3. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
3.1 – HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão taxativamente previstas nos incisos I e II, parágrafo 4º, do artigo 12, da Constituição Federal. Tratando-se de hipóteses exaustivamente reconhecidas em sede constitucional, por óbvio, o legislador ordinário não está autorizado a ampliar o rol previsto na Lei Maior, sob pena de inconstitucionalidade.
De acordo com mencionado dispositivo constitucional as hipóteses de perda da nacionalidade são apenas duas:
- cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- aquisição de outra nacionalidade.
4.1.1 – Cancelamento da naturalização
Inicialmente, como o próprio nome indica, esta hipótese de perda da nacionalidade refere-se apenas ao brasileiro naturalizado.
A condição necessária para que o naturalizado perca sua nacionalidade é a prática de alguma atividade nociva ao interesse nacional.
Sobre a adequação desta forma de perda da nacionalidade, Jacob Dolinger [62], citando Pontes de Miranda e Ilmar Penna Marinho, afirma que:
Enquanto Pontes de Miranda aprova a perda-punição, Ilmar Penna Marinho critica com veemência esta forma de perda da nacionalidade, considerando-a antipática e antijurídica. Se o Estado se sente ameaçado pela ação de indivíduo naturalizado tem meios eficazes de punir o culpado, seu nacional. Desnacionalizar o culpado, visando certamente expulsá-lo, permitirá que de seu país de origem ou em qualquer outro volte a conspirar contra o Brasil, exclama o autor.
O procedimento de cancelamento, de natureza constitutivo negativa, encontra-se disciplinado pela Lei 818/49.
A competência para conhecer e julgar o processo de cancelamento da naturalização é da Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, inciso X, da CF/88:
Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive respectiva opção, e à naturalização.
A legitimidade ativa da ação que visa o cancelamento da naturalização do indivívuo que praticar atividade nociva ao interesse nacional é do Ministro da Justiça ou qualquer cidadão.
A decisão que cancelar a naturalização, declarando a perda da nacionalidade brasileira, produz efeitos ex nunc, isto é, o naturalizado somente sua nacionalidade a partir da sentença transitada em julgado.
Da decisão que cancelar a naturalização, cabe apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Regional Federal, no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão (art. 33 Lei 818/49). O mesmo prazo terá o Ministério Público Federal para apelas da sentença absolutória (parágrafo único do artigo 33 da CF/88).
3.1.2 – Aquisição de outra nacionalidade
A segunda hipótese de perda da nacionalidade refere-se tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado.
De acordo com o inciso II, do parágrafo 4º do artigo 12 da CF/88, o brasileiro nato ou naturalizado perderá sua condição de nacional se adquirir outra nacionalidade, salvo a hipótese de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Não é a simples aquisição de outra nacionalidade que acarreta a perda da nacionalidade. Como visto no parágrafo anterior, a imposição de naturalização, bem como a concessão de nacionalidade originária, pela lei estrangeira não implicam a perda da nacionalidade brasileira.
Dessa forma, pode-se concluir que apenas no caso do brasileiro desejar adquirir outra nacionalidade, com a intenção de não mais integrar o elemento humano da República Federativa do Brasil é que perderá a nacionalidade brasileira.
Com bem ensina Pedro Lenza, a perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra, dar-se-á após procedimento administrativo, onde seja assegurada ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei 818/49).
4. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
4.1. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIADE
A reaquisição da nacionalidade brasileira ocorre quando o brasileiro, nato ou naturalizado, depois de perder sua nacionalidade, tem a intenção de voltar a ser brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 não regulamenta expressamente o assunto. A matéria encontra-se disciplinada pela Lei 818/49.
4.2. REQUISITOS NECESSÁRIOS
Por primeiro, cumpre registrar que a nacionalidade somente pode ser readiquirida se tiver sido perdida em razão da aquisição de outra nacionalidade. Por conseguinte, o brasileiro que tiver perdido sua nacionalidade em razão de cancelamento da naturalização não poderá, em princípio, readiquirí-la. Este indíviduo apenas poderá voltar a ser nacional no caso de revogação, via rescisória, da decisão que cancelou sua naturalização.
Os requisitos necessários que devem ser cumpridos pelo brasileiro que desejar readiquirir sua nacionalidade são:
- domicílio no Brasil
- a aquisição de outra nacionalidade não pode ter sido motivada para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado se se conservasse brasileiro.
