2. AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
2.1. NACIONALIDADE DE ORIGEM - BRASILEIROS NATOS
Como visto anteriormente (item 1.6.), a nacionalidade originária é aquela que o indivíduo tem em virtude do nascimento, dependendo do critério adotado por cada Estado.
O Brasil adota o critério do "ius soli" para atribuição da nacionalidade originária como regra, ou seja, basta que o indivíduo nasça no Brasil que ele será considerado brasileiro nato. Todavia existem algumas exceções a esta regra. Em razão disso, surgem algumas discussões a respeito se o Brasil adota um critério misto ou não. A nosso ver, muito embora as opiniões em sentido contrário, entendemos que o Brasil adota um critério misto, na medida em que em alguns casos admite a aplicação do ius sanguinis, como veremos adiante.
Neste sentido, Celso Mello [36] observa que o Brasil adota o "jus soli" tradicionalmente, mas atualmente são tantas as exceções em favor do "jus sanguinis" que se pode dizer que adotamos o sistema misto.
Deve-se registrar, que a condição de brasileiro nato vem tratada, com exclusividade, na Carta Magna, que esgota, assim, as hipóteses de atribuição dessa condição. Trata-se de regra jurídica constitucionalmente exaustiva, que cerceia a atividade do legislador ordinário.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso I, elenca as três hipóteses em que se verifica a nacionalidade originária brasileira.
2.1.1. 1ª Hipótese de aquisição da nacionalidade de origem
A primeira hipótese de aquisição da nacionalidade brasileira originária vem prevista no artigo 12, inciso I, alínea "a" que dispõe que são brasileiros natos:
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Conforme pode-se notar, a regra contida na primeira parte deste dispositivo consagra o princípio do ius soli, na medida em que afirma que as pessoas nascidas na República Federativa do Brasil são brasileiros natos. Esta é a regra geral. Neste caso, não se leva em consideração a nacionalidade dos pais, mas sim o local do nascimento, pois os nascidos em território brasileiro é que serão considerados brasileiros natos.
Diante disso, mister se faz precisar o que deve ser entendido como "República Federativa do Brasil". Devemos entender o que é considerado território brasileiro para efeitos de atribuição da nacionalidade.
Quando se fala em território, a primeira coisa que vem à nossa cabeça é a idéia de espaço terrestre. A partir disso, definiríamos território brasileiro como sendo a área terrestre do Estado brasileiro. Acontece que não é tão simples assim. De acordo com Dardeau de Carvalho [37] território brasileiro compreende o território propriamente dito, isto é, o território limitado pelas fronteiras geográficas do Brasil; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaço aéreo estrangeiro. Acrescenta, ainda, que os navios mercantes estrangeiros de passagem em mar territorial brasileiro, bem como as aeronaves comerciais estrangeiras de passagem sobre espaço aéreo brasileiro, incluído neste as águas territoriais não devem ser considerados território brasileiro.
Jacob Dolinger [38] diz que a República Federativa do Brasil deve ser entendida como toda extensão terrestre, fluvial, lacustre, marítima e aérea delimitada pelas normas de Direito Internacional Público.
Como se vê, o território brasileiro abrange muito mais que o simples espaço terrestre. Poderíamos falar que República Federativa do Brasil equivale a toda localidade na qual o Estado brasileiro exerce sua soberania. A partir disso, podemos dizer que todo indivíduo que nasça em um lugar onde o Brasil exerça sua soberania, é considerado brasileiro nato.
A segunda parte do dispositivo legal em questão - ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país - revela uma exceção a regra do direito do solo, pois se os pais estrangeiros tiverem no Brasil a serviço de seu país o filho terá a nacionalidade dos pais, não se aplicando, nesta hipótese, o "ius soli". Neste caso, o nascimento no território nacional não tem qualquer influência sobre a nacionalidade, pelo que entendemos ser hipótese de incidência do critério do direito do sangue.
A referência de pais no plural não significa necessariamente que ambos devem estar a serviço de seu país, para que o filho aqui nascido não seja brasileiro, bastando que um deles – pai ou mãe – esteja a serviço de seu país para excluir o filho aqui nascido da regra sobre a nacionalidade adquirida pelo ius soli. De acordo com esse entendimento, Rezek [39] afirma que "reputam-se a serviço de nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo, na medida em que o outro não faça mais que acompanhá-lo". Aliás, para excluir a operação do ius soli basta que um dos pais seja estrangeiro e esteja a serviço de seu país, mesmo que o outro genitor seja brasileiro. Segundo Dolinger [40], esta interpretação da letra "a" se harmoniza com a regra contida na letra "b".
