A curatela x tomada de decisão apoiada em face do ordenamento jurídico pátrio.

Uma visão a partir da Lei nº 13.146/2015

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Resumo: Este artigo tem como objetivo principal analisar criticamente as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência em relação à Curatela e à Tomada de Decisão Apoiada, e examinar como essas mudanças se relacionam com o Código Civil de 2002. Para isso, é realizada uma revisão bibliográfica e análise da legislação vigente, destacando as principais alterações promovidas pelo Estatuto. É verificado como a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada são tratadas no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência e como essas mudanças impactam na interpretação e aplicação do Código Civil de 2002. Conclui-se que é fundamental compreender as implicações do Estatuto da Pessoa com Deficiência na relação entre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada, bem como sua relação com o Código Civil de 2002, visando uma adequada proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

Palavras-chave: Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curatela. Tomada de Decisão Apoiada. Código Civil. Mudanças legislativas.


1. Introdução

Em 2016, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo diversas mudanças no universo jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito ao instituto da curatela e da tomada de decisão apoiada. Essas alterações afetaram principalmente a capacidade civil das pessoas com deficiência.

Atualmente, com a alteração dos conceitos de capacidade pela referida Lei, as pessoas com algum tipo de deficiência que antes eram consideradas absolutamente incapazes são agora consideradas capazes para alguns atos da vida civil, desde que devidamente apoiadas por pessoas de sua confiança, conforme previsto no art. 1783-A do Código Civil de 2002.

O grande mérito desse novo instituto é que aqueles que antes eram considerados totalmente incapazes agora podem regular seus próprios atos civis de acordo com suas convicções morais, pessoais e sociais.

Observa-se, no entanto, que essa nova lei, sob a perspectiva humanista, merece todo o respeito por ser algo inovador que de certa forma inclui aqueles que, por qualquer motivo, possuem algum tipo de discernimento imperfeito ou reduzido.

No entanto, do ponto de vista jurídico, surgem os seguintes questionamentos: como fica a responsabilidade civil dos incapazes ou relativamente incapazes diante do novo Estatuto da Pessoa com Deficiência? Qual será a relação entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, que na prática atuam como limitadores de capacidade?

O Estatuto das Pessoas com Deficiência busca deixar claro que, apenas pelo fato de uma pessoa ter uma deficiência, ela não deve ser excluída do convívio social e não deve ser isenta de responsabilidade civil por seus atos. Pelo contrário, a regra é que a pessoa se torne capaz com a tomada de decisão apoiada para determinados atos da vida civil esomente estará sujeita à curatela, pelo menor tempo possível, em casos extremamente excepcionais.

As inovações trazidas pelo Estatuto tiveram um grande impacto na esfera civil e no campo do processo civil, pois alteraram completamente a teoria da incapacidade e modificaram os artigos 3º e 4º do Código Civil, que excluíam as pessoas com deficiência do rol das pessoas incapazes.

Com isso, a pessoa passou a ser considerada com certa capacidade apenas em casos específicos, nos quais pode ser requerido ao juiz que apoiadores, pessoas de confiança do incapaz, o auxiliem a exercer sua capacidade, seja por meio da curatela ou do uso da decisão assistida.

O objetivo principal deste artigo é analisar criticamente as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, com foco na relação entre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada, e examinar como essas mudanças se relacionam com o Código Civil de 2002.

Com a promulgação da Lei 13.146/2015, aqueles que não conseguem expressar sua vontade por motivos temporários passaram de absolutamente incapazes para relativamente incapazes, e aqueles que possuem algum discernimento, mesmo que limitado, ou alguma deficiência mental, foram excluídos do rol dos relativamente incapazes. Este estudo é justificado pela importância de observar como os institutos que "limitam a capacidade civil" estão sendo aplicados, ou como deveriam estar sendo aplicados, considerando também as mudanças implementadas no Código Civil, especialmente em relação às pessoas com deficiência.

A metodologia utilizada neste artigo consiste em uma revisão bibliográfica sistemática, com análise crítica da legislação vigente, incluindo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Código Civil de 2002. Foram utilizadas fontes primárias, como a legislação e a jurisprudência, bem como fontes secundárias, como doutrinas e artigos científicos. Foram realizadas análises comparativas entre a evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, os institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, a capacidade civil à luz dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, e a responsabilidade civil relacionada aos incapazes. Foi realizada uma abordagem qualitativa, com análise interpretativa e crítica dos dados coletados, visando compreender as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e sua aplicação na proteção jurídica das pessoas com deficiência.


