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O Oficial de Justiça no século XXI.

Perspectivas da função perante as alterações legislativas e inovações tecnológicas

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22/04/2025 às 11:55
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4. A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA PRÁTICA

No Brasil, a atuação do Oficial de Justiça nos processos cíveis é regulada pelo artigo 154 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o qual dispõe que:

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Todavia, na prática existem inúmeras outras atribuições de não menor relevância para os processos. Freitas e Batista Junior (2018, p. 65/67), relacionaram quase trinta verbos que descrevem atos praticados pelos Oficial de Justiça: citar, intimar, prender, penhorar, arrestar, diligenciar, executar, cumprir, auxiliar, avaliar, certificar, conciliar, procurar, buscar, apreender, imitir, verificar, constatar, arrolar, vistoriar, descrever, arrombar, nomear, depositar, conduzir, reintegrar, despejar, afastar e revisitar.

Os atos praticados pelos Oficiais de Justiça podem ser classificados em diversas categorias, a depender dos seus objetivos. No presente trabalho foram divididos em atos de comunicação, atos executivos, atos instrutórios e atos de conciliação, os quais serão estudados com mais detalhes a seguir.

4.1. ATOS DE COMUNICAÇÃO

Dos atos cumpridos pelos Oficiais de Justiça, os de comunicação sem dúvida representam a grande maioria do trabalho efetuado e, como já dito, há a crença de que estes poderiam ser integralmente efetuados através do uso de tecnologias ou de outros meios que não seja a comunicação pessoal através dos Oficiais.

Os principais atos de comunicação no processo civil são a Citação e a Intimação, descritas nos artigos e do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Assim, temos que a CITAÇÃO tem por objetivo chamar a parte para integrar a relação processual e, querendo, se defender das imputações alegadas. Não se trata, portanto, de apenas um ônus, mas principalmente de um direito do citado, pois para que possa exercer seu direito de defesa é indispensável que tenha pleno conhecimento do que é alegado pela parte contrária e de eventuais implicações do resultado final do processo. Já a INTIMAÇÃO é ato praticado no curso do processo, não sendo endereçado apenas ao réu, mas também ao autor, a terceiros, a testemunhas e a qualquer pessoa que deva ter ciência do ato, ainda que estranha à relação processual.

Por ora, o estudo será aprofundado com relação à Citação, o principal ato de comunicação e que, por analogia, acaba balizando a forma de cumprimento dos demais.

Dentre os direitos e garantias fundamentais prescritos pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 5º, estão os do contraditório e da ampla defesa, os quais implicam no direito das partes de poderem participar do processo com protagonismo, se manifestando e exercendo o poder de influência e utilizando de todos os meios de prova admitidos em busca da solução mais justa. Sobre o princípio do contraditório, Gonçalves (2022, p. 62) leciona que:

Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar.

Assim, fica evidente a importância da efetividade e das garantias das partes nos atos de comunicação, principalmente da citação, uma vez que deles depreendem a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos. Porém ao observarmos a legislação em vigor constatamos vários dispositivos que podem ser considerados como entraves à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo imperioso expor as alterações que os atos de comunicação processual sofreram nas últimas décadas. Atualmente, de acordo com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

Art. 246 - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Assim, se depreende que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo que esta modalidade se encontra restrita a empresas públicas e privadas, doravante obrigadas a manter cadastro em sistema informatizado para tal fim. Já no caso de pessoas físicas, como não há imposição legal para que estas mantenham cadastro em sistema informatizado, permanece a regra da citação postal, agora disciplinada no Artigo 247 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Ocorre que a citação postal também encontra óbices e contradições, vide por exemplo o caso do inciso II supra, eis que a condição de incapaz não será constatada pelo carteiro, o que conflita com o disposto no artigo 245 do mesmo código, o qual dispõe os requisitos e o procedimento a ser observando quando constatado que o citando não tem o discernimento necessário para responder civilmente por seus atos:

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

No mesmo sentido, no caso de citação postal o carteiro não observará os impedimentos do artigo 244, mormente os incisos II e III:

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Há que se considerar também os casos de ocultação por parte do citando, que mereceram atenção especial por parte dos legisladores:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Deste fragmento da legislação processual observamos que se trata de medida privativa dos Oficiais de Justiça que garantem a efetividade e o regular andamento do processo, ainda que a parte tente criar entraves se esquivando de atender o servidor, fato que não seria possível de ocorrer na citação postal.

