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Os crimes do colarinho branco

23/12/1998 às 00:00
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"O legislador, para enfrentar as dificuldades da crise econômica, tem usado o recurso da criação de novas leis, em lugar de tentar superar as causas próximas e remotas das distorções que acarretam as práticas comerciais nocivas ao consumidor. Essa forma de agir é muito mais cômoda, para o governante, do que enfrentar as causas das crises, ou reformar o Código Penal."
(Ariel Dotti)



1 - INTRODUÇÃO

Apesar de parecer um tema novo, o crime contra a ordem econômica tem sido motivo de preocupação para a sociedade, desde a Antiguidade. No âmbito da legislação pátria, a tutela desse bem jurídico data do século passado. Conforme dados fornecidos por Oliveira (1), a legislação penal econômica no Brasil inicia-se em 1891 com a Constituição Federal que vedava a intervenção estatal na iniciativa privada. Em 1930, surgem os primeiros sinais de regulamentação contra os crimes econômicos. Em 1937, com base na Constituição, surgem os Decretos de nº. 431/38 e 869/38, voltados para as flutuações sócio-econômicas.

Até 1945, a competência para julgamento dos crimes contra a economia pertencia ao Tribunal de Segurança Nacional. A Constituição de 1937 equiparava esses delitos aos crimes contra a segurança do Estado. A Lei Constitucional nº 14/45, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 8.186/45, estabeleceu que tais crimes passariam a ser julgados pela justiça comum. Em 1951, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 1.521, atribuindo competência ao povo, através do Júri de Economia Popular, para julgar seus exploradores.



2- CRIMES DO COLARINHO BRANCO

A Lei nº 7.492/86, chamada de Lei dos Crimes de Colarinho Branco, tinha inicialmente como alvo os diretores e administradores de instituições financeiras. Hoje essa denominação estende-se a vários outros indivíduos que, de alguma forma, lesam a ordem econômica.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, consolidou-se a proteção ao consumidor, no inciso XXXII, do art.5º, que assim prescreve : " O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, as dúvidas em relação ao consumidor e ao fornecedor foram esclarecidas. A Constituição Federal dispõe sobre a ordem econômica e financeira nos arts. 170, 173 e parágrafos transcritos a seguir:

Art. 170- " A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...);

I V- livre concorrência;

(...).

Art. 173- Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(...).

§ 4º- A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º- A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."

No rol desses atos, incluem-se a concorrência desleal, o cartel, o trust, o monopólio, o dumping e várias outras figuras.

Além das já citadas leis relativas à defesa da ordem econômica, há um elenco significativo de outras do mesmo gênero. São as que regulamentam os crimes contra a ordem tributária e a previdência; os crimes falimentares; os crimes contra o sistema financeiro; os crimes de improbidade administrativa, os crimes ambientais, etc. Em muitos casos há dois, ou mais, diplomas regendo o mesmo delito, com sanções diferentes, sem que um haja revogado o outro. Isso favorece a impunidade.

Os crimes designados de "colarinho branco" tornam-se cada vez mais freqüentes. A delinqüência nos negócios ameaça as estruturas do Estado, porque atinge a confiabilidade do sistema financeiro, econômico e social, gerando insegurança na população. O crime econômico destrói as instituições democráticas, na medida em que o poder político fica cada vez mais dependente do poder econômico. A função da Constituição é desvirtuada. Os poderes das instituições fundamentais do Estado se esvaziam.



3-O PODER ECONÔMICO

Geralmente, os crimes contra a economia são cometidos por pessoas ou grupo de pessoas de amplo prestígio social e político, com fácil trânsito em todas as áreas governamentais. Nesse contexto, estão presentes, na rede de relações pessoais, as propinas, os favorecimentos e outras tantas formas de facilitação do crime. São profissionais bem sucedidos, com profundo conhecimento das leis e de suas lacunas, sempre contando com a participação efetiva de administradores ímprobos. É o poder paralelo.