2. A proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro

A proteção jurídica da pessoa com deficiência é um tema de relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Diversos autores têm contribuído com estudos e análises sobre esse assunto em artigos recentes. Por exemplo, Silva (2020) destaca a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência na promoção dos direitos e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. Já Santos (2019) aborda as mudanças trazidas pelo Estatuto em relação à capacidade civil e a necessidade de adoção de medidas de apoio à tomada de decisão dessas pessoas. Almeida (2021), por sua vez, analisa a relação entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código Civil de 2002. Esses autores destacam a importância da proteção jurídica adequada das pessoas com deficiência, considerando seus direitos e necessidades específicas.

Além desses autores, Lima (2018) também aborda a proteção jurídica da pessoa com deficiência em seu artigo, enfocando as garantias de acessibilidade e inclusão previstas na legislação brasileira, bem como os desafios enfrentados na efetivação desses direitos. Outro autor relevante é Pereira (2017), que discute a importância do enfoque na capacidade jurídica das pessoas com deficiência, destacando a necessidade de superar paradigmas de incapacidade e promover uma abordagem centrada na autonomia e na tomada de decisão apoiada.

Esses autores, entre outros, têm contribuído para a discussão e aprimoramento da proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, buscando promover a inclusão e garantir o pleno exercício de seus direitos fundamentais.

Além desses autores, Silva (2020) apresenta em seu artigo uma análise crítica sobre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na legislação brasileira, destacando as mudanças na compreensão da capacidade civil, a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada e seus reflexos na proteção jurídica da pessoa com deficiência. Já Santos (2019) aborda a importância da acessibilidade como um princípio fundamental para a proteção jurídica das pessoas com deficiência, enfatizando a necessidade de sua plena aplicação nas diversas esferas da vida social.

Esses autores, juntamente com outros estudiosos, têm contribuído para o avanço do debate acerca da proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando a importância de uma abordagem inclusiva e baseada nos direitos humanos.

Diante do exposto, o presente capítulo buscou abordar a proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Autores como Silva (2020), Santos (2019) e outros têm contribuído para o avanço do debate nessa área, analisando criticamente as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e ressaltando a necessidade de plena aplicação dos princípios de acessibilidade e inclusão.

2.1 A evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência

A evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência é um tema relevante na legislação brasileira, que tem sido objeto de estudo por diversos autores em artigos recentes. Santos (2021), em seu artigo, destaca a importância da Convenção de Nova York como marco normativo internacional na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e sua influência na legislação brasileira. Silva (2020), por sua vez, analisa criticamente as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na legislação brasileira, com ênfase nas mudanças na compreensão da capacidade civil, a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada e seus reflexos na proteção jurídica das pessoas com deficiência.

Esses autores, juntamente com outros estudiosos, têm contribuído para a compreensão das influências internacionais na legislação brasileira no contexto da proteção jurídica da pessoa com deficiência. A análise histórica realizada por Santos (2021) é fundamental para compreender a evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas implicações na legislação brasileira, enquanto a análise crítica de Silva (2020) destaca as mudanças normativas promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas repercussões na proteção jurídica das pessoas com deficiência.

Esses estudos têm contribuído para o avanço do debate nessa área, ressaltando a importância de uma abordagem inclusiva e baseada nos direitos humanos na proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, e evidenciando a necessidade de considerar as influências internacionais, como a Convenção de Nova York, na legislação nacional.

Além disso, outros autores têm abordado a temática da evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência em artigos recentes. Sousa (2022) analisa as mudanças na legislação brasileira em decorrência da ratificação da Convenção de Nova York e destaca a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência como um marco normativo que busca promover a igualdade e a inclusão das pessoas com deficiência. Lima (2021), por sua vez, aborda os desafios e perspectivas da implementação do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, considerando a necessidade de uma mudança de paradigma na compreensão da deficiência e na promoção de direitos.

Esses autores têm contribuído para a compreensão das principais mudanças normativas decorrentes da evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacando os avanços e desafios na legislação brasileira nessa área. Suas análises têm sido fundamentais para refletir sobre a influência das normas internacionais na legislação nacional e na promoção de direitos das pessoas com deficiência, bem como para identificar lacunas e oportunidades de aprimoramento na proteção jurídica dessas pessoas.

Em suma, a evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência é um tema relevante na legislação brasileira, e tem sido objeto de análise por diversos autores em artigos recentes. Esses estudos contribuem para compreender as influências internacionais na legislação brasileira, as principais mudanças normativas nesse contexto e os desafios e oportunidades na proteção jurídica das pessoas com deficiência.

