Resumo: O presente trabalho teve como objetivo analisar, através de pesquisa bibliográfica, os aspectos históricos e as perspectivas do cargo de Oficial de Justiça tendo em vista as inovações tecnológicas que vem ocorrendo no Poder Judiciário brasileiro. Foi observado que a maioria das alterações na rotina dos Oficiais ocorreu nos últimos trinta anos, posteriormente à promulgação da Constituição de 1988 e concomitantemente à ascensão de tecnologias digitais como a internet. Também verificou-se a mudança na execução de alguns atos, anteriormente efetivados pessoalmente por Oficiais de Justiça e que passaram a ser executados através de tecnologias digitais ou de outros meios, como a citação postal e a eletrônica, a “penhora on-line” e o bloqueio eletrônico de bens. Foram relatados estudos que sugerem a incorporação de outras atribuições aos Oficiais, como as constatações, as avaliações e a conciliação, além do acesso às ferramentas digitais, principalmente para a efetivação de atos executivos. Além disso, foi enfatizada a importância da atuação humana na efetivação de certos atos, em contraponto à atuação remota e eletrônica, visando a garantia de direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Oficial de Jusitça. Direito Processual Civil. Inovações tecnológicas. Inovações legislativas.
Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos históricos. 3. Oficial de justiça: dispensável ou necessário?. 4. A atuação do oficial de justiça na prática. 4.1. Atos de comunicação. 4.2. Atos executivos. 4.3. Atos instrutórios. 4.4. Atos de conciliação. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Os avanços tecnológicos vêm mudando a forma das pessoas se relacionarem, de efetuarem negócios, de se comunicarem, enfim estamos vivenciando uma revolução na sociedade, e no Direito não é diferente. A tecnologia vem alterando a maneira de lidar com os litígios judiciais. Os autos processuais, que por séculos eram compostos de folhas de papel ordenadas sequencialmente, hoje são digitais. Informações que eram trocadas através de correio, malotes entre órgãos ou transportadas por funcionários, hoje transitam eletronicamente. Atos de constrição de bens, antes tarefa exclusiva de servidores que se deslocavam para a execução da ordem, hoje são efetivadas pelo Juízo através de ferramentas eletrônicas. Além disso, o clamor por uma justiça célere e eficaz trouxe alterações legislativas visando a satisfação do direito das partes em tempo razoável.
Todas estas mudanças têm levado muitas autoridades a questionarem a necessidade da manutenção do cargo de Oficial de Justiça, agente encarregado da materialização das ordens judiciais, ou seja, quem historicamente sempre cumpriu as determinações fora dos limites dos prédios do Poder Judiciário.
Por outro lado, diversas alterações legislativas e propostas em tramitação buscam trazer novas atribuições aos Oficiais, ampliando a abrangência de suas atuações e tornando este um elemento importante na atuação jurisdicional célere e eficaz.
Destarte, o presente trabalho tem por objetivo debruçar sobre a história dos Oficiais de Justiça, os avanços e retrocessos da categoria, as possibilidades e perspectivas diante das inovações tecnológicas, das alterações legislativas e do clamor por uma Justiça célere, eficaz e atenta aos direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados, com enfoque na atuação no Direito Processual Civil.
O objetivo geral da pesquisa é entender se de fato o milenar cargo de Oficial de Justiça, sempre presente como materializador das determinações judiciais fora das quatro paredes do Poder Judiciário, está de fato em vias de ser extinto por não mais ser necessário, ou se ainda há de permanecer nos quadros dos tribunais por se tratar de função relevante e necessária, ainda que mediante a adequação e incorporação de outras atribuições ainda consideradas estranhas ao cargo. Já os objetivos específicos compreendem em entender o contexto histórico da função do Oficial de Justiça e sua importância no exercício da função jurisdicional, analisar a influência das inovações tecnológicas e legislativas no exercício da função jurisdicional e seu impacto nas atividades exercidas pelos Oficiais de Justiça e projetar, a partir de todo o apurado, possíveis alterações futuras na prestação jurisdicional, mormente na dinâmica da função do Oficial de Justiça.
A pesquisa se fundará em revisão bibliográfica, onde serão pesquisados livros relacionados ao tema, trabalhos científicos, artigos de juristas da área, além de pesquisa documental envolvendo leis e projetos de lei em tramitação e que guardem relação com o tema pesquisado.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS
Desde a antiguidade, os julgadores sempre se utilizaram de auxiliares para a materialização de seus julgados. Segundo Pires (2001), no direito hebraico havia a figura de oficiais incumbidos da execução das ordens emanadas dos Juízes de paz, já no direito Justiniano a figura do apparitor equivalia aos atuais Oficiais de justiça. Posteriormente em Portugal surgem os meirinhos, denominação utilizada até hoje.
