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Direito constitucional ao ódio (?).

Uma breve análise acerca das possibilidades jurídicas e dos limites normativos das liberdades de expressão, sob as luzes da tolerância democrática

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4. CONCLUSÕES

O mal não deve ser banalizado em hipótese alguma e sob nenhuma condição. 70 O mal deve ser levado a sério e com ele não devemos brincar. E nenhum tipo de totalitarismo deve ser tolerado e incentivado. 71 E todo cuidado com manifestações de ódio deve ser tomado. Todavia, em nome do “amor” ou da “felicidade” ou da “paz”, não devemos admitir a censura ou a imposição do silêncio sobre os “discursos” inquinados de “odiosos” por supostos ofendidos.

Em uma sociedade civilizada, decente, livre e plural, quaisquer opiniões devem ser permitidas. Se houver manifestações apologéticas e incitadoras de ações criminosas e violentas, essas manifestações devem ser severamente reprimidas. Nem toda “ofensa”, por mais repulsiva, execrável, abominável que seja é necessariamente “odiosa”, no sentido de ser apta a reclamar a incidência punitiva penal.

O conjunto normativo nacional e internacional, assim como a prática jurisprudencial brasileira, é proibitivo do “discurso de ódio”. No entanto, nem toda fala tida como “ofensiva” deve ser tachada como “odiosa”, mas tão somente aquela com efetivo potencial de causar injusto e indevido prejuízo aos indivíduos, ou se incentivadores de ações violentas e criminosas.

As “liberdades de expressão” não devem ser exercidas de modo ilegal e abusivo. Nenhum direito deve ser exercido de modo ilegal ou abusivo. Mas as sanções e restrições as “liberdades de expressão” não devem abusar ilegalmente do denominado “discurso de ódio” para justificar os cerceios e as censuras, bem como as ações persecutórias e punitivas, seja no campo penal, seja no campo cível.

A quadra atual brasileira reclama especial atenção. Sob a justificativa de combater “desinformação” e “ódio”, medidas políticas e ações judiciais estão sendo praticadas indiscriminadamente, sem se demonstrar de modo concreto e específico, os riscos e perigos reais das apontadas atividades compreendidas como ilegais ou abusivas.

Dos juristas nacionais, sobretudo dos ministros do STF, espera-se um compromisso sincero com a verdade, com a justiça e com a paz, mediante a correta aplicação do Direito, sem se deixarem contaminar pelos mesquinhos interesses políticos nem pelas corruptíveis narrativas ideológicas. O apego aos fatos e à Constituição deve ser o farol a iluminar as visões dos nossos juristas.

O “ódio” é mal, mas a sua injusta e indevida proibição é pior ainda. Se faz necessário calibrar adequadamente o direito que todo indivíduo deve ter de formular juízos, ainda que errados e depreciativos, sobre todas as pessoas, instituições e coisas, com o dever que todos devemos ter de tolerância, respeito e consideração em relação a quaisquer pessoas, ainda que não gostemos ou repudiemos essas pessoas. Esse é o grande desafio civilizatório que temos: conviver dignamente com todos, inclusive com aqueles que eventualmente nos odeiam e a quem eventualmente odiamos.


5. REFERÊNCIAS

Doutrinárias

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A legalidade e o imposto sobre grandes fortunas: uma breve análise acerca das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão ns. 26 e 31 e do mandado de injunção n. 4.733. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6115, 29 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80576.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Lições de direito constitucional – a Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Amazon, 2021.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Mau gosto não é crime: elogio crítico ao Ministro Ayres Britto no julgamento do Habeas Corpus n. 82.424. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5800, 19 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74003.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Texto normativo: parâmetro de decidibilidade ou pretexto justificador? Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4338, 18 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39234.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém – um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo – antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

BUTLER, Judith. Discurso de ódio: uma política do performativo. Tradução de Roberta Fabbri Viscardi. São Paulo: Unesp, 2021.

DALRYMPLE, Theodore. Podres de mimados – as consequências do sentimentalismo tóxico. Tradução de Pedro Sette-Câmara. São Paulo: É Realizações, 2015.