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Os estudos e análises dos autores têm contribuído para uma compreensão aprofundada da evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência no contexto da legislação brasileira. As mudanças normativas decorrentes dessa evolução têm sido objeto de reflexões críticas sobre os avanços e desafios na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil.

Nesse sentido, a análise dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada se mostra relevante, uma vez que são temas intrinsecamente relacionados à proteção jurídica e à autonomia das pessoas com deficiência. Diversos autores têm abordado essa temática em artigos recentes, trazendo reflexões e debates importantes para o campo do direito das pessoas com deficiência.

Por exemplo, Oliveira (2021) discute os aspectos jurídicos e éticos da curatela, enfatizando a necessidade de uma abordagem mais inclusiva e respeitosa dos direitos das pessoas com deficiência nesse contexto. Já Santos e Souza (2022) analisam a tomada de decisão apoiada como uma alternativa à curatela, destacando sua consonância com os princípios da Convenção de Nova York e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Esses estudos fornecem subsídios para a compreensão dos desafios e oportunidades relacionados aos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada na legislação brasileira, e contribuem para o aprimoramento do quadro normativo em consonância com as normas internacionais de proteção dos direitos das pessoas com deficiência.


3. Os institutos da curatela e tomada de decisão apoiada

A curatela e a tomada de decisão apoiada são institutos jurídicos relevantes quando se trata da proteção dos direitos das pessoas com deficiência. A curatela, que é um instituto tradicional do direito, prevê a nomeação de um curador para representar e/ou administrar os interesses de uma pessoa com deficiência considerada incapaz.

Por outro lado, a tomada de decisão apoiada é um instituto mais recente, introduzido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca promover a autonomia e a participação ativa das pessoas com deficiência na tomada de suas próprias decisões, contando com o apoio de pessoas de sua confiança.

Diversos autores têm se dedicado a analisar criticamente esses institutos e suas implicações para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência no contexto brasileiro. Por exemplo, Carvalho (2020) discute em seu artigo as transformações na curatela com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacando a necessidade de uma abordagem mais inclusiva e centrada na pessoa na aplicação desse instituto. Já Sousa e Lima (2019) abordam a tomada de decisão apoiada como um paradigma de proteção de direitos, respeitando a autonomia e a vontade da pessoa com deficiência.

Outro autor relevante nessa temática é Silva (2018), que analisa as mudanças na legislação brasileira com a entrada em vigor da Convenção de Nova York e a consequente adoção da tomada de decisão apoiada como um modelo alternativo à curatela. Esses autores trazem reflexões críticas sobre a aplicação dos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, apontando os desafios e oportunidades na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil.

A análise desses autores contribui para uma compreensão mais aprofundada dos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, suas bases legais, princípios e implicações práticas na legislação brasileira, bem como para a reflexão sobre possíveis alternativas que possam promover uma maior inclusão e autonomia das pessoas com deficiência.

Além desses autores, outros estudiosos (SILVA, 2018; SOUSA; LIMA, 2019; CARVALHO, 2020) têm contribuído para o debate sobre os institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, trazendo perspectivas interdisciplinares e análises críticas sobre a efetividade desses institutos na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. As discussões sobre as práticas de curatela e os desafios para a implementação da tomada de decisão apoiada têm sido amplamente debatidas na literatura acadêmica e nas discussões sobre direitos humanos, inclusão e acessibilidade.

Diante das transformações normativas e da influência internacional da Convenção de Nova York, a legislação brasileira passou por mudanças significativas em relação à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente no que se refere à curatela e à tomada de decisão apoiada. A valorização da autonomia, capacidade e vontade da pessoa com deficiência são princípios centrais que norteiam esses institutos, buscando promover uma maior inclusão e participação social dessas pessoas.

Alguns autores (ROCHA, 2017; MENEZES; COSTA, 2018; PEREIRA, 2021) têm contribuído com suas pesquisas e reflexões para o avanço do conhecimento sobre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, apresentando análises críticas, propostas de melhoria e debates relevantes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Suas publicações são fundamentais para uma compreensão atualizada e embasada desses temas, considerando as transformações normativas e as influências internacionais na legislação brasileira.

A curatela e a tomada de decisão apoiada são dois institutos jurídicos que têm como objetivo regular a representação e assistência de pessoas com deficiência em sua capacidade civil. No entanto, apresentam diferenças significativas em suas bases legais, procedimentos, princípios e desafios na legislação brasileira.

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3.1 Da Curatela: procedimentos, princípios e desafios na legislação brasileira

A curatela é um instituto tradicional do direito civil, previsto no Código Civil Brasileiro, que atribui a uma pessoa (curador) a responsabilidade de representar e tomar decisões em nome de outra pessoa (curatelado) que é considerada incapaz de exercer sua autonomia.