Para melhor compreender a evolução histórica da função no direito brasileiro, retomemos a evolução histórica do direito processual desde o período imperial, quando mesmo após a independência a legislação portuguesa ainda continuou vigente no Brasil por alguns anos, mormente as Ordenações Filipinas, conforme lecionam Cintra, Grinover e Pelegrino (2008, p. 111):
A conquista da independência política não levou o Brasil a rejeitar em bloco a legislação lusitana, cuja continuidade foi assegurada pelo decreto de 20 de outubro de 1823, em tudo o que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro. Assim, o país herdava de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis extravagantes posteriores.
Todavia, o fato do Brasil se tornar uma nação independente e soberana exigia também que houvesse uma legislação pátria própria, e assim dentre tantos outros dispositivos foram criadas leis regulando o direito processual, como o Código de Processo Criminal de 1832 (BRASIL, 1832), que trazia em seu Título Único a disposição provisória da administração da justiça civil, a qual regulamentava algumas atribuições dos Oficiais de Justiça:
Art. 21. Aos Officiaes de Justiça compete:
1º Fazer pessoalmente citações, prisões, e mais diligencias.
2º Executar todas as ordens do seu Juiz.
Posteriormente, em 1850, fora promulgado o Regulamento 737 (BRASIL, 1850), que regulava o direito processual nos processos comerciais. Tal dispositivo regulava também as atribuições dos Oficiais de Justiça:
Art. 39. A citação para as causas commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por edictos, ou com hora certa.
Art. 40. Para a citação requer-se:
§ 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contra-fé, ainda que esta não seja pedida.
§ 2º Que na fé da citação que passar no requerimento ou mandado declare si deu contra-fé, e bem assim si a parte citada recebeu, ou não quiz receber.
Além disso, o dispositivo passou a regulamentar a penhora de bens pelo Oficial de Justiça:
Art. 510. Si o executado dentro das vinte e quatro horas não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do art. 508, proceder-se-ha effectivamente á penhora passando-se mandado.
Art. 511. O auto de penhora deve conter:
§ 1.º O dia, mez, anno e logar em que é feita.
§ 2.º A descripção dos bens penhorados com todos os caracteristicos necessarios para a verificação da identidade.
§ 3.º Entrega feita ao depositario que deve assignar, ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia.
Todavia tais regulamentações se restringiam aos processos referentes ao direito comercial, sendo que em 1890 foi promulgado o Decreto 763 (BRASIL, 1890), estendendo a aplicação do Regulamento 737 a todas as causas cíveis.
Com a proclamação da República em 1889, foi necessária a elaboração de uma nova Constituição, a qual foi promulgada em 1891 (BRASIL, 1891). Nesta, a competência legislativa sobre matéria processual passou a ser dos estados, cabendo a cada unidade da federação elaborar seu Código de Processo Civil, o que no estado de São Paulo só ocorreu no ano de 1930, através da lei nº 2.421 (SÃO PAULO, 1930), na qual também eram elencadas as atribuições dos Oficiais de Justiça:
Art. 182 - A citação faz-se por despacho, mandado, carta do escrivão, carta precatoria ou de ordem, edital e pregão.
Art. 183 - Faz-se a citação por despacho quando o citando está no territorio, sob a jurisdicção do juiz que a tiver determinado.
Art. 184 - Faz-se por mandado quando a parte o requer ou já havendo autuação.
§ unico - Na séde do juizo, ou onde o juiz estiver em diligencia, a citação póde ser feita pelo escrivão, independentemente de mandado, mesmo no caso de haver autuação.
Art. 185 - Para a citação por despacho ou mandado requer-se:
I - Que o official da diligencia leia ao citando o acto que lhe vae communicar, e lhe dê contra-fé, datada e assignada, ainda que não pedida;
II - Que certifique a citação, declarando o dia, hora e logar em que a effectuou, o nome e a morada de pessoas que a tenham presenciado, e a recusa ou acceitação da contra-fé.
...
Art. 985 - Se o executado não pagar nem nomear bens, ou se a nomeação que fizer não fôr acceita, proceder-se-á à penhora de tantos bens, quantos provavelmente bastem para o pagamento, a juizo do executor do mandado.
§ unico - O sequestro, o arresto e a nomeação do executado resolvem-se em penhora, sem mais formalidades, pelo facto da citação, nos dois primeiros casos, e, no terceiro, pela acceitação do exequente, ou pelo despacho que rejeitar a impugnação por elle opposta.
