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Seguro DPVAT: a alteração legislativa e o fim da controvérsia sobre o valor da indenização

25/09/2007 às 00:00
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O Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, disciplina as operações de seguros privados realizadas no País. Não obstante as inúmeras alterações e revogações de seu texto, ainda é a Lei especial que vige e delibera de forma mais abrangente sobre as operações securitárias no Brasil.

Entre as diversas determinações do Decreto-Lei consta a enumeração dos seguros obrigatórios, destacados no art. 20 da norma. Estes seguros obrigatórios são instituídos por Lei e têm contratação compulsória, com o intuito de proteção da população.

Entre os Seguros legalmente obrigatórios está o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, habitualmente chamado de seguro DPVAT. Este seguro indeniza as vítimas de acidentes causados por veículos automotores nas vias terrestres, caracterizando-o como um seguro de caráter eminentemente social.

O DPVAT foi instituído pela Lei Federal 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que estabeleceu diferentes coberturas para as pessoas vitimadas por acidentes, quais sejam: indenização por morte, indenização por invalidez permanente e reembolso das despesas de assistência médica e suplementares.

A norma definia os valores das indenizações para os casos de morte ou invalidez permanente e a quantia máxima reembolsável de despesas médicas e suplementares, vinculando-os ao salário mínimo. Vejamos:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

c) Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

O preceito legal, portanto, atrelava a valoração das indenizações do seguro DPVAT ao valor do maior salário mínimo vigente no país.

Ocorre que a mesma Legislação, em seu art. 12, autoriza (dispositivo ainda vigente) o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP a expedir normas disciplinadoras e tarifárias sobre o seguro DPVAT. Vejamos:

Art. 12 - O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

Fixada a competência do CNSP para exarar normas para o seguro DPVAT, foi editada, menos de um ano após a instituição do seguro, a Resolução CNSP n.º 01/1975, que estabelecia os valores das indenizações em moeda da época, desvinculando-os do valor do salário mínimo.

Naquela oportunidade, o CNSP estipulou para a indenização por morte o valor de Cr$ 21.500,00, quantia ainda maior que o valor de 40 salários mínimos da época.

O Conselho Nacional de Seguros Privados permaneceu deliberando sobre o valor das indenizações do seguro. Ao longo dos anos, diversas foram as Resoluções editadas pelo CNSP estabelecendo o valor das indenizações em moeda corrente, malgrado a indexação legal em salários mínimos.

Por força de Lei, as Seguradoras são fiscalizadas e devem se subordinar às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados. Portanto, quando ocorridos os sinistros, efetuavam os pagamentos das indenizações conforme o valor atribuído pelo Ente Público.

Ocorre que algumas Resoluções do CNSP estipularam valor de indenização que não atingia o patamar legal de 40 salários mínimos para os casos de morte ou invalidez permanente e 8 salários mínimos para reembolso de despesas médicas e complementares.

Isto gerou inúmeros conflitos entre as Vítimas de acidentes e as Sociedades Seguradoras. Enquanto as Seguradoras efetuavam o pagamento das indenizações conforme determinava o CNSP (valor em moeda da época), as Vítimas entendiam que o valor deveria ser indexado em salários mínimos, consoante determinava o art. 3º da Lei 6.194/74.

Essa discussão invariavelmente desaguava nos Tribunais, gerando um expressivo número de demandas judiciais que buscavam a complementação da indenização, correspondente a diferença entre o valor estipulado pelo CNSP e o número de salários mínimos dispostos no art. 3º da Lei.

Os argumentos de defesa das Seguradoras, além da submissão ao determinado pelo órgão fiscalizador, eram de que os valores das indenizações não poderiam estar atrelados ao salário mínimo, pois isto contrariava ao que determinam diversas outras Leis Federais. Vejamos:

Lei n.º 6.205/75

Art. 1º - Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

Lei n.º 6.423/77

Art. 1º - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

Lei n.º 7.789/89

Art. 3º - Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

Ademais, argumentavam as Seguradoras que a pretensão de vincular o valor da indenização ao salário mínimo era, além de ilegal, INCONSTITUCIONAL, pois contrariava ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal:

Art. 7º - (...)

IV) Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Assim, embora o art. 3º da Lei 6.194/74 fizesse referência a salários mínimos, fundamentavam as Seguradoras sua inaplicabilidade porque tal disposição não havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ante a vedação constante da parte final do inciso IV, do art. 7º da Carta Política.

Ocorre que, na maioria das vezes, tais argumentos foram rechaçados pelo Poder Judiciário, sendo declarada legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, determinando às Seguradoras o pagamento da complementação do valor indenizatório, correspondente a diferença entre o estipulado pelo CNSP e a disposição legal atrelada a um número "x" de salários.

Entretanto, essa discussão sobre o valor da indenização teve fim recentemente, com a edição da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei instituidora do seguro DPVAT, estipulando o valor das indenizações em moeda corrente. Vejamos o art. 8º da citada MP:

Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."

A Medida Provisória foi publicada em 29 de dezembro de 2006, passando a vigorar da data de sua publicação. Assim, portanto, as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar o valor certo e determinado contido na Medida Provisória, desimportando qual sua correspondência em salários mínimos.

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Esse entendimento foi convalidado pela conversão da Medida Provisória 340/06 na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, com idêntica redação. Agora, destarte, as indenizações do seguro DPVAT estão atreladas aos valores estabelecidos pelo art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74.

Cumpre gizar, por oportuno, apenas a titulo argumentativo, que os valores das indenizações estipulados na MP e, posteriormente, ratificados pela Lei 11.482/07 são os mesmos estabelecidos pelo CNSP, conforme se denota da Resolução 151, de 28 de novembro de 2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, que determina o pagamento pelas Seguradoras de indenizações no mesmo importe das determinadas pela Lei nova, quais sejam: R$ 13.500,00, para morte; até R$ 13.500,00, para invalidez permanente e até R$ 2.700,00, para despesas de assistência médica e suplementares.

A alteração legislativa brotou de cotidianas discussões em pastas ministeriais do atual governo, tais como os Ministérios da Fazenda e dos Transportes, e visou dar maior transparência e adequação técnica às disposições legais relativas ao seguro DPVAT. Consta da Exposição de Motivos da Medida Provisória o objetivo da alteração na Lei:

"Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que objetiva:

(...)

f) propor alteração da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, a fim de tornar mais transparente e adequar tecnicamente as disposições legais aplicáveis ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como seguro DPVAT; (...)"

A modificação legal, ao estabelecer um valor certo e determinado para as indenizações, buscou dar clareza às operações do seguro DPVAT. Nas palavras dos autores do projeto da Medida Provisória, cujo teor foi aprovado no Congresso Nacional, transformando-a em Lei Federal, a inovação buscou dar proteção à massa segurada, evitando custos demasiados ao consumidor. Vejamos mais este trecho da Exposição de Motivos:

"A primeira alteração proposta explicita no texto da própria Lei no 6.194, de 1974, o valor das indenizações do seguro DPVAT, com pequeno ajuste frente ao valor atual, objetivando tornar mais específico o respectivo montante, não se adotando alternativa que gere constante aumento de custos ao consumidor, opção que se conjuga com a segunda proposta, em benefício da massa segurada."

Tal aumento de custos referido acima, no nosso entendimento, se refere principalmente aos conflitos judiciais que se estabeleciam a partir da contradição da Lei antiga com as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados.

O que visava e conseguiu a MP, atualmente Lei Federal 11.482/07, foi dar fim a essa discussão de mais de três décadas. Agora, não há espaço para qualquer celeuma: o valor das indenizações para o seguro está expresso na Lei, em quantia certa e determinada, trazendo clareza e exatidão às operações do seguro DPVAT, em defesa de toda a população brasileira.

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Sobre o autor
Cristiano Borges Castilhos

advogado em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Cristiano Borges. Seguro DPVAT: a alteração legislativa e o fim da controvérsia sobre o valor da indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1546, 25 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10448. Acesso em: 28 mar. 2024.

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