A distância espaço-temporal entre os criminosos e as vítimas leva-as a não perceberem a extensão do resultado de tais atos. Na verdade, trata-se de bens jurídicos coletivos ou supra-individuais que são lesados. Para que o bem jurídico individual seja protegido, faz-se mister que o bem maior esteja a salvo.

O problema se situa na própria esfera jurídica, uma vez que o direito penal deveria punir eficazmente todos os tipos de delinqüência - tanto os pequenos furtos como os grandes crimes de ordem econômico-financeira.

O fato torna-se mais grave pelo excesso de leis penais extravagantes ou especiais, esparsas, cheias de falhas e omissões, com normas penais em branco. São, na sua grande maioria, inaplicáveis. Existe, ainda, uma grande incongruência entre essas leis e o que estabelece tanto a Constituição Federal como o Código Penal. Há, além disso, que se registrar a existência de outros ramos do direito, como o direito administrativo, tributário, comercial e civil, aos quais há que se recorrer.

Quando alguém comete um assalto a mão armada e, em conseqüência, a vítima perde a vida, o impacto causado na sociedade é muito grande. Quando, por outro lado, são cometidos, todos os dias, graves crimes contra a ordem econômica, apesar da extensão do mal – na maioria das vezes, causando a morte lenta de centenas de pessoas - o impacto não corresponde à dimensão do dano. São exemplos, nesse aspecto, a poluição ambiental e o dinheiro que é desviado da assistência médico-hospitalar, do saneamento básico, ou mesmo das escolas. São inúmeras crianças que morrem de desnutrição pela falta de emprego para os seus pais; são milhões que permanecem analfabetos. Enquanto isso o PROER doa bilhões aos bancos com problema de liquidez para que eles se soergam e continuem a sangrar os cofres públicos. A esse custo social adicione-se, como enfatiza, Nola Anyar de Castro (2), "um custo moral que é muito importante, porque os grandes empresários, que são os que cometem estes delitos, são geralmente líderes da comunidade, espelho e exemplo do povo, grandes defensores de um bom equipamento social para a prevenção da delinqüência juvenil e geral, ou exercem outras atividades similares."

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A sociedade precisa atentar para a gravidade dos crimes cometidos por esses "respeitáveis" cidadãos. Precisa entender que o único objetivo desses "empresários" é o lucro fácil, volumoso e rápido. São crimes mais danosos do que aqueles cometidos contra o patrimônio individual, posto que atingem os interesses difusos e coletivos da sociedade. São macrocrimes cuja repercussão é incomparavelmente superior à dos crimes comuns. Por motivos óbvios, a maior preocupação da sociedade é com a violência nas ruas, por ser ela visível e também porque vítima e criminoso estão mais próximos, causando, assim, um impacto imediato. Marty define a infração econômica como aquela que " ataca as estruturas relativas à produção, circulação, distribuição e consumo das riquezas de um determinado Estado." (3)



4 - UM PROBLEMA CULTURAL

Nosso povo ainda não atentou para o fato de que existe o instituto da ação popular e que ela é remédio para alguns desses males. É um problema de educação, de esclarecimento. Até mesmo as universidades são indiferentes a esse problema. O patrimônio público vai muito além do erário; é um complexo de bens, que inclui o turismo, o meio ambiente, as empresas incorporadas, as entidades incentivadas, as sociedades de economia mista, etc.

O meio ambiente, por exemplo, tem sido agredido, principalmente pelas grandes indústrias, causando muitas vezes danos irreparáveis. Estas não são punidas; pune-se o caçador de arribação. Existe hoje um movimento no mundo inteiro, que coloca no topo das suas preocupações o problema ambiental. A partir de pressão dos órgãos internacionais para que todos se engajem na luta em defesa do meio ambiente, o Brasil edita uma lei, elaborada pelos mais respeitáveis e reconhecidos juristas do país. Trata-se da Lei de Crimes Ambientais, a qual disciplina o princípio assegurado no art. 225 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 225 –" Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Mal foi aprovada a Lei de Crimes Ambientais, o Senhor Presidente da República correu em defesa dos poluidores, com uma Medida Provisória, dando-lhes um prazo de dez anos para que se adaptem à nova lei. Durante esses dez anos, eles podem poluir que não estarão cometendo nenhum crime. Esta é, sem dúvida, uma medida prejudicial aos cidadãos e danosa ao meio ambiente. O que se discute não é apenas a qualidade das leis, mesmo quando elas são boas, como neste caso; questiona-se a sua aplicabilidade, pois é ai onde reside o cerne da questão.



