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Petições eletrônicas no processo civil brasileiro

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15/09/2007 às 00:00
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11. PROJETOS DE LEI EM ANDAMENTO

11.1 PROJETO DE LEI DA OAB

Por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo surgiu o Projeto de Lei nº 1.589/1999, da Câmara dos Deputados, que caracteriza como documento eletrônico aquele assinado digitalmente com certificação baseada em chave pública. Estabelece, ainda, a presunção de veracidade em relação ao signatário quanto às declarações contidas no documento eletrônico, equiparando-o, assim, ao regulado pelo art. 368 do Código de Processo Civil, como afirma Greco. [217] A certificação da chave pública, para os mencionados efeitos, deverá ser realizada por tabelião nos termos do projeto, que ainda trata de autoridades certificadoras em outros países, aceitando o valor de suas certificações se houver acordo internacional com o Brasil. [218]

Parentoni [219] observa que, ainda que as disposições do referido projeto coincidam de uma maneira geral com os da Medida Provisória nº 2.200/2001, no modelo de certificação digital diferem de modo cristalino. É que o art. 8º da referida medida provisória opta por um modelo misto, que confere tanto a cartórios como a empresas privadas delegadas a possibilidade de certificação de documentos eletrônicos, admitindo ainda a certificação fundada em certificados não governamentais, com empresas especializadas autenticando documentos, valendo-se de tecnologia própria. O Projeto de Lei nº 1.589/1999, no entanto, prefere o modelo de certificação pública, [220] obrigando ao uso de certificados governamentais submetidos à ICP-Brasil e destinando aos particulares uma função secundária, descartando a presunção de validade de seus certificados.

A Medida Provisória nº 2.200/2001 seguiria opção mais vantajosa no entender do autor, uma vez que o consumidor pode escolher pelo certificado de sua conveniência. Prossegue Parentoni opinando que os cartórios seriam ineficientes e de serviços custosos, enquanto que as empresas certificadoras privadas com atuação internacional seriam estáveis, atenderiam a rigorosos padrões de segurança, teriam preços mais contidos – em razão da concorrência internacional – e permitiriam a compatibilidade da ICP-Brasil com padrões globais. Nesse sentido, o art. 236 da Constituição Federal, que trata dos serviços notariais e de registro, não impediria a certificação por empresas internacionais, em conjunto com os tabeliães, como autoriza a Medida Provisória nº 2.200/2001. [221]

11.2 O PROJETO DE LEI DA AJUFE

Em contraponto ao Projeto de Lei nº 1.589/1999, a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) apresentou, em 2001, outro projeto tratando da aplicação da informática ao processo, abordando o peticionamento eletrônico por meio do uso de senhas junto aos tribunais, com a dispensa de posterior apresentação de documentos em papel. [222]

O referido projeto, que assumiu o número 5.828/2001 na Câmara dos Deputados, onde já foi aprovado, recebeu o nº 71/2002 no Senado Federal. Apesar das críticas por parte de alguns setores da OAB, há quem defenda que a proposta desta complementa o aludido projeto ao invés de enfrentá-lo. [223]

Almeida Filho reserva críticas ao projeto em comento, que seria muito tímido para uma efetiva implementação de processo virtual, não condizendo ainda com a realidade brasileira e sendo possivelmente inaplicável, eis que admite o processo eletrônico apenas parcialmente. Na sua ótica, aparentemente "o legislador pretende criar meios eletrônicos para a prática dos atos processuais e não um processo eletrônico do início ao fim". [224] É de se reconhecer, porém, que há considerável avanço no projeto no que se refere ao peticionamento eletrônico, eis que prevê a obrigatoriedade de disponibilização de serviços para o recebimento de peças eletrônicas por parte das pessoas jurídicas de direito público – excetuados os municípios – e a obrigação de os órgãos do Poder Judiciário instituírem sistema de comunicação eletrônica. [225]