Há que se verificar, todavia, que a Lei nº 818/49, em seu artigo 2º, dispôs que quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo e o outro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do artigo 129, nº II da Constituição Federal de 1946.
A nosso ver, trata-se de hipótese de nacionalidade criada pelo legislador ordinário, o que em nosso sistema não é permitido, uma vez que, como dito anteriormente, cabe exclusivamente à Constituição estabelecer as condições de nacionalidade, tanto originária como secundária. Não tendo a Carta Magna de 1988 estabelecido a hipótese prevista pela Lei 818, não há como considerá-la válida por afronta ao texto constitucional.
Quanto a adoção da hipótese do artigo 2º da lei 818/49 Dolinger afirma que contradiz o sistema de nacionalidade previsto em nossa ordem jurídica. Para mencionado autor considerar brasileiro filho de pai ou mãe a serviço de outro país no Brasil redundaria na aplicação de dois critérios opostos: quando só um dos pais é brasileiro e está a serviço do Brasil no exterior, o filho lá nascido é brasileiro nato, e, quando um estrangeiro (pai ou mãe) estiver no Brasil, a serviço de seu país, isto não afeta a nacionalidade do filho aqui nascido, que será brasileiro [41].
Devemos registrar, também, que a letra da lei diz "a serviço de seu país". Sendo assim, de acordo com Francisco Xavier, caso os pais estrangeiros, de filhos nascidos no Brasil, não estejam a serviço de seu país, mas de um terceiro, será aplicado a regra do ius soli [42].
Outro ponto que deve ser destacado é que a expressão constitucional serviço abrange não só funções diplomáticas e consulares, como, também, missões oficiais, serviço público em geral, sejam de natureza federal, estadual e municipal [43].
Uma observação que deve ser feita é se esta exceção consiste em uma aplicação do "ius sanguinis" ou não. Entendemos que sim, pois partimos do princípio que se a nacionalidade é conferida levando-se em consideração a nacionalidade dos pais e não o lugar do nascimento, o critério que está sendo aplicado é do direito do sangue. Jacob Dolinger [44], bem como José Afonso da Silva [45], também entendem que, neste caso, há aplicação do "ius sanguinis". Deve-se frisar, todavia, que há entendimentos contrários. Francisco Xavier da Silva Guimarães [46], por exemplo, afirma que este caso não é de aplicação do sistema do direito do sangue, mas sim de exclusão do sistema do direito do solo.
2.1.2. 2ª Hipótese de aquisição da nacionalidade de origem
A segunda hipótese de aquisição da nacionalidade originária brasileira vem prevista no artigo 12, inciso I, alínea "b", que dispõe que são brasileiros natos:
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
A nosso ver, a regra contida neste dispositivo constitucional é uma exceção a regra geral e consiste na aplicação do critério do ius sanguinis somado a um elemento funcional, na medida em que, o indivíduo nasce fora do Brasil e ele vem adquirir a nacionalidade do pai ou mãe brasileiros (direito do sangue), desde que um destes esteja a serviço do Estado brasileiro (elemento funcional). De acordo com esse entendimento Jacob Dolinger [47], Francisco Xavier da Silva Guimarães [48] e Alexandre de Moraes [49].
A expressão "a serviço da República Federativa do Brasil, como bem observa Dolinger [50], abrange toda e qualquer missão do governo federal, dos governos estaduais e municipais, bem assim das empresas de economia mista, pois controladas pelo acionista governamental, suas atividades encerram interesse público.
Compartilhando desse entendimento Rezek [51] diz que serviço no Brasil não é apenas o serviço diplomático ordinário afeto ao Executivo Federal. Compreende todo encargo derivado dos poderes da União, estados e municípios. Compreende, mais, nesses três planos, as autarquias. Constitui serviço do Brasil, ainda, o serviço de organização internacional de que a República faça parte.
Como se vê, para a aplicação desta regra, basta que um dos pais seja brasileiro e que esteja a serviço do Brasil.
3.1.3. – 3ª Hipótese de aquisição da nacionalidade de origem
A terceira hipótese de aquisição da nacionalidade de origem está prevista no artigo 12, inciso I, alínea "c", com a redação dada pela EC nº 54/2007, que considera brasileiro nato:.
