7) O Julgamento no Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal se manifestou e os votos começam a ser colhidos. Segue a primeira decisão, com relatório e voto, de autoria de Olimpio de Sá e Albuquerque, que o fez na qualidade de Juiz Federal:
"Em favor de Genny Gleiser foi requerido a esta Egrégia Corte Suprema uma ordem de habeas corpus (...) Depois de ter sido distribuído o feito, foi apresentado o requerimento de fls. 10, o qual mandei juntar aos autos como aditamento à petição inicial. As informações enviadas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e que se encontram a fls. 16 e seguintes são extensas (...) As duas petições a que me referi estão desacompanhadas de documentos de origem oficial. Com elas apenas foram juntas [sic] retalhos de jornais, dando notícia da detenção da paciente, a sua não culpabilidade, e a sua menoridade. Em contrário a tais notícias encontra-se o que foi afirmado nas informações oficiais cuja leitura fiz – e que julgo merecedoras de fé até prova em contrário. Delas se verifica que a paciente é propagandista de idéias subversivas o que não é permitido pelo art. 113, nº 9 da Constituição Federal. Verifica-se eu ela não é menor de 17 anos, pois entre os documentos pessoais que foram apresentados contra uma caderneta de Serviço Sanitário, a ela fornecido em 20-1-935, no qual declara ter nascido em 7-11-913, isto é que tem 22 anos. No seu passaporte no qual se baseia a prova oficial de sua idade consta ter ela 19 anos. O seu verdadeiro nome é Senildes Gleiser. Em vista do exposto, não estando ainda excedido o prazo estabelecido no art. 45 da lei nº 38, de 4 de abril de 1935, denego a ordem impetrada".
Em seguida, colheu-se o voto do Ministro Costa Manso. Nascido em Pindamonhangaba, no estado de São Paulo, Manoel da Costa Manso formou-se em 1895, foi advogado em Mogi-Mirim e posteriormente foi nomeado juiz de direito em Costa Branca, onde judicou de 1903 a 1918. Nesse ano alcançou o Tribunal de Justiça de São Paulo, do qual foi desembargador. Costa Branco presidiu esse tribunal nos anos de 1932 e 1933, isto é, ao longo da revolução constitucionalista. Nomeado por Getúlio Vargas em 1933, Costa Manso sucedeu a Soriano de Souza no Supremo Tribunal Federal, onde permaneceu até 1939. O salão nobre do Tribunal de Justiça de São Paulo leva o nome de Costa Manso (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 376 e ss.). A indicação do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o Supremo Tribunal Federal no ano que sucedeu a revolução constitucionalista é indicativo seguro de aproximação de Getúlio Vargas com aquele estado da federação. Segue o voto de Costa Manso, no caso Genny Gleiser:
"Sr. Presidente, devo reafirmar o conceito que faço das atribuições do poder executivo, em matéria de expulsão e da ação que o judiciário pode exercer, na hipótese. Para mim, o poder judiciário só tem o direito de verificar a legalidade do ato. Não nos cabe examinar a prova produzida pelas autoridades ou pela parte, para verificar se a expulsão é justa ou injusta. Julgar da necessidade ou da conveniência da medida é atribuição que a lei confiou ao poder executivo. A lei é expressa nesse sentido. A meu ver, a prisão do expulsando antes da expulsão é ilegal. Penso que o prazo de três meses da lei de segurança é para a execução do decreto. Como nem sempre esse decreto pode ser posto imediatamente em prática, a lei concede ao governo uma dilação. A parte parece que insinua a ilegalidade do decreto, por três motivos: 1) porque a paciente é menor de 21 anos; 2) porque não teve curador; 3) porque, se a paciente incorreu disposição de lei penal, não pode ser expulsa antes de processada e julgada".