Além disso, atos e até processos inteiros podem ser anulados se forem encontradas falhas na citação da parte que possam gerar prejuízos. Nesse sentido, destacamos aqui a contribuição trazida por Sperone (2016, p. 30):

Nesse ponto, vale analisar a questão da citação pelos correios, amplamente estimulada pelo novo códex no intuito de garantir a celeridade processual. Acontece que, como se sabe, o carteiro vai entregar a correspondência para qualquer pessoa que se encontrar no local, muitas vezes pedindo apenas que ela anote seu nome completo e o número de RG no aviso de recebimento. Não raro, a pessoa destinatária da comunicação judicial nunca residiu no endereço, ou dali se mudou, e o terceiro desavisado recebe a correspondência sem saber exatamente o que está fazendo. Ainda, mesmo que o destinatário resida no local, nada garante que aquele que receber a correspondência a entregará ao seu destinatário. Basta imaginar uma residência onde há fortes desavenças familiares, o que não é raro, para verificar que essa possibilidade é bem plausível.

Outro exemplo bem claro e que ilustra uma grave situação que pode ocorrer quando a citação não é feita pelo Oficial de Justiça é quando ela se concretiza pelos correios, o requerido não aparece para contestar, é decretada a revelia, e já na fase de execução de sentença é expedido um mandado de penhora em desfavor do requerido. Não raro, quando o Oficial de Justiça chega ao local, ou constata que a casa é de um parente do requerido, mas que ele ali não reside e nem residiu, ou que no local reside um terceiro, que ali alega residir há muitos anos e desconhecer o executado. Nesses casos, o que aconteceu foi que por meses e muitas vezes anos desenrolou-se no judiciário um processo “fictício”, que, depois de consumir inúmeros recursos do tribunal tem que retornar ao seu primeiro passo, o ato de citação. Num caso assim, os princípios da economia e celeridade processuais acabam sendo empregados e gerando um resultado inverso ao esperado.

No mesmo sentido, Mata (2000) enfatiza que

A citação postal não pessoal é um meio deficiente, porque não é suficiente para sempre concretizar seus fins, que são: formação da relação processual válida, direito de preferência de nomeação de bens a penhora pelo devedor ou pagamento. Isto porque qualquer pessoa em seu domicílio poderá receber o AR e não repassar ao devedor. Enfim, são várias hipóteses que podem ser formuladas para demonstrar que o executado não tomará ciência da ação em tempo hábil.

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Além do aspecto meramente legal, há outros fatores que devem ser levados em conta no cumprimento dos atos judiciais. Não basta que o carteiro entregue um documento nas mãos de uma parte que não terá conhecimentos suficientes para entender do que se trata, quais as medidas a tomar e as consequências das ações e omissões no curso do processo. Se ele assim o fizer, entregando a carta de citação e obtendo a assinatura do citado no aviso de recebimento, o ato será válido perante a lei processual, mas isso não significa que uma sentença condenatória em razão da revelia do requerido seja exatamente uma medida de justiça.

Além disso, a alteração trazida pelo processo eletrônico provocou outra mudança significativa na comunicação processual: tanto os mandados quanto as cartas de citação, que antes eram expedidas acompanhadas das cópias da petição inicial, agora são expedidos, via de regra, apenas com a senha para acesso aos autos digitais através da rede mundial de computadores (internet), com amparo no parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 11.419/06 (BRASIL, 2006):

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Assim, tem-se que tal mudança pode significar mais um problema para as pessoas com dificuldades de acesso às tecnologias, os chamados “excluídos digitais”, pessoas cuja vulnerabilidade é acentuada por não dispor do acesso a tais tecnologias, conforme lecionam Spengler e Pinho apud Moreira e Santos (2020, p. 3):

São consideradas infoexcluídas as pessoas que não possuem igualdade no acesso à internet. Também podem ser denominados analfabetos digitais ou analfabetos de cidadania, pois são “alijados em sua cidadania duplamente: primeiro porque muitas vezes desconhecem seus próprios direitos ou os mecanismos digitais de acesso a eles; segundo quando não têm acesso à internet e não conseguem, por exemplo, reclamar seus direitos” (SPENGLER; PINHO, 2018, p. 235).