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Neste dispositivo, pode-se verificar que o Brasil não adota a regra geral para aquisição da nacionalidade brasileira, na medida em que o indivíduo não nasce em território nacional. Neste caso, entendemos que há a aplicação do critério do "ius sanguinis" somado a presença de outros requisitos. O indivíduo, além de não nascer em território nacional, adquire a nacionalidade do pai ou da mãe brasileiros, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade.
Há que se notar que o Brasil não acolhe o ius sanguinis puro, que exige que ambos os pais possuam a mesma nacionalidade, pois basta que um dos pais seja brasileiro, podendo o outro ser estrangeiro.
É importante frisar que o registro em repartição brasileira ou a fixação da residência no Brasil, bem como a opção, tal como previstas, não geram a nacionalidade, pois esta já existe antes daquelas condições, que apenas suspendem o exercício da condição de brasileiro enquanto não ocorridas. São, portanto, condições suspensivas.
O texto constitucional, neste caso de aquisição da nacionalidade de origem, gera algumas críticas, pois um brasileiro pode morar a vida inteira fora e com uma idade avançada vir residir no Brasil e, mesmo assim, terá direito a ser brasileiro nato.
Outra crítica, segundo Dolinger [52], foi manter o que estava no texto original da Constituição, de que a opção pode ser exercida a qualquer tempo. Qual é a condição daquele que veio residir no Brasil e ainda não optou pela nacionalidade brasileira? Consoante este jurista, evidentemente esta pessoa não será brasileira, pois para a aquisição da nacionalidade, neste caso, mister se faz a concretização dos dois requisitos apresentados, quais sejam, a residência e a subseqüente opção. Com isso, a pessoa que já reside no Brasil, mas ainda não optou não será considerada brasileira. Também criticável o texto constitucional quando fala em residência sem estabelecer a obrigação de fixação de domicílio no Brasil. Como está o texto, o filho de brasileiros que nasceu no exterior não só poderá viver quase toda a sua vida fora do Brasil, como até continuar com seu domicílio no estrangeiro, estabelecer no Brasil apenas residência e, a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira.
2.2 – NACIONALIDADE SECUNDÁRIA - BRASILEIROS POR OPÇÃO
Antes de começarmos a estudar essa forma de aquisição da nacionalidade derivada, gostaria de comentar, sem a pretensão de alcançar uma "solução" para essa questão, que há um discussão com relação ao nome naturalização.
Ora, se o indivíduo está adquirindo a nacionalidade, não seria mais correto dizermos nacionalização?
Aluísio Dardeau de Carvalho diz que sim. Segundo ele a expressão naturalização não exprime com exatidão a natureza do ato, embora seja empregada por quase todas as legislações. Nacionalização, na verdade, seria o termo adequado, pois levando-se em conta o aspecto jurídico-político da nacionalidade, o que se faz é justamente isto: tornar nacional o estrangeiro, fazendo-o participar, em regra, dos mesmos direitos e deveres dos nacionais natos [53].
Concordamos com respeitável autor que a expressão nacionalização (nacionalizado) seria melhor, pois o indivíduo está se tornando nacional. Temos que, para nós, a expressão naturalização pode ter sido empregada para distinguir aqueles que são nacionais desde o nascimento e aqueles, que por opção, se tornaram nacionais após o nascimento. Mas como não temos a pretensão de esgotar o assunto, adotaremos o termo naturalização, até porque já é uma expressão consagrada.
Após este breve comentário sobre a denominação utilizada, passemos ao exame do conceito de naturalização.
A naturalização é uma forma de aquisição da nacionalidade secundária. É o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país.
Nas palavras de Dolinger [54], a naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira.
A naturalização resulta da soberania e discricionariedade do Poder Público que tem a faculdade exclusiva de concedê-la ou recusá-la, segundo critérios de conveniência e oportunidade políticas, dispensada a revelação dos motivos de uma eventual recusa. A concessão da naturalização está inteiramente dominada pelo poder discricionário expresso na faculdade do Governo apreciar o pedido sob o aspecto da conveniência e oportunidade, a seu exclusivo juízo de valor.
Devemos registrar que no artigo 12, II, alínea "a", a Constituição permitiu ao legislador ordinário elencar hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira derivada. Diante disso, as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira secundária não se encontram somente na Constituição Federal, como ocorre com a nacionalidade de origem. Em nossa legislação, a Lei 6.815/80 prevê alguns casos de aquisição da nacionalidade brasileira secundária.