FIUZA, Guilherme. O império do oprimido. São Paulo: Planeta, 2016.

MARTINS, Ives Gandra Silva. Serenidade no exame dos fatos – gente desarmada é incapaz de dar um golpe; trata-se de um exagero ideológico. Artigo de opinião. Jornal Folha de São Paulo. Edição de 9 de fevereiro de 2023. São Paulo, 2023 (www.folha.uol.com.br).

MURAY, Philippe. O império do bem – a ditatura do politicamente correto. Tradução de William Alves Biserra. São Paulo: Faro Editorial, 2022.

NOELLE-NEUMANN, Elisabeth. A espiral do silêncio – opinião pública: nosso tecido social. Tradução de Cristian Derosa. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017.

SCRUTON, Roger. Tolos, fraudes e militantes – pensadores da nova esquerda. Tradução de Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Record, 2019.

STUART MILL, John. Da liberdade individual e econômica – princípios e aplicações do pensamento liberal. Tradução de Carlos Szlak. São Paulo: Faro Editora, 2019.

TOSI, Justin; e WARMKE, Brandon. Virtuosismo moral (grandstanding) – as ideias por trás dos cancelamentos, boicotes e difamações nas redes sociais. Tradução de Fábio Alberti. São Paulo: Faro Editora, 2021.

Judiciais

BRASIL. Distrito Federal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ação Civil Pública n. 0724479-75.2022.8.07.0001. 20ª Vara Cível de Brasília. Juiz Pedro Matos de Arruda. Brasília, 2023 (www.tjdft.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. Plenário. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento em 13.6.2019. Acórdão publicado em 6.10.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.967. Plenário. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento em 28.6.2007. Acórdão publicado em 31.8.2007. Brasília, 2007 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.566. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Redator ministro Edson Fachin. Julgamento em 16.5.2018. Acórdão publicado em 23.10.2018. Brasília, 2018 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.451. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 21.6.2018. Acórdão publicado em 6.3.2019. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 1.044. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 20.4.2022. Acórdão publicado em 23.6.2022. Brasília, 2022 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187. Plenário. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento em 15.6.2011. Acórdão publicado em 29.5.2014. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132. Plenário. Relator ministro Ayres Britto. Julgamento em 5.5.2011. Acórdão publicado em 14.10.2011. Brasília, 2011 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187. Plenário. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento em 15.6.2011. Acórdão publicado em 29.5.2014. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 548 – referendo medida cautelar. Plenário. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 31.10.2018. Acórdão publicado em 6.10.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130. Plenário. Relator ministro Ayres Britto. Julgamento em 30.4.2009. Acórdão publicado em 6.11.2009. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 519 – segundo referendo. Pleno. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 12.1º.2023. Acórdão publicado em 10.4.2023. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 154.248. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgamento em 28.10.2021. Acórdão publicado em 23.2.2022. Brasília, 2022 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 4.781. Plenário. Relator ministro Edmundo Lins. Julgamento em 5.4.1919 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 82.424. Plenário. Redator ministro Maurício Corrêa. Julgamento em 17.9.2003. Acórdão publicado em 19.3.2004. Brasília, 2004 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.781. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 4.694. Primeira Turma. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 11.9.2018. Acórdão publicado em 1º.8.2019. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 4.879. Pleno. Relator ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 4.733. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgamento em 13.6.2019. Acórdão publicado em 29.9.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição n. 10.001 – agravo regimental. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Redator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 6.3.2023. Acórdão publicado em 22.3.2023. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição n. 10.391 – agravo regimental. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 14.11.2022. Acórdão publicado em 14.2.2023. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 38.782. Segunda Turma. Relator ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 3.11.2020. Acórdão publicado em 24.2.2021. Brasília, 2021 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.037.396 (Tema 987 de repercussão geral). Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.057.258 (Tema 533 de repercussão geral). Plenário. Relator ministro Luiz Fux. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 685.493. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 22.5.2020. Acórdão publicado em 17.8.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).