Houve intervenção do Ministro Artur Ribeiro que lembrou que em princípio a paciente não havia incorrido em crime algum. Artur Ribeiro de Oliveira era ministro do Supremo Tribunal Federal desde 1923. Nasceu em Minas Gerais. Formou-se em São Paulo (na turma de 1888), atuou como promotor juiz de direito, procurador do estado de Minas Gerais, bem como participou da comissão organizadora do anteprojeto da Constituição de 1934 (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 348). Artur Ribeiro não fora nomeado por Getúlio Vargas. De qualquer modo, o Ministro Costa Manso retomou a palavra:
"É outra questão. O impetrante alude à lei de segurança. Sustenta que a paciente deve ser processada pelo poder judiciário e não expulsa do país. A violência que diz ter sofrido é alegada para que a Corte mande apurar o fato. A primeira argüição diz respeito à menoridade da paciente. Essa menoridade é muito duvidosa. Ela declarou, em São Paulo, para obter uma caderneta sanitária, que tinha, na ocasião, 19 anos. Este documento é expedido em face de declarações do interessado. A paciente, pois, ora afirma ter 19, ora 22 anos. Não se sabe onde está a verdade. Além disso entendo que não há disposição legal que impeça a expulsão de menor de 21 anos".
O Ministro Artur Ribeiro observou que para efeitos de expulsão a lei só exigia que o expulsando fosse estrangeiro. Costa Manso retomou a condução do julgamento:
"Desde que o menor seja nocivo à segurança pública e aos interesses do país, o governo pode decretar a expulsão, pouco importando que os pais não estejam na mesma situação. Se quiserem, acompanharão o filho para o estrangeiro; se não quiserem acompanhá-lo, tomarão as providências que entenderem convenientes. O fato é que o país não pode abrir mão da faculdade, de que todos os povos se utilizam, de expurgar o seu território de elementos alienígenas, cuja permanência não seja conveniente à ordem pública, pouco importando sejam maiores ou menores. Assim, sob esse aspecto, o ato não é ilegal. A falta de curador seria uma conseqüência do reconhecimento da menoridade. Mas, ainda que estivesse provada a idade, não seria o caso de se anular o decreto de expulsão. A lei só alude, como base decreto, a investigações policiais. Depois é que o interessado poder recorrer para a própria autoridade administrativa, alegando e provando fatos que evidenciam a improcedência do ato governamental. A circunstância de ter a paciente violado a lei penal não impede a expulsão. Se o Poder Judiciário já tivesse iniciado o processo ou proferido sentença condenatória, talvez fosse possível decidir de outro modo. Mas não há processo algum. Não se alega que a paciente seja brasileira. Seria motivo para que o Tribunal interviesse no caso e impedisse a expulsão. Por conseguinte, o ato é perfeitamente legal; obedeceu à forma estabelecida em lei e foi decretado pela autoridade competente. Portanto, deve subsistir. O Tribunal não tem autoridade para impedir a execução desse ato. A circunstância de ter sido a paciente presa ilegalmente e violentada, como se alega, seria motivo para seu advogado se dirigisse às autoridades locais, requisitando as providências necessárias para a punição do culpado. A Justiça paulista não deixaria impune um crime. E a Corte Suprema não tem o poder de expedir ordens à Justiça local, para instaurar processos por crimes estranhos à jurisdição federal. Penso que o Sr. relator conclui bem, denegando a ordem".
Na continuidade do animado debate seguiu o voto do Ministro Carvalho Mourão. João Martins de Carvalho Mourão nasceu em São João Del Rei, no estado de Minas Gerais. Formou-se em São Paulo (em 1892), advogou em Minas Gerais, atuou no escritório de Rodrigo Otávio no Rio de Janeiro (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 366). Carvalho Mourão ascendeu ao Supremo Tribunal Federal em 1931, nomeado por Getúlio Vargas. Segue o teor de seu voto no caso Genny Gleiser:
"Sr. Presidente, também estou de acordo com o senhor Relator, pelo seguinte: Na verdade, como salientou o Ministro Costa Manso, ao Tribunal é vedado conhecer da conveniência ou oportunidade da medida, quer dizer, da realidade dos motivos alegados pelo Governo para a expulsão. A expulsão é um ato de soberania, em todos os países, porque entende-se ser o estrangeiro um hóspede do país; assim considerado enquanto não perturbar a ordem pública. A lei estabelece dois casos de expulsão: - Por motivo de ordem pública; - Em conseqüência de crime. No primeiro caso, não deve haver nenhum recurso, para o poder judiciário, do próprio ato de expulsão, mas somente para o Governo. No segundo caso, pode haver recurso para o Poder Judiciário. A Constituição não distingue. Deu ao poder executivo o direito de expulsar o estrangeiro que for nocivo à ordem pública ou perigoso aos interesses do país. De sorte que o Governo é único juiz dessa nocividade, sob sua responsabilidade. O poder judiciário não pode