O Estado brasileiro não está obrigado a conceder a nacionalidade mesmo quando o requerente preenche todos os requisitos estabelecidos pelo legislador, consoante o disposto na Lei 6.815/80 em seu artigo 121: A satisfação das condições previstas nesta lei não assegura ao estrangeiro o direito à naturalização. Frise-se, todavia, que essa discricionariedade presente neste dispositivo aplica-se somente a alínea "a" do inciso II artigo 12 da Constituição Federal de 1988. No caso da alínea "b" a naturalização não é ato discricionário, não depende de critério governamental e deverá ser concedida.
Há que se salientar, ainda, que a naturalização brasileira é concedida pelo Estado, mediante livre manifestação de vontade do pretendente, expressa em pedido formal e observadas as condições previstas em lei. Não há, assim, concessão de ofício. A naturalização brasileira é expressa e voluntária.
Casos de naturalização tácita, no Brasil, ocorreram apenas em 1824 e 1891, quando, no primeiro caso, foram admitidos como brasileiros os portugueses provenientes das colônias lusas e, no segundo caso, a primeira Constituição Republicana concedia a nacionalidade brasileira ao estrangeiro que se achasse no país no dia 15/11/188 e não declarasse, no prazo de seis meses, a contar da entrada de vigor da Carta Magna, seu desejo de conservar a nacionalidade de origem [55].
Via de regra, a aquisição da nacionalidade brasileira, por naturalização em virtude de lei, implica, necessariamente, na perda daquela ou daquelas detidas pelo naturalizado, que deverá renunciá-las por efeito da opção pela brasileira, evitando-se, assim, a polipatria.
A renúncia da nacionalidade originária, como ato unilateral, manifestado perante a autoridade judiciária brasileira, tem o efeito declaratório de querer alguém se desvincular dos laços políticos que o une ao país de origem, para se considerar, unicamente brasileiro.
Por fim, frise-se que o Brasil admite somente a naturalização como forma de aquisição da nacionalidade brasileira derivada.
2.2.1 - Brasileiros naturalizados
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso II, dispõe sobre a naturalização:
Art. 12. São brasileiros :
II – naturalizados:
a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Para uma melhor compreensão das hipóteses em que o Brasil concede a nacionalidade aos estrangeiros, por meio da naturalização, adotaremos a classificação empregada pelo Ministério da Justiça [56]. Segundo o órgão governamental a naturalização pode ser:
a) Comum: concedida ao estrangeiro residente no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos, que atenda as demais exigências do artigo 112, da Lei 6.815/80.
b) Extraordinária: concedida ao estrangeiro residente no Brasil há mais de quinze anos, sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Esta forma de naturalização está prevista no artigo 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
c) Provisória: concedida para os que foram admitidos no Território Nacional durante os primeiros cinco anos de vida e a requerem antes da maioridade se aqui definitivamente radicados. Nesta hipótese, poderá o estrangeiro requerer, junto ao Departamento da Polícia Federal ou ao protoloco geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por intermédio de seu representante legal;
d) Definitiva: O titular do certificado provisório poderá torná-la definitiva por manifestação expressa, até dois anos após a maioridade, consoante o artigo 116, parágrafo único, da Lei 6.815/80.
e) Especial: concedida ao cônjuge casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade e aos empregados em missão diplomática brasileira ou repartição consular do Brasil, com mais de 10 anos de serviço ininterruptos. Esta hipótese está prevista no artigo 114 da lei 6.815/80.
Embora o Ministério da Justiça não tenha mencionado, o ilustre constitucionalista Pedro Lenza, em sua excelente obra Direito Constitucional Esquematizado, menciona ainda a naturalização em razão da conclusão de curso superior, hipótese esta expressamente prevista na CF/67 e que hoje encontra respaldo no artigo 115, parágrafo 2º, II, da Lei 6815/80, in verbis: estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
2.2.1.1. - Naturalização comum
A naturalização, pelo procedimento comum, prevista nos artigos 112 e 113 da Lei 6.815/80, dirige-se aos estrangeiros residentes no Brasil há mais de quatro anos ininterruptos, que a requerem e comprovem satisfazer as oito condições elencadas em lei, cumulativamente:
I) capacidade civil, segundo a lei brasileira: A maioridade aqui tratada é a civil e não a política, isto é, aquela alcançada aos 18 anos de idade ou por emancipação (art. 5º CC/02), segundo a legislação brasileira e não a originária do país do naturalizado. Segundo Francisco Xavier [57], essa exigência ocorre, pois a escolha de uma nacionalidade deve resultar de manifestação plena e amadurecida da vontade.
