A curatela x tomada de decisão apoiada em face do ordenamento jurídico pátrio.

Uma visão a partir da Lei nº 13.146/2015

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4. A capacidade civil à luz dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002

De acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, a capacidade civil é a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações na esfera jurídica, ou seja, a habilidade de agir no campo do direito. Os artigos 3º e 4º do Código Civil tratam dos requisitos para a capacidade civil.

O artigo 3º do Código Civil estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Já o artigo 4º do Código Civil prevê que são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

No contexto da curatela e da tomada de decisão apoiada, os artigos 3° e 4° do Código Civil de 2002 (CC/02) são relevantes para compreender a capacidade jurídica das pessoas e sua relação com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

O artigo 3° do CC/02 estabelece que todo indivíduo é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo considerada pessoa natural a partir do nascimento com vida. Esse artigo ressalta que todas as pessoas têm capacidade jurídica para realizar atos da vida civil, desde que não haja impedimentos específicos.

Já o artigo 4° do CC/02 aborda a capacidade jurídica, afirmando que ela começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Isso significa que todas as pessoas, ao nascerem, adquirem capacidade jurídica para exercer direitos e contrair obrigações.

No contexto da curatela e da tomada de decisão apoiada, esses artigos são relevantes porque permitem a análise da capacidade das pessoas com deficiência para tomar decisões e exercer sua autonomia. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, busca promover a inclusão e garantir os direitos das pessoas com deficiência, estabelecendo medidas de apoio e assistência, como a tomada de decisão apoiada, que possibilita que essas pessoas tenham auxílio para exercer sua capacidade jurídica sem a necessidade de curatela.

Dessa forma, a partir dos artigos 3° e 4° do CC/02 e da Lei nº 13.146/2015, é possível analisar os direitos e a autonomia das pessoas com deficiência no contexto da curatela e da tomada de decisão apoiada, considerando os princípios de inclusão, igualdade e respeito à dignidade humana.

A compreensão da capacidade civil, conforme abordada nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, é fundamental para o entendimento do tema da responsabilidade civil. A capacidade civil estabelece os limites e condições para que uma pessoa possa exercer seus direitos e assumir obrigações na esfera jurídica, sendo que os incapazes, como os menores de 16 anos e aqueles que não podem exprimir sua vontade, têm restrições nesse sentido.

A responsabilidade civil do incapaz é um assunto complexo e relevante no contexto do direito civil. O Código Civil estabelece normas específicas para a responsabilidade civil do incapaz, como o artigo 928, que prevê a obrigação dos pais ou tutores de indenizarem por danos causados por seus filhos menores de idade.

A interpretação desse artigo, assim como a relação entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 2002, podem ser exploradas no próximo capítulo, a fim de compreender a interação entre essas normas e suas implicações na responsabilidade civil do incapaz.

Além disso, a responsabilidade civil da pessoa com deficiência, com ou sem curatela, é outro tema importante a ser abordado, considerando as mudanças trazidas pelo conceito de tomada de decisão apoiada, que busca promover a autonomia e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. A análise das normas relacionadas à responsabilidade civil da pessoa com deficiência, com base na tomada de decisão apoiada, pode enriquecer a compreensão sobre esse assunto, considerando as questões éticas, legais e sociais envolvidas.

4.1 Responsabilidade civil no Código Civil de 2002: relações com incapazes, artigo 928 do CC, antinomia e tomada de decisão apoiada

A responsabilidade civil é um tema de grande relevância no campo do direito civil, e o Código Civil de 2002 estabelece os fundamentos e as normas que regem essa matéria no ordenamento jurídico brasileiro. A responsabilidade civil está intrinsecamente relacionada à reparação de danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos, sejam eles praticados por pessoas capazes ou incapazes.

A responsabilidade civil é um instituto fundamental do Direito Civil e está prevista no Código Civil de 2002. A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos causados a terceiros em razão de ação ou omissão que viole um dever jurídico de cuidado. No entanto, quando se trata de responsabilidade civil do incapaz, surgem questões específicas que demandam uma análise mais detalhada.

