A nova Lei de Recuperação e Falências prevê em seu artigo 181, I a III, os efeitos da condenação por crime falimentar. São eles:
a) Inabilitação para a atividade empresarial;
b) Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei 11.101/05;
c) Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Referida legislação também apresenta os marcos temporais de duração desses efeitos da condenação, desta feita em seu artigo 181, § 1º., sendo eles: cinco anos contados após a extinção de punibilidade ou antes disso por efeito da concessão da reabilitação.
A lei é expressa ao estabelecer que referidos efeitos não são automáticos, dependendo de declaração motivada do juiz na sentença (artigo 181, § 1º., da Lei 11.101/05). Porém, quando declarados, passados cinco anos da extinção da punibilidade, cessam automaticamente, independendo de declaração judicial.
Não obstante, permite a lei a hipótese de o condenado obter a cessação dos efeitos ora em estudo antes dos cinco anos. Trata-se da obtenção desse benefício por intermédio da reabilitação, nos termos dos artigos 93 e 94, CP. [01] Dessa forma enseja a lei uma considerável redução do prazo de vigência dos efeitos da condenação do criminoso falimentar, eis que a reabilitação pode ser obtida decorridos apenas dois anos após a extinção ou execução da pena (artigo 94, CP). Neste caso, porém, a cessação dos efeitos não é automática, dependendo, obviamente, da decisão judicial acerca do pedido de reabilitação.
Sabe-se que, uma vez deferida pelo Juiz, a reabilitação gera por força direta dos dispositivos legais do Código Penal, os seguintes efeitos:
a) Sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação;
b) Suspensão condicional de alguns efeitos da condenação, no caso, os efeitos específicos do artigo 92, CP, vedada a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. [02]
A questão a ser dirimida neste trabalho é saber se, com o advento do artigo 181, § 1º., "in fine", da Lei 11.101/05, quando o Juiz deferir a reabilitação do condenado por crime falimentar, serão os efeitos de tal decisão automaticamente abrangentes do disposto na lei esparsa ou dependerão aqueles de menção expressa no "decisum", sob pena de este somente gerar os efeitos previstos no Código Penal (artigo 93, CP).
Exemplificando: o juiz, ao deferir reabilitação de condenado por crime falimentar não menciona especificamente na decisão a cessação dos efeitos da condenação previstos no artigo 181, I, II e III, da Lei 11.101/05, seja por seu exclusivo olvido, seja porque o requerente, em seu pedido, limitou-se a pugnar pela reabilitação criminal, não solicitando expressamente a cessação dos efeitos específicos da Lei de Recuperação e Falências. Neste caso, como ficaria a situação do reabilitado? Gozaria ele tão somente dos efeitos previstos no Código Penal ou, independentemente de menção no "decisum", também dos efeitos da Lei 11.105/05 (art. 181, § 1º., "in fine")?
A indagação não é despicienda, pois implica não somente em possível limitação dos direitos do reabilitado, como também em risco de sua incursão no tipo penal previsto no artigo 176 da Lei 11.105/05. [03]
A resposta referente ao indagado, no entanto, não parece oferecer maiores dificuldades: considerando que todos os efeitos da decisão de reabilitação decorrem automaticamente da lei a partir do deferimento judicial da reabilitação, a conclusão inarredável é a de que não deve ser diferente o caso do artigo 181, § 1º., "in fine", da Lei 11.101/05. O fato de que esse efeito da reabilitação esteja previsto em diploma legal especial não passa de mera contingência irrelevante. Portanto, o reabilitado por crime falimentar, ainda que não haja menção expressa na decisão de reabilitação, usufrui, automática e imediatamente, da cessação dos efeitos do artigo 181, I, II e III, da Lei 11.101/05.
Malgrado isso, visando evitar futuras dúvidas ou controvérsias, seria de bom alvitre que o Juiz, em sua decisão, faça menção expressa aos efeitos da lei especial. Também seria uma boa medida prática que o postulante, em seu pedido, não deixasse de pleitear os efeitos da reabilitação específicos da Lei 11.101/05, bem como que, em caso de omissão judicial, provocasse a manifestação expressa por meio dos Embargos de Declaração. Tudo isso porque desta forma são evitados prejuízos ao reabilitado, ainda que devidos a uma errônea interpretação da legislação. Afinal, é ensinamento popular que sempre "é melhor prevenir do que remediar".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
PESTANA, Denis. Delitos Falimentares na Lei 11.101/05. Curitiba: Juruá, 2007.
NOTAS
01
PESTANA, Denis. Delitos Falimentares na Lei 11.101/05. Curitiba: Juruá, 2007, p. 199.02
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 313.03
"Art. 176 – Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta lei. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".