II) ser registrado como permanente no Brasil: o naturalizando deve portar o visto que caracteriza sua permanência definitiva no Brasil. Não importa se ele já resida em território nacional há mais de quatro anos ininterruptos. Se ele não portar o visto de permanência definitiva, sua naturalização não será aceita.
III) residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização: a residência no Brasil deve ser contínua, ininterrupta e de, no mínimo, quatro anos. No que pertine a este prazo, devemos salientar que não é qualquer ausência que enseja a interrupção do prazo de residência no Brasil. Somente aquela imotivada segundo critério pessoal do Ministro da Justiça que, no período, de quatro anos, ultrapassar 18 meses. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 119 do Decreto 86.175/81:
Quando exigida residência contínua por quatro anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de dezoito meses.
O prazo de residência contar-se-á do requerimento para trás. Isto nos leva a crer que o naturalizando, no momento do pedido, esteja radicado e residente no país. Se interrompida a contagem desse prazo, nova contagem deve ser iniciada a partir da última entrada do estrangeiro no Território Nacional.
Devemos destacar que o prazo de quatro anos de residência poderá ser reduzido, conforme dispõe o artigo 113 da Lei 6.815/80, para:
a)1 ano – se o naturalizando tiver filho ou cônjuge brasileiro; for filho de brasileiro ou tiver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
b)2 anos - se recomendar-se, em razão de sua capacidade profissional, científica ou artística;
c)3 anos – se o naturalizando for proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; se for industrial que disponha de fundos de igual valor; se possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
IV) ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando: a exigência do conhecimento da língua tem o efeito de demonstrar a integração do estrangeiro na comunidade social brasileira. Esse requisito é aferido em duas oportunidades: preliminarmente, quando da instrução do pedido e, porteriormente, por ocasião da entrega do Certificado de naturalização, pelo Juiz.
V) exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família: A lei exige que o naturalizando tenha uma profissão suficiente para se manter com sua família, uma vez que a ociosidade não contribui positivamente para a sociedade que deseja integrar. Se não tiver emprego ou profissão determinada, deve o estrangeiro possuir bens, com rendas suficientes para sua subsistência em condições dignas. Se viver sob a dependência econômica de terceiros que tenham obrigação legal de sustentá-lo, deve fazer prova de tal situação, de modo justificadamente aceitável.
VI) bom procedimento: com este requisito, procura-se apurar a conduta do naturalizando, ou seja, a ausência de nota desabonadora que reflita bom caráter, probidade e honestidade em todo o período de sua permanência no Brasil.
VII) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1(um) ano: A denúncia e a pronúncia são causas suspensivas do exame do pedido de naturalização, até que se verifique o julgamento final do processo penal. Isto porque se o naturalizando for absolvido, a restrição deixa de existir. A condenação penal, por si só, não constitui óbice a naturalização. Consoante este requisito, somente a condenação por crime doloso a que seja cominada pena mínima superior a um ano de prisão é que é causa impeditiva da naturalização. Isto significa que a condenação por crime culposo, ou mesmo doloso a que seja cominada pena inferior a uma ano, não constitui impedimento à naturalização.
VIII) boa saúde: Este último requisito refere-se a saúde física e mental do naturalizando, que não deve ser portador de doença infecto-contagiosa. Cuida-se, aqui, da incapacidade para o trabalho e o convívio social pleno.
Há que se notar, todavia, que, consoante o parágrafo 1º do artigo em questão, tal requisito será dispensado caso o estrangeiro resida no país a mais de dois anos. Francisco Xavier [58] afirma que a dispensa do exame de saúde para os que estão no país a mais de dois anos torna praticamente morta essa exigência, pois incompatível com a regra geral de residência de quatro anos.
Devemos observar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso II, alínea "a", limita a exigência para os originários de países de língua portuguesa, que pretendam naturalizar-se brasileiros, a dois requisitos somente, quais sejam, a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Neste caso, o candidato à naturalização deve estar radicado definitivamente no Brasil, o que é aferido pelo visto permanente. Além disso, deve comprovar satisfatoriamente sua idoneidade moral, não bastando que o candidato não seja criminoso ou contraventor. Deve possuir boa conduta, caráter, probidade e atividade produtiva.