Ainda nesse sentido, Tartuce (2016, p. 1-2) define vulnerabilidade processual como

a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária; a impossibilidade de atuar pode decorrer de fatores de saúde e/ou de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional de caráter permanente ou provisório.

Portanto, embora seja incontroversa a necessidade de utilização de novas tecnologias para fazer frente à crescente demanda pelo Poder Judiciário, há de se ter cautela e respeito com as garantias dos cidadãos, mormente os mais vulneráveis e consequentemente os que deveriam demandar maior atenção por parte do estado.

É de se lembrar, no entanto, que nem sempre os atos de comunicação processual se deram através dos correios. Tal alteração se deu no ano de 1993, através de Lei nº 8.710 (BRASIL, 1993), que alterou o Código de Processo Civil então em vigor (BRASIL, 1973), tornando como regra a citação postal. Na ocasião da tramitação do projeto de lei nº 2.654/1992 (BRASIL, 1992), várias emendas foram apresentadas pelo então Deputado Paes Landim, o qual rejeitava as alterações propostas em razão de suposta inconstitucionalidade e afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, emendas essas que foram rejeitadas na ocasião.

Ademais, a vulnerabilidade dessa camada excluída das tecnologias também vem acompanhada de outra vulnerabilidade, a linguística. Os documentos judiciais invariavelmente são redigidos em linguagem jurídica incompreensível para grande parte da população, justamente os que mais deveriam ser amparados pelo Estado, o que torna ainda mais necessária a presença do poder público junto a tais cidadãos, através do Oficial de Justiça. Nesse sentido, é imperioso se destacar a lição de Pires et al (2022):

A importância da comunicação no meio jurídico se torna relevante à medida em que através de uma análise sociolinguística do destinatário de eventual comunicação judicial, os auxiliares da justiça encontram a melhor estratégia para comunicar de forma compreensível. A comunicação de um ato judicial via oficial de justiça diante das desigualdades sociais, sociolinguísticas e culturais existentes no Brasil, se traduz muitas vezes em uma arte. Considerando, ainda, que a justiça hoje virtualizada e com os constantes avanços tecnológicos cada vez mais rápidos, exige-se desse profissional uma atuação que perpasse pela certificação de que a mensagem a ser transmitida e que está contida no comando judicial, seja compreendida pelo receptor. Há que se observar a complexidade existente entre o sentido que o Juízo imprimiu ao texto corporificado no mandado e que se pretende seja comunicado e cumprido, e o contexto social do receptor.

Os mesmos autores ressaltam a importância de uma comunicação efetiva entre o Oficial de Justiça e o destinatário da comunicação judicial:

Nesse contexto, o processo de comunicação eficaz pode evitar prejuízos irreparáveis ao réu, em virtude de eventuais ruídos. É preciso que haja compreensão adequada pelo réu, de que a decisão desfavorável ainda pode ser reexaminada por uma instância superior, por exemplo. É imprescindível ao oficial de perscrutar o nível de letramento do receptor da mensagem, a fim de decodificar a referida peça processual construída em linguagem jurídica, hermeticamente fechada e mais acessível aos operadores do direito.

Ainda nesse sentido, Bueno (2017, p. 103), ao tratar do Princípio da Cooperação, ressalta a importância da atuação do Oficial de Justiça na garantia do exercício dos direitos das partes:

Trata-se, apenas para dar um exemplo, de entender que o conteúdo das comunicações de citação precisa ir além dos requisitos exigidos pelo art. 250, indicando, consoante o caso, com clareza e com as explicações necessárias, onde se localiza a OAB ou a Defensoria Pública para permitir que o réu, desejando, possa entrar em contato com quem tenha capacidade postulatória para representá-lo em juízo Nas hipóteses em que a citação for feita por oficial de justiça, é irrecusável que o oficial explique ao réu, justamente por causa da cooperação, o significado dela e a indispensabilidade de procurar auxílio técnico, levando em conta o prazo relativo aos atos processuais (comparecimento em audiência de conciliação ou de mediação ou apresentação de contestação).

