Desde os vandalismos ocorridos em janeiro deste ano (2023), em Brasília, bem diferente dos atos de 2013 , quando cidadãos exigiam legítimos direitos constitucionais — sociedade justa e solidárias (Art. 3°, da CRFB de 1988), função social na livre iniciativa (Art. 170, da CRFB de 1988), serviços públicos eficientes e dignos (Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995) aos usuários —, o Brasil é notícias, vergonhosa, internacionalmente, sobre os atos golpistas de janeiro.
Enquanto no Brasil busca-se contabilizar os prejuízos, durante janeiro, e porvir, dos atos de vandalismos em Brasília — tais atos têm enormes implicações: 1) prejuízos econômicos; 2) instabilidade democrática; 3) influências negativas nas formações cívicas de crianças e de adolescentes.
IDEOLOGIAS
A democracia é formada por diversas ideologias: política, religiosa, econômica. Não quer dizer que a democracia possa ser plural, isto é, permitir diversas ideologias e seus debates, sem receios e medos de ser preso ou morto. Os EUA, o centro da democracia planetária, assim dizem, é exímio exemplo de liberdade nos limites da ideologia dominante. Marcados por processos históricos de violações aos direitos humanos, por um olhar pós Segunda Guerra Mundial e, consequentemente, o processo de internacionalização dos direitos humanos, era possível violar os direitos humanos pelo positivismo. As minorias poderiam sobreviver, desde que não perturbassem o status quo idealizado pelos detentores dos poderes do Estado. Apesar das ideias de liberdade e do povo para o povo, na realidade, historicamente, a minoria — mulher cisgênero, LGBT+, pessoas com necessidades especiais, negros, asiáticos, católicos etc. — tinham pouquíssimos direitos (humanos).
Direitos humanos, também uma ideologia, não é uma panaceia para se resolver todos os problemas existenciais da espécie humana, pois esta é complexa, mutável, quase instantaneamente, são direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) relativos, isto é, não são absolutos. Podemos considerar o direito de propriedade. Não é direito absoluto de "Tenho e faço como quero, quando quero". Ainda que inexista "função social da propriedade", é certo que cada ser humano deve cuidar de sua propriedade para não causar danos aos outros seres humanos. Mesmo sem normas criadas pelo Estado, existem normas existenciais antes da espécie humana. Explico. Duas pessoas querem ocupar o mesmo lugar ao mesmo tempo. Fisicamente é impossível. É ciência. Se eu quero entrar, a entrada deve estar livre. Com porta, necessito abri-la; com outro ser humano, necessito que a pessoa deixe o local livre para eu passar. Por experiências milenares, nenhum ser humano irá se alimentar de alimento putrefado. Até pode, como uma criança que ainda não aprendeu sobre putrefação e o malefício de consumir tal alimento. Claro, a aprendizagem se faz com adultos, e estes já foram crianças. Há um processo de aprendizagem, de geração para geração. Temos, então, aprendizagens pessoais e grupais.
As ideologias, então, são criadas e perpetuadas pela tradição. Porém, tradição e costumes não são imutáveis. Abacate. Antes era o vilão da alimentação, pois a gordura era prejudicial ao organismo humano, por entupir às artérias pelo mau colesterol, o LDL. Pesquisas. A ciência considerou o óleo do abacate como benéfica, o HDL, para o organismo humano. Foram necessárias pesquisas em laboratórios. A ciência muda costumes e tradições.
Direito. Direito é constituídos por inúmeras ideologias: política, religiosa, econômica. Seres humanos contribuíram, no decorrer do desenvolvimento humano, para a formação do Direito. A atual ideologia do Direito, os direitos humanos. Estudantes, futuros advogados, aprenderam que o Direito é um conjunto de normas e regras que regem o comportamento humano. Das regras e das normas, o intuito de se estabelecer na sociedade o convívio pacífico, pela justiça, igualdade e ordem. No mundo das ideias é maravilhoso, à realidade, o caos cotidiano. Normal o caos, pois não há clones, mas individualidades, bem diferente de individualismo. Mas, mesmo na individualidade, a possibilidade de se conviver. Ou será estado de guerra, uns contra outros.
Pensar nos tratados internacionais. Tratados sempre existiram sejam verbal ou escritos. A palavra valia honra, ou os bigodes do sujeito. Tempos bem antigos. Com o tempo, a necessidade de contratos — será que a honra deixou de ter seu valor? Claro que não. Nos contratos, a palavra, salvo nalguns casos necessários de documentações e registros, em partições públicas, é contrato. Logo, uma ideologia somente é predominate se houver contrato, isto é, o querer da existência da ideologia.
