelos árbitros durante o curso do processo, que tem por objetivo definir questões processuais ou incidentais, como por exemplo, a admissibilidade de uma prova.

Sentença arbitral declaratória: é a decisão que declara o direito das partes em relação a uma controvérsia manteve à arbitragem, sem importar qualquer obrigação de fazer, não fazer ou pagar quantia.

Sentença arbitral condenatória: é a decisão que obriga uma obrigação de fazer, não fazer ou pagar quantia às partes envolvidas na arbitragem.

Sentença arbitral homologatória: é a decisão que homologa um acordo celebrado pelas partes, sujeita à arbitragem, conferindo-lhe eficácia de sentença arbitral.

PRAZOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

Os prazos das sentenças arbitrais são os períodos de tempo estabelecidos pela lei ou pelas partes para a prolação e o cumprimento da decisão arbitral. Os prazos das sentenças arbitrais podem ser:

Prazo para proferir a sentença arbitral: é o prazo que o árbitro ou o tribunal arbitral tem para decidir o litígio submetido à arbitragem. Esse prazo pode ser estipulado pelas partes na convenção de arbitragem, de acordo com sua conveniência e complexidade do caso. Se não houver prazo estabelecido, o prazo será de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, conforme o Art. 23 da Lei de Arbitragem. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Esse prazo pode ser prorrogado de comum acordo.

REQUISITOS DAS SENTEÇAS ARBITRAIS

As sentenças arbitrais devem atender a certos requisitos para serem considerados válidos e produzirem os efeitos esperados. Dentre esses requisitos, destacam-se:

Competência dos árbitros: a sentença deve ser proferida por árbitros devidamente instituídos e investidos do poder de decidir a disputa à arbitragem.

Conformidade com a obediência de arbitragem: a sentença deve estar em conformidade com a obediência à arbitragem celebrada pelas partes, seja ela a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.

Observância do contraditório e da ampla defesa: as partes devem ter tido a oportunidade de apresentar suas alegações e provas durante o procedimento arbitral, garantindo-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Fundamentação: a sentença deve ser fundamentada, ou seja, os árbitros devem expor as razões que levaram à decisão, indicando as normas pendentes e as provas que embasaram a decisão.

Clareza e acompanhamento: a sentença deve ser clara e coerente, evitando-se contradições ou obscuridades que possam facilitar a compreensão da decisão pelos destinatários.

Finalidade: a sentença deve resolver de forma definitiva e completa a controvérsia mantida à arbitragem, não deixando nenhum ponto em aberto que possa gerar dúvidas ou controvérsias futuras.

Não ser contrário à ordem pública: a sentença não pode ser contrária à ordem pública, aos bons costumes ou às normas imperativas de direito.

O não atendimento a alguns desses requisitos pode levar à anulação ou ineficácia da sentença arbitral. Por isso, é importante que as partes e os auxiliares estejam atentos a esses aspectos durante todo o procedimento arbitral.

OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES

Se houver acordo entre as partes durante o procedimento arbitral, os árbitros poderão homologar o acordo por meio de uma sentença arbitral consensual, nos termos do § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. Nesse caso, a sentença arbitral consensual terá os mesmos efeitos e a mesma eficácia da sentença arbitral que decide o mérito da controvérsia. A sentença arbitral consensual deverá conter os mesmos requisitos da sentença arbitral comum, como o relatório, os fundamentos e o dispositivo, mas deverá indicar expressamente que se trata de uma homologação de acordo entre as partes.

COISA JULGADA NA ARBITRAGEM

A coisa julgada é um conceito do Direito que se refere à imutabilidade e eficácia definitiva da decisão judicial, ou seja, uma vez que a decisão se torna definitiva, não é mais possível continuar dela ou contestá-la em outras instâncias judiciais. Na arbitragem, também é possível a formação de coisa julgada, mas com algumas particularidades.

A sentença arbitral produz coisa julgada material, ou seja, tem eficácia de decisão judicial definitiva, mas apenas em relação às partes envolvidas na arbitragem. Assim, a sentença arbitral não tem efeito vinculante para terceiros que não tenham participado do procedimento arbitral. Além disso, a coisa julgada na arbitragem pode ser afastada em situações específicas, como por exemplo, quando a sentença arbitral foi executada mediante ou quando há fatos novos ou provas supervenientes que não puderam ser apresentadas na arbitragem.

De forma geral, a coisa julgada na arbitragem segue os mesmos princípios da coisa julgada na esfera judicial, com algumas particularidades e restrições decorrentes da natureza da arbitragem como um procedimento privado e voluntário. É importante destacar que, para que a sentença arbitral produza efeitos de coisa julgada, é necessário que a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral prevejam expressamente essa possibilidade.

RECURSOS NA ARBITRAGEM

A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro.