Destarte, com o surgimento de novas tecnologias aptas a aprimorar a prestação jurisdicional, como a citação eletrônica de pessoas jurídicas de direito privado e público, cuja integral implementação poderá diminuir a demanda de cumprimento de atos de maneira pessoal, há de se pensar se não é o caso de direcionar esta economia para que a citação de pessoas físicas volte a ser efetivada pelos Oficiais de Justiça, o que garantiria a efetividade e minimizaria o risco de cerceamento de direitos fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, principalmente entre os que mais necessitam do amparo do poder público.

4.2. ATOS EXECUTIVOS

Por atos executivos podemos considerar aqueles pelos quais o cumprimento de uma obrigação, seja oriunda de um título executivo, seja de uma determinação judicial, é materializado. Em outras palavras, são os atos que efetivam a entrega da prestação jurisdicional à parte. Embora quando se fale de atos executivos a primeira ideia que se vem é a dos atos constritivos nas ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, como a penhora e o arresto, podem ser também considerados atos executivos outros como a busca e apreensão de bens e a imissão na posse, previstos no artigo 538 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), a reintegração e a manutenção da posse (artigo 562 do mesmo código) e até o despejo, regulamentado na Lei nº 8.245/91 (BRASIL, 1991). Gonçalves (2022, p. 813) ensina que os atos executivos

não são destinados a que o juiz diga o direito aplicável ao caso concreto, mas para que tome providências concretas, materiais, de alteração do mundo externo, que objetivam a satisfação do credor. Eles incluem apreensões e avaliações de bens, a sua excussão e o pagamento do credor, no caso de a obrigação ser por quantia. No das obrigações de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, implicam a tomada de diversas medidas de coerção ou sub-rogação, destinadas a satisfazer o credor.

Esses atos executivos são sempre determinados pelo juiz, e, em geral, cumpridos pelos oficias de justiça, como estabelece o art. 782 do CPC. Se necessário, poderá ser requisitada a força pública, nos termos dos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º.

Por se tratarem dos atos mais presentes no cotidiano dos Oficiais de Justiça e por serem os que mais vem sendo objeto de alterações no cumprimento nas últimas décadas, enfatizaremos aqui os atos constritivos típicos dos cumprimentos de sentenças e das ações de execução de título extrajudicial, no caso a penhora e o arresto.

O Código de Processo civil em vigor (BRASIL, 2015) determina que via de regra os atos executivos serão cumpridos pelo Oficial de Justiça, conforme se depreende do artigo 782, qual dispõe que “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. Assim, fica evidente que se trata de ato típico da função.

A penhora e o arresto têm lugar quando não há o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária por parte do devedor. A diferença entre eles é que a penhora é cabível quando o executado, citado ou intimado para pagar a dívida, não o fizer, e o arresto é efetivado quando o executado não é encontrado para ser citado, mas seus bens sim. Ambos implicam na expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Gonçalves (2022, p. 876) define a penhora como

ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente. É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor.

Tradicionalmente a penhora é feita através do Oficial de Justiça, que se dirige à residência ou estabelecimento do executado, ou outro local onde se encontrem os bens, conforme dispõe o artigo 845 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015): “Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, e efetua a penhora, lavrando o auto e nomeando o depositário.

Existem ainda outras formas de se efetivar a penhora, algumas sendo oriundas de mudanças relativamente recentes, como a modalidade eletrônica prevista no artigo 837 do Código de Processo Civil:

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

Já veículos e imóveis podem ser efetuadas por termo nos autos, bastando que o interessado apresente documento comprovando a existência e a propriedade do bem, conforme artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil:

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

Ocorre que, apesar destas inovações implementadas nos últimos anos, ainda existe um sentimento de ineficácia e morosidade quando se trata de ações judiciais que visam a satisfação do direito de credores. Nesse sentido, nos traz Rodrigues (2022, p. 65):

