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Padronização na nova Lei de licitações - 14.133/2021

20/06/2023 às 16:44

Resumo:


  • A nova Lei de Licitações estabelece a padronização como princípio do planejamento nas compras públicas, visando compatibilidade de especificações técnicas, estéticas ou de desempenho.

  • O processo de padronização é detalhado no art. 43 da Lei, exigindo parecer técnico, despacho motivado da autoridade superior e divulgação de uma síntese justificativa.

  • A padronização pode envolver a indicação de marcas ou modelos específicos quando justificado pela necessidade de padronização, mas deve sempre visar o interesse público e permitir a participação de fornecedores que atendam aos padrões estabelecidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Não é o ideal que se padronizem todos os itens ou todos os serviços, mas aqueles passíveis de justificativas técnicas, estéticas, de custos, condições de manutenção, dentre outras, podem ser alvo de padronização.

Preliminarmente, o art. 40 da nova Lei de Licitações, em seu inciso V, alínea a, prevê a padronização como um dos princípios do planejamentos no novo regime licitatório:

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
[...]
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

No que se refere ao processo de padronização, que pode envolver aspectos procedimentais, como a padronização de editais, se alongando até mesmo à substancialidade dos objetos licitatórios, com o direcionamento, justificado, de determinado item.

Sobre a padronização de itens, já era possível no regime anterior, com as devidas justificativas e razões locais/técnicas/estéticas formalizadas, os processos de contratação, sejam licitações ou processos de inexigibilidade, indicavam determinado item/produto/serviço.

É que a licitação é um processo imparcial e objetivo, um sistema pensado para garantir disputa e isenção de favorecimentos na escolha dos potenciais fornecedores, mas em alguns casos, não há como viabilizar disputas [inexigibilidade de objeto padronizado], ou, ainda, embora haja a possibilidade de disputa, não há como formatar um objeto de maneira tão abrangente que permita a participação de todos os itens/produtos/serviços de determinado segmento [padronização de item que pode ser licitado, com mais de 1 fornecedor, por exemplo], sendo indicado um produto específico, por somente este atender adequadamente à necessidade do Poder Público. Certo direcionamento, sempre deve ser justificado e atrelado à necessidade administrativa, ou melhor, ao interesse público.

Um item de informática, um sistema, específicos, podem ser os adequados para instalação e continuidade dos serviços públicos, daí surge a necessidade de se padronizar essa compra. Para que quando o processo de licitação ou a inexigibilidade descreverem essa solução, o contratante esteja resguardado, com todas as motivações e descrição da necessidade que levam a determinado produto/item/serviço formalizadas em um processo específico, o processo de padronização.

Isso fica claro nos artigos 41, inciso I, alínea a e 47, inciso I, ambos da Nova Lei, ao tratarem, respectivamente, sobre “padronização em fornecimento de bens” e “padronização em serviços”:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

A forma desse processo de padronização, os documentos que deverão integrá-lo, são aspectos que foram esmiuçados no art. 43, de maneira inovadora, inclusive:

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

O que antes era de ordem interna de cada ente/órgão/poder atualmente deverá atender ao padrão mínimo prescrito em Lei, mas, ainda assim, há a possibilidade de lacunas procedimentais serem preenchidas ou enriquecidas em um regulamento próprio de cada ente/poder/órgão. Essa é uma característica da Nova Lei, aberturas, ainda que silentes, para que sejam elaboradas regulamentações locais específicas.

Inclusive, o § 1º, citado, chama atenção, por permitir que sejam “emprestados” processos de padronização de outros entes, “de nível hierárquico igual ou superior”, traz a redação legal.

Portanto, estão elencados no art. 43 os elementos mínimos e necessários para configuração da padronização de um item/serviço, sendo que, não há restrições objetivas na lei sobre quais os itens ou serviços pode ser alvo de padronização, isso pela lógica, o que deve ser padronizado em cada ente/órgão/poder somente os agentes locais e autoridades competentes são capazes de saber, justificar e formalizar no processo. Padronizar, em certa medida, significa criar direcionamentos, restringir o universo de fornecedores, mas isso sempre em prol do interesse público, e voltado ao atendimento das necessidades específicas de cada administração, por isso, é imprescindível que toda e qualquer padronização seja suficientemente justificada, de maneira formal, que os processos esclareçam a escolha pelo item/serviço padronizado, em detrimento de outras possíveis soluções.

A possibilidade, ou não, de se padronizar determinada marca, dependerá do grau de justificativas. Não é o ideal que se padronizem todos os itens ou todos os serviços, mas todos aqueles passíveis de justificativas técnicas, estéticas, custos, condições de manutenção, dentre outras, podem ser alvo de padronização [exemplo: roteador “X1” pelos documentos e razões formalizadas é o único que pode me atender]. Além disso, nos casos em que mais de um produto/serviço possa atender ao padrão estabelecido, ou, ainda, não seja possível justificar a escolha de um produto/item/prestador específico [exemplo: precisa-se de roteadores com potência mínima de 6Ghz e na cor preta, mas diversas marcas podem entregar essas configurações, então estou padronizando apenas a qualidade mínima, não o produto em si], é possível que o Edital recepcione outras marcas/produtos que atendam a esse padrão.

A padronização não se restringe a produto ou marcas específicas, ela pode tratar sobre qualidade, sobre estruturas/configurações mínimas. Tudo dependerá de cada caso, e das razões de cada processo, em cada local, a cada circunstância. Assim, ao relacionar o processo de padronização, o Edital poderá se referir a uma qualidade mínima, a uma referência ou a uma marca/produto específico, ainda, pode ser que pelo nível de padronização nem mesmo seja possível realizar licitação, o que justificará a inexigibilidade, por exemplo.

No regulamento local, poderá constar a realização chamamento público, divulgação dos processos de padronização, oportunizando que eventuais interessados possam apresentar outros produtos/bens que sejam atendam ao nível de padronização, para análise da comissão ou pessoal responsável pela condução do processo.

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Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Leonardo Vieira. Padronização na nova Lei de licitações - 14.133/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7293, 20 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104681. Acesso em: 18 dez. 2024.

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