Sentença arbitral

19/05/2015 às 02:19
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Uma breve síntese sobre o instituto da sentença arbitral

NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM

                                    A natureza jurídica do instituto da arbitragem é dividido, basicamente, em duas correntes: (i) a corrente contratualista; (ii) a corrente jurisdicional.

                                    De acordo com a primeira correte, também conhecida como teoria privatista, a arbitragem possui um caráter contratual, privado. Assim, a sentença arbitral seria, na verdade, proveniente de uma transação das partes, desprovida, assim, de caráter jurisdicional.

                                   A referida corrente, defendida por autores como Salvatore Satta, Carnelutti dentre outros, entende que, a ausência do caráter jurisdicional na decisão arbitral tem fundamento também no fato de o arbitro não possui poder para executar a sentença proferida. Assim, haveria em tal sentença plena intervenção estatal, visto que a parte possui a faculdade de requerer a validação de tal decisão ao Estado.

                                   A segunda corrente, por sua vez, atrela à sentença arbitral natureza processual, igualando-a à jurisdição proveniente do Estado. Isso, fundamentando-se no fato de a sentença arbitral não necessitar ser homologada pelo Poder Judiciário, além da existência da clausula compromissória, pela qual as partes contratantes se submetem à arbitragem. De acordo com tal corrente existe total autonomina na sentença arbitral.

                                   Antes do advento da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, no Brasil adotava-se predominantemente a primeira teoria, contratualista. Isto porque, era necessário, de fato, homologar a sentença proferida por árbitro para que tal decisão possuísse força de sentença tal qual a proferida pelo Poder Judiciário.

                                   Nesta senda, somente ocorreria o efeito da coisa julgada ob a homologação feita pelo juiz do Estado, não na decisão do árbitro.

                                   Após a Lei acima citada, a decisão arbitral passou a ter força de sentença, fazendo coisa julgada a sentença arbitral bem como constituindo título executivo judicial, desprovida da necessidade de homologação.

                                    No artigo 31 da referida lei, há previsão que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

                                   O artigo 18 consigna que, para os fins processuais, o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”.

A SENTENÇA ARBITRAL

                                   Antigamente, o procedimento arbitral levava a denominação de “laudo arbitral”.

                                   Com o advento da Lei nº 9.307 de 1996, alterou-se a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença”, conforme pode-se averiguar no artigo 23.

                                   A motivação da referida alteração possui dois fundamentos: (i) a natureza jurídica da arbitragem, eis que, inexiste justificativa para a adoção de divergência entre a decisão proferida pelo juiz togado e do juiz arbitral, em razão da equiparação da eficácia de ambas as decisões pelo legislador pátrio; (ii) a intenção do legislador em concretizar e dar maior força ao resultado da arbitragem.

                                   Uma vez que independe de homologação pelo Poder Judiciário, a decisão arbitral, de per si, gera entre as partes os exatos efeitos da sentença proferida pelo judiciário, valendo, inclusive, como título executivo.

                                   Destaca-se que, se, durante o decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto à lide, poderão formalizar tal acordo por um contrato simples, pondo fim ao procedimento arbitral, ou poderão requerer sua formalização pelo árbitro, através de uma sentença arbitral.

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

                                   No processo arbitral há sentenças terminativas, de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto sentenças definitivas, ou seja, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.

                                   As sentenças arbitrais podem ainda ser classificadas de acordo com seu resultado.

                                   Assim como as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, as sentenças declaratória são aquela que limitam-se a afirmar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica entre os litigantes pretendida, ou ainda falsidade de determinado documento.

                                   As sentenças constitutivas são aquelas nas quais se declara o direito pretendido por um dos litigantes. Constituem, modificam ou extinguem determinada relação jurídica.

                                   Finalmente, as sentenças condenatórias, assim como as sentenças estatais, impõe ao vencido o cumprimento de determinada prestação, obrigação.

PRAZOS

                                   Conforme artigo 23 da Lei de Arbitragem, o prazo para que seja proferida a sentença arbitral deve ser estipulado pelas partes. Caso inexista prazo convencionado pelas partes na clausula de compromisso, o mesmo artigo prevê que o árbitro proferirá a sentença no prazo de seis meses, a serem contados da instituição da arbitragem.

                                   Ressalta-se que, caso o árbitro seja substituído, o prazo de seis meses conta-se a partir da substituição.

                                   De acordo com o parágrafo único, do mesmo artigo 23, as partes podem acordar em prorrogar o prazo outrora estipulado. Para tanto, necessária a anuência expressa de ambas as partes e todos os árbitros. Não é possível ocorrer a prorrogação caso ocorra a omissão de uma das partes.

Tal prorrogação ocorre, via de regra, em razão dos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas.

                                   Veja-se, outrossim, que caso o referido prazo não seja respeitado, pode ocorrer nulidade da sentença arbitral, em atenção ao artigo 32 da Lei supra citada.

REQUISITOS

                                   As sentenças arbitrais devem ser expressas em documento escrito, em atenção ao artigo 24 da Lei de Arbitragem.

                                   Tal requisito justifica-se pela necessidade de procura do Poder Judiciário caso não seja cumprida a referida sentença, e esta tenha que ser executada.

                                   O mesmo artigo prevê ainda em seu parágrafo primeiro que a decisão será proferida por vários árbitros, por maioria de votos. Mínimo de três árbitros.

                                   Se inexistir acordo majoritário, o voto do Presidente do Tribunal Arbitral prevalecerá.

