O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.
Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal:
1) logo após o conhecimento do fato;
2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.
São regras primordiais para tanto:
1) que o processo seja proposto no juízo competente;
2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
CARACTERÍSTICAS
Deve-se seguir o princípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.
O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201, parágrafo único).
Segundo o dizer de Tourinho Filho, o inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o MP, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.
No inquérito utiliza-se o in dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade). Já em juízo segue-se o in dubio pro reu (em dúvida, pelo réu).
A palavra "polícia", vem do grego "polis" que remete as cidades gregas. A doutrina classifica a polícia da seguinte forma:
1) quanto a organização, a polícia é:
A) leiga - é o policial que não tem preparo para o cargo;
B) de carreira - é regido por um Estatuto de Funcionário
2) quanto ao espaço, a polícia é:
A) aérea;
B) terrestre;
C) marítima.
2) quanto a exteriorização, a polícia é:
A) ostencia;
B) secreta.
4) quanto ao objetivo, a polícia é:
A) administrativa - quando se preocupa em limitar direitos, ex: polícia rodoviária;
B) polícia de segurança ou preventiva - destinada a manter a ordem jurídica, como por exemplo, prende quem andar armado sem porte de arma, ex: PM;
C) polícia judiciária - age repressivamente e somente apôs a prática da infração.
A lei 2.033, de 20/09/1871, foi a primeira regra que estabeleceu normas sobre o inquérito policial. O artigo 42 desta lei (que trata da formação legal do inquérito policial), corresponde ao atual artigo 4º do CPP:
Art. 4º do CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
O termo "jurisdição" a que se refere o artigo supra citado, deve ser entendido como "circunscrição", pois somente o juiz tem jurisdição.
O inquérito abrange:
1) o inquérito policial;
2) o inquérito não policial - este feito por autoridades não policiais; como é o caso do inquérito administrativo; inquérito parlamentar; inquérito feito quando do envolvimento de membros do MP e da magistratura.
O inquérito administrativo serve de base para a denúncia do promotor.
Deve-se ter como claro, que segundo o Código em questão, a autoridade policial não tem competência, mas sim ATRIBUIÇÃO.
A distribuição da atribuição é feita em razão de dois fatores:
1) do lugar onde ocorreu o fato, ou seja, da circunscrição territorial;
2) da matéria pertinente ao fato, ou seja, em razão da natureza do crime; ex: delegacia de homicídios; delegacia de anti-tóxicos, delegacia de furtos e roubos, etc.
Não existe nulidade no inquérito policial (somente na ação penal), pois este não segue formas. A lei não estabelece formas sacramentais para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter "competência" propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional.
A finalidade do inquérito está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do CPP.
DISPONIBILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO
Como bem prega os artigos 12, 27, 39,§5º, 46 §1º, todos do Código de Processo Penal, o inquérito pode ser dispensado.
Segundo Tourinho Filho, o inquérito é apenas uma informatio delicti para possibilitar ao titular da ação penal sua propositura, é claro que, se o titular do jus persequendi in judicio tiver em mãos os elementos que o habilitem a ingressar em juízo, torna-se desnecessário.
O próprio cidadão pode coletar informações sobre um determinado evento e levar de per si ao juiz ou ao promotor. Se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o Promotor oferecerá a denúncia - Art. 27 do Código de Processo Penal.
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial.
Em tempo: não há queixa na delegacia e sim delação.
NATUREZA DO INQUÉRITO E PRAZO
Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Caso o inquérito não seja concluído dentro do prazo legal, pode solicitar o juiz a sua dilação. Ver §3º do artigo 10 do CPP.
Ao inquérito não concluído dentro do prazo legal e estando o réu preso, cabe habeas corpus, nos termos do art. 648, II do CPP.
Existem dois tipos básicos de prisão:
1) prisão penal - aquela que resulta de uma sentença penal condenatória, ligando-se a idéia de culpabilidade do réu.
2) prisão processual - é uma modalidade de prisão cautelar; decretada em favor da ordem pública, celeridade processual, como garantia de que o réu irá cumprir a pena. É por simples, um tipo de prisão antecipada.
É de bom tom ressaltar que não cumprido o prazo de 10 dias para a feitura do inquérito, estando o réu preso, é válido impetrar habeas corpus. Contudo, se o prazo estrapolou um tempo mínimo devido a dificuldades comprovadas, e sendo o réu de alta periculosidade, pode o juiz não conceder o writ.
SIGILOSIDADE do Inquérito:
Art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessária a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Esse artigo trata da possibilidade de sigilosidade nas investigações. O delegado pode manter em sigilo as informações que reputar importantes e que, se vazadas, podem prejudicar o andamento das investigações. Ex: o delegado pretende desbaratar uma quadrilha. Prende um dos integrantes e requer a incomunicabilidade do preso, nada divulgando.