2.2.1.2 – Naturalização extraordinária ou simplificada
A naturalização extraordinária que se processa pela forma simplificada está prevista no artigo 12, inciso II, letra "b", da Constituição Federal de 1988, in verbis:
os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Podemos perceber da leitura deste dispositivo legal a presença de três requisitos que devem ser preenchidos pelo estrangeiro que deseja se tornar brasileiro:
a) Residência na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos - Não é qualquer saída do território nacional que se configura como causa interruptiva do prazo. Viagens ao exterior que não tenham o ânimo de mudar a residência para outro país são permitidas. A contagem desse prazo deve ser feita do requerimento para trás, ou seja, os quinze anos devem ser anteriores ao pedido de naturalização.
b) Ausência de condenação penal – a nosso ver, trata-se, aqui, de qualquer tipo de condenação penal, seja por crime culposo ou doloso, qualquer que seja a pena. Caso a Constituição Federal quisesse se referir a determinado tipo de condenação penal teria o feito.
c) Requerimento – o estrangeiro deve manifestar sua vontade de se tornar brasileiro.
2.2.1.3 – Naturalização provisória
A naturalização provisória está prevista no artigo 116 e seu parágrafo único da Lei 6.815/80, in verbis:
Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.
Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Consoante pode se notar do artigo supramencionado, ao requerer o certificado provisório de naturalização perante o Ministério da Justiça, deve haver comprovação da data de nascimento e de ingresso no Território Nacional até cinco anos de idade. Além disso, é necessária a prova de estar o naturalizando estabelecido definitivamente no Brasil, prova que se faz pela condição de permanência definitiva no Território Nacional.
Sendo o naturalizando menor de idade, o pedido deverá ser feito pelo seu representante legal que, conforme o caso, deverá representá-lo ou assisti-lo. Se maior de 18 anos, deverá o pedido ser instruído, também, com o atestado policial de antecedentes criminais.
Frise-se que esse pedido pode ser feito até ser atingida a maioridade, bastando para tanto que o estrangeiro esteja legalmente no Brasil antes de ter atingido cinco anos de idade.
Obtido o registro provisório de naturalização, esta deverá ser confirmada, perante o Ministro da Justiça, até dois anos após a maioridade, quando ocorrerá a definitividade pela consolidação da condição de brasileiro naturalizado. Caso não ocorra a expressa confirmação no prazo e na forma estabelecida na lei, caducará o certificado provisório e o brasileiro naturalizado deixará de ser o seu detentor.
2.2.1.4 – Naturalização definitiva
Como dito anteriormente, o titular do certificado provisório, após dois anos de atingida a maioridade, que no nosso caso é de 18 anos (art. 5º CC/02), poderá requerer expressamente ao Ministro da Justiça a definitividade de sua naturalização.
2.2.1.5 – Naturalização especial
A naturalização especial recebe essa denominação, pois privilegia os naturalizandos que reúnem condições especiais. Ela está prevista no artigo 114 e incisos da Lei 6.815/80:
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
I – de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;
II – de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10(dez) anos de serviços ininterruptos.
Como se vê, é dispensado o requisito de residência contínua. Basta apenas a presença do pretendente à naturalização por 30 dias em Território Nacional, sem que este período siga a regra geral de contagem, imediatamente anterior a pedido.
As duas condições mencionadas pelo artigo 114 não são causas determinantes, mas faculdade conferida pelo Estado, para o que concorre a vontade expressamente manifestada pelo interessado em pretender a naturalização.
No que pertine ao cônjuge de diplomata, o Decreto regulamentador nº 86.715/81, em seu artigo 124, exige a prova da autorização pelo governo brasileiro, se o casamento tiver ocorrido após o ingresso do cônjuge brasileiro na carreira diplomática com pessoa estrangeira à previa licença do Ministro do Estado.
2.2.3. – Procedimento para naturalização
O procedimento para concessão da naturalização varia muito de Estado para Estado. Segundo Francisco Xavier da Silva Guimarães [59], algumas legislações adotam o sistema administrativo, outras o judiciário, havendo, ainda, Estados que prevêm o sistema misto.
Há que se frisar que no Brasil, a concessão da naturalização é ato de exclusiva competência do Poder Executivo, devendo fazer-se mediante Portaria do Ministro da Justiça.
O pedido de naturalização é instruído via procedimento administrativo, perante o Ministério da Justiça, onde é verificado o atendimento às condições impostas por lei, iniciando-se o processo por petição do interessado.
Nos termos do artigo 115 da Lei 6.815/80, a petição inicial deverá conter: o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o item VIl do artigo 112 e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa.