5 - CONCLUSÃO

De acordo com Nunez, " a Justiça penal se exerce sobre tipos tradicionais, delitos convencionais, mas sua atuação é virtualmente inoperante em relação aos autores de atos gravemente prejudiciais para a coletividade que se estruturou na organização política e econômica, por falta de tipificação penal adequada e pelas dificuldades probatórias, de tais comportamentos, derivados da habilidade de atuação de seus autores e da própria complexidade dos delitos econômico – financeiros..." (4)

É evidente que se trata de crimes organizados, não há como se negar. São crimes que, para serem perpetrados, carecem de vários sujeitos. Gomes & Cervine esclarecem que "o crime organizado, indiscutivelmente, é um dos maiores problemas da sociedade contemporânea. Não é novo, mas nos dias atuais, em razão sobretudo da internacionalização das relações, da economia, dos meios de comunicação, das finanças etc., ganhou dimensão e projeção jamais imaginadas. A Ciência Jurídica, por sua vez, só recentemente começou a discipliná-lo. A Lei 9.034/95 é apenas o ponto de partida para a real e verdadeira normatização do assunto, que é reconhecidamente complexo e atual." (5)

A Constituição Federal de 1988 determina, como foi visto, a penalização da pessoa jurídica. A lei complementar, no caso o Código Penal, antecede a CF em vários anos, havendo uma incompatibilidade entre os dois diplomas, devido à distância que os separa no tempo. É, portanto, imprescindível uma reforma para tornar essas leis exeqüíveis, de modo a eliminar-se essa pluralidade de textos sem vínculos uns com os outros.

Até o momento, não se tem notícia de que esses tipos estejam contemplados no projeto de reforma do Código Penal. A única informação que se tem é que são crimes muito dinâmicos, dada a evolução do sistema. A rapidez do avanço tecnológico dificulta a inclusão desses tipos no Código Penal. Ademais, falta vontade política e sobra acomodação.

O Direito Penal deveria punir eficazmente tanto os crimes financeiros como os pequenos roubos. A prevenção existe para os crimes comuns, todavia a indiferença prevalece em relação aos crimes contemplados nas leis extravagantes.



NOTAS

  1. OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Direito Penal Econômico.1996
  2. Apud MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro. 1990.
  3. MARTY, Delmas Mireille. Droit Pénal des Affaires. 1990
  4. NUNES, Juan Antonio Martos. Derecho Penal Economico. 1987.
  5. GOMES, Flávio Luiz &CERVINI, Raul. Crime Organizado. 1997



BIBLIOGRAFIA

ANTONA, Jean-Paul et alli. La Responsabilité Pénale des Cadres e des Dirigeants dans le Monde de Affaires. Paris: Dalloz. 1996.
ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Dos Crimes Contra a Ordem Econômica. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.
BEZERRA, Marcos Otávio. Corrupção- um estudo sobre o poder público e a relações pessoais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará. 1994.
GOMES, Luiz Flávio & CERVINI, Raul. Crime Organizado. 2 ed.São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997.
MAIA, Rodolfo Tigre, Dos Crimes Contra o Sistema Nacional. São Paulo: Malheiros.1996.
MARTY, Mireille Delmas. Droit Penal des Affaires. 3 ed. Partie générale. Tome 1.Paris: Puf. 1990.
NUNEZ, Juan Antonio Martos. Derecho Penal Economico. Madrid: Montecorvo. 1987.
OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Direito Penal Econômico Brasileiro. Porto Alegre: Sagra.1996.
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Sobre a autora
Maria do Carmo Leão

professora da graduação e do mestrado do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Maria Carmo. Os crimes do colarinho branco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1043. Acesso em: 22 nov. 2024.

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