A CRFB de 1988 é um contrato social, com junções de várias ideologias sejam éticas, morais, econômicas e religiosas. Por tradição judaico-cristã, o concubinato, salvo algumas mudanças no Direito pátrio, é um problema contra a construção ideológica do convívio humano, a monogamia. Se o intuito é de se proteger o patrimônio, já que concubinato não tem os mesmos direitos do casamento, não deveria, no Brasil, considerar o concubinato um mal em si. Se as pessoas querem casar com mais de uma pessoa, sejam na poliandria e poliginia, então o Estado deve permitir para prevalência da dignidade humana e na busca da felicidade. A mulher sabe de outra mulher; o homem sabe de outro homem. Poliginia e poliandria. Não há como ter o direito de sucessão no concubinato. A bigamia é crime (art. 235, do CP). A ideologia da monogamia, enquanto o Estado serve como perpetuação desta ideologia.
As decisões contramajoritárias do STF existem, fato, contudo devem ser conforme o termômetro social brasileiro e a geopolítica ideológica. Por exemplo, os fogos sobre o Supremo Tribunal Federal (STF).
O backlash é um fenômeno recente na História, ou seja, contemporâneo. Das decisões, paulatinamente, da Suprema Corte dos EUA, os descontentamentos dos conservadores/tradicionalistas, isto é, estes contrários às mudanças sociais, pela Suprema Corte dos EUA, diante da prevalência, e não objetificação, da dignidade da minoria. No Brasil, como bem salientado pelo ministro do STF:
Há autores que afirmam que a decisão da Suprema Corte teria interrompido o debate e a tendência que se delineava a favor do reconhecimento do direito ao aborto, provocando a reação social (backlash) dos segmentos derrotados. (BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020)
Notem. (...) decisão da Suprema Corte teria interrompido o debate. Se pensarmos no neonazismo, não é pela internacionalização do direitos humanos que o neonazismo deixou de existir. Similar, não deixo de existir perseguições aos LGBT+. Temos no Brasil, nos EUA, na Rússia. O nacionalismo xenófobo também não deixou de existir. Quero dizer: normas deixam de existir, novas normas para as condutas humanas; mas as normas não mudam conceitos perpetuados de uma geração para outra geração. Disso podemos pensar que a educação não modifica comportamentos humanos. Se a educação embasa objetificação da dignidade humana.
O PODER DO ESTADO PARA LEGITIMAR
Em epígrafe É (era) possível um golpe de Estado 'legalizado'? Sim! Veremos abaixo, pela obra de FLávio Martins:
1) Carl Schmitt
"Uma das mais importantes consequências de sua posição é a seguinte: o governante deve respeitar a “Constituição, mas, em casos excepcionais, pode deixar de cumprir a “Lei Constitucional”: “A Constituição é intangível, enquanto que as leis constitucionais podem ser suspensas durante o estado de exceção, e violadas pelas medidas do estado de exceção. [...] Tudo isto não atenta contra a decisão política fundamental, nem à substância da Constituição, sem que precisamente se dá no serviço da manutenção e existência da mesma”
(...)
Ainda decorre do pensamento de Carl Schmitt a ideia de que o Guardião da Constituição (Der Hüter der Verfassung) deve ser o líder do Reich, e não um Tribunal, opondo-se, pois, à teoria do judeu Hans Kelsen, que foi o maior defensor da existência de um Tribunal Constitucional."
2) Hans Kelsen
Na sua Teoria Pura do Direito, Kelsen afirmava: “Segundo o Direito dos Estados totalitários, o governo tem o poder para encerrar em campos de concentração, forçar a quaisquer trabalhos e até matar os indivíduos de opinião, religião ou raça indesejável. Podemos condenar com a maior veemência tais medidas, mas o que não podemos é considerá-las como situando-se fora da ordem jurídica desses Estados.” (MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional / Flávio Martins. - 3ª. ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2019)
Flávia Piovesan, assim como outros doutrinadores, considera essencial o término da dicotomia entre dualismo e monismo quanto aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Existe ativismo judicial no sentido de tomada de decisão por convicções pessoais?
Com efeito, a observação atenta, a prática política e pesquisas empíricas confirmam o que sempre foi possível intuir: os valores pessoais e a ideologia dos juízes influenciam, em certos casos de maneira decisiva, o resultado dos julgamentos. Por exemplo: na apreciação da constitucionalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, a posição contrária à lei que as autorizava foi liderada por ministro ligado historicamente ao pensamento e à militância católica85, sendo certo que a Igreja se opõe às investigações científicas dessa natureza86. Nos Estados Unidos, fez parte da estratégia conservadora, iniciada com a posse de Ronald Reagan, em 1981, nomear para a Suprema Corte ministros que pudessem reverter decisões judiciais consideradas progressistas, em temas como ações afirmativas, aborto e direitos dos acusados em processos criminais87. Inúmeras pesquisas, no Brasil88 e nos Estados Unidos89, confirmam que as preferências políticas dos juízes constituem uma das variáveis mais relevantes para as decisões judiciais, notadamente nos casos difíceis. É de registrar que o processo psicológico que conduz a uma decisão pode ser consciente ou inconsciente.
