Análise crítica sobre novidade legislativa da Lei

Lei nº 14.532/2023 – Passou a considerar a injúria racial como forma de racismo

Gabriel Matos Leite
George Rulff Bento
André Luiz Ferrão Cunha
Antônio Herculano Bandeira Botelho
Patrícia Silva Neves
Leonardo Cabral Aranha de Araújo
Aline Bastos Cavalcante
Aline Bastos Cavalcante
Érica Castro Ferreira Borges
Diego Elliot
Marlos Proença Costa
André Luis Costa Barbosa
Argus Ferreira Coutinho
Tiago Lorenzo de Godoy Springer Pitanga
09/06/2023 às 20:58
Leia nesta página:

No final do mês de maio do corrente ano, um acontecimento ganhou repercussão nas redes sociais e nos principais jornais de circulação, quando duas influenciadoras da internet passaram a ser investigadas por injúria racial. Elas passaram a ser investigadas após publicarem vídeos em suas redes sociais com mais de 17 milhões de seguidores, viralizando uma entrega de bananas e um macaco de pelúcia para duas crianças negras. Não temos a intenção de realizar uma análise jurídica do caso concreto em tela, apenas aproveitamos o assunto atual para fazer uma análise crítica sobre a novidade legislativa da lei n° 14.532/2023 que passou a considerar a injúria racial como forma de racismo.

A Lei 14.532/2023 representa um marco importante ao tipificar a injúria racial como crime de racismo no Brasil. Anteriormente, a injúria racial era prevista apenas no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. Com essa alteração legislativa, a prática de injúria racial passou a ser considerada uma modalidade do crime de racismo, sendo tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989, que versa sobre os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei é o aumento da pena para o crime de injúria racial motivado por raça, cor, etnia ou procedência nacional. Anteriormente, a pena variava de um a três anos de reclusão, enquanto agora varia de dois a cinco anos. Além disso, a injúria racial agora é considerada imprescritível, o que significa que pode ser julgada a qualquer tempo, e não é mais possível responder ao processo em liberdade mediante pagamento de fiança.

A legislação também estabelece que qualquer atitude ou tratamento discriminatório que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida a pessoas ou grupos, em razão da cor, etnia, religião ou procedência, deve ser considerado como discriminatório. Essa ampliação do escopo da lei fortalece a proteção dos direitos das vítimas e promove uma maior conscientização sobre a importância da igualdade racial.

Ademais, a nova lei aborda o crime de injúria racial cometido por duas ou mais pessoas ou por funcionário público no exercício de suas funções, estabelecendo que a pena será aumentada. A injúria racial ocorrida em contexto de descontração, diversão ou recreação também recebe maior atenção. O chamado racismo recreativo, que consiste em ofensas raciais disfarçadas de piadas ou brincadeiras, é abordado pela lei, com a pena podendo ser aumentada de um terço até a metade.

No contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, além da pena de reclusão, também pode ser determinada a proibição do autor do crime frequentar locais destinados a essas práticas por três anos. Essa medida visa não apenas punir o agressor, mas também garantir um ambiente seguro e inclusivo para os participantes dessas atividades.

A lei também estabelece a aplicação de agravantes para outros dois crimes tipificados na Lei 7.716: a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito racial, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos nazistas.

Em suma, a Lei 14.532/2023 equipara a injúria racial ao crime de racismo, aumenta as penas e estabelece medidas mais rigorosas no combate à discriminação racial no Brasil.

A legislação traz importantes avanços ao criminalizar a injúria racial como uma forma de racismo. Essa medida reconhece a gravidade desse tipo de conduta, que não apenas fere a honra e a dignidade humana da vítima, mas também atenta contra os princípios fundamentais da igualdade e da não discriminação. Ao criminalizar a injúria racial, a lei envia uma mensagem clara de que atitudes racistas não serão toleradas na sociedade, fortalecendo a proteção dos direitos das vítimas e promovendo a conscientização sobre a importância da igualdade racial.

No entanto, a aplicação prática da lei pode apresentar desafios significativos. Um dos principais obstáculos é a comprovação da intenção discriminatória do agente, uma vez que a injúria racial muitas vezes ocorre de forma velada e subjetiva. Diferenciar a injúria racial de outras formas de injúria também pode ser um desafio, especialmente quando as palavras proferidas possuem conotações raciais, mas não estão diretamente relacionadas à discriminação racial. Essas dificuldades podem comprometer a efetividade da lei e a punição dos agressores.

Além disso, é importante considerar os benefícios de ampliar o alcance da lei para abranger o racismo praticado em contextos específicos, como o esportivo, o artístico, o religioso e o recreativo, bem como o cometido por funcionário público. Essa ampliação reconhece a diversidade e a pluralidade da sociedade brasileira, levando em conta que o racismo pode ocorrer em diferentes ambientes e ser praticado por diferentes agentes. Ao abranger esses contextos, a lei fortalece a proteção das vítimas e contribui para a construção de um ambiente mais inclusivo e igualitário.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

No entanto, é importante ressaltar as limitações da lei para enfrentar o racismo estrutural que se manifesta de forma mais sutil e sistêmica. O racismo estrutural permeia diversas esferas da sociedade, como educação, saúde, trabalho e justiça, e demanda a implementação de medidas mais amplas e efetivas para promover a igualdade racial e combater a discriminação. Embora a criminalização da injúria racial seja um passo importante, é necessário ir além, buscando políticas públicas que abordem as raízes do racismo e promovam a igualdade de oportunidades para todos, independentemente de sua origem étnico-racial.

Em síntese, a Lei nº 14.532/2023 representa um avanço ao criminalizar a injúria racial como uma forma de racismo, reconhecendo a gravidade dessa conduta e promovendo a proteção dos direitos das vítimas. No entanto, a aplicação prática da lei apresenta desafios, e é necessário considerar as limitações e buscar medidas mais abrangentes para combater o racismo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SENADO FEDERAL. Sancionada lei que tipifica como crime de racismo a injúria racial. Senado Notícias, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/01/12/sancionada-lei-que-tipifica-como-crime-de-racismo-a-injuria-racial. Acesso em: 29 maio 2023.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Entenda Direito: Injúria racial é equiparada ao racismo. MPPR, 2022. Disponível em: https://mppr.mp.br/Noticia/Entenda-Direito-Injuria-racial-e-equiparada-ao-racismo. Acesso em: 29 maio 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Injúria racial x racismo. TJDFT, 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/injuria-racial-racismo. Acesso em: 29 maio 2023.

OAB NA MEDIDA. Lei 14.532/2023 - Altera o Código Penal para tipificar como crime de racismo a injúria racial e dá outras providências. OAB na Medida, 2023. Disponível em: https://www.oabnamedida.com.br/alteracoes-importantes/lei-14-532-2023.html. Acesso em: 29 maio 2023.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Gabriel Matos Leite

George Rulff Bento

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Augusto Motta (2008). Aprovado no Exame de Ordem da OAB (2008/2). Pós-Graduado em Políticas e Gestão de Segurança Pública pela Faculdade FAMART-MG. Servidor Público no Estado do Rio de Janeiro desde 2003.

Érica Castro Ferreira Borges

Diego Elliot

Marlos Proença Costa

André Luis Costa Barbosa

Tiago Lorenzo de Godoy Springer Pitanga

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos