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Cooperativas: a liberdade de associação e o registro obrigatório na OCB

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Resumo:


  • A Lei 5.764/71, que rege o cooperativismo brasileiro, contém dispositivos que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 105 e 107 que exigem registro e filiação das cooperativas à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) para funcionamento, confrontando os princípios constitucionais da livre associação e livre criação de cooperativas.

  • A Constituição de 1988 assegura a liberdade de criação de cooperativas independentemente de autorização estatal, vedando interferência em seu funcionamento, o que torna os dispositivos da Lei 5.764/71 que condicionam o funcionamento das cooperativas ao registro na OCB inconstitucionais.

  • A OCB, embora importante para a defesa e difusão do cooperativismo, deve encontrar uma identidade que esteja alinhada com a ordem constitucional vigente, não podendo atuar como entidade de representação sindical única e compulsória ou como órgão controlador do cooperativismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

A exigência de filiação e registro junto à Organização das Cooperativas Brasileiras, contida nos art. 105, "c" e 107 da Lei 5.764/71, para que as cooperativas possam funcionar, é contrária à ordem jurídico-constitucional vigente no Brasil, ferindo de morte o direito à livre associação, pelo que concluímos pela revogação tácita destes artigos da Lei de Regência após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Pelos motivos apresentados justificamos que a Organização das Cooperativas Brasileiras teve em sua origem forte influência dos órgãos estatais da Ditadura Militar, servindo à conveniência política das grandes cooperativas agro-exportadoras e do governo militar. Por isso, talvez, a OCB não carregue consigo a identidade do movimento, dado não ter nascido da livre iniciativa das cooperativas em se associarem, funcionando mais como órgão de controle do que propriamente de representação.

Diante da nova ordem constitucional, a OCB não poderá subsistir como entidade de representação sindical única e compulsória e, muito menos, como ente de controle do cooperativismo. Por isso nos posicionamos por sua aproximação com a figura dos entes de colaboração com a Administração a exemplo do chamado "Sistema S".

Por fim, espera-se que a Organização das Cooperativas Brasileiras consiga desfazer a imagem de "autorizadora de registros" e de "arrecadadora de contribuição cooperativista" e passe realmente a congregar o movimento cooperativista brasileiro, o qual precisa estar unido em torno dos mesmos objetivos como especial condição para sua sobrevivência. Também, estima-se que as entidades de representação, tais como a OCB, possam levar ao maior número possível de pessoas os benefícios que a empresa cooperativa pode lhes proporcionar, ajudando assim na redução das desigualdades sociais que assolam o nosso país.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

01 Organização das Cooperativas Brasileiras. Assessoria Jurídica. Parecer nº 008/2000 – CONJUR. Brasília: 2000. Disponível em: <www.ocemg.org.br>. Acesso em: 15 ago 2007.

02 "[...] Na verdade, a flexibilidade normativa para constituição de pequenas sociedades regidas pelos princípios da cooperação já está disponível na legislação pátria, no capítulo de sociedade simples! São as sociedades simples, protocooperativas, perfeitas para as iniciativas de inclusão social de uma população desprovida de uma cidadania plena e que se deseja educar pela cooperação" (KRUEGER, 2005, p. 107-110). Aqui, conquanto a intenção do autor (procurador geral da OCB) seja resguardar o caráter empresarial das cooperativas, data máxima venia, ousamos discordar de sua abalizada opinião. A um porque o cooperativismo surgiu no seio das camadas mais populares (a classe operária inglesa, excluída dos benefícios do capitalismo industrial), tendo em sua essência a inclusão social. A dois porque não vislumbramos qualquer impeditivo para que as cooperativas populares possam estruturar-se como as "grandes cooperativas", isso porque ambas visam à produção e circulação de bens e serviço, não obstante seja em menor escala nas primeiras. E, por fim, porque entendemos o cooperativismo como um só, não importando o ramo de atividade em que atue.

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03 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 9. São Paulo: Malheiros, 1993. P. 240.

04 Ibid, Op. cit.

05 Isso porque, quanto ao cooperativismo de crédito, por exemplo, a Constituição dispõe que as cooperativas de crédito fazem parte do sistema financeiro nacional, devendo obediência, por isso, as regulamentações do Banco Central (art. 192. da CF/88)

06 SILVA, Eduardo Faria. A organização das cooperativas brasileiras e a negação do direito fundamental à livre associação. 2006. 131f.. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba. P. 92.

07 Neste sentido, consultar "Cooperação como Princípio Constitucional Positivo", artigo da lavra do mesmo autor deste ensaio.

08 PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Niterói: Impetus, 2006. P. 54.

09 DA SILVA, Paulo Renato Fernandes. Cooperativas de trabalho, terceirização de mão-de-obra e direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. P. 45.

10 "Revela destacar que a delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes políticos" (FILHO, 2004, p. 67).

11 Neste sentido consultar Parecer Jurídico nº 17/2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e art. 32, I, da Lei 8934/94, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

12 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. ed. 24. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 141.

13 SILVA, Op. cit., p. 96.

14 SILVA, Eduardo Faria; GEIDIEL, José Antônio Peres. Parecer sobre a Portaria 939,de 28 de junho de 2005, do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. Coopera ivas.Cadastramento junto à Organização de Cooperativas Brasileiras – OCB. Constituição Federal, artigo 5 º, incisos 17 a 21.Liberdade de associação. Parecer, de 14 de julho de 2005, Curitiba, 4 f. Disponível em: . Acesso em: 30 ago 2007.

15 Brasil. Justiça Federal. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Circunscrição Judiciária de Porto Alegre. Mandado de Segurança n.º 2003.71.00.0017767-7. Adair Machado Brabosa e outros e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS. Juíza Federal Verbena Duarte B. de Carvalho. 2003.

16 PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Niterói: Impetus, 2006. P. 37.

17 KREUTZ, Ineida T. Cooperativismo passo a passo. 7. ed. Goiânia: OCB-GO, 2004. P. 13.

18 SILVA, Op. cit., p. 70.

19 Sobre o princípio da autonomia e independência expõe Renato Lopes Becho (2002, p. 33): "a regra é a cooperativa não sofrer influência direta de pessoas alheias ao seu quadro social, principalmente relacionados à administração da sociedade [...] O princípio quer proteger esta administração democrática, inclusive nas hipóteses de haver apoio externo, de fora dos quadros sociais, sejam ou não da parte governamental".

20 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. ed. 11. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

21 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. ed. 4. São Paulo: LTR, 2005. P. 1348.

22 Vide sítio eletrônico da OCB, "O Portal do Cooperativismo Brasileiro", em: <www.brasilcooperativo.com.br>.

23 GIL, Vilma Dias Bernardes. As novas relações trabalhistas e o trabalho cooperativo. São Paulo: LTR, 2002. P. 140.

24 OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras. O Portal do Cooperativismo Brasileiro. Estrutura do Sistema OCB. Disponível em: <somoscooperativismo.coop.br/institucional/ocb>. Acesso em: 20 ago 2007.

25 DELGADO, op. cit., p. 1307.

26 "Autarquia sui generis" como denomina o STJ.

27 Segundo Eduardo Faria Silva (2006, p. 117): "[...] a partir do momento em que foi constituído o SESCOOP, a OCB reduziu as operações de convênios estabelecidas com a União, que dependem da disponibilidade de recursos e de uma séria de negociações políticas para que ocorressem as liberação, e passou a administrar apenas os valores do SESCOOP, que já estão disponíveis e dependem exclusivamente da gestão da entidade" (sem negrito no original).

28 OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras. O Portal do Cooperativismo Brasileiro. Estrutura do Sistema OCB. Disponível em: <somoscooperativismo.coop.br/institucional/ocb>. Acesso em: 20 ago 2007.

29 FUNDAÇÃO PROCON-SP. Fundação de proteção e defesa do consumidor. Disponível em: <www.procon.sp.gov.br>. Acesso em: 18 set 2007.

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Sobre o autor
José Carlos Bastos Silva Filho

Advogado.Procurador do Estado do Piauí.Professor. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.Especialista em Docência do Ensino Superior pelo Instituto Labora/ Universidade Estácio de Sá-RJ. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela OAB/ESA-MA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, José Carlos Bastos. Cooperativas: a liberdade de associação e o registro obrigatório na OCB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1568, 17 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10495. Acesso em: 24 dez. 2024.

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