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A inovação à lide no processo civil:

consequências no julgamento dos embargos de declaração

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  1. Diz-se potencialmente nula, por estar consagrado, à luz da disciplina das nulidades em matéria processual, que não se as decreta quando não houver prejuízo ao arguinte. Assim, a título exemplificativo, se a fase de admissibilidade recursal vier a ser indevidamente ultrapassada, a parte que obteve uma decisão de mérito favorável não poderá arguir a nulidade com base nesse argumento, tendo em vista os §§ 1º e 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. Em um caso como o exemplificado, ter-se-ia a convalidação do ato processual decisório, com seu pleno aproveitamento, por sepultar, definitivamente, a questão que, pelo viés absolutamente técnico, não mereceria conhecimento por parte da autoridade decisória.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    No entanto, há de se rememorar, como será abordado adiante nesta obra que o conhecimento de mérito de uma determinada questão tem importância prático-técnica por afetar diretamente a rescindibilidade do julgado e, portanto, a questão de existir ou não prejuízo deverá sempre ser analisada com muita cautela por parte da autoridade jurisdicional.

  2. Barbosa Moreira (1998, p. 262) sustenta que “o juízo de admissibilidade é essencialmente declaratório”.

  3. Em outras palavras, ainda que no plano da realidade, os julgadores se reúnam para proferir a decisão de não conhecimento, havendo um relatório e voto produzido por um magistrado designado como Relator, deve-se considerar, sob o ponto de vista legal, como se o Colegiado não tivesse sequer se reunido.

  4. Thedoro Júnior (2018, p. 1062) explica que “essa eficácia recursal que é comum a todos os recursos, inclusive o extraordinário e o especial, faz que, uma vez conhecido o recurso, o tribunal superior, constatando a ausência de algum pressuposto processual, de alguma condição da ação, possa apreciá-la de ofício. Em outros termos, o efeito translativo, que amplia e complementa o efeito devolutivo, se apresenta como consectário do caráter publicista do processo contemporâneo, para permitir ao órgão de superior instância o exame, mesmo sem constar das razões ou contrarrazões recursais, de questões de ordem pública(...)”.

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  5. Vide aula do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, a respeito do tema: https://youtu.be/Dz_kfEu1ng4

  6. Referência ao CPC/73, totalmente aplicável ao previsto no 141 do CPC/15.

  7. Na mesma linha, cita-se: N.U 1000576-37.2016.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 24/06/2021.

  8. Também se vê referência a “ius novorum” (e.g. BARBOSA MOREIRA, 1999).

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Sobre o autor
Marlon Carvalho de Sousa Rocha

Especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário e Faculdades UNIFTEC, Brasil(2021) Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marlon Carvalho Sousa. A inovação à lide no processo civil:: consequências no julgamento dos embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7315, 12 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105024. Acesso em: 12 mai. 2024.

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