                                   No artigo 24 da mesma lei, há ainda a previsão que, o árbitro que discordar da maioria, sendo seu voto o vencido, portanto, poderá declarar seu voto em apartado, não sendo contudo, tal prática muito utilizada.

                                   A sentença arbitral deverá também estar amparada por determinadas formalidades impostas pela Lei, sob pena de tornar-se ineficaz.

                                   Os principais requisitos a serem respeitados estão previstos no artigo 26 da Lei.

                                   O primeiro requisito é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor da lide em apreço.

                                   O segundo, por sua vez, é a apresentação dos fundamentos nos quais é baseada a decisão, abrangendo as questões de fato e de direito, devendo, ademais estar expresso, se o árbitro julgou por equidade ou por regras de direito. Em tal parte o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão.

                                   Necessário também que a sentença abranja a parte dispositiva, onde o árbitro decide quanto às questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para que sejam cumpridas tais decisões.

                                   Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os árbitros que participaram da decisão.

                                   Após a sentença arbitral ser devidamente proferida, deverá o árbitro enviar uma cópia às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar uma cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.

                                   A necessidade de comprovação do recebimento da cópia pelas partes justifica-se, pois, a partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem apresentadas posteriormente.

NULIDADE NA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”

                                  

De acordo com o artigo 33 da Lei nº 9.307/96, há a possibilidade de anulação da sentença arbitral, devendo está ser requerida pela parte interessada, através de órgão judiciário competente, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos incisos do artigo 32 da mesma Lei.

                                   Outrossim, importante ressaltar, que, nos termos do § 2º, I, do art. 33 da lei 9.307/96, o órgão judiciário determinará a nulidade da sentença arbitral nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 32. Nos casos previstos nos demais incisos (III, IV e V) o órgão determinará que o arbitro, ou tribunal arbitral, profira novo laudo (art. 33, §2º, II).

Mais importante do que discutir as possibilidades de nulidade da sentença arbitral, é demonstrar que tal nulidade só é possível nos possibilidades previstas nos referidos artigos. Muito se debate acerca da eficácia da sentença arbitral, em especial nesse momento acadêmico, quando pouco se tem contato com tal instituto do direito e que causa uma certa reticência sobre o real alcance das decisões proferidas pelos árbitros ou tribunal arbitral.

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Entretanto, temos que a própria jurisprudência dos tribunais é clara sobre as possibilidades de anulação dessas decisões, o que corrobora com o entendimento exposto durante o curso sobre a eficácia do instituto da arbitragem e sua enorme relevância para a solução de litígios.

Vejamos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "CHEIA". COMPROMISSO ARBITRAL. PRESCINDIBILIDADE. ATA DE MISSÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DAS REGRAS APLICÁVEIS. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ARTIGOS ANALISADOS: 5º, 6º E 19 DA LEI Nº 9.307/96. 1. Agravo de instrumento interposto na origem em 10/07/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 31/07/2013. 2. Exceção de pré-executividade oposta com o fim de declarar a nulidade de sentença arbitral, ante a ausência de assinatura de compromisso arbitral. 3. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, é suficiente e vinculante, afastando definitivamente a jurisdição estatal. 4. A contratação de cláusula compromissória "cheia", espécie admitida pelo art. 5º da Lei de Arbitragem, na qual se convenciona a forma de nomeação dos árbitros ou adoção de regras institucionais, prescinde de complementação por meio de compromisso arbitral. 5. A "ata de missão" ou "termo de arbitragem" não se confunde com a convenção arbitral. Trata-se de instrumento processual próprio, pelo qual se delimita a controvérsia posta e a missão dos árbitros. 6. Diante da liberdade ampla vigente no procedimento arbitral, a manifestação das partes e dos árbitros na Ata de Missão possibilita a revisão e adequação das regras que serão utilizadas no desenrolar do processo, ainda que resulte em alterações quanto ao anteriormente convencionado, desde que respeitada a igualdade entre as partes e o contraditório. 7. Negado provimento ao recurso especial.

(STJ - REsp: 1389763 PR 2013/0186578-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013)” (g.n.)

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. PROCEDIMENTO ARBITRAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO SE VERIFICANDO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL DISPOSTAS NO ARTIGO 32 DA LEI Nº. 9.307/96, CORRETA A SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DO DEVEDOR. 2. CONFORME ENSINAMENTOS DO PROFESSOR NELSON NERY JR, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ EM RELAÇÃO AO PROCESSO JURISDICIONALIZADO, NÃO SE DEVE DECLARAR A INVALIDADE DO JUÍZO ARBITRAL QUANDO ELE ALCANÇA SEU OBJETIVO, NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJ-DF - APL: 933778520028070001 DF 0093377-85.2002.807.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/04/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2009, DJ-e Pág. 142)” (g.n.)

“DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. Sentença arbitral que preenche todos os requisitos obrigatórios enumerados no art. 26 da Lei 9307/96. Fundamentação concisa que não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar afastada tendo em vista que a apelante é destinatária da justiça gratuita. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 07042512820128260704 SP 0704251-28.2012.8.26.0704, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 13/06/2013, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/06/2013)”

Dessa forma, no que concerne a nulidade da sentença arbitral, sempre imprescindível nos debruçarmos sobre os termos dos art. 32 e 33 da lei 9.307/96, que enumeram as possibilidades e condições para a anulação da decisão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES DA COSTA, Nilton César.- “Poderes do Árbitro” - Ed. Revista dos Tribunais.

CARREIRA ALVIM. - “Direito arbitral interno brasileiro”.

CARMONA, Carlos Alberto – “Arbitragem e Processo - Um comentário à Lei 9.307/96”. 

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