(...)
Note-se que no Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, o carimbo político é menos relevante ou, no mínimo, menos visível, na medida em que a maior parte dos cargos no Judiciário são preenchidos mediante concurso público e promoções internas91. Mas não é este o caso das nomeações para o Supremo Tribunal Federal, em que os parâmetros constitucionais são vagos — reputação ilibada e notável saber jurídico — e a escolha pessoal do Presidente é o fator mais importante, sem embargo da aprovação pelo Senado Federal.
Na literatura norte-americana, tem sido destacada a importância do gênero e da raça na determinação de certos padrões decisórios do juiz. No caso brasileiro, em tribunais superiores, em geral, e no STF, em particular, a origem profissional do Ministro imprime características perceptíveis na sua atuação judicial: Ministros que vêm da Magistratura, do Ministério Público, da advocacia privada, da advocacia pública ou da academia tendem a refletir, no exercício da jurisdição, a influência de experiências pretéritas92. Note-se, todavia, em desfecho do tópico,que eventuais preferências políticas do juiz são contidas não apenas por sua subordinação aos sentidos mínimos das normas constitucionais e legais, como também por fatores extrajudiciais, dentre os quais se podem destacar: a interação com outros atores políticos e institucionais, a perspectiva de cumprimento efetivo da decisão, as circunstâncias internas dos órgãos colegiados e a opinião pública. (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro : exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência / Luís Roberto Barroso. – 6.ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012)
Entende-se por ativismo judicial, largamente mencionado por parlamentares e correligionários contra decisões do STF — aborto até o trigésimo mes de gestação; Marcha da Maconha; Parada Gay etc. —, as ações de ministros contra o Estado de Direito em nome de ideologia antidemocrática.
O mais perturbator caso de ideologia antidemocrática é a decisão do STF sobre a união homoafetiva. Na CRFB de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
(...) união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Basearmos na questão biológica dos órgãos sexuais — vulva, ovários; pênis, sacro escrotal —, teremos a definição de homem e mulher. Por consequência, pela literalidade da redação, O Estado não pode permitir a união homoafetiva. Todavia, numa visão abrangente da própria CRFB de 1988, a dignidade humana é a pedra angular e, como desejo explícito do povo brasileiro, pela norma do art. 3°, da CRFB de 1988, a união homoafetiva é possível. A decisão pessoal de cada ministro influenciará na possibilidade de o Estado permitir ou não a união homoafetiva. Ou seja, a ideologia que tem cada ministro. Todavia, ainda que haja ideologia pessoal, as decisões dos ministros do STF devem se basear na CRFB de 1988 e nos movimentos sociais em defesa da dignidade humana. Do contrário, as decisões dos ministros do STF estarão desapartadas da realidade social. Ora, a concepção sociológica da Constituição ter fortíssima importância nas decisões dos ministros. Ministro são seres humanos e também estão inseridos nas realidades do Brasil. Temos, então, dualidades nas decisões dos ministros. Isso não quer dizer que os ministros devem agir pelas pressões externas, isto é, sociais. As decisões devem ser conforme interpretação da Constituição. Certo? Não tanto. Tanto no Brasil quanto nos EUA, Israel etc., absurdos do backlash: casamento somente entre judeus, em Israel; silenciar os LGBT+, na Rússia; proibir o aborto em qualquer circunstância, como ocorreu, recentemente, da decisão da Suprema Corte dos EUA.
Debates, sim. Imposições, não. Quando existem debates, e não produções de fake news, esgotam-se justificativas em defesa de certa ideologia. É o debate, pela liberdade de expressão, não omissa e muito menos mentirosa, o núcleo para as liberdades individuais, o Estado laico, a preservação e defesa da dignidade humana, a função social da propriedade, a responsabilidade social da libre iniciativa. É possível liberdade econômica quanto países sediam filiais em países com trabalho análogo ao escravo? Não!