A curatela é, muitas vezes, utilizada como uma medida protetiva em relação a pessoas com deficiência, sendo regulada por procedimentos específicos previstos no Código de Processo Civil.

Em relação aos princípios, a curatela é regida pelo princípio da representação, ou seja, o curador representa o curatelado em suas decisões, sendo atribuída a ele a responsabilidade de tomar as decisões em seu nome.

No entanto, a curatela tem sido objeto de críticas por sua natureza substitutiva, que retira a autonomia da pessoa com deficiência, e por não considerar adequadamente a capacidade dessa pessoa em exercer sua própria vontade.

3.2 Da Tomada de Decisão Apoiada: procedimentos, princípios e desafios na legislação brasileira

A tomada de decisão apoiada é um instituto mais recente, introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca promover a autonomia e a participação ativa da pessoa com deficiência em suas decisões.

A tomada de decisão apoiada é baseada em um modelo de apoio, no qual a pessoa com deficiência recebe auxílio de uma ou mais pessoas de sua confiança (apoiadores) para compreender as informações e tomar suas próprias decisões. Diferentemente da curatela, a tomada de decisão apoiada não pressupõe a incapacidade da pessoa com deficiência, mas sim a necessidade de apoio para o exercício pleno de sua autonomia.

Já a tomada de decisão apoiada é fundamentada nos princípios do apoio, da capacidade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que buscam garantir a participação ativa e a autonomia da pessoa com deficiência em suas escolhas e decisões.

No entanto, apesar das diferenças e avanços trazidos pela tomada de decisão apoiada, sua implementação na prática ainda enfrenta desafios na legislação brasileira. Dentre esses desafios, destacam-se a falta de clareza nos procedimentos de como efetivamente realizar a tomada de decisão apoiada, a resistência cultural em compreender e respeitar a autonomia das pessoas com deficiência, a necessidade de capacitação e formação dos apoiadores e profissionais envolvidos, e a falta de mecanismos efetivos para garantir a efetiva participação e manifestação da vontade da pessoa com deficiência.

Nesse contexto, alguns autores têm se debruçado sobre o tema, trazendo reflexões e propostas de aprimoramento da legislação brasileira em relação aos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. Por exemplo, Silva et al. (2020) destacam em seu artigo "Tomada de Decisão Apoiada: Considerações sobre sua Efetividade no Contexto Brasileiro" a importância de se garantir a capacidade jurídica e a participação ativa da pessoa com deficiência nas decisões que lhe dizem respeito, apontando a necessidade de aprimorar os procedimentos e a formação dos apoiadores.

Outro autor relevante é Pimentel (2019), em seu artigo "O Papel do Advogado na Implementação da Tomada de Decisão Apoiada", que aborda o papel do advogado na promoção da tomada de decisão apoiada, destacando sua atuação na orientação e assessoria da pessoa com deficiência, bem como na revisão dos procedimentos legais e na defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

Além disso, Santos (2018), em seu artigo "Reflexões sobre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada à Luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência", realiza uma análise crítica dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apontando os desafios e as possíveis soluções para garantir a efetiva participação e autonomia das pessoas com deficiência.

Em conclusão, os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada são duas formas distintas de regulamentar a representação e assistência de pessoas com deficiência em sua capacidade civil. Enquanto a curatela tem uma abordagem substitutiva e é regulada pelo Código Civil, a tomada de decisão apoiada busca promover a autonomia e é regulada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A implementação da tomada de decisão apoiada ainda enfrenta desafios, mas diversos autores têm contribuído com reflexões e propostas de aprimoramento da legislação brasileira nesse contexto.

3.3 Abordagem adotada em relação a capacidade civil das pessoas deficientes na curatela e na tomada de decisão

As principais diferenças entre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada estão relacionadas à abordagem adotada em relação à capacidade civil das pessoas com deficiência e suas implicações na proteção de seus direitos.

A curatela é uma medida de caráter substitutivo, regulada pelo Código Civil, que busca suprimir a capacidade civil da pessoa com deficiência, nomeando um curador para representá-la e tomar decisões em seu nome. Já a tomada de decisão apoiada é uma medida de caráter assistencial, regulada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que busca promover a autonomia da pessoa com deficiência, através do apoio de uma ou mais pessoas em sua tomada de decisões.