Conforme dito anteriormente, uma vez expedida a sentença arbitral, torna-se a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida. Não existe, portanto, um mecanismo legal que possa remeter a matéria decidida a novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como ocorre nas decisões judiciais. No entanto, a Lei 9307/96 prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada, num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá solicitar ao árbitro que

Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão. Ou seja, a Lei permite a parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento sobre determinado ponto que não ficou totalmente claro, ou certa matéria que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi.

A Lei, ainda no artigo 30, também permite a parte solicitar ao árbitro que este corrija "qualquer erro material da sentença arbitral". Tal previsão parece-nos totalmente acertada, visto que a sentença não pode ter sua eficácia alterada por um pequeno erro material, como, por exemplo, a grafia incorreta de um nome, ou a condenação num valor diverso daquele exposto na sentença. Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentença e notificando as partes.

Em ambos os casos, permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros, controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais, não reformando jamais o mérito da decisão.

A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

A nulidade da sentença arbitral é a invalidade da decisão dos árbitros que decorre de algum vício formal ou material que a torne contrária à lei ou à convenção de arbitragem. A sentença arbitral pode ser nula por diversos motivos, como:

A nulidade da convenção de arbitragem ou a ausência de obediência à arbitragem;

A incapacidade das partes ou a irregularidade na representação processual;

A violação do princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro ou de seu livre convencimento;

A extrapolação dos limites da obediência à arbitragem ou a decisão de questão não submetida à arbitragem;

A não fundamentação da sentença arbitral ou a contradição entre a fundamentação e o dispositivo;

A prolação da sentença arbitral depois do prazo legal ou convencional;

O descumprimento das formalidades legais ou convencionais na lavratura da sentença arbitral;

A contrariedade à ordem pública, aos bons costumes ou às normas imperativas de direito.

A nulidade da sentença arbitral deve ser alegada pela parte interessada em ação própria perante o Poder Judiciário, no prazo de 90 dias a contar da notificação ou ciência da sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem). Se a parte não alegar a nulidade no prazo legal, ocorrerá a decadência do direito de impugnar a sentença arbitral com base nas hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem3. A nulidade da sentença arbitral também pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, mas somente se não tiver sido proposta a ação anulatória no prazo decadencial (art. 33, § 3º, da Lei de Arbitragem).

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM

A Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/96, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2001, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.856. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e questionava a constitucionalidade da lei por entender que a arbitragem violava o acesso ao Poder Judiciário e o princípio da igualdade entre as partes. No julgamento, o STF entendeu que a arbitragem não viola a Constituição Federal, pois não exclui o acesso ao Poder Judiciário e não fere o princípio da igualdade entre as partes. Pelo contrário, a arbitragem é uma alternativa viável e eficiente para a solução de conflitos, que permite às partes escolherem um árbitro qualificado e imparcial para solucionar o conflito de forma mais ágil e menos onerosa que o Poder Judiciário.

Assim, a Lei de Arbitragem é considerada constitucional e tem sido amplamente utilizada como forma de solução de conflitos no Brasil, especialmente em casos envolvendo empresas e contratos comerciais complexos.

A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO

A apreciação pelo Poder Judiciário é a atividade de controle jurisdicional dos atos e fatos que possam violar ou ameaçar direitos e interesses legítimos. A apreciação pelo Poder Judiciário é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse princípio visa garantir o acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva e a proteção dos direitos fundamentais.

A apreciação pelo Poder Judiciário abrange todos os atos e fatos que possam gerar conflitos de interesses, sejam eles de natureza pública ou privada, sejam eles oriundos do Poder Executivo, legislativo ou Judiciário, sejam eles administrativos, legislativos ou jurisdicionais. Nenhum ato ou fato está imune ao controle judicial, desde que haja uma lesão ou ameaça a direito. No entanto, a apreciação pelo Poder Judiciário não significa uma substituição ou uma interferência indevida na esfera de competência dos demais poderes ou entes. O Poder Judiciário deve respeitar os limites da sua função jurisdicional e os princípios da separação dos poderes, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. O Poder Judiciário deve apreciar apenas os aspectos de legalidade e constitucionalidade dos atos e fatos impugnados, sem invadir o mérito das questões políticas, administrativas ou técnicas que competem aos demais poderes ou entes.

Portanto, a apreciação pelo Poder Judiciário é um instrumento de garantia dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, mas também de preservação do equilíbrio e da harmonia entre os poderes e entes que compõem o Estado Democrático de Direito.

JUIZ NATURAL E O ÁRBITRO

Juiz natural e o árbitro são conceitos que se relacionam com a garantia de um julgamento imparcial e independente por uma autoridade competente previamente estabelecida pela lei. O juiz natural é um princípio constitucional que veda a criação de juízos ou tribunais de exceção e assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF). O árbitro é um juiz de fato e de direito escolhido pelas partes para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis por meio da arbitragem, que é um meio alternativo e privado de solução de controvérsias (Lei nº 9.307/96).

