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O inquérito policial: eliminá-lo ou prestigiá-lo?

01/02/2000 às 01:00
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Nasceu no Rio Grande do Sul, pela voz de seu Secretário de Justiça, Paulo Bisol, proposta, no mínimo polêmica, na qual advoga-se a eliminação do Inquérito Policial e um dos argumentos para tal, é a necessidade da repetição da maioria das provas nele produzidas, que se reiteram na fase judicial.

Tal proposta ganhou alguns adeptos em vários pontos do país, dentre membros da magistratura e em especial do Ministério Público, reforçando a posição de que o inquérito policial é dispensável, mas não esclarecendo qual forma seria estabelecida para substituí-lo, levando à conclusão que o procedimento não seria substituído.


Fico a meditar sobre a origem do inquérito policial, sua utilidade e conveniência e invariavelmente concluo por sua indispensabilidade como supedâneo a enfeixar as provas que são produzidas durante esta importante fase, que é preliminar ao processo criminal, aliás, talvez a fase que justifique o próprio processo.

O inquérito policial, com tal denominação, surgiu em nossa legislação, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto-lei nº 2.824, de 28 de novembro de 1871. O texto legal definia no artigo 42, que o inquérito policial consistia nas diligências necessárias para o "descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito".

Como se observa, desde sua origem o inquérito policial surge como peça de informação, sem rito preestabelecido, com único objetivo de apurar o fato criminoso, estabelecendo a materialidade e respectiva autoria.

Procedimento administrativo investigatório, hoje previsto no artigo 4º e seguintes, do Código de Processo Penal brasileiro, o inquérito policial, de caráter até então inquisitorial, sofre hoje discussão doutrinária sobre a possibilidade do afastamento do mecanismo inquisitorial -- o qual não enseja possibilidade de defesa --, para dar oportunidade ao contraditório, vale dizer, para possibilitar que o acusado realize sua defesa pré-processual, exigindo a participação de advogado.

Enquanto tal posição inovadora, lastreada em texto constitucional, ainda não ganha força, a discussão se voltava em torno da desnecessidade do inquérito policial para os crimes de menor potencial ofensivo, substituído pelo Termo Circunstanciado.

Inaugurado pela lei nº 9.099/95, dos juizados especiais criminais, incluindo neles os delitos cuja pena máxima cominada seja de até um ano, a nova liturgia processual, esse novo rito, afastou a realização do procedimento administrativo preliminar, exigindo tão somente o termo circunstanciado, vale dizer, um Boletim de Ocorrência mais completo.

O resultado prático dessa mudança, a nosso ver, foi desastroso, pois para propiciar uma suposta celeridade processual, mutilou o mecanismo de busca de prova, e mais, afastou a cerimônia que compõe a aura da Justiça. Na verdade, todos os componentes da Justiça, enraizados na tradição jurídica e nos formalismos indispensáveis, dão suporte ao respeito que o povo deve ter para com a Justiça.

Não foi à toa, que em recente pesquisa realizada na Inglaterra, com o povo inglês, consultando-o sobre a conveniência da manutenção das perucas para os magistrados ingleses, a resposta foi por sua manutenção, face ao simbolismo que ela encerra.

Da mesma forma, ao lado da utilidade para obtenção da prova, o inquérito policial é realizado num rito, dentro de uma, digamos, "informal cerimônia", a estabelecer um respeito e um pequeno ônus a quem o suporta, sem falar do indiciamento.

Nessa linha, com a lei nº 9.099/95, afastado o inquérito policial, o informalismo foi total, e o descrédito no trabalho da policia também, em destaque para os delitos de trânsito, que hoje não intimidam ninguém, e tal não ocorre pela quantidade de pena, pois a reprimenda fora elevada, mas pelo rito estabelecido no Código de Trânsito brasileiro, o da lei nº 9.099/95.

Assim, nos poucos casos em que o inquérito policial foi dispensado, observamos um descrédito na polícia e na Justiça, aumentando a sensação de impunidade, tão alardeada no país.


Ora, dessa forma, advogar a eliminação do procedimento administrativo policial, penso ser um desserviço à nação, pois por meio do Inquérito é que se dá o suporte às provas produzidas e mais, por ele se revela uma cerimônia pré-processual, que tenho como indispensável à credibilidade da Justiça, ou no dito popular, pelo inquérito policial o povo verificará que "a coisa é séria", afastando a leviana idéia popular de que hoje, cometer crime no Brasil, "não dá em nada"!

Afastada a idéia da eliminação do inquérito policial, reforcemos os mecanismos de investigação no bojo desse procedimento, melhorando-o e aperfeiçoando-o, com o fito de prestigiar a própria Justiça.

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Sobre o autor
Luiz Flávio Borges D'Urso

Advogado Criminalista, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo por três gestões (2004/2012), Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) e Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'URSO, Luiz Flávio Borges. O inquérito policial: eliminá-lo ou prestigiá-lo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1047. Acesso em: 19 dez. 2024.

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