Um dos principais gargalos na prestação jurisdicional é a pouca efetividade do processo executivo, sobretudo na execução por quantia certa, seja em consequência da adoção de procedimentos inadequados, falta de padronização, ocultação patrimonial ou devido às amplas garantias legais do executado, como a impenhorabilidade de bens de família. Segundo o relatório Justiça em números 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021), os processos de execução “constituem grande parte dos casos em trâmite e etapa de maior morosidade”, correspondendo a 52,3% do total de 75 milhões de processos judiciais pendentes no final de ano de 2020. Em razão desse cenário, foi criado o grupo de trabalho por meio da Portaria nº 272/20 do próprio CNJ (2020) para estudar a necessária modernização dos processos executivos.

É de se salientar que algumas mudanças implementadas transferiram as atribuições até então típicas do Oficial de Justiça, conforme se depreende dos artigo 154, 782 e 829 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), para os magistrados, como no caso das “penhoras on-line”, o que acabou sendo objeto de críticas uma vez que se trata de função atípica dos juízes, já sobrecarregados com a função jurisdicional, e sem que houvesse a garantia da efetividade das medidas. Tais mudanças levaram a se discutir e implementar inovações visando atribuir aos Oficiais de Justiça, cujas atribuições históricas e legais os enquadram como típicos executores de medidas constritivas, os atos a serem efetivados com o auxílio da tecnologia. Nesse sentido, Rodrigues (2022, p. 66) nos traz que:

Há também aqueles juízos mais inovadores, que mesclam a tecnologia com os recursos humanos especializados, concedendo aos oficiais de justiça acesso a sistemas eletrônicos. De posse do mandado, o servidor realiza a busca patrimonial de modo amplo, não ficando restrito às diligências presenciais “às cegas” no endereço dos autos. Nesse sentido, considerando a maior concentração dos atos executivos, o oficial de justiça exerce, parcialmente, a função de agente de execução do juízo. Contudo, essa prática é ainda uma exceção.

Uma das iniciativas visando atribuir aos Oficiais de Justiça a efetivação de atos constritivos através do uso de tecnologias foi a implementada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior do estado de São Paulo, que se deu através do Provimento GP-CR Nº 010/2018 (SÃO PAULO, 2018), no qual foi outorgada aos Oficiais de Justiça a autonomia para a efetivação dos atos executivos, concedendo a eles o acesso às ferramentas tecnológicas para a localização patrimonial, sem prejuízo dos atos a serem praticados presencialmente. Assim, o servidor tem acesso a diversos meios para efetivação da medida, podendo, ao não obter sucesso em um deles, prosseguir nos demais com autonomia, sem depender de ordem ou autorização judicial para tanto, o que aumenta a celeridade e as chances de sucesso, conforme expõe Rodrigues (2022, p. 74):

A padronização dessa atividade se deu por ato administrativo do próprio Judiciário Trabalhista (SÃO PAULO, 2018), segundo o qual oficiais de justiça atuam como verdadeiros agentes de execução do Poder Judiciário, com autonomia para fazer o uso das ferramentas de busca patrimonial, sem prejuízo das diligências presenciais. Dessa forma, os atos são centralizados nos próprios agentes, que passam a ter uma visão mais completa sobre o patrimônio do devedor. Essa autonomia garante a otimização das diligências presenciais com as digitais, desonera o magistrado e encurta os procedimentos para localização de bens do devedor, além de evitar atos materiais inúteis ou indevidos. Ademais, ao realizar um ato presencial, o oficial de justiça já tem conhecimento sobre o possível patrimônio do devedor ou sua inexistência, fazendo com que as buscas sejam direcionadas e precisas com base nas informações por ele obtidas.

Assim, temos que a efetivação dos atos executivos pelos Oficiais de Justiça, profissionais capacitados e com tradição histórica e legal para o exercício de tais funções, desde que haja boa vontade e adequação legislativa, podem representar o avanço esperado em face da tão criticada morosidade do Poder Judiciário, mormente quando se trata do maior gargalo enfrentado na prestação jurisdicional que é o processo executivo.

