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Responsabilidade civil pelos atos praticados pelo menor

16/04/2024 às 14:55

Resumo:


  • A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores é um tema importante para reparar danos causados a terceiros.

  • Os pais podem ser responsabilizados legalmente pelos atos praticados pelos filhos menores, mesmo que não haja culpa presumida.

  • A responsabilidade dos genitores pelos atos dos filhos menores é objetiva, sendo solidariamente responsáveis, exceto em casos de culpa exclusiva de um dos genitores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Examinamos o caso de uma criança de três anos de idade que, em uma concessionária de automóveis, arranhou dez veículos da marca Audi, causando um prejuízo de mais de R$ 34 mil dólares.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores é um tema que diz respeito ao dever dos pais de reparar danos causados por seus filhos a terceiros. Isso significa que os pais podem ser responsabilizados legalmente pelos atos praticados pelos filhos menores, que causem prejuízos ou danos a outras pessoas ou bens. Os pais têm o dever de educar seus filhos para que sejam responsáveis e respeitem as normas sociais e legais, e devem arcar com as consequências dos atos praticados, caso estes violem essas normas. Por isso, a compreensão da responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores é fundamental para garantir uma convivência harmoniosa e justa na sociedade.


CASO CONCRETO

O caso em questão é de uma criança de três anos de idade que, em uma concessionária de automóveis, arranhou dez veículos da marca Audi, causando um prejuízo de mais de R$ 34 mil dólares (cerca de R$ 140 mil reais). De acordo com a reportagem, enquanto os pais visitavam o showroom da concessionária, a criança utilizou de uma pedra para arranhar os carros. A concessionária entrou com ação judicial contra os pais da criança, alegando que os pais não tomaram as devidas precauções para evitar o dano causado pela criança. Ainda de acordo com a reportagem, a concessionária não se responsabilizou pelo prejuízo, pois a criança não estava sob sua responsabilidade naquele momento. O caso levanta questões importantes sobre a responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos e a necessidade de se tomar precauções para evitar danos a terceiros. O presente artigo trata de discorrer sobre a quem compete a responsabilidade civil pelos atos praticados pelo menor.


SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

A palavra “responsabilidade” origina-se do latim re-spondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.2 Conforme o fundamento que se de a responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. 1

O art. 186. do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito”. 2

A omissão é considerada um dos elementos essenciais da responsabilidade civil e a responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e curadores. 3


RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES

Além disso, já havia o entendimento disposto no Enunciado 450 das Jornadas do CJF: a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores. 4

O art. 932. CC ,1, considera também responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. A responsabilidade paterna independe de culpa (CC, art. 933) e está sujeito a reparação do dano. 5 Assim, pela regra contida no vigente Código Civil brasileiro, descabe perquirir qualquer indício de culpa por parte dos genitores nos casos de danos causados pelos infantes. Basta a existência do dano perpetrado pelos filhos menores para que se imponha aos genitores o dever de reparação. 6

Em havendo adoção do infante, a responsabilidade é deslocada dos pais naturais para os pais civis, a partir da data em que o ato jurídico da adoção se consumou, de maneira que, enquanto existir o poder familiar, os genitores naturais responderão pelos atos dos filhos menores, eximindo-se dessa responsabilidade com a adoção. 7

À evidência, para que haja a responsabilidade direta do infante, será necessário que haja um fato ilícito, que desse fato advenha um dano a outrem, que o fato seja praticado em condições de ser considerado culposo e reprovável e que haja nexo de causalidade. 8

Defendem alguns autores que a responsabilidade paterna tem por fundamento o dever de guarda, enquanto outros defendem que o fundamento é o exercício do poder familiar, e outros asseveram que o fundamento da responsabilidade civil dos genitores é a teoria do risco dependência, verificada esta no campo econômico, jurídico e afetivo, em razão do exercício do poder familiar. 9

Igualmente, responde o menor de maneira direta e excepcional nos termos do art. 116. do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estatui que, em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, a restituição da coisa pelo adolescente, ou a promoção, por este, do ressarcimento do dano, ou ainda, a compensação, pelo menor, do prejuízo da vítima por outra forma.

Nesse sentido, o Enunciado n. 40. da I Jornada de Direito Civil, estabelece, quanto ao art. 928. do Código Civil, que o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais.5

O direito civil constitucional destinado à família, à criança e ao adolescente, no art. 227. da Constituição Federal estabelece ser dever da família “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade” o direito à educação. Por outro lado, assevera o art. 205. da mesma Carta Constitucional que a educação é dever da família, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania”. Outrossim, no art. 229. da Magna Carta encontra-se o sagrado dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos menores.6

Portanto, o dever dos pais, de responder pelos atos dos filhos menores, deve estar fundado no poder familiar, outrora denominado pátrio poder, e não simplesmente na convivência sob o mesmo teto, ou seja, no fato de ter o filho “em sua companhia” por ocasião do ilícito, afinal, não sendo destituído do poder familiar, embora separado ou divorciado, mantém-se o sagrado dever de assistir, criar e educar os filhos.1

Nesse sentido, determinou o acórdão 003576-07.2010.8.26.0404 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Francisco Loureiro, que em um caso de reparação dos pais pelos filhos, com a discussão de uma possibilidade da responsabilidade da escola pelos atos ilícitos praticados pelo menor, ressaltou que a falha na educação moral é responsabilidade dos pais.8


