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O Oficial de Justiça no século XXI.

Perspectivas da função perante as alterações legislativas e inovações tecnológicas

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22/04/2025 às 11:55
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5. CONCLUSÃO

A função do Oficial de Justiça faz parte da estrutura do Poder Judiciário desde o surgimento deste. Desde a antiguidade, os julgadores se valiam de auxiliares para executar suas ordens, ou seja, para materializar as decisões judiciais.

No Brasil, o Direito inicialmente trazido pela legislação portuguesa e posteriormente com ordenamento próprio, sempre previu a existência de meirinhos, officiaes de diligência e finalmente dos atuais Oficiais de Justiça, sempre desempenhando atribuições similares, com destaque para comunicações de atos processuais e atos executivos, como penhora e arresto, e do mesmo modo.

Porém com o advento da Constituição Cidadã de 1988, ampliando o acesso à Justiça, e das novas tecnologias digitais, como a internet, houve uma rápida e drástica mudança na rotina do Poder Judiciário. Isso levou a acreditar que o cargo de Oficial de Justiça estaria fadado à extinção uma vez que poderia ser substituído por ferramentas eletrônicas ou outros meios de efetivação dos atos.

Ocorre que, embora certas medidas possam ser praticadas de maneira virtual, há ocasiões em que a presença pessoal é indispensável. Não se pode substituir o humano, o que traduz a rebuscada linguagem jurídica para o falar da população simples. O que ouve e tem empatia e respeito pelas dores e angústias dos jurisdicionados. O que não apenas transmite uma informação ininteligível para o nível cultural da parte, mas que a leva a compreender de fato do que se trata, quais as consequências e onde buscar amparo para tentar a melhor solução, propiciando a garantia aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O que concilia os antagônicos. O que efetiva a ordem judicial em busca da solução do litígio, porém sem desrespeitar a dignidade da pessoa humana. Sim, Oficiais de Justiça podem e devem ser protagonistas na garantia de direitos fundamentais das partes no processo.

Além disso, os Oficiais de Justiça podem trazer efetividade aos processos se tiverem acesso a ferramentas tecnológicas de busca e constrição patrimonial e busca pessoal, atuando como agentes de inteligência e execução, e ainda se colocando não apenas como “longa manus”, mas também como os olhos do Juízo nas ruas, trazendo informações relevantes ao deslinde das ações e atuando como agentes efetivadores das almejadas soluções pacíficas dos conflitos.

Assim, tem-se que com algumas alterações legislativas e boa vontade administrativa, proporcionando capacitação e meios adequados, os Oficiais de Justiça poderiam, ao invés de ver a função extinta, ter maior protagonismo e relevância na busca pelas tão almejadas celeridade e efetividade processuais.


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Notas

[1] https://www.oabmt.org.br/noticia/6723/judiciario-sera-descartado-se-insistir-em-nao-funcionar︎

[2] Disponível em https://vademecumbrasil.com.br/palavra/instruir︎


THE JUDICIAL OFFICER IN THE 21ST CENTURY: PERSPECTIVES OF THE FUNCTION IN LIGHT OF LEGISLATIVE CHANGES AND TECHNOLOGICAL INNOVATIONS.

Abstract: The present study aimed to analyze, through bibliographic research, the historical aspects and perspectives of the position of Judicial Officer, considering the technological innovations that have been occurring in the Brazilian Judiciary. It was observed that the biggest changes in the routine of Officers occurred in the last thirty years, after the promulgation of the Constitution of 1988 and simultaneously with the rise of digital technologies such as the internet. It was also verified the change in the execution of some acts, previously carried out personally by Judicial Officers and that started to be executed through digital technologies or other means, such as postal and electronic service, "online seizure" and electronic blocking of assets. Studies were also reported suggesting the incorporation of other attributes to Officers, such as observations, evaluations and conciliation, in addition to access to digital tools, mainly for the execution of executive acts. In addition, the importance of human action in the effective performance of certain acts was emphasized, in contrast to remote and electronic action, aiming at guaranteeing fundamental rights such as due process, full defense, and human dignity.

Keywords: Judicial Officer. Civil Procedure Law. Technological Innovations. Legislative Innovations.

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Sobre o autor
Gleison Luís Zambon

Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tecnólogo em Processamento de Dados pela FATEC-Americana, Pós-graduado em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos pela Uniderp, Bacharelando em Direito pela Faculdade Anhanguera de Piracicaba-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAMBON, Gleison Luís. O Oficial de Justiça no século XXI.: Perspectivas da função perante as alterações legislativas e inovações tecnológicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7965, 22 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104885. Acesso em: 5 dez. 2025.

Mais informações

Trabalho de Bacharelado em Direito pela Anhanguera, Piracicaba, 2023.

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