4.3. ATOS INSTRUTÓRIOS

Os atos instrutórios, ou atos de instrução processual, são aqueles destinados a levar ao julgador fatos e provas relevantes para o deslinde da ação. Segundo dicionário on-line “Vade Mecum Brasil”, instruir significa

Preparar, ordenar, fundamentar e esclarecer o processo ou a causa, com a produção de prova testemunhal, documental ou pericial, alegações das partes, preenchimento de formalidades, lacunas e defeitos, pondo-o em estado de ser julgado.2

No mesmo sentido, lecionam Cintra, Grinover e Pelegrino (2008, p. 361):

O vocábulo instrução, o adjetivo instrutório e o verbo instruir são empregados ora em sentido amplo (como no texto), ora em sentido estrito (correspondente apenas à atividade probatória). Embora essa última seja a preferência da própria lei (CPC, art. 454), é cientificamente mais correto considerar a instrução probatória como mera parte integrante da instrução (que abrange também as alegações das partes).

Segundo o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim, tem-se que, embora via de regra caiba às partes fazer prova de suas alegações, é também prerrogativa do magistrado determinar a produção destas quando julgar necessárias ao descobrimento da verdade, ou ainda fazê-lo pessoalmente. Nesse sentido, dispõe o artigo 481 do Código de Processo Civil: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa”. Ainda nesse sentido, nos ensina Pinho (2020, p. 486):

Os juízes também realizam atos instrutórios voltados à busca de elementos de prova necessários para proferir a sentença. Nesse sentido, pode o juiz determinar a produção ex officio de provas consideradas indispensáveis.

Prova é todo e qualquer elemento levado à apreciação do juiz – em regra, pelas partes – e que o auxilia na formação de seu convencimento. As provas devem ser requeridas no primeiro ato postulatório – petição inicial para o autor, contestação para o réu e na primeira oportunidade para terceiro interventor

Ocorre que na prática os magistrados se valem da fé pública inerente aos Oficiais de Justiça para delegar a estes a prática de atos visando a apuração de fatos e situações relevantes para a solução da lide, conforme ensina Sperone (2016, p. 32):

Na atualidade, tem-se claro que, “se os elementos de prova são insuficientes, o juiz deve ser ativo, ou seja, determinar as provas que forem necessárias para a elucidação dos fatos narrados pelas partes, esteja ele no processo civil ou no processo penal”. E uma das formas desse juiz ser ativo e buscar a verdade real é determinar ao Oficial de Justiça que faça constatações. São vários os casos em que um juiz determina ao um Oficial que vá até determinado local e constate se uma empresa está funcionando, quem reside em determinado imóvel para fins de verificação de existência de bem de família, ou até mesmo o estado em que se encontra determinada pessoa. Tem-se, aqui, mais uma vez, o Oficial atuando na garantia de um princípio processual.

Outra atribuição delegada aos Oficiais de Justiça e que também são processualmente relevantes são as avaliações previstas no artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que servem, por exemplo, para apurar o valor de um bem objeto de constrição judicial ou ainda verificar possível lesão a patrimônio de menor, incapaz ou de ente público, dentre outras.

Assim, fica evidente a importância da atuação dos Oficiais de Justiça na efetivação de tais atos uma vez que podem interferir no resultado do processo e ainda garantir direitos de menores, incapazes ou do interesse público.

4.4. ATOS DE CONCILIAÇÃO

A insatisfação com a suposta morosidade da justiça tem levado as autoridades a buscar alternativas visando a satisfação das demandas. Assim, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 (BRASIL, 2010), a qual trata sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Tal regulamento se somava a tantos outros buscando desafogar a justiça com ênfase na solução consensual dos conflitos. Posteriormente em 2015 foi aprovado e sancionado o atual Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o qual prevê em seu artigo 3º que:

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Assim, fica evidente a vocação conciliatória do Código de Processo Civil, que em vários artigos demonstra a tendência em priorizar a solução consensual dos conflitos. Aos Oficiais de Justiça o códex trouxe a incumbência de certificar nos autos eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes, conforme artigo 154, inciso VI:

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Essa tendência autocompositiva permeia todo o texto do Código de Processo Civil e é uma consequência de uma evolução história da busca pelas soluções pacíficas dos conflitos,conforme ensina Prado (2022, p. 49):