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do atual Código Civil, objetiva proteger o direito da vítima de ser indenizada ao ampliar as possibilidades de composição do polo passivo da demanda. Assim, esta poderá escolher contra quem irá demandar, abrindo a possibilidade de acionar o infante juntamente com seus pais; somente contra os genitores ou, ainda, contra o menor isoladamente.9

Assim sendo, o caráter solidário entre pais e filhos só produz efeitos para terceiros com o objetivo de promover uma maior segurança para o lesionado, isto é, dentro da relação parental as disposições que tratam da solidariedade não produzem efeito, pois, como já mencionado, os danos causados pelo infante são de responsabilidade dos genitores. Por outro lado, nada impede que um terceiro agente que, momentaneamente, tenha o dever de reparar o dano do menor, pois também tem a responsabilidade objetiva, entre com ação de regresso contra os genitores. Esta hipótese de solidariedade, entretanto, não se verifica rotineiramente, pois, geralmente, os menores não possuem patrimônio próprio, pelo contrário, são dependentes de seus pais no quesito econômico. Importante salientar que nada impede a ocorrência desta, só se pontua que não é frequente. Mesmo que o menor tenha os recursos necessários para reparar o dano, os pais só se desincumbirão se de fato não possuírem os meios para tal.9

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RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ

No que se refere à responsabilidade do incapaz, o atual Código adota um critério mitigado e subsidiário previsto em seu artigo 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.” Com esta redação se intui que o incapaz poderá sim responder pelos danos a que der causa, porém, de forma subsidiária, ou seja, apenas quando os seus responsáveis não tiverem os meios para pagarem ou se forem desincumbidos por alguma hipótese legal. Logo, esta previsão legal amplia a responsabilidade com base, principalmente, na equidade, porém não se trata de uma responsabilização de cunho personalíssimo, mas sim patrimonial.9


DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DOS GENITORES

Em síntese, as hipóteses que autorizam a exclusão de responsabilidade de um ou de ambos os genitores se resumem à perda do poder familiar mediante decisão judicial justificada, à separação ou divórcio onde um dos pais fica impossibilitado de exercer plenamente o poder familiar e, ainda, quando confiada a guarda a terceiros como avós, instituições de ensino.9

O fato de terceiro tem o mesmo fundamento do tópico anterior para a exclusão do nexo de causalidade, porém, diferentemente, onde a própria vítima ensejou o dano, nesta um terceiro é quem dá causa. Se entende como terceira qualquer pessoa que não seja nem a vítima ou o agente, e sem relação com o aparente causador do dano. O caso fortuito e a força maior estão descritos no artigo 393 do Código Civil de 2002 e, ainda, objeto de divergência na doutrina e jurisprudência. À luz da corrente majoritária se depreende que o caso fortuito é a ocorrência de evento imprevisível, e que foge ao controle do agente, mas normalmente relacionado a uma conduta humana.9


CONCLUSÃO

Em conclusão, a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores é uma questão importante e necessária para garantir a convivência harmoniosa e justa na sociedade. Os pais têm o dever de educar seus filhos para que respeitem as normas sociais e legais e, assim, evitar danos a terceiros. Caso isso não ocorra e seus filhos causem danos a outras pessoas ou bens, os pais podem ser responsabilizados legalmente pelos atos praticados pelos filhos menores.

Por outro lado, a responsabilidade objetiva dos genitores poderá ser suprimida, de maneira a eximirem-se da reparação do dano causado pelos infantes, se comprovarem que o fato danoso decorreu de caso fortuito ou força maior, pois estas excludentes geram ruptura no nexo causal.

É importante que os pais estejam cientes de sua responsabilidade legal e tomem medidas para prevenir essas situações, orientando seus filhos e estabelecendo limites claros para seu comportamento. Com isso, poderemos construir uma sociedade mais justa e equilibrada, onde todos possam viver em harmonia e respeito mútuo.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 BOMFIM, S.A. A Responsabilidade Civil Dos Pais Pelos Atos Dos Filhos Menores. IBDFAM. Disponível em https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/220.pdf. Acesso em 18/02/2023.

2 GONÇALVES, C. R. Responsabilidade Civil. 15ª edição. Editora Saraiva, 2014.

3 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

4 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90. São Paulo, Atlas, 1991.

5 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 40. I Jornada de Direito Civil. Brasília, 2002.

6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

7 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 450. V Jornada de Direito Civil. Brasília, 2012.

8 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 00357607.2010.8.26.0404. Apelante: Rogério Paulo e Outros. Apelados: Maria Tereza Mattiuzzo. Relator: Desembargador Francisco Loureiro. São Paulo, SP, 26 de fevereiro de 2015. Diário Oficial da Justiça. São Paulo, 27 fev. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/170413528/inteiro-teor-170413537 Acesso em 05/03/2022.

9 PINTO, P. A. M. A Responsabilidade Civil Dos Pais Pelos Atos Dos Filhos Menores. Disponível em https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/04/paulo_pinto.pdf. Acesso em 18/02/2023.

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Sobre a autora
Elisa Brito Cosimo

Sou médica formada na Universidade de Alfenas em 2006. Realizei especialização em dermatologia em Sao Paulo nos anos 2007 a 2011, com consequente titulo de especialista conquistado em 2013. Em 2018 completei meu primeiro MBA - FGV Gestão em Saúde. Em 2022 decidi ingressar em uma nova aventura, iniciando com muito orgulho e satisfação minha carreira no direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSIMO, Elisa Brito. Responsabilidade civil pelos atos praticados pelo menor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7594, 16 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103778. Acesso em: 21 dez. 2024.

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