Art. 986 - O mandado de penhora será executado por um official de justiça, dentro de tres ou cinco dias, conforme os bens estejam ou não na séde do juizo.
§ unico. - O executor, que, sem justa causa, exceder o prazo, é passivel da pena de suspensão até trinta dias, ou multa até cem mil réis.
A Constituição de 1937 (BRASIL, 1937) restabeleceu o monopólio da união em matéria de legislação processual, o que se deu em 1939 através do Decreto nº 1.608 (BRASIL, 1939), no qual também estavam descritas as atribuições dos Oficiais de Justiça:
Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
...
Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.
...
Art. 927. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-á à penhora independentemente de novo mandado.
Art. 928. Os oficiais de justiça farão com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, e, dentro de cinco (5) dias, contados do recebimento do mandado, efetuarão a diligência, lavrando o respectivo auto, sob pena de suspensão.
O Código de 1939 vigorou até 1973, quando foi aprovada a Lei nº 5.869 (BRASIL, 1973), trazendo no seu artigo 143 um rol de atribuições dos Oficiais de Justiça:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Além disso, o CPC de 1973 em seu texto original mantinha a citação pelo Oficial de Justiça como regra, assim como a penhora e demais atos executivos. Porém, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), que ganhou a alcunha de “Constituição Cidadã”, passou a garantir dentre tantos outros direitos fundamentais o acesso à justiça, o que trouxe a necessidade de rever certos procedimentos para atender a demanda crescente de litígios em busca de solução. Uma das inovações foi a retirada do monopólio do Oficial de Justiça nas citações, que com a Lei nº 8.710/1993 (BRASIL, 1993) passaram a ser, via de regra, através dos correios. Por outro lado, se os Oficiais deixaram de fazer parte das citações, após alguns anos passaram a efetuar avaliações tendo em vista a alteração legislativa que, através da Lei nº 11.382/2006 (BRASIL, 2006) acrescentou o inciso V no artigo 143 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em 2016, entrou em vigor o atual Código de Processo Civil, sancionado através da Lei nº 13.105 (BRASIL, 2015), além de outras diversas inovações como o processo eletrônico, a comunicação eletrônica de atos e a constrição de bens também através de tecnologia digital, que serão detalhados mais minuciosamente nos capítulos seguintes.
Destarte, o que se percebe é que os principais atos praticados pelos Oficiais de Justiça nos processos cíveis, ou seja, os atos de comunicação e os atos executivos, por muitos anos foram efetuados da mesma maneira, sendo que as mudanças mais evidentes ocorreram nas últimas três décadas, o que provavelmente se deu em razão da ampliação de direitos fundamentais na Constituição de 1988, associado ao avanço tecnológico, principalmente o notório desenvolvimento e popularização da internet e das tecnologias digitais.
3. OFICIAL DE JUSTIÇA: DISPENSÁVEL OU NECESSÁRIO?
Apesar de ser uma função milenar na administração da Justiça, há quem defenda que o cargo do Oficial de Justiça está fadado à extinção por não mais ser necessário. A alegação é que a tecnologia suprirá a necessidade de o profissional executar tais atos. A propósito, há anos vem ocorrendo mudanças que retiram atribuições dos Oficiais de Justiça, como a Lei nº 8.710/1993 (BRASIL, 1993), que passou a determinar que as citações nos processos civis seriam, via de regra, através dos correios, passando a atuação do Oficial de Justiça a ser subsidiária na efetivação do ato.
Outras inovações legislativas vieram posteriormente no mesmo sentido, sempre trazendo como motivação a economia e a celeridade processual, como a Lei 11.382/06 (BRASIL, 2006), que passou a permitir que a penhora de valores na modalidade “on-line”, ou seja, através da rede de computadores, bem como a penhora de imóveis por termo nos autos. Já mais recentemente temos a Lei 14.195/2021 (BRASIL, 2021), que também trouxe alterações no Código de Processo Civil estabelecendo que a citação doravante se dará na forma eletrônica.
É de se salientar que, embora algumas das alterações aqui elencadas tenham se dado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), elas foram mantidas no texto do atual códex (BRASIL, 2015).
