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Competência na execução da pena

09/09/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Nos casos em que houver sanção privativa de liberdade imposta em decorrência de ação penal julgada na Justiça Federal, quando o condenado tiver que cumprir a pena definitiva em estabelecimento penal sujeito à administração estadual (presídio, colônia agrícola, colônia industrial, etc.), a competência para decidir sobre os respectivos incidentes é do Juízo de Execução Estadual, conforme disposto na súmula 192 do STJ, que assim regula:

Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

A referida súmula deixou de esclarecer a respeito da competência para apreciar e julgar eventuais recursos e habeas corpus contra as decisões do Juízo de Execução Estadual, se cabe ao TRF da respectiva região ou ao TJ do Estado correspondente.

A respeito de tal questionamento, transcrevo o conflito de competência suscitado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO POR JUIZ FEDERAL CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO ESTADUAL. SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FAVOR DA CORTE FEDERAL. ORIENTAÇÃO UNIFICADA. BOM FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS CARCERÁRIOS.

Entendeu o E. Tribunal de Justiça do Paraná que, embora o condenado esteja cumprindo pena em presídio estadual e caiba ao Juiz de Direito da Vara de Execuções decidir sobre os incidentes daquele processo (Súmula 192, STJ), a competência para apreciar e julgar recurso contra decisão proferida por este último é do Tribunal Regional Federal.

A Súmula nº 192 - ao estabelecer que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual" - não explicitou a competência para apreciar e julgar os recursos interpostos das decisões do juiz estadual responsável pelas execuções criminais.

A concentração - em ambas as instâncias das Justiças Estaduais - da execução de pena imposta em Juízo Federal busca garantir a segurança jurídica e a uniformização dos julgados com vistas ao bom funcionamento dos estabelecimentos carcerários.

Agravo não conhecido.

Conflito de competência suscitado.

(TRF-4ª Região, 7ª Turma, AGEPN nº 2007.70.99.003683-0/PR, Rel.ª Des.ª Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado no D.E. de 20/06/2007)

Nessas situações, a competência passa para a Justiça Estadual em razão da impossibilidade física e material de a pena imposta ser executada pela Justiça Federal, ante a ausência de estabelecimentos penais Federais compatíveis em quase todos os Estados brasileiros (presídios, colônias penais agrícolas ou industriais).

Fato análogo ocorre nos casos em que é passada para a Justiça Estadual de primeiro grau a competência para processar e julgar as causas previdenciárias ajuizadas no domicílio do segurado ou beneficiário, quando na comarca não houver Vara Federal, sendo que a competência recursal permanece com o respectivo TRF, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88. Aqui, ocorre uma delegação de competência, exatamente em razão da impossibilidade física e material da Justiça Federal para processar e julgar o feito na cidade em que o segurado ou beneficiário da previdência é domiciliado.

Por tais razões, nas hipóteses de ser imposta sanção privativa de liberdade em decorrência de ação penal julgada na Justiça Federal, a ser cumprida em estabelecimento penal sujeito à administração estadual, a competência para decidir sobre os respectivos incidentes é do Juízo de Execução Estadual, permanecendo, contudo, a competência recursal com o TRF da respectiva região.

Outro esclarecimento necessário diz respeito à execução provisória. No caso de um réu ser processado e julgado perante a Justiça Federal, respondendo ao processo preso por força de prisão preventiva decretada, quando na sentença condenatória for determinado que permaneça recolhido para apelar, caso pretenda algum benefício da execução, como, por exemplo, progressão de regime, na hipótese de ser condenado a pena com regime semi-aberto e o tempo em que se encontra preso já for suficiente para sua postulação, estaremos diante de um incidente.

Como essa prisão, mesmo que de natureza processual, dar-se-á em estabelecimento penal sujeito à administração estadual, havendo execução provisória, seguindo o entendimento da súmula 192 do STJ, a competência para decidir sobre os respectivos incidentes é do Juízo de Execução Estadual.

Corroborando o entendimento, transcrevo o precedente:

CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. INCIDENTES DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PRESO CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Comum Estadual a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de presos condenados pela justiça federal e que se encontram cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual.

II. Incidência do verbete da Súmula 192 desta Corte. Precedentes.

III. Deve ser declarada a competência do Juízo das Execuções Penais de Porto Velho/RO para a solução dos incidentes da execução da pena do paciente, devendo ser analisada a possibilidade de concessão do livramento condicional.

IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

(STJ, 5ª Turma, RHC nº 12.595/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ: 29/09/2003, p. 275)

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De modo a concluir o tema, também na situação de execução provisória, em razão dos fundamentos já elencados, a competência recursal permanece com o TRF da respectiva região.

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Sobre o autor
Evandro Luís Falcão

analista judiciário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialista em Direito Público pelo IDC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Evandro Luís. Competência na execução da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1530, 9 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10384. Acesso em: 22 dez. 2024.

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