4.3. EFEITOS DA REAQUISIÇÃO
Os efeitos da reaquisição operam a partir de sua concessão (ex nunc), inexistindo efeitos retroativos.
Para explicar os efeitos produzidos pela reaquisição da nacionalidade, existem duas correntes doutrinárias.
A primeira no sentido de que a reaquisição da nacionalidade coloca o indivíduo no mesmo status que possuía antes de perdê-la, ou seja, se brasileiro nato, volta a ser brasileiro nato, se naturalizado volta a ser naturalizado. Neste sentido, Jacob Dolinger, José Afonso da Silva e Luis Ivani de Amorim Araújo [63].
Celso D. Albuquerque Mello, partidário da primeira corrente, afirma que
...se esta é a nossa posição, devemos assinalar que existe uma grande discussão na nossa doutrina. Ilmar Penna Marinho, Oscar Tenório e José Afonso da Silva defendem a posição que apontamos. Entretanto, para Pontes de Miranda, Franciso Rezek e Mirtô Fraga o indivíduo para a ter direitos de naturalizado.
Por outro lado, a segunda corrente afirma que a reaquisição não coloca o indivíduo no status quo ante, passando ele a ser considerado brasileiro naturalizado.
Compartilhando desta segunda vertente Francisco Xavier da Silva Guimarães [64] assevera que:
quem perde a nacionalidade brasileira por escolha de outra, estrangeiro passa a ser. Esta, aliás, não é a única causa em que a pessoa nascida no Brasil não é brasileira. Assim, a reintegração de ex-brasileiro ao seu país de origem dá-se por naturalização, com efeitos ex nunc. Se assim não fosse, estar-se-ia dando efeitos retroativos, sem atender para o lapso de tempo em que a pessoa deixou de ser nacional, vinculado que foi à outra cidadania. Não é possível, assim, que uma pessoa reassuma a capacidade de brasileiro nato, desde que a perdeu por sua livre opção. Será considerado estrangeiro no período que se inicia com a perda da nacionalidade, até o momento em que a readquirir, por naturalização.
Com todo o respeito as opiniões em sentido contrário, compartilhamos do mesmo entendimento esposado pelos defendores da primeira corrente, para quem a reaquisição da nacionalidade coloca o indivíduo no mesmo status que possuía antes de perdê-la. Esta é a posição, inclusive, do Supremo Tribunal Federal.
Ora, quem readquiri algo, readquiri, por óbvio, exatamente aquilo que perdeu. Se perdeu a nacionalidade originária, recupera sua condição de brasileiro nato. Se perdeu a nacionalidade derivada, recupera o status de naturalizado. Se assim não fosse, não haveria que se falar em reaquisição, mas sim em simples naturalização.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado, criado pelo homem para organizar a vida em sociedade, tem como principal objetivo o bem comum de todos os seus habitantes. Acontece que para a existência do Estado mister se faz a presença de três elementos: povo, soberania e território, sem os quais não há que se falar em Estado.
A nacionalidade nada mais é do que o vínculo que une o indivíduo ao Estado, de onde surgem direitos e deveres para ambas as partes. É a necessidade de indicar quais os membros efetivos do Estado que justifica a nacionalidade. É através dela que o Estado define quais as pessoas que compõe seu elemento humano, ou seja, seu povo. Por este motivo, não há que se falar em nacionalidade sem antes falar em Estado.
A atribuição da nacionalidade é uma manifestação da soberania do Estado e, por essa razão, o direito positivo de cada Estado é o competente para legislar sobre sua nacionalidade, estabelecendo os critérios que melhor lhe convenha.
O Brasil adota o critério do ius soli para atribuição da nacionalidade originária como regra, na medida em que basta que o indivíduo nasça em território brasileiro para que seja considerado brasileiro nato. Todavia, no nosso entender, em alguns casos, o Brasil admite a aplicação do critério do ius sanguinis, desde que preenchidas determinadas condições, pois o indivíduo passa a possuir a nacionalidade do pai ou da mãe. Nosso entendimento, parte-se do princípio que se a nacionalidade é conferida tendo em vista a nacionalidade do pai ou da mãe o critério que está sendo aplicado é do direito do sangue. Sendo assim, entendemos que o Brasil adota um critério misto para atribuição da nacionalidade originária.
