INÍCIO DO INQUÉRITO
1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAIS:
a) portaria da autoridade policial;
b) ofício requisitório do Promotor de Justiça;
c) ofício requisitório do Juiz de Direito;
d) auto de prisão em flagrante.
2) AÇÃO PENAL PÚBLICA DEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO:
a) representação da vítima ou de quem legalmente a represente (quando a representação for dirigida à autoridade policial);
b) ofício requisitório do Promotor ou do Juiz, acompanhado da representação (quando esta for feita àquelas autoridades); ou
c) auto de prisão em flagrante, com as peculiaridades específicas.
3) AÇÃO PENAL PRIVADA:
a) mediante requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente; ou
b) auto de prisão em flagrante, com peculiaridades específicas.
A ação penal é dita pública, quando o crime tiver relevância no sentido físico da agressão (excetuado o crime de estupro), no sentido patrimonial e moral.
Segundo Tourinho Filho, nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido. Assim, quando o legislador diz que em tal ou qual caso "somente se procede mediante queixa", é sinal de que a citada infração é de ação privada. Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é pública (art. 17 da LCP).
Quando a lei silenciar-se, dizemos que a ação penal é pública.
DA INSTAURAÇÃO
O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima.
Portaria é uma ordem de serviço, uma determinação do delegado de polícia para que o escrivão de polícia e os agentes policiais iniciem o IP.
O prazo para a representação é, em regra, de 6 meses, conforme o artigo 38 do CPP.
Hipóteses de não cabimento de instauração de Inquérito Policial
O Delegado NÃO instaurará o inquérito quando:
1) o fato não constitui crime;
2) o fato já estiver prescrito -art. 38
3) a parte é ilegítima. Ex: vizinha comunica fato que não lhe diz respeito.
4) o requerimento não atender os requisitos legais (data, local, circunstância, etc).
5) a vítima for incapaz.
6) autoridade a quem for dirigido for incompetente - aqui, no entendimento de Tourinho Filho, por analogia deve-se aplicar o art. 39, §3º, última parte, do CPP, que determina dever da autoridade, quando não competente, remeter a representação à autoridade que o for.
Do novo pedido
O indeferimento não faz coisa julgada, e tanto pode o suplicante renovar o requerimento, ministrando outros meios de prova, como recorrer ao Secretário da Segurança Pública ou levar ao conhecimento do Juiz ou Promotor, os quais, dependendo do caso concreto, poderão determinar-lhe a instauração do inquérito.
Mesmo que a autoridade entenda ter havido legítima defesa, estado de necessidade, etc., deve instaurar o inquérito, pois cumpre-lhe investigar apenas o fato típico. O problema atinente à antijuridicidade e à culpabilidade não lhe diz respeito.
Mesmo concluindo pela inexistência do crime, não pode a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito - art. 17 do CPP
Segundo Tourinho Filho, se durante a feitura do inquérito, a autoridade policial fizer representação ao Juiz no sentido de ser decretada a prisão preventiva do indiciado nos termos do art. 311 do CPP, caso o Juiz a decrete, os autos do inquérito não devem retornar à Polícia, sem embargo do que dispõe o art. 10, mesmo porque, se o Magistrado encontrar elementos para a decretação da medida coercitiva, com muito mais razão o Promotor de Justiça os encontrará para oferecer a denúncia.
Se o Juiz decretar a preventiva e devolver os autos para a conclusão do inquérito, será cabível o remédio do habeas corpus.
PROVAS DO INQUÉRITO
As provas do inquérito até o oferecimento da denúncia, são tida como medidas cautelares.
Quando existe vestígio do ato criminoso, o Delegado deve pedir o laudo pericial.
A prova pericial não vincula o juiz quanto a sua decisão.
Dentre as medidas que o Delegado deve tomar ressalta-se a reprodução simulada do crime.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante - Art. 156 CPP.
O juiz, nos termos do artigo 502 poderá determinar outras provas que entender necessárias. Claro que sempre com imparcialidade e desinteressadamente.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DA FASE POLICIAL:
Arts. 155/158 do CPP.
As providências cautelares no inquérito policial são chamadas de medidas cautelares. Garantem um direito futuro, ou seja, o exame das provas. Ex: laudo de necropsia; reconstituição do crime.
Existem regras específicas para cada tipo de prova. É o que observamos no rito da prova testemunhal.
O art. 6º do CPP regula o conhecimento da prática da infração penal. O inquérito é uma peça meramente administrativa; não pode ser nulo, somente irregular.