O estímulo e incentivo da lei pela autocomposição não é tema atual e encontra-se guarida nas legislações mais remotas, como por exemplo a previsão no art. 161 da Constituição de 1824 e artigo 23 do Decreto nº 737 de 1850, os quais previam que processo algum seria iniciado se não se fizesse constar a tentativa de reconciliação. Nos anos 1970, a ampliação do conceito de acesso à justiça a partir do Projeto Florença reverteu na necessidade de implementação de políticas de melhorias na prestação jurisdicional, de modo a propiciá-la de forma célere e rápida, cuja repercussão não ocorresse somente no plano abstrato (processo material e processual), mas também na reestruturação física do Judiciário.

Embora a possibilidade do Oficial de Justiça certificar nos autos eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes tratar-se ainda de medida tímida e de aplicabilidade bastante limitada, a inovação vem servindo de estímulo para outras propostas que ampliam a atuação dos servidores, como o Projeto de lei nº 9609/2018 (BRASIL, 2018), que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados e propõe alterar o Código de Processo Civil visando atribuir aos Oficiais de Justiça a incumbência de realizar conciliações e mediações, uma vez que tais servidores estão em contato direto com as partes e portanto com oportunidades de levar uma opção de solução do conflito muitas vezes já na citação. Nesse sentido, Prado (2022, p. 45) defende que

é de suma importância estudar a atuação do oficial de justiça frente aos conflitos, até porque ele é o personagem estatal que mais tem acesso aos jurisdicionados e que não deixa de ser um “conciliador natural” na medida em que o primeiro conflito que ele resolve é a resistência da parte em recebê-lo, ouvi-lo, aceitar cópia do mandado e apor sua assinatura. Deve-se reconhecer que esse servidor naturalmente está obrigado a desenvolver ferramentas de persuasão para execução das ordens judiciais, o que justifica analisar com maior propriedade sua correlação e contribuição com autocomposição das partes envolvidas no conflito.

Ainda nesse sentido, o mesmo autor em sua dissertação de mestrado defende a capacitação dos Oficiais de Justiça (PRADO, 2018, p,116):

Destaca-se, ainda, que o oficial de justiça é a representação física do Judiciário nas ruas. Torná-lo um ‘conciliador externo’ por meio de um curso de capacitação pode contribuir diretamente no efetivo acesso àqueles jurisdicionados que não dispõem de recursos ou que por ignorância não iriam procurar um advogado, como também se revela como uma forma democrática de participação no processo e de inclusão social.

Por outro lado, ao passo que a lei processual trouxe a possibilidade de se obter da parte proposta de autocomposição, outra inovação acabou por dificultar essa possibilidade, uma vez que com a implantação do processo judicial eletrônico os mandados deixaram de ser expedidos acompanhados de cópias da petição inicial, a qual foi substituída por uma senha que possibilita a parte o acesso aos autos digitais através da internet, como já exposto no capítulo 5.1. Assim, no momento de efetivação do ato de comunicação, o Oficial de Justiça via de regra desconhece o objeto da ação, o pedido e o valor pleiteado, ficando impossibilitado de prestar maior efetividade na comunicação do ato e de obter uma proposta da parte, que somente poderá se manifestar depois de se inteirar dos termos da ação, que muitas vezes são desconhecidos até então.

Portanto, o que se conclui é que, apesar de alguns obstáculos, os Oficiais de Justiça têm a possibilidade de exercer certo protagonismo nesse modelo de solução pacífica de conflitos que vem sendo buscado pelo Poder Judiciário.

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Sobre o autor
Gleison Luís Zambon

Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tecnólogo em Processamento de Dados pela FATEC-Americana, Pós-graduado em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos pela Uniderp, Bacharelando em Direito pela Faculdade Anhanguera de Piracicaba-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAMBON, Gleison Luís. O Oficial de Justiça no século XXI.: Perspectivas da função perante as alterações legislativas e inovações tecnológicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7965, 22 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104885. Acesso em: 5 dez. 2025.

Mais informações

Trabalho de Bacharelado em Direito pela Anhanguera, Piracicaba, 2023.

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