Ademais, com a petição inicial o requerente deve apresentar a seguinte documentação [60]:
a) Naturalização comum:
- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Departamento da Polícia Federal;
- Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;
- Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência, ou da Corregedoria quando for o caso (original);
- Certidão negativa do imposto de renda;
- Cópia da última declaração de imposto de renda (pessoa física);
- Certidão dos cartórios de distribuição de ações cíveis da comarca de residência;
- Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais da comarca de residência;
- Certidões do cartório de distribuição da comarca de residência referente a protesto de títulos;
- Certidão de nada consta das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
- Certidão do cartório de distribuição da comarca de residência referente a execuções fiscais;
- Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou Juramentado;
- Cópia autenticada da última conta de água ou luz e contrato de locação de imóvel ou escritura de compra e venda;
- Declaração, sob as penas da lei, de que não é indiciado em inquérito policial, nem responde a processo criminal e não sofreu condenação penal no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;
- Documento comprobatório de estada regular no território nacional no período de____________ a __________, devidamente autenticado;
- Declaração, sob as penas da lei, de ausências do País especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos locais de viagem e motivo, com firma reconhecida;
- Cópia autenticada da certidão de casamento;
- Cópia autenticada da certidão de nascimento do filho brasileiro;
- Cópia autenticada da carteira de trabalho;
- Cópia autenticada do contato social, e alterações contratuais, quando for o caso, da empresa empregadora;
- Cópia autenticada dos últimos contra-cheques;
- Declaração comprobatória de percepção de rendimentos – DECORE, assinada por contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;
- Cópia autenticada do Cartão do Imposto sobre Serviços – ISS, bem como comprovante de seu recolhimento;
- SPC/Serasa;
- Comprovante do recolhimento da taxa GRU/Funapol.
b) Naturalização extraordinária ou simplificada:
- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Departamento da Polícia Federal;
- Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;
- Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência, ou da Corregedoria quando for o caso (original);
- Cópia autenticada da última conta de água ou luz e contrato de locação de imóvel ou escritura de compra e venda;
- Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais da comarca de residência;
- Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do Estado de residência;
- Declaração, sob as penas da lei, de ausências do País, dos 15 anos anteriores ao pedido de naturalização, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos locais de viagem e motivo, com firma reconhecida;
- Declaração, sob as penas da lei, de que não é indiciado em inquérito policial, nem responde a processo criminal, e não sofreu condenação penal no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;
- Documento comprobatório de estada regular no território nacional no período de____________ a __________, devidamente autenticado;
- Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou Juramentado;
- Comprovante de recolhimento da taxa GRU/Funapol.
c) Naturalização provisória
- Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente;
- Cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal;
- Prova do dia de ingresso no território nacional;
- Certidão de nascimento ou certificado de inscrição consular;
- Prova de nacionalidade;
- Comprovante de recolhimento da taxa GRU/Funapol.
d) Naturalização definitiva
- Cópia autenticada da cédula de identidade brasileira;
- Original do certificado provisório de naturalização
e) Naturalização Especial
No caso de cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro em atividade:
- prova do casamento devidamente autorizado pelo governo brasileiro
Na hipótese de funcionário de missão diplomática ou repartição consular brasileira: documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e recomendar a naturalização.
Em ambos os casos, estando o candidato no exterior:
- documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português;
- documento que comprova a estada no Brasil por 30 dias;
- atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibiliadde de realizar exame de saúde no Brasil;
- três planilhas datiloscópicas tiradas no órgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no território nacional.
Quando se julgar necessário, outros documentos poderão ser solicitados. Vale lembrar que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor público juramentado.
2.2.3.1. – Ato concessivo da naturalização
Estando o processo da naturalização corretamente instruído, com todos os documentos necessários, será ele submetido à autoridade decisória, que determinará a inclusão do nome do interessado na portaria concessiva de naturalização.
Baixada a portaria ministerial (Ministério da Justiça) e feita sua publicação no Diário Oficial, será expedido o certificado de naturalização.
Nas hipóteses de naturalização comum e extraordinária, os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao Juiz Federal da cidade onde tenha o interessado residência realizar sua entrega ao interessado e lavrar o respectivo termo. A entrega se processa em audiência solene, na qual o juiz exigirá do naturalizando, previamente:
- demonstração de conhecer a língua portuguesa, pela leitura de trecho da Constituição, o que só é dispensado aos portugueses e estrangeiros que residem no Brasil há mais de 15 anos;
- compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
Nos casos de naturalização provisória e definitiva, os certificados serão entregues pelo Departamento de Estrangeiros, através do órgão da Polícia Federal mais próximo da residência do naturalizando.
No que pertine aos funcionários de Embaixadas brasileiras, a entrega do certificado de naturalização e as eventuais exigências são feitas através do Ministério das Relações Exteriores.