É (era) possível um golpe de Estado 'legalizado'? Sim, quando uma pequena parcela da sociedade considera-se detentora das verdades para o bem comum. E o uso das normas podem favorecer arbitrariedades, como ocorreram no governo de Getúlio Varga e no Golpe Militar de 1964 a 1985, pelo uso da Lei de Segurança Nacional. É necessário também examinar o contexto geopolítico ideológico. Dizer que um país é totalmente soberano é pensar numa ilha. A não ser que hajam navios e se atraquem na ilha. Não há isolamento tanto quanto à economia quanto aos valores humanos da dignidade humana. Nitidamente percebe-se, por exemplo, nas colonizações e manifestações, justificadoras, para as colonizações, pelo darwinismo social e eugenia.
Os horripilantes atos golpistas em Brasília têm partícipes, coatores e atores. E devem ser investigados, exaustivamente. Por quê? Para os leitores assíduos, ou ocasionais, nos meus artigos faço menções sobre o contexto social e as leis formadoras do arcabouço jurídico pátrio. Quantos advogados brasileiros foram acusados de comunistas por defenderem direitos trabalhistas, direitos consumeristas? E os advogados especializados em direito constitucional, quantos também foram chancelados de comunistas por defenderem os princípios constitucionais? O caos presente não surgiu do nada. Surgiu de processos paulatinos na sociedade brasileira. A internet, até então desprezada, por ser mera aldeia de opiniões diversas, mostrou-se poderosa ferramenta de articulações antidireitos humanos. A ideia de liberdade de expressão, pelo uso da rede mundial de computadores, garantiu liberdade das minorias em todos os países:
Movimento pró-democracia na China (1989);
Movimento pró-democracia em Mianmar/Birmânia (2007);
Revolução Verde no Irã (2009);
Primavera Árabe (desde 2010);
Protestos da Praça Tahrir no Egito (2011);
Movimento Occupy Wall Street (2011);
Movimento dos Guarda-chuvas em Hong Kong (2014);
Campanhas de desobediência civil em Belarus;
Movimento #EndSARS na Nigéria;
Protestos contra a repressão LGBTQ+ na Rússia;
Movimento pela reforma da justiça criminal, nos EUA.
Articulações pelas redes sociais; articulações entre ocupantes de cargos eletivos; articulações de comunidades na sociedade. A rede mundial de computadores tão somente garantiu agilidade nas articulações e disseminações de ideologias. Empresas de Big Techs lucraram. Até podem não ter culpa, no início, pois tudo era novidade. As Big Techs, como território livre, já que dentro dos espaços territoriais, dos países soberanos, existiam controles sobre a liberdade de expressão, não seria diferente garantir a liberdade de expressão. Todavia, será desconhecimento das Big Techs sobre os direitos humanos e suas essências? É o fundamental ponto de sondagem ideológica: econômica ou defesa de unica ideologia (pró direitos humanos ou pró antidireitos humanos).
É (era) possível um golpe de Estado 'legalizado'? Sempre existiu na História da espécie humana. Ainda é possível qualquer golpe, quando os direitos humanos não são defendidos dentro do país e, principalmente, quando não há internacionalização destes direitos.
Na riquíssima obra sobre direito constitucional, de Flávio Martins:
a) Para parte minoritária da doutrina (com a qual concordamos), todos os tratados internacionais sobre direitos humanos têm força de norma constitucional (em razão do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”). Comungam dessa posição Celso de Mello, Flávia Piovesan, Valério Mazzuolli, dentre outros.
b) Para a maioria dos ministros do STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal têm força de norma supralegal e infraconstitucional (estão acima das leis e abaixo da Constituição).
No contexto ideopolítico brasileiro, o perigo de não aprovados com o procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal têm força de norma supralegal e infraconstitucional (estão acima das leis e abaixo da Constituição).
Encerro. O golpe não foi possível:
Países, como os EUA e a França, defenderam os resultados nas urnas brasileiras de 2022;
O artefato não explodiu. Em caso de explosão, o estado de sítio e o Golpe Constitucional.
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Mobilizações de comunidades, civis, políticas e de militares das Forças Armadas, em defesa do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br). Tema 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
STJ: É incabível traição por união estável paralela a casamento
Ao vivo: CPMI do 8 de Janeiro ouve Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro – 11/7/23 - YouTube
Documentário BBC | 8 de Janeiro: o dia que abalou o Brasil - YouTube.
Penas discrepantes marcam 50 condenações de invasores do Capitólio (cnnbrasil.com.br).
Ser católico nos EUA | Respostas católicas (catholic.com); A Verdadeira História da Tolerância Religiosa da América | História| Revista Smithsonian (smithsonianmag.com)
Perícia mostra que bomba plantada por bolsonaristas em Brasília foi acionada, mas não explodiu por erro de montagem | Fantástico | G1 (globo.com)
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Minuta em poder de Torres evidencia risco à democracia, dizem senadores — Senado Notícias