tomar conhecimento desses motivos. Pode, entretanto, e deve, examiná-los sob o aspecto que falou o Ministro Costa Manso, da legalidade da medida. Assim, pode conceder hábeas corpus quando tratar-se de brasileiro, porque o Governo não pode expulsar cidadão brasileiro. Se se tratasse de autoridade inferior- um Chefe de Polícia do Estado-, a Corte deferiria o hábeas corpus; não para obstar a medida, mas simplesmente para fazer cessar o constrangimento da prisão ilegal, porque a prisão não é uma conseqüência necessária da expulsão, como tenho dito tantas vezes. Ficou também estabelecido, na Lei de Segurança, que o governo poderá prender por 90 dias. Como o Senhor Ministro Costa Manso, julgo que a prisão antes do decreto de expulsão, é incontestavelmente ilegal. Se o prazo fosse contado da data da prisão provisória, seria legalizar a prisão, que consistiu em um ato de abuso de poder. Por conseguinte, só conto o prazo da data do decreto, porque a prisão anterior é um ato arbitrário, contra o qual existiria o hábeas corpus, antes do decreto, e eu a faria cessar com o meu voto. Sob o aspecto da legalidade, trata-se de uma estrangeira: pode ser expulsa. A paciente é menor e realmente estou com dúvida se o Governo pode expulsá-la ou não, porque o menor de menos de 14 anos, segundo a legislação vigente, é criminalmente irresponsável. Embora não se trate de verdadeira pena, mas sim de grave medida administrativa de restrição de direito e que não parece ser aplicável, no caso. Além disso, a razão de humanidade não pode ser invocada, pela sua inadmissibilidade".
O Ministro Otávio Kelly lembrou que a expulsanda nessa circunstância estaria em idade escolar. Kelly nasceu em 1872. Formou-se em direito no Rio de Janeiro, na turma de 1899. Advogou, foi deputado estadual de 1907 a 1909, foi juiz federal de 1909 a 1917. Kelly participou da comissão que elaborou o Código Eleitoral de 1934. Assumiu a vaga do Ministro Rodrigo Otávio no Supremo Tribunal Federal; foi nomeado por Getúlio Vargas (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 385).
Na continuidade do julgamento, Carvalho Mourão observou que também a expulsanda estaria no desampara absoluto, longe da família. E Costa Manso obtemperou que a expulsanda poderia ser internada. Ao que Carvalho Mourão acrescentou que um princípio de justiça pressuporia que a expulsanda fosse responsável, de modo que um louco não poderia ser expulso do país. Costa Manso também lembrou que a lei permitia que se obstaculizasse o desembarque de quem quer que fosse, por razões de conveniência pública. Carvalho Mourão retomou a palavra:
"Comecei dizendo que a expulsão não é uma punição de crime, mas uma grave medida que, pelo menos à primeira vista, pareceu-me inadmissível quando aplicada a irresponsáveis. O louco pode ser removido, por indesejável; mas não é afastado do país, como a lei estabelece, com o caráter de expulsão, porque seria transferido como medida de assistência, que todos os Estados devem aos loucos, presentes no seu território. Não poderia expulsá-lo, jogá-lo em qualquer lugar, deixá-lo ao desamparo. Por isso, tenho muita dúvida sobre a legalidade da expulsão de um menor de 14 anos. A lei não distingue. Portanto, parece que a expulsão não seria justa. O problema é digno de toda a meditação. Não me refiro a menor, no sentido de direito civil, mas no de direito penal, em que o de 18 anos é considerado irresponsável, havendo para os de 14 anos medidas especiais e entre 14 e 18 anos, medidas de reeducação criminal. Mas a paciente, segundo se verifica nos autos, é maior de 18 anos. Entendo que ela é mesmo maior de 21 anos, porque, conforme informação nos autos, declarou ter 22 anos para a caderneta do serviço sanitário; e essa declaração julgo não estar em contradição com o passaporte. Não é de crer-se, logo in limine, que a menor tenha mentido. Ora, se declarou ter 22 anos para obter a caderneta, e no passaporte 19, é de presumir-se que, pelo tempo decorrido até a presente data, tenha 21 ou 22 anos. A redação da informação é esta: de seu passaporte, quer dizer; do contexto dos documentos, consta ter 19 anos. Portanto, é atualmente, maior. Assim sendo, não há nenhum obstáculo a sua expulsão. É evidente também que, se, abusando-se da detenção dessa moça, foi ela estuprada, o estupro constitui um crime comum, da competência da justiça local. Sobre este fato o Tribunal não teria que tomar providência alguma, sobretudo num hábeas corpus em que se trata de discutir e apurar outras questões. O processo criminal do coator deve ser ordenado, em conseqüência do hábeas corpus, quando, pelo fato da prisão, reconhecida a ilegalidade desta, haja responsabilidade da autoridade coatora, por abuso de poder. Só me cabe, pois, impossibilitado que estou de conhecer dos motivos da prisão, que é um ato de soberania de atribuição privativa do Poder Executivo, negar a ordem impetrada de acordo com o voto do Sr. Ministro Relator".