Assim, tem-se que as inovações trazidas no decorrer dos anos tem afetado principalmente os atos de comunicação, substituídos primeiramente pela comunicação via postal e mais recentemente pela via eletrônica. Nesse sentido, Sperone (2016) entende que:
Desta feita, o Oficial de Justiça já não carrega consigo, há tempos, o monopólio da comunicação dos atos judiciais. Essa perda do monopólio da comunicação teve impactos relevantes na função, o que até mesmo pode levar alguns a afirmar que a ela é desnecessária nos dias atuais. (SPERONE, 2016, p. 2)
Ainda para ilustrar o que diz o senso comum sobre a função do Oficial de Justiça, em uma entrevista ao portal “Conjur” o então desembargador José Renato Nalini, que posteriormente viria a ser presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que pese a realidade da alteração de algumas atribuições, demonstrou total desconhecimento sobre a função ao declarar que:
É um absurdo que, com tantas leis obrigando o processo eletrônico virtual, ainda haja o monopólio dos oficiais de Justiça nas comunicações do processo. Uma só vara tem de oito a dez oficiais. Já temos e-mail, telefone e fax, mas ainda temos de usar estafetas para entregar mensagens. 1
Todavia, apesar da crença de que a função do Oficial de Justiça estaria fadada à extinção, é fato que ocorreram e estão ocorrendo alterações que vieram para acrescentar novas atribuições ao cargo, como a que inclui o inciso V no artigo 143 do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), passando o Oficial de Justiça a ter a atribuição de efetuar avaliações, ou a inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil que em seu artigo 154, inciso VI, dispõe que incumbe ao Oficial de Justiça “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber” (BRASIL, 2015).
Outras alterações legislativas relevantes e que merecem registro não dizem respeito à legislação processual, mas à organização administrativa, como a Resolução nº 48, do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2007), a qual exigia como requisito para o provimento do cargo de Oficial de Justiça a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, a qual embora revogada pela Resolução nº 119 (BRASIL, 2010), produziu efeitos consideráveis uma vez que atualmente quase todos os tribunais do país já exigem graduação em nível superior para o ingresso na carreira.
Além disso, há inúmeras propostas tramitando nas casas legislativas visando incorporar novas atribuições ou consolidar a relevância da função do Oficial de Justiça, e dentre elas podemos destacar a PEC (Proposta de Emenda à Constituição Federal) nº 414/2014 (BRASIL, 2014), que reconhece o Oficial de Justiça como função essencial à Justiça, o Projeto de lei nº 4755/2020 (BRASIL, 2020), que propõe alterações no Código de Processo Civil visando permitir que os oficiais de Justiça possam agir como agentes de inteligência para localizar bens e pessoas e coletar provas, trazendo mais eficiência ao processos, e o Projeto de lei nº 9609/2018 (BRASIL, 2018), que inclui entre as incumbências dos Oficiais de Justiça a realização de conciliações e mediações, medidas que há tempos são defendidas como eficazes na solução de conflitos judiciais.
Assim, as alterações levadas a efeito na legislação, embora tendam a suprimir algumas atribuições dos Oficiais de Justiça, podem levar à valorização da categoria, tornando-a ainda mais indispensáveis no exercício do poder jurisdicional, conforme defendem Freitas e Batista Junior (2018):
... o Oficial de Justiça deve ser um agente proativo do processo, abandonando a postura reativa ou mesmo passiva, para garantir com sua atuação não apenas o bom andamento processual, mas também a obtenção do resultado final.
Em oposição a opiniões que buscam ou preveem a supressão de atribuições, entendemos que a tendência poderá e deverá ser justamente oposta. O papel do Oficial ganhará maior relevância e será cada vez maior na medida que for assumindo uma postura mais proativa em relação ao resultado do processo. (FREITAS E BATISTA JUNIOR, 2018, p. 52)
Portanto, é necessário que os Oficiais de Justiça tenham consciência de que o futuro da categoria depende da profissionalização, do empenho em buscar a excelência na prestação das atribuições que lhes são conferidas e de outras que poderão ser incorporadas desde que demonstrem aptidão para tanto. Nesse sentido, Veado (1997) leciona que:
O Oficial de Justiça, no desempenho de seu trabalho, há de conhecer como se processa, como se desenvolve a relação processual, para poder desempenhar sua função com segurança, e com conhecimento de causa, entendendo o que está fazendo, compreendendo os termos técnicos para distinguir vários movimentos de um processo, de uma ação, os atos do escrivão, dos demais serventuários. (VEADO, 1997, p. 49)
No mesmo sentido, Freitas e Batista Junior (2018) defendem que se deve esperar do Oficial de Justiça:
... um profissional do Direito com capacidades as mais variadas, que vão desde o gerenciamento de seu trabalho e o contato com os jurisdicionados até os temas jurídicos de alta relevância e que determinam sua atuação como representante do Juízo. (FREITAS E BATISTA JUNIOR, 2018, apresentação)
Por todo o exposto, fica evidente que a função do Oficial de Justiça encontra-se em um momento de transição, com a retirada de algumas atribuições e a incorporação de outras, ou seja, ainda é prematuro falar em desnecessidade ou extinção do cargo.