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A virtualização do processo é um fato. Apoiada na criptografia de dados, que agora permite a elaboração de documentos eletrônicos seguros, anuncia que dominará o processo brasileiro rapidamente, esteja regulada de modo específico pelo direito ou não. Caberá, portanto, ao sistema normativo a tarefa de recepcioná-la. Em igual sentido ensina Maximiliano, [226] afirmando que

O Direito não pode isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica; e esta não há que corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se as normas positivas não se alteram à proporção que evolve a coletividade, consciente ou inconscientemente a magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes e imprevistas. [227]

A discussão sobre a aplicação de meios eletrônicos no processo deve ser imperiosamente ágil, pois enquanto se ponderam seus benefícios e prejuízos, sua implementação cresce assustadoramente, com profundas mudanças em curso. Como asseverou Marinoni, a digitalização dos processos "virá num piscar de olhos. Os processualistas não estão preparados. Os tribunais não estão preparados. Os juízes não estão preparados. Os advogados não estão preparados. E quem está?" [228]

É certo que, em grande parte, a idéia que se tem da internet como um ambiente sem lei em muito se relaciona com a ausência de debates jurídicos sobre o tema. Não que se pretenda alegar a segurança absoluta com o uso da rede – o que seria certamente utópico em qualquer meio lastrado no relacionamento humano – mas, como se viu, a comunicação eletrônica pode ser extremamente vulnerável ou extremamente segura, sendo essa mutação efeito do uso da criptografia. A consciência coletiva, no entanto, associa essa espécie de comunicação mais à primeira característica, talvez por desconhecimento. [229]

Como bem afirma Cunha, o caminho mais provável para a resistência coletiva contra os meios eletrônicos será o de ser suplantada pela eficácia destes. [230] Afinal, as empresas do setor privado em muito já se beneficiaram da aplicação da tecnologia – que adotaram maciçamente –, assim como em parte o mundo jurídico também já o faz.

No que se refere à ICP-Brasil, mais precisamente, só o tempo dirá se seus certificados serão aceitos pelo mercado ou se este se autoregulamentará.

Com fundamento na ICP-Brasil ou não, acredita-se que, demonstradas as vantagens do processo eletrônico, tornando seus resultados visíveis aos Três Poderes e a todos os profissionais do direito, bem como fazendo uma transição prudente e gradual de modo a permitir que os atores processuais possam absorver as complexidades das inovações tecnológicas, aberto estará o caminho para a virtualização completa do processo no país, com condições de aumentar a celeridade e a acessibilidade da prestação da tutela jurisdicional.

Disso resultará um maior acesso à Justiça, acompanhado de menores custos, de modo que causas de montas menores poderão ter sua viabilidade reforçada. Por outro lado, a redução de atos burocráticos permitirá melhor aproveitamento de pessoal, aliado à maior velocidade dos expedientes ordinatórios.

Confirmando-se a menor morosidade processual em todos os setores, vislumbra-se até mesmo um maior crescimento econômico do país, fundado em taxas de juros mais atraentes – decorrentes de uma prestação jurisdicional mais eficiente. Resta o desafio de regular os atos processuais por meio eletrônico e de ensinar os profissionais do direito a utilizar tais tecnologias da melhor maneira possível.

À guisa de conclusão, se os computadores permitem à humanidade alçar novos vôos, muitas vezes – feliz ou infelizmente – como condição de sustentabilidade das rotinas que esta pôs em prática, não se pode olvidar a lição de Cabral, segundo quem "os computadores somente processam dados. O poder do conhecimento, da informação, da criação, é privativo dos seres humanos. (...) E são estes mesmos homens que usam sua razão também para fins torpes e ilícitos". [230]


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Sobre o autor
João Luiz Pianovski Vieira

bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, assessor do Ministério Público Federal em Curitiba (PR), pós-graduando lato sensu em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, João Luiz Pianovski. Petições eletrônicas no processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1536, 15 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10415. Acesso em: 18 nov. 2024.

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