A arbitragem não viola o princípio do juiz natural, pois depende da livre vontade das partes e não exclui a apreciação do Poder Judiciário em caso de nulidade ou descumprimento da sentença arbitral. A arbitragem é uma forma de exercício da jurisdição por particulares, com autorização do Estado e como consequência do direito fundamental de auto regulamento. As partes podem, no pleno gozo de sua liberdade, renunciar ou não à jurisdição estatal e optar pela jurisdição privada. Ao escolherem o árbitro, as partes estão escolhendo o seu juiz natural para a solução do conflito.

O árbitro, portanto, é um juiz natural na medida em que é escolhido pelas partes e investido do poder de julgar conforme a lei e a convenção de arbitragem. O árbitro deve respeitar os princípios da imparcialidade, da igualdade das partes, do contraditório, da livre convicção e da fundamentação da sentença arbitral. O árbitro não configura um tribunal de exceção, pois não é criado por lei ou pelo Estado, mas sim pela convenção das partes. O árbitro não impede o acesso à justiça, mas sim oferece uma alternativa mais célere e especializada para a solução dos conflitos.

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O princípio do contraditório e ampla defesa é garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LV, e é um dos pilares do processo justo e democrático. Esse princípio determina que as partes devem ter a oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações e provas em todas as fases do processo, além de poderem questionar as provas e alegações da parte contrária.

Na arbitragem, o princípio do contraditório e ampla defesa também é aplicável, e as partes têm a garantia de poder apresentar suas alegações e provas, bem como questionar as provas e alegações da parte contrária. Além disso, as partes também têm o direito de serem ouvidas pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral antes da prolação da sentença arbitral. É importante ressaltar que, apesar da arbitragem ser um procedimento privado, as partes devem seguir as normas legais e éticas que regem a arbitragem, o que inclui o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Porém, diferentemente do processo judicial, em que as partes têm o direito de recorrer das decisões, na arbitragem as sentenças arbitrais são finais e não cabem recurso, salvo se as partes tiverem previamente acordado em uma cláusula de recurso ou se houver alguma irregularidade grave no procedimento que comprometa a validade da decisão.

AUSÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A ausência do duplo grau de jurisdição é a situação em que uma decisão judicial não é passível de revisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior. O duplo grau de jurisdição é o princípio que assegura às partes o direito de recorrer de uma decisão judicial para que ela seja reexaminada por um tribunal. O duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional expressa, mas decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, 2, h).

No entanto, o duplo grau de jurisdição não é absoluto nem ilimitado. Existem situações em que a Constituição ou a lei dispensam ou restringem o duplo grau de jurisdição, como por exemplo:

As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria constitucional ou infraconstitucional, respectivamente, que são irrecorríveis (art. 102, § 2º, e art. 105, § 3º, da CF);

As decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que julgarem válida lei local contestada em face da Constituição (art. 97 da CF);

As decisões proferidas em ações originárias dos tribunais superiores ou dos tribunais locais que não admitem recurso ordinário ou extraordinário (art. 102, I e II, e art. 105, I e II, da CF);

As decisões proferidas em juizados especiais cíveis e criminais que não ultrapassarem o valor de quarenta salários-mínimos ou que forem homologadas por sentença irrecorrível (art. 98, § 3º, da CF);

As decisões proferidas em processos administrativos disciplinares que não ofendam direitos fundamentais ou garantias constitucionais (Súmula Vinculante nº 21 do STF).

Portanto, a ausência do duplo grau de jurisdição não implica necessariamente uma violação ao devido processo legal ou ao direito de defesa, desde que haja previsão constitucional ou legal para tal e que sejam respeitados os demais princípios e normas processuais.

Conclusão

A arbitragem é uma alternativa à solução de conflitos que vem sendo cada vez mais utilizada no Brasil e no mundo, apresentando diversas vantagens em relação ao processo judicial tradicional. Nesse sentido, a autonomia da vontade das partes, a imparcialidade do árbitro, a celeridade e a confidencialidade do procedimento arbitral são alguns dos aspectos que agiram para tornar a arbitragem uma opção interessante para as partes envolvidas em disputas comerciais, contratuais e empresariais.

Os princípios jurídicos da arbitragem, tais como a boa-fé, a imparcialidade da autoridade, a autonomia da cláusula compromissória, o contraditório e a igualdade das partes, a motivação da sentença arbitral, o “kompetenz-kompetenz” e a acessibilidade ao Judiciário, são fundamentais para garantir a aprovação da arbitragem e a validade da sentença arbitral.

Além disso, a natureza jurídica da arbitragem, a força obrigatória da cláusula compromissória, a classificação das sentenças arbitrais, os prazos e requisitos das sentenças, a possibilidade de acordo entre as partes, a coisa julgada na arbitragem, os recursos na arbitragem, a nulidade da sentença arbitral, a constitucionalidade da Lei de Arbitragem e protegida pelo Poder Judiciário são temas importantes que devem ser considerados em relação à arbitragem.

Por fim, é importante destacar que a arbitragem não exclui a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário em caso de descumprimento da sentença arbitral ou de questões que não tenham sido vivenciadas à arbitragem. Portanto, a arbitragem pode ser uma opção

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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