4.2 Relações com os incapazes: art. 928 do CC 2002

No caso da responsabilidade civil do incapaz, o Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 928 que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

Nesse contexto, a doutrina de autores como Carlos Roberto Gonçalves (2018) e Pablo Stolze Gagliano (2020) trazem importantes reflexões acerca da aplicação desse artigo, destacando a importância de se garantir a reparação dos danos causados por incapazes, mesmo que estes não tenham capacidade plena para compreender os atos praticados.

A interpretação do artigo 928 do Código Civil tem sido objeto de estudos e discussões na doutrina contemporânea. Autores como Carlos Roberto Gonçalves (2018) em sua obra "Responsabilidade Civil" têm abordado a responsabilidade civil do incapaz à luz da evolução jurisprudencial e doutrinária, destacando a necessidade de equilibrar a proteção do menor ou do incapaz com a reparação do dano causado a terceiros.

Nesse contexto, a responsabilidade civil do incapaz é disciplinada pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 928, que estabelece que os pais ou tutores são responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores ou pupilos, enquanto estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a culpa dos pais ou tutores, bastando a comprovação do dano causado pelo menor ou pelo pupilo.

4.3 Antinomia : Código Civil 2002 X Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Outro aspecto relevante é a antinomia entre o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que estabelece um novo paradigma de inclusão e igualdade para as pessoas com deficiência. Autores como Maria Regina Fay de Azambuja (2019) e Rodrigo da Cunha Pereira (2018) têm discutido essa questão, ressaltando a necessidade de harmonização entre as normas dos dois diplomas legais, especialmente no que diz respeito à responsabilidade civil da pessoa com deficiência.

A antinomia é uma situação em que existem normas ou princípios jurídicos que entram em conflito, ou seja, são contraditórios ou incompatíveis entre si. No caso específico da correlação entre o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é possível identificar algumas antinomias, já que são leis que tratam de direitos e garantias das pessoas, porém com enfoques diferentes.

O Código Civil de 2002 é uma legislação mais ampla, que regulamenta diversas áreas do direito privado, incluindo o direito das pessoas. No entanto, seu conteúdo não aborda especificamente as questões relativas às pessoas com deficiência de forma tão abrangente quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, foi promulgado em 2015 com o objetivo de garantir e promover os direitos das pessoas com deficiência, buscando eliminar a discriminação e assegurar sua plena inclusão na sociedade. Ele estabelece uma série de direitos, como o acesso à educação, saúde, trabalho, igualdade de oportunidades, entre outros.

Devido a essa diferença de enfoque e conteúdo entre as leis, podem surgir situações em que haja um conflito entre os dispositivos do Código Civil de 2002 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esses conflitos podem exigir a interpretação e aplicação conjunta das normas ou a prevalência de uma norma sobre a outra, dependendo do caso concreto.

No contexto da responsabilidade civil da pessoa com deficiência, é relevante mencionar a tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/2015. Autores como Flávio Tartuce (2021) têm abordado a importância desse instituto, que busca garantir a autonomia e a participação ativa das pessoas com deficiência na tomada de decisões, evitando a imposição de curatela e respeitando os direitos dessas pessoas.

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Nesse sentido, é fundamental que os operadores do direito estejam atentos aos princípios e normas do Código Civil de 2002, bem como às disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para que a responsabilidade civil seja aplicada de forma adequada, considerando a proteção dos direitos das pessoas incapazes e com deficiência, e garantindo a justa reparação dos danos causados.

Além disso, outra questão relevante é a antinomia entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Código Civil de 2002. O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças, reconhecendo a capacidade da pessoa com deficiência, mesmo que esta necessite de apoio para tomar decisões. Essa antinomia entre as normas tem gerado debates e reflexões na doutrina jurídica contemporânea.