Notas

1 Em uma perspectiva realista e pragmática, temos de reconhecer que o texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 não tem uma boa qualidade redacional e regula muitas inutilidades, assim como temas irrelevantes ou inconvenientes (quiçá excrescências). Todavia, a Constituição foi parida após uma problemática gestação social e política, fruto da construção de um grande consenso entre as forças predominantes da época e dos esforços de muitos indivíduos em busca da estabilidade institucional e da melhoria das nossas condições civilizatórias. Era o texto possível para aqueles tempos. É o texto que temos, ainda que cheio de imperfeiçoes normativas. Mas esse texto tem um mérito inquestionável: não tolera nenhum tipo de totalitarismo, nem mesmo o democrático.

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3 Uma singela busca nos sites lançando os temas “liberdade de expressão” e “discurso de ódio” remete a uma gigantesca quantidade de decisões judiciais, peças processuais e textos doutrinários sobre esse tema.

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 82.424. Plenário. Redator ministro Maurício Corrêa. Julgamento em 17.9.2003. Acórdão publicado em 19.3.2004. Brasília, 2004 (www.stf.jus.br).

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 154.248. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgamento em 28.10.2021. Acórdão publicado em 23.2.2022. Brasília, 2022 (www.stf.jus.br).

6 A Lei n. 14.532/2023 alterou a Lei n. 7.716/1989 e acrescentou que aquele que “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional” será punido como racista. Ofender alguém injustamente, por qualquer motivação, é torpe. Mas cabe ao legislador legislar, nunca a magistrados.

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. Plenário. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento em 13.6.2019. Acórdão publicado em 6.10.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 4.733. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgamento em 13.6.2019. Acórdão publicado em 29.9.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

9 No Brasil, em face do HC 82.424, da ADO 26 e do MI 4.733, a partir de seus fundamentos normativos e dos argumentos jurídicos deduzidos, todo e qualquer “ismo” ou “fobia”, entendido como discriminatório ou preconceituoso, poderá ser equiparado ao crime de racismo. O racismo é coisa séria. Não deve ser banalizado. E infelizmente, neste País, está sendo vulgarizado. E para demonstrar o equívoco dessas decisões do STF, tenha-se que a própria Constituição preceitua que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, inciso XLI). Sendo assim, as equiparações judiciais são inconstitucionais, conquanto bem-intencionadas, porque exercidas à míngua de amparo legal.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187. Plenário. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento em 15.6.2011. Acórdão publicado em 29.5.2014. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.967. Plenário. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento em 28.6.2007. Acórdão publicado em 31.8.2007. Brasília, 2007 (www.stf.jus.br).

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 4.781. Plenário. Relator ministro Edmundo Lins. Julgamento em 5.4.1919 (www.stf.jus.br).

13 A crítica às decisões judiciais, especialmente as do Supremo, deve levar em consideração o seguinte: os ministros devem ser magistrados de insuspeita e ilibada reputação e devem ter notável e inquestionável saber jurídico (CF, art. 101), e devem ser dignos de merecer nossa reverência e admiração. Temos de acreditar que os ministros são “guardiães” ao invés de “carcereiros” da Constituição. Assim, os seus juízos devem ser levados a sério e devem ser analisados com rigor e prudência.

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.781. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

15 Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.630/2020, de autoria do senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet (www.senado.leg.br). Isso significa que as decisões judiciais ou administrativas punitivas das “fake news” ou das “disseminação de desinformações” estão violando o devido processo legal e a estrita legalidade sancionatória.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132. Plenário. Relator ministro Ayres Britto. Julgamento em 5.5.2011. Acórdão publicado em 14.10.2011. Brasília, 2011 (www.stf.jus.br).

17 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Texto normativo: parâmetro de decidibilidade ou pretexto justificador? Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4338, 18 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39234.

18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.037.396 (Tema 987 de repercussão geral). Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).

19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.057.258 (Tema 533 de repercussão geral). Plenário. Relator ministro Luiz Fux. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).

20 STUART MILL, John. Da liberdade individual e econômica – princípios e aplicações do pensamento liberal. Tradução de Carlos Szlak. São Paulo: Faro Editora, 2019.