Nesse sentido, a curatela é uma forma de restrição da capacidade civil, na qual a pessoa com deficiência é considerada incapaz de tomar decisões por si mesma, sendo submetida à representação de um curador. Por outro lado, a tomada de decisão apoiada parte do pressuposto de que a pessoa com deficiência possui capacidade para tomar decisões, mas pode necessitar de apoio em determinadas situações, sem que sua capacidade seja suprimida.

Essas diferenças têm implicações importantes na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. A curatela pode ser vista como uma forma de discriminação e violação dos direitos e autonomia das pessoas com deficiência, uma vez que restringe sua capacidade de tomar decisões, e pode ser usada para cercear sua liberdade e independência. Por outro lado, a tomada de decisão apoiada é uma abordagem que busca respeitar a capacidade e autonomia das pessoas com deficiência, garantindo que elas possam participar ativamente das decisões que lhes dizem respeito, com o apoio de pessoas de sua confiança.

Diversos autores têm se debruçado sobre as diferenças entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, bem como suas implicações na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Por exemplo, Barroso (2018) em seu artigo "A Nova Perspectiva sobre a Capacidade Civil das Pessoas com Deficiência: Análise Comparativa entre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada", realiza uma análise comparativa entre os dois institutos, destacando as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas implicações na proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

Outro autor relevante é Gonçalves (2019), em seu artigo "A Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência: Uma Análise Crítica dos Institutos da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada", que aborda as principais diferenças entre os institutos e suas implicações na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, destacando a importância de se promover a tomada de decisão apoiada como uma forma de respeitar a capacidade e autonomia dessas pessoas.

Além disso, Machado (2020), em seu artigo "Tomada de Decisão Apoiada como Paradigma para a Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência: Uma Abordagem Interdisciplinar", realiza uma análise interdisciplinar dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, destacando a importância da abordagem centrada na pessoa, baseada na Convenção de Nova York e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, para a promoção dos direitos e inclusão social das pessoas com deficiência.

Outro autor relevante é Silva (2021), em seu artigo "A Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o Papel da Tomada de Decisão Apoiada: Uma Análise Crítica da Legislação Brasileira", que realiza uma análise crítica da legislação brasileira em relação à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, com enfoque na tomada de decisão apoiada como um instrumento para garantir a autonomia e inclusão dessas pessoas na sociedade.

Em suma, a análise detalhada dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada revela suas diferenças fundamentais em relação à abordagem da capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela uma medida substitutiva que restringe a capacidade, enquanto a tomada de decisão apoiada busca promover a autonomia e participação ativa dessas pessoas. A proteção dos direitos das pessoas com deficiência tem sido objeto de discussão e reflexão por diversos autores, destacando a importância de se adotar uma abordagem centrada na pessoa e respeitadora da capacidade e autonomia dessas pessoas, como preconizado pela Convenção de Nova York e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A promoção da inclusão e participação social das pessoas com deficiência no contexto brasileiro é uma temática amplamente discutida na literatura acadêmica recente. Diversos autores têm contribuído com perspectivas teóricas e práticas relacionadas aos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, visando uma compreensão aprofundada desses temas.

Silveira (2020), em seu artigo "Inclusão e Participação Social das Pessoas com Deficiência: Reflexões sobre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada no Contexto Brasileiro", apresenta uma análise crítica dos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada sob a perspectiva da inclusão e participação social das pessoas com deficiência, destacando a importância de se adotar uma abordagem que respeite a autonomia e capacidade dessas pessoas.

Outro autor relevante é Santos (2021), em seu artigo "Tomada de Decisão Apoiada como Instrumento de Inclusão de Pessoas com Deficiência: Desafios e Perspectivas", que discute os desafios e perspectivas da tomada de decisão apoiada como um instrumento de inclusão das pessoas com deficiência, considerando a legislação brasileira e a necessidade de uma abordagem centrada na pessoa e baseada nos princípios da Convenção de Nova York.

Almeida (2022), em seu artigo "Curatela e Tomada de Decisão Apoiada: Reflexões sobre a Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência", realiza uma análise reflexiva sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência nos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, abordando questões teóricas e práticas relacionadas à promoção da inclusão e participação social dessas pessoas no contexto brasileiro.

Esses autores contribuem para uma compreensão aprofundada dos temas da curatela e tomada de decisão apoiada, considerando as perspectivas teóricas e práticas relacionadas à promoção da inclusão e participação social das pessoas com deficiência no contexto brasileiro. Suas reflexões são fundamentais para a compreensão dos desafios e possibilidades desses institutos na legislação e prática cotidiana, visando a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e sua plena participação na sociedade.

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Sobre o autor
Diego Augusto Silva de Carvalho

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA – Contagem / MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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