Preliminarmente, o art. 40 da nova Lei de Licitações, em seu inciso V, alínea a, prevê a padronização como um dos princípios do planejamentos no novo regime licitatório:
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
[...]
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
No que se refere ao processo de padronização, que pode envolver aspectos procedimentais, como a padronização de editais, se alongando até mesmo à substancialidade dos objetos licitatórios, com o direcionamento, justificado, de determinado item.
Sobre a padronização de itens, já era possível no regime anterior, com as devidas justificativas e razões locais/técnicas/estéticas formalizadas, os processos de contratação, sejam licitações ou processos de inexigibilidade, indicavam determinado item/produto/serviço.
É que a licitação é um processo imparcial e objetivo, um sistema pensado para garantir disputa e isenção de favorecimentos na escolha dos potenciais fornecedores, mas em alguns casos, não há como viabilizar disputas [inexigibilidade de objeto padronizado], ou, ainda, embora haja a possibilidade de disputa, não há como formatar um objeto de maneira tão abrangente que permita a participação de todos os itens/produtos/serviços de determinado segmento [padronização de item que pode ser licitado, com mais de 1 fornecedor, por exemplo], sendo indicado um produto específico, por somente este atender adequadamente à necessidade do Poder Público. Certo direcionamento, sempre deve ser justificado e atrelado à necessidade administrativa, ou melhor, ao interesse público.
Um item de informática, um sistema, específicos, podem ser os adequados para instalação e continuidade dos serviços públicos, daí surge a necessidade de se padronizar essa compra. Para que quando o processo de licitação ou a inexigibilidade descreverem essa solução, o contratante esteja resguardado, com todas as motivações e descrição da necessidade que levam a determinado produto/item/serviço formalizadas em um processo específico, o processo de padronização.
Isso fica claro nos artigos 41, inciso I, alínea a e 47, inciso I, ambos da Nova Lei, ao tratarem, respectivamente, sobre “padronização em fornecimento de bens” e “padronização em serviços”:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
A forma desse processo de padronização, os documentos que deverão integrá-lo, são aspectos que foram esmiuçados no art. 43, de maneira inovadora, inclusive:
Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.
O que antes era de ordem interna de cada ente/órgão/poder atualmente deverá atender ao padrão mínimo prescrito em Lei, mas, ainda assim, há a possibilidade de lacunas procedimentais serem preenchidas ou enriquecidas em um regulamento próprio de cada ente/poder/órgão. Essa é uma característica da Nova Lei, aberturas, ainda que silentes, para que sejam elaboradas regulamentações locais específicas.
Inclusive, o § 1º, citado, chama atenção, por permitir que sejam “emprestados” processos de padronização de outros entes, “de nível hierárquico igual ou superior”, traz a redação legal.
Portanto, estão elencados no art. 43 os elementos mínimos e necessários para configuração da padronização de um item/serviço, sendo que, não há restrições objetivas na lei sobre quais os itens ou serviços pode ser alvo de padronização, isso pela lógica, o que deve ser padronizado em cada ente/órgão/poder somente os agentes locais e autoridades competentes são capazes de saber, justificar e formalizar no processo. Padronizar, em certa medida, significa criar direcionamentos, restringir o universo de fornecedores, mas isso sempre em prol do interesse público, e voltado ao atendimento das necessidades específicas de cada administração, por isso, é imprescindível que toda e qualquer padronização seja suficientemente justificada, de maneira formal, que os processos esclareçam a escolha pelo item/serviço padronizado, em detrimento de outras possíveis soluções.
A possibilidade, ou não, de se padronizar determinada marca, dependerá do grau de justificativas. Não é o ideal que se padronizem todos os itens ou todos os serviços, mas todos aqueles passíveis de justificativas técnicas, estéticas, custos, condições de manutenção, dentre outras, podem ser alvo de padronização [exemplo: roteador “X1” pelos documentos e razões formalizadas é o único que pode me atender]. Além disso, nos casos em que mais de um produto/serviço possa atender ao padrão estabelecido, ou, ainda, não seja possível justificar a escolha de um produto/item/prestador específico [exemplo: precisa-se de roteadores com potência mínima de 6Ghz e na cor preta, mas diversas marcas podem entregar essas configurações, então estou padronizando apenas a qualidade mínima, não o produto em si], é possível que o Edital recepcione outras marcas/produtos que atendam a esse padrão.
A padronização não se restringe a produto ou marcas específicas, ela pode tratar sobre qualidade, sobre estruturas/configurações mínimas. Tudo dependerá de cada caso, e das razões de cada processo, em cada local, a cada circunstância. Assim, ao relacionar o processo de padronização, o Edital poderá se referir a uma qualidade mínima, a uma referência ou a uma marca/produto específico, ainda, pode ser que pelo nível de padronização nem mesmo seja possível realizar licitação, o que justificará a inexigibilidade, por exemplo.
No regulamento local, poderá constar a realização chamamento público, divulgação dos processos de padronização, oportunizando que eventuais interessados possam apresentar outros produtos/bens que sejam atendam ao nível de padronização, para análise da comissão ou pessoal responsável pela condução do processo.