O conceito de “Privacy by Design” (“Privacidade desde a concepção”) ficou ainda mais famoso nos últimos anos pelo fato de a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) [1] ter fomentado a preocupação das empresas quanto às questões de privacidade em seus processos, em especial no fornecimento de produtos e serviços para o mercado. Essa metodologia visa incorporar a privacidade nas práticas, na tecnologia e nos sistemas, servindo, inclusive, como baliza na criação de novos produtos e serviços.
É evidente que a sobrevivência das empresas depende da observância à legislação, visto que o compliance viabiliza a competitividade de mercado, a contratação ou realização de parcerias com grandes players e a redução do contencioso judicial. Sendo assim, a adoção de metodologias que venham a garantir o cumprimento da legislação é medida necessária para a permanência dos agentes de tratamento no mercado.
A proteção da privacidade em todas as etapas do processo já é uma realidade na legislação europeia, visto que é um requisito legal a sua aplicação, de acordo com o GDPR (General Data Protection Regulation) [2]. A título exemplificativo, caso uma empresa deseje criar e vender uma boneca falante, a qual promete fazer perguntas e responder as que são feitas pelas crianças, será mister incorporar considerações de segurança e privacidade no desenvolvimento do produto, sendo, inclusive, prudente realizar uma “Avaliação de Impacto” antes da criação.
O GDPR, em seu artigo 25, considera infração o não atendimento a essa metodologia e, de acordo com o Guideline nº 4/2019 [3], é uma obrigação para todos os responsáveis pelo tratamento de dados, independentemente do volume e da complexidade do tratamento.
Por outro lado, com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados e a readequação dos processos pelas empresas, algumas passaram a aplicar o framework em questão, preocupando-se com a privacidade tanto antes do tratamento e também continuamente no momento do tratamento, ao reverem com regularidade a eficácia das medidas e das garantias escolhidas.
Na legislação brasileira, previsto de forma expressa no §2º, do artigo 46, tem-se que as medidas deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Além disso, de acordo com os sete princípios que fundamentam o Privacy by Design, as empresas podem considerar adotar em suas atividades as seguintes considerações: i) Adotar abordagens proativas, ao invés de corretivas; ii) A privacidade deve ser o padrão a ser adotado nas escolhas, como, por exemplo: de softwares, serviços e etc; iii) Incorporar a privacidade desde a concepção do produto/serviço; iv) Coletar dados de acordo com o mínimo necessário; v) Adotar a segurança de ponta-a-ponta; vi) Promover os direitos dos titulares dos dados e promover a transparência no tratamento; e vii) Respeitar a privacidade do usuário.
Dessa forma, é importante adotar o Privacy by Design na operação dos agentes de tratamento, uma vez que estão submetidos a legislação de proteção de dados, além de transmitirem uma maior segurança aos titulares, de modo a respeitarem os seus direitos e, por conseguinte, a sua privacidade.
Notas
[1] Disponível em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[2] Disponível em : https://gdpr-info.eu/
[3] Disponível em : https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/guidelines/guidelines-42019-article-25-data-protection-design-and_en