Votou em seguida o Ministro Artur Ribeiro, manifestando-se como segue:
"Sr. Presidente, para a expulsão, a lei exige duas condições: - que o indivíduo seja estrangeiro, - e nocivo à ordem pública e aos interesses da nação. Na primeira hipótese, o Tribunal deve verificar se é ou não estrangeiro. A segunda hipótese é de competência do poder civil. Assim, nego a ordem, de acordo com o Senhor Relator".
Após o voto do Ministro Artur Ribeiro há certidão do assistente técnico dando conta da decisão final, no seguinte sentido:
"Como consta da ata a decisão foi a seguinte: indeferiram o pedido, do comparecimento da paciente que se alega ter sido violada, unanimemente. E negaram a ordem de hábeas corpus, também, unanimemente".
Segue o acórdão:
"Vistos e relatados os autos de petição de hábeas corpus em que é paciente Genny Gleiser; Acórdão os Ministros da Corte Suprema, unanimemente, indeferir o pedido de comparecimento da paciente que se alega ter sido violada, e negar a ordem de hábeas corpus, também unanimemente, tudo de acordo com os votos especificados na conformidade das notas taquigráficas juntas aos autos. Custas ex-lege".
Com data de 30 de setembro de 1935 assinaram o acórdão Hermenegildo de Barros e Ataulfo de Paiva, nas qualidades, respectivamente, de Presidente da Corte e de relator. Hermenegildo de Barros integrava o Supremo Tribunal Federal desde 1919. A Constituição de 1937 diminuiu a idade de aposentadoria compulsória de 75 para 68 anos; Hermenegildo considerou-se automaticamente aposentado e não mais voltou ao tribunal (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 345). Hermenegildo escreveu livro de memórias, em quatro volumes, Memórias do Juiz Mais Antigo do Brasil. Ataulfo de Paiva fora nomeado para o Supremo Tribunal Federal por Getúlio Vargas, em 1934. Ataulfo é reconhecido pelas obras de caridade e de assistência para as quais se dedicou, a exemplo da Liga Brasileira contra a Tuberculose (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 389). Quanto a Genny, como visto, por unanimidade, não se deferiu seu pedido. A moça foi expulsa do país.
8) Conclusões
A Suprema Corte entendeu que Genny era estrangeira e nociva à ordem pública, o que justificaria a legalidade do decreto de expulsão. Invocou-se que eventuais maus tratos deveriam ser discutidos com as autoridades responsáveis, isto é, junto à polícia do estado de São Paulo. A aproximação com comunistas comprovaria a nocividade à ordem pública, no entender dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O julgado desconcerta o intérprete contemporâneo, habituado e forçado a perceber hipotético distanciamento entre direito e política, como ensinado recorrentemente nas escolas de direito. Perde-se tempo precioso no estudo de aspectos muito pretéritos e distantes da história da normatividade, deixando-se de lado a análise de casos realmente eloqüentes, como o presente, que denuncia época perversa, maniqueísta, chauvinista, racista e machista. E boa parte do direito e dos autores que digerimos são frutos deste tempo.
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Nota
01 A propósito do papel de Darcy Ribeiro, visto pelo Superior Tribunal Militar, consultar Hábeas Corpus nº 29.824-Guanabara, Relator Ministro João Mendes, in Renato Lemos (org.), Justiça Fardada, o General Peri Bevilaqua no Superior Tribunal Militar (1965-1969), p. 318 e ss.