Na Reforma da Previdência do Estado de São Paulo, o §12 do art. 4º da EC 49/2020 - regra de transição de pontos - estabelece que os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 01 do § 6º, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Por sua vez, o item 01 do mencionado §6º, estabelece que os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no artigo 4º, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11.
Por sua vez, o mencionado §11 considera remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
Pois bem, analisando as assertivas acima esposadas, indaga-se: se o cálculo dos proventos deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, e se o conceito de remuneração engloba todas as vantagens de natureza perene que compõem a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota de contribuição previdenciária, a exemplo do subsídio, do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, por qual motivo seria necessário estabelecer que o cálculo dos proventos não poderá exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria?
Ora, se o servidor é obrigado a contribuir sobre as vantagens de natureza permanente que compõem sua remuneração e se o cálculo da integralidade garante a presença destas vantagens permanentes na composição dos proventos, nos parece desnecessária a previsão de que os proventos de aposentadoria não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo, pois os proventos representam exatamente a remuneração do servidor em seu cargo.
A aposentadoria pela integralidade, nos termos do que estabelece o item 1 do mencionado §6 em c/c o §11, ambos do art. 4º da EC 49/2020, já limita o valor dos proventos ao valor da remuneração do cargo efetivo. O §12, portanto, se nos afigura de desnecessária presença.
O §12, na verdade, mais serventia teria se se referisse ao item 2 do mencionado §6º, que trata do cálculo pela média, a exemplo do que já fazia o §5º do art. 1º da Lei 10.887/2004, que vedada que o resultado do cálculo da média excedesse à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dava a aposentadoria.
Portanto, o teor do §12 seria mais útil no cálculo da média, uma vez que esta, inclusive, permite a inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias de natureza temporária, isto é, de parcelas fora do conceito restrito de remuneração de cargo efetivo. Além do que, o cálculo da média, ao permite o acréscimo de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição, poderá resultar em um valor que supere a remuneração do servidor em seu cargo efetivo.
Desta forma, pelos motivos aqui esposados, se for o desejo do legislador limitar o valor do provento ao da remuneração do servidor no cargo efetivo, deveria tê-lo feito no cálculo previsto no item 2 e não no item 1 do §6.
Tudo isso, permissa venia, salvo melhor juízo.