21 Os “paradigmas coletivos” são os valores e as verdades intersubjetivamente compartilhados de determinada comunidade, em determinado espaço geográfico e em determinado período histórico; esses “paradigmas” viajam (mudam) no tempo e no espaço.

22 Os “prismas individuais” são os valores e as verdades subjetivos do indivíduo, em determinados contextos e circunstâncias; são a ciência, a consciência e a experiência da pessoa; e esses “prismas” influenciam o modo de “compreender” e de “agir” do indivíduo diante dos temas normativos, afetando ora a sua “vontade” ora o seu “entendimento”.

23 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Lições de direito constitucional – a Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Amazon, 2021.

24 BRASIL. Câmara dos Deputados. Resolução n. 25, de 2001. Brasília, 2001 (www.camara.leg.br).

25 BRASIL. Senado Federal. Resolução n. 20, de 1993. Brasília, 1993 (www.senado.leg.br).

26 BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Brasília, 1994 (www.planalto.gov.br).

27 BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Conselho Federal. Resolução n. 2, de 19 de outubro de 2015. Brasília, 2015 (www.oab.org.br).

28 BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 (promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966). Brasília, 1992 (www.planalto.gov.br).

29 BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 (promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. Brasília, 1992 (www.planalto.gov.br).

30 BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 10.932, de 10 de janeiro de 2022 (promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada na Guatemala, em 5 de junho de 2013). Brasília, 2022 (www.planalto.gov.br).

31 BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (www.planalto.gov.br).

32 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (www.planalto.gov.br).

33 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (www.planalto.gov.br).

34 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (www.planalto.gov.br).

35 Manifestações de desapreço e ridicularizadoras são abjetas e repulsivas, induvidosamente. Mas nem toda discriminação ou preconceito, nada obstante execráveis, devem ser juridicamente sancionáveis ou proibidas. Temos assistido a uma “hipersensibilidade” de determinados grupos de indivíduos, e sob a inquestionável necessidade de “igualdade, inclusão e diversidade” que a tudo e a todos patrulham, visando reescrever o passado, modificar a linguagem, com as suas ressignificações de sentido, e influenciar os pensamentos, deturpando a natureza biológica, as tradições culturais e os valores sociais, com a intenção de normalizar e padronizar o que não é o “normal” nem o “padrão”.

36 BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (www.planalto.gov.br).

37 Infelizmente o noticiário nos revela a ausência de comportamento e decoro litúrgico e cerimonioso de não poucos magistrados brasileiros, inclusive das “Altas Cortes” lamentavelmente. Magistrado deve ter um comportamento exemplar, admirável e deve ser uma referência moral e intelectual da sociedade. Magistrado que se rebaixa não é digno da toga que ostenta e não merece respeito nem consideração dos seus jurisdicionados.

38 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (www.planalto.gov.br).

39 Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei visando criminalizar o “comunismo” e o “socialismo” (Projetos de Lei ns. 5.358/2016 e 446/2023 (www.camara.leg.br).

40 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 7.3.47, de 24 de julho de 1985 (www.planalto.gov.br).

41 BRASIL. Distrito Federal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ação Civil Pública n. 0724479-75.2022.8.07.0001. 20ª Vara Cível de Brasília. Juiz Pedro Matos de Arruda. Brasília, 2023 (www.tjdft.jus.br).

42 Atribui-se a Millôr Fernandes a seguinte frase: “Eu desconfio de todo idealista que lucra com o seu ideal”. De fato, há muitos “justiceiros sociais” (“ativistas identitários” ou “militantes ambientais”) que lucram sobremaneira com os seus “ideais”. E quase sempre só os “justiceiros” se beneficiam, raramente os verdadeiros necessitados são alcançados pelas “conquistas”. Nesse “pantanoso labirinto”, as narrativas ideológicas subjetivas desprezam a realidade objetiva dos fatos.

43 MURAY, Philippe. O império do bem – a ditatura do politicamente correto. Tradução de William Alves Biserra. São Paulo: Faro Editorial, 2022.

44 FIUZA, Guilherme. O império do oprimido. São Paulo: Planeta, 2016.

45 TOSI, Justin; e WARMKE, Brandon. Virtuosismo moral (grandstanding) – as ideias por trás dos cancelamentos, boicotes e difamações nas redes sociais. Tradução de Fábio Alberti. São Paulo: Faro Editora, 2021.

46 NOELLE-NEUMANN, Elisabeth. A espiral do silêncio – opinião pública: nosso tecido social. Tradução de Cristian Derosa. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017.

47 SCRUTON, Roger. Tolos, fraudes e militantes – pensadores da nova esquerda. Tradução de Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Record, 2019.

48 DALRYMPLE, Theodore. Podres de mimados – as consequências do sentimentalismo tóxico. Tradução de Pedro Sette-Câmara. São Paulo: É Realizações, 2015.

49 BUTLER, Judith. Discurso de ódio: uma política do performativo. Tradução de Roberta Fabbri Viscardi. São Paulo: Unesp, 2021.

50 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Mau gosto não é crime: elogio crítico ao Ministro Ayres Britto no julgamento do Habeas Corpus n. 82.424. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5800, 19 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74003.

51 ALVES JR., Luís Carlos Martins. A legalidade e o imposto sobre grandes fortunas: uma breve análise acerca das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão ns. 26 e 31 e do mandado de injunção n. 4.733. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6115, 29 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80576.

52 Se se lançar os termos “liberdade de expressão” e “discurso de ódio” como argumentos de busca na jurisprudência do STF, surgirá uma enorme quantidade de julgados (www.stf.jus.br).

53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 685.493. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 22.5.2020. Acórdão publicado em 17.8.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

54 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.566. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Redator ministro Edson Fachin. Julgamento em 16.5.2018. Acórdão publicado em 23.10.2018. Brasília, 2018 (www.stf.jus.br).

55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.451. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 21.6.2018. Acórdão publicado em 6.3.2019. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

56 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187. Plenário. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento em 15.6.2011. Acórdão publicado em 29.5.2014. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).

57 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 548 – referendo medida cautelar. Plenário. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 31.10.2018. Acórdão publicado em 6.10.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130. Plenário. Relator ministro Ayres Britto. Julgamento em 30.4.2009. Acórdão publicado em 6.11.2009. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

59 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Brasília, 1967 (www.planalto.gov.br).

60 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição n. 10.391 – agravo regimental. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 14.11.2022. Acórdão publicado em 14.2.2023. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

61 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 38.782. Segunda Turma. Relator ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 3.11.2020. Acórdão publicado em 24.2.2021. Brasília, 2021 (www.stf.jus.br).

62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 1.044. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 20.4.2022. Acórdão publicado em 23.6.2022. Brasília, 2022 (www.stf.jus.br).

63 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição n. 10.001 – agravo regimental. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Redator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 6.3.2023. Acórdão publicado em 22.3.2023. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

64 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 4.694. Primeira Turma. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 11.9.2018. Acórdão publicado em 1º.8.2019. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

65 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 519 – segundo referendo. Pleno. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 12.1º.2023. Acórdão publicado em 10.4.2023. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

66 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 4.879. Pleno. Relator ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 2023 (www.stf.jus.br).

67 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo. Brasília, 2016 (www.planalto.gov.br).

68 BRASIL. Presidência da República. Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021, que disciplina os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Brasília, 2021 (www.planalto.gov.br).

69 MARTINS, Ives Gandra Silva. Serenidade no exame dos fatos – gente desarmada é incapaz de dar um golpe; trata-se de um exagero ideológico. Artigo de opinião. Jornal Folha de São Paulo. Edição de 9 de fevereiro de 2023. São Paulo, 2023 (www.folha.uol.com.br).

70 ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém – um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

71 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo – antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Direito constitucional ao ódio (?).: Uma breve análise acerca das possibilidades jurídicas e dos limites normativos das liberdades de expressão, sob as luzes da tolerância democrática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7239, 27 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103854. Acesso em: 22 dez. 2024.

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