2.2.3.2. - Prazo para retirada do certificado
O naturalizando tem o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, para comparecer em juízo e solicitar a entrega do certificado da naturalização comum ou extraordinária. Não obedecido este prazo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça, o certificado será devolvido ao Departamento de estrangeiros, a fim de que seja determinado o cancelamento do mesmo, assim como o arquivamento do processo.
Neste caso, o ato de naturalização não se aperfeiçoará, ficando completamente sem efeito.
2.2.4 – Nulidade da naturalização
O artigo 112 caput da Lei 6815/80 estabelece as condições necessários para a concessão da naturalização.
De acordo com o parágrafo 2º do dispositivo legal retromencionado, verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de uma das condições necessárias ou dos requisitos previstos nos arts. 113 e 114 do mesmo diploma legal, o ato de naturalização será declarado nulo, sem prejuízo da ação penal cabível.
A declaração de nulidade será processada no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedendo-se ao naturalizado o prazo de 15 dias para defesa, contados da notificação.
2.2.5 – Efeitos da naturalização
A aquisição da nacionalidade derivada por meio da naturalização só se completa com a entrega do certificado, quando, então, começa a produzir os efeitos legais. A partir deste momento é que o estrangeiro pode ser considerado um nacional, com todos os direitos civis e políticos pertinentes, ressalvadas as exceções constitucionais. Neste sentido, o artigo 122 da Lei 6815/80:
Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.
Outro efeito gerado pela naturalização, previsto no artigo 123 da Lei 6815/80, consiste no fato de que a aquisição da nacionalidade brasileira derivada não nacionaliza automaticamente o cônjuge e os filhos do naturalizado, muito menos os autoriza a entrarem ou se radicarem no Brasil sem que satisfaçam as exigências legais. Aqui verificamos, pois, a incidência do princípio da individualidade da nacionalidade (tópico 1.5 – item 2).
Além desses efeitos, deve-se ressaltar que a naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal que o naturalizando estava sujeito anteriormente em qualquer outro país.
Por fim, cumpre mencionar que a naturalização opera efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir da entrega do certificado de naturalização, não havendo que se falar em efeitos retroativos.
2.3 – Diferenças entre brasileiro nato e naturalizado
Existe alguma diferença entre brasileiro nato e naturalizado ?
Essa resposta nos é dada pela Constituição Federal de 1988, quando, em seu artigo 12, parágrafo 2º, diz:
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Como podemos observar, a regra geral é a de igualdade entre brasileiros natos e naturalizados. Todavia, a própria Carta Magna, reservou para si, o direito de estabelecer a distinção entre eles, quando lhe for conveniente.
As distinções ocorridas, de exclusiva sede constitucional, são as seguintes:
a)Extradição – O brasileiro nato jamais poderá ser extraditado. Já o naturalizado, em determinada situação, poderá o ser, consoante se observa do artigo 5º, inciso LI, CF/88: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
b)Alguns cargos são privativos de brasileiro nato - artigo 12, parágrafo 3º:
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – de carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa
c)Atividade nociva ao interesse nacional – artigo 12, § 4º, I, CF/88: consoante muito bem destacado por Pedro Lenza [61], somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
d)Integrantes do Conselho da República - Artigo 89, inciso VII, CF/88: o Conselho da República é formado pelo Presidente da República, Vice-presidente, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos deputados, líderes da maioria e minoria na Câmara dos deputados e no Senado Federal, Ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
e)Propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens - Artigo 222 CF/88
O artigo 222 da Lei Maior, com a redação que lhe foi dada pela EC 36/2002, estabelece claramente uma distinção entre brasileiro nato e naturalizado ao dispor que: a propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sede no país.
Como se vê, tanto no caput, como nos parágrafos do artigo 222, exige-se para os brasileiros naturalizados um determinado período de naturalização (10 anos) para que possam ser proprietários de empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens, bem como exercer as atividades de edição, seleção e direção da programação veiculada.
Por fim, devemos deixar claro que nem todos os países fazem distinção entre os seus nacionais, sejam originários ou naturalizados, para efeito de gozo de direitos civis e políticos. Os que não distinguem, são mais rígidos em na concessão da naturalização, estabelecendo prazos de residência maior e aferindo mais rigorosamente os requisitos a serem atendidos.
O Brasil, como vimos, preferiu reservar certos direitos somente aos natos ou facultar o exercício somente após decorrido certo tempo da naturalização.