BUSCA DOMICILIAR
Autoridade apreende a coisa ou a pessoa. Pedido de busca e apreensão. Auto de busca e apreensão (peça informativa da diligência). Vide art. 245 e parágrafos do CPP. Não pode ser feito busca e apreensão no período noturno. A nossa carta não se refere expressamente ao período noturno. Mas, pela redação, percebe-se claramente que, durante a noite a busca domiciliar somente será possível: a) com assentimento do morador; b) no caso de flagrante delito; c) no caso de desastre; d) para prestar socorro. Já durante o dia, a entrada é permitida não só nessas hipóteses, como, também, quando houver determinação judicial.
Em estado de flagrância, qualquer pessoa pode adentrar a casa alheia. Ex: armazenamento de drogas - é crime permanente.
EXUMAÇÃO
Art. 166 do CPP - tem maneira certa de se fazer.
RECONHECIMENTO
Deve ser feito de maneira específica - art. 266 CPP.
PERITOS
Arts. 275/281 do CPP:
Por força do artigo 158, CPP, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Esse artigo deve ser entendido juntamente com o art. 167, CPP - "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
Na fase policial são nomeados pelo Delegado.
Na fase judicial são nomeados pelo Juiz.
Os peritos oficiais representam o Estado. Exige-se, para tanto, o conhecimento específico e presta-se um compromisso quando assume o cargo.
O perito leigo é aquele nomeado pela autoridade policial ou pelo juiz.
Por força do artigo 159 do CPP, os peritos são em número de dois. Contudo, o STF entende que basta um, contrapondo-se a lei.
As partes não tem direito de influir no laudo pericial.
O art. 7º do CPP permite a reprodução simulada do crime. A autoridade policial pode reviver o fato criminoso. O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada. Tem que ser preservada a moralidade e a ordem pública. A reprodução é feita com o objetivo de que as partes possam compreender o meio, modo e o local do crime.
O art. 6º, VIII reproduz como deve ser feito o processo de identificação do indiciado. Com a CF/88, diversamente das suas precedentes, o réu não precisa ser identificado datiloscopicamente, quando identificado civilmente. Ver artigo 5º, LVIII.
INSTRUMENTOS DO CRIME
Vide artigos: 11, 91, II, 124, 175, todos do CPP. Qualquer objeto encontrado deverá ser periciado, tais como um pedaço de pau, cano, pois podem ter sido utilizados para praticar o crime e neles poderão ser encontrados vestígios.
OBS: o interrogatório é meio de defesa para o réu. Na fase policial fala-se na fraqueza do interrogatório, na medida em que este se vê coagido perante a autoridade policial.
Findo o inquérito, o Delegado deve fazer um RELATÓRIO. O Delegado deve dar um parecer geral do caso. Não deve se preocupar em identificar o caso concreto, nem tampouco prejulgar o réu.
Chegando ao Fórum, é aberta vistas ao Promotor. Este pode:
1) DENUNCIAR;
2) REQUERER O ARQUIVAMENTO - assim procede quando:
a) a autoria é desconhecida;
b) o fato é atípico;
c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria.
3)Pode devolver requisitando NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
4) Requerer a extinção da punibilidade.
O arquivamento do inquérito é função exclusiva do juiz. Contudo, deve se manifestar o Promotor pedindo o arquivamento. O juiz só pode arquivar com o pedido. Vai para a Procuradoria Geral de Justiça se não coincidir o entendimento do Juiz e do Promotor. Ver art. 28 do CPP. Se a Procuradoria-Geral entender que a razão está com o Promotor, arquiva-se o inquérito e o Juiz é obrigado a atender, pois o dominius litis é do MP. Por outro lado, se entender o Juiz como certo, a Procuradoria-Geral oferece a denúncia ou designa qualquer membro do MP para oferecê-la, menos o Promotor que requereu o arquivamento, pois não seria justo que violasse a consciência jurídica do Promotor oficiante.
VALORAÇÃO DAS PROVAS NO INQUÉRITO POLICIAL
A prova policial não tem valor probatório maior. O valor vai crescer desde que encontre mais alguns adminículos de prova em juízo. Se em juízo não for coletada mais provas, e se o réu diz que não cometeu o crime; pede-se pela absolvição.
A prova isolada não aparada em juízo é dita frágil.
O art. 200 prevê a possibilidade da confissão ser retratada. Ex: réu confessa na fase policial e nega em juízo.
As provas valem mais pela lealdade com que foram colhidas do que quanto ao local.
Art. 5º, LVI - são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 182 CPP - o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
O art. 214 do CPP refere-se a possibilidade das partes, de antes de iniciado o depoimento, contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
BIBLIOGRAFIA
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STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri - Simbolos & Rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993. p. 39-45.
FONSECA, Gilson. Noções Práticas de Processo Penal. 1.ed. São Paulo: Aide, 1993. p. 234-237 e 270-272.
NORONHA, Edgard de Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 20.ed., São Paulo: Saraiva, 1990. p. 240-261.
ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, vol. 47, coordenação do prof. R. Limongi, França, São Paulo: Saraiva, 1977. p. 68/74.