INCOMUNICABILIDADE do indiciado:
Art. 21 do CPP - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir.
Existe uma contraposição em termos constitucionais do referido artigo do CPP, pois a carta Maior nos diz nos termos do seu artigo 136, §3º, IV, que é vedada a incomunicabilidade do preso. Desta forma, caso seja decreta a incomunicabilidade do preso é cabível mandado de segurança.
A incomunicabilidade não interfere no relacionamento preso/advogado. O advogado, pelo estatuto da ordem (Lei nº 7.346/85, art. 89, III) tem o direito de entrar em contato com o seu cliente.
CONTRADITÓRIO no inquérito:
não há contraditório no inquérito pois este é somente uma peça informativa. Conforme nos mostra o Art. 14 do CPP: "O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". Desta forma, vemos que é uma discrição da autoridade aceitar ou não a diligência.
Mais uma vez ressaltamos que não há nulidade no inquérito.
A argüição de suspeição ou impedimento do delegado não implica no seu afastamento. Porém, se o delegado declarar-se suspeito, será substituído. É mais uma questão de consciência.
Art. 107, CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".
Segundo Tourinho Filho, o indiciado - pretenso autor do fato típico - não é um sujeito de direitos perante a autoridade policial e, sim, objeto de investigação, apenas devendo ser respeitada a sua integridade física e moral.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO
quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.
Deve-se realçar que o inquérito é simplesmente uma peça informativa; onde não é permitido o contraditório (art. 14 CPP). Contudo, no inquérito administrativo, no falimentar é permitido o contraditório. Segundo Tourinho Filho, tratando-se de inquérito judicial, pode ele ser contraditório, uma vez que o art. 106 da Lei de Falências concede ao falido a faculdade de, no prazo de cinco dias, contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.
É o Promotor de Justiça, e, na esfera federal, o Procurador da República, quem deve analisá-los e, então, tomar uma das seguintes providências: a) requerer o arquivamento do inquérito; b) requerer a devolução dos autos à Polícia para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; c) requerer a extinção da punibilidade; d) oferecer denúncia.
PERSECUÇÃO CRIMINAL - NOTITIA CRIMINIS:
É o fato criminoso chegado ao conhecimento da autoridade policial. Todo acontecimento ilícito que chega a autoridade criminal. É classificado em:
1) notitia criminis de COGNIÇÃO IMEDIATA - é o conhecimento que o delegado toma a respeito de um crime através de seus próprios atos. Ex: o delegado ao participar de uma diligência acaba tomando conhecimento de um fato - ele adentra um bar para realizar uma batida e presencia um homicídio. É necessário que o delegado esteja no exercício do cargo.
2) notitia criminis de COGNIÇÃO MEDIATA - é o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado por meio de requerimento do ofendido ou por seu representante legal. Pode-se dar também por meio do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminis postulatória em relação à vítima.
3) notitia criminis de COGNIÇÃO COERCITIVA - quando o delegado toma conhecimento do fato e o infrator já está sofrendo uma repressão. Ex: quando o delegado toma conhecimento o sujeito já está preso; é coercitiva em relação ao autor do fato.
Sempre que a Autoridade Policial tiver notícia a respeito de uma infração penal cuja ação penal seja pública, pouco importando se crime ou contravenção, deverá ele determinar a instauração do inquérito.
Se se tratar de crime de ação penal privada - e quando o é a própria lei penal diz, esclarecendo que "somente se procede mediante queixa" - ou se se tratar de crime de crime de ação pública subordinada a representação, o inquérito somente poderá ser instaurado se a pessoa, legitimada a ofertar queixa ou a fazer a representação, der a devida autorização, seja requerendo, seja representando.
Instaurado o inquérito, a Autoridade Policial deve determinar uma série de diligências visando o esclarecimento do fato e à descoberta da autoria, observada a regra programática prevista no art. 6º do CPP.
INSTALAÇÃO DO INQUÉRITO
1) A instalação pode se dar EX OFFICIO, ou seja, quando a próprio autoridade instala o inquérito por si só, sponte sua. A materialização do inquérito se dá com a portaria.
2) Também pode ser instalado por REQUISIÇÃO do juiz ou do promotor de justiça.
3) Ou por REQUERIMENTO do ofendido ou representante legal.
Diferença entre REQUISIÇÃO, REQUERIMENTO e COMUNICAÇÃO:
Requisição
É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestalmente ilegal.
Requerimento
É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).
Comunicação
É o fornecimento de informações feito por qualquer um do povo. Ver art. 301 CPP; art. 5º, §3º CPP
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§1º. O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia.
§3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.