Nesse sentido, a tomada de decisão apoiada é um instituto previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência que visa promover a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, permitindo que ela participe ativamente do processo de tomada de decisões que lhe dizem respeito, com o apoio de pessoas de sua confiança. Autores como Flávio Tartuce (2021) têm abordado a responsabilidade civil da pessoa com deficiência com ou sem curatela, considerando o instituto da tomada de decisão apoiada como uma forma de promoção da autonomia e dignidade da pessoa com deficiência.

No recurso especial REsp n. 1.927.423/SP, julgado em 27/04/2021, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o tema discutido refere-se à possibilidade de declarar como absolutamente incapaz um adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A controvérsia foi analisada à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A Lei n. 13.146/2015 tem como objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica, garantindo o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com essa lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil passou a se restringir aos menores de 16 anos, ou seja, o critério tornou-se apenas etário, eliminando as hipóteses de deficiência mental ou intelectual previstas no Código Civil.

O art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que a curatela pode ser excepcionalmente aplicada às pessoas portadoras de deficiência, mesmo que consideradas relativamente capazes, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto.

No caso em questão, o recurso especial foi provido, ou seja, acolhido, indicando a reforma do entendimento anterior. No acórdão, não há uma análise aprofundada da jurisprudência, mas sim uma conclusão favorável à reforma legislativa, de acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 13.146/2015.

Já no recurso especial REsp n. 1.795.395/MT, julgado em 04/05/2021, também pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a análise está relacionada a diversos aspectos da ação de interdição no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O recurso aborda questões como a nulidade da convalidação de atos processuais sem nova vista ao curador especial, a nomeação indevida de curador devido a conflito de interesses, a obrigação de redução a termo das perguntas e respostas em audiência de instrução, a necessidade de intimação pessoal do curador especial, entre outros pontos.O acórdão ressalta a necessidade de prequestionamento adequado para o debate das teses, destacando que não se observou tal requisito em relação a vários dos argumentos apresentados.

Além disso, é mencionado que a análise da ocorrência de prejuízo deve ser restrita ao ato de intimação e à sua validade, verificando se a intimação realizada por meio oficial diferente do previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte.

Quanto à curatela compartilhada, o entendimento é de que não há obrigatoriedade na fixação dessa medida, sendo necessário avaliar os interesses dos genitores, sua aptidão para exercer conjuntamente a curatela e a viabilidade dessa medida no caso concreto.

O acórdão concluiu que a pretensão de compartilhamento da curatela deve ser analisada com base nos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa com deficiência, considerando sempre o melhor interesse do interditado.É importante ressaltar que os recursos especiais mencionados são casos específicos e não abordam todas as questões relacionadas à curatela no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A jurisprudência sobre esse tema ainda está em desenvolvimento, uma vez que a legislação é relativamente recente.

Em suma, o conceito de responsabilidade civil no Código Civil de 2002, especialmente no que diz respeito à responsabilidade do incapaz, a interpretação do artigo 928, a antinomia entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código Civil, bem como a responsabilidade civil da pessoa com deficiência com ou sem curatela, com base na tomada de decisão apoiada, são temas relevantes e em constante evolução na doutrina jurídica contemporânea, sendo objeto de estudos e reflexões de diversos autores, tais como Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce, em suas respectivas obras citadas.

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Em conclusão, a responsabilidade civil no Código Civil de 2002 é um tema complexo e abrange questões específicas relacionadas à responsabilidade do incapaz, a interpretação do artigo 928, a antinomia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a responsabilidade civil da pessoa com deficiência com ou sem curatela, com base na tomada de decisão apoiada.

A doutrina jurídica contemporânea, representada por autores como Carlos Roberto Gonçalves (2018) e Flávio Tartuce (2021), tem se dedicado a estudar e refletir sobre essas questões, buscando um equilíbrio entre a proteção do incapaz e a promoção da autonomia e dignidade da pessoa com deficiência.

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Sobre o autor
Diego Augusto Silva de Carvalho

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA – Contagem / MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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