A nacionalidade secundária ou derivada é a adquirida após o nascimento. Ela pode ser ou não concedida pelo Estado, devendo ser requerida pelo indivíduo e preenchidos os requisitos exigidos em cada caso.
No Brasil a nacionalidade derivada somente é adquirida por meio da naturalização, sendo que a Constituição Federal permitiu ao legislador ordinário prever outras hipóteses de aquisição da nacionalidade secundária, além das previstas na própria Constituição Federal.
A naturalização atribui ao naturalizado a nacionalidade e com ela se adquire, não somente a capacidade para o gôzo de direitos políticos, mas, também, todos os demais direitos decorrentes da qualidade de nacional, excetuados alguns, expressamente reservados aos brasileiros natos. Observa-se, dessa forma, que a Constituição Federal prevê a igualdade entre brasileiro nato e naturalizado, salvo os casos em que ela mesma estabelece a distinção.
A análise do sistema internacional, bem como da ordem jurídica pátria nos permitem concluir que a nacionalidade configura um direito inerente a natureza do ser humano, direito sem o qual fica comprometida a existência saudável e digna da pessoa humana.
Num mundo onde as relações humanas crescem a cada dia e a globalização é um fator inevitável, a questão da nacionalidade sempre será pertinente, razão pela qual a reflexão a respeito do assunto merece guarida.
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NOTAS
01Dalmo de Abreu Dallari, Elementos da Teoria Geral do Estado, p. 119.
02 Francisco Xavier da Silva Guimarães, Nacionalidade – aquisição, perda e reaquisição., p.3.
03 Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 133.
04 Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 99/100.
05 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p.6.
06 Ibid, p. 4.
07 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, p. 930.
08 Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado, p. 137.
09 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 01.
10 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.345.
11 Florisbal de Souza Del’Olmo. Curso de Direito Internacional Público, p. 226.
12 Luis Ivani de Amorim Araújo. Curso de Direito Internacional Público, p. 66.
13 Jacob Dolinger, op. cit, p. 139.
14 Ministério da Justiça – departamento de estrangeiros. http://www.mj.gov.br
15 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, p. 931/932.
16 Ibid, p. 10.
17 Jacob Dolinger, op. cit, p. 141.
18 Ibid, p. 142.
19 Florisbal de Souza Del’Olmo, op. Cit. P. 230.
20 Ibid, p. 142.
21 Ibid, p. 142.
22 Florisbal de Souza Del’Olmo, op. Cit.., p. 228.
23 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 11.
24 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit. p. 933.
25 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 10.
26 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit., p. 934.
27 Francisco Xavier da Silva Guimarães, ob. cit., p. 14.
28 Florisbal De Souza, p. 235.
29 Ibid, p.13.
30 Florisbal, p. 227.
31 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit., p. 939.
32 Dardeau de Carvalho, Nacionalidade e Cidadania, p. 20.
33 Florisbal de Souza, p. 244.
34 Ilmar Penna Marinho, Tratado sobre a nacionalidade, p. 330.
35 Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, p. 84/85.
36 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit., p. 833.
37 Darceau de carvalho, op. cit., p. 57.
38 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.
39 José Francisco Rezek, Direito Internacional Público, p. 186.
40 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.
41 Jacob Dolinger, op. cit., p. 153.
42 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 24
43 Ibid, p. 23.
44 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.
45 José Afonso da Silva, op. cit., p. 290.
46 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit. p. 23.
47 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.
48 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 26.
49 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 194.
50 Ibid., mesma página.
51 José Francisco Rezek, op. cit, p. 187.
52 Jacob Dolinger, op. cit., p. 151.
53 Aluísio Dardeau de Carvalho, op. cit., p. 134.
54 Jacob Dolinger, op. cit., p. 156/157.
55 Dardeau de Carvalho, A. nacionalidade e cidadania, pp. 74-76. (retirado do Florisbal)
56 Disponível em http://www.mj.gov.br. Ministério da Justiça – departamento de estrangeiros. Acesso em 20/09/2007.
57 Ibid, p. 44.
58 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 48.
59 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 60.
60 Disponível em: http://www.mj.gov.b. Ministério da Justiça – departamento de estrangeiros. Acesso em: 20/09/2007.
61 Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 499.
62 Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado (Parte Geral), p.164.
63 Luis Ivani de Amorim Araújo, p. 73.
64 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. Cit., p. 109.