Artigo Destaque dos editores

Princípio da unidade de convicção e ação acidentária, carga eficacial da sentença trabalhista que reconhece o vínculo e reflexos previdenciários.

Duas angustiantes questões para o trabalhador brasileiro

Exibindo página 2 de 3
09/10/2007 às 00:00
Leia nesta página:

3.Da força probante das sentenças trabalhistas que reconhecem vínculo no átrio previdenciário. Abrangência da execução de ofício levada a efeito pela Justiça obreira.

O egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmara a Súmula no. 368, cuja dicção é a seguinte:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ 23.11.05).

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de -contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001).

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001). Histórico Redação original - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 - Republicada com correção no DJ 05.05.05."

É sabido que após a Emenda Constitucional n. 45, no que tange à competência da Justiça do Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias, a norma constitucional reza que: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:(...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" (ausentes parênteses, reticências e grifos na fonte).

Deste modo, partindo-se da Lei das Leis surgem duas modalidades interpretativas, assim sintetizadas:

a) Somente há de se falar em competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir. Destarte, em se reconhecendo um longevo vínculo de emprego, naturalmente, apenas as parcelas salariais não pagas ou solvidas a menor é que formarão o conteúdo do decisório obreiro e, assim sendo, sobre elas recairão a obrigação fiscal, de jeito que, mesmo tendo declarado períodos pretéritos como sendo trabalhados pelo empregado, estes, se não existente pendência trabalhista, passarão ao largo da cobrança previdenciária pela Justiça obreira.

Posicionamento este seguido pelos Pretórios especializados, como, a guisa de exemplo, se infere deste julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO. RECONHECIMENTO VÍNCULO. É inegável que, desde a promulgação da Emenda Constitucional no. 20, de 15 de dezembro de 1998, com a nova redação do art. 114 parágrafo 3o., da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para promover, de ofício, a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças e acordos, logicamente, incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas nos respectivos atos, acordos judiciais e sentenças. Assim sendo, em havendo reconhecimento de vínculo empregatício, inclusive com ajuste no sentido de se proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS, compete a essa Justiça Especial proceder à cobrança da contribuição, incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo e/ou na sentença e não sobre as demais que incidam sobre todo o período de vigência do contrato reconhecido. Isto porque, o reconhecimento do vínculo é ato declaratório, do qual decorre também a condenação, mas esta é específica, de pagamento de verbas salariais ou indenizatórias decorrentes do pacto laboral, por isto que, aqui, a competência só atinge a execução das contribuições devidas ao INSS sobre as parcelas que forem objeto de condenação. Ora, com ou sem reconhecimento do vínculo empregatício, a prestação de serviços já gera o dever de recolhimento de contribuição previdenciária, razão pela qual o montante devido ao INSS em decorrência dessa prestação de serviço, ressalvada as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais aqui reconhecidas, não compete à Justiça do Trabalho." (Processo 00615-2003-039-03-00-0 RO, Sexta Turma, Rel Hegel de Brito Bóson, DJ 11/09/2003).

É de todo compreensível o porquê da Justiça do Trabalho não poder executar de ofício contribuições previdenciárias relativamente a períodos que, ainda que declarados pelo comando judicial, não ensejarem condenação pecuniária ao trabalhador, por dois singelos motivos: 1º) somente é factível de ser executada a carga decisória que contiver feitio condenatório e, evidentemente, a tão só certificação do vínculo detém índole de mera declaratividade; 2º) o próprio texto constitucional sinaliza que a execução de ofício somente seria alusiva aos créditos decorrentes das sentenças trabalhistas, ou seja, se a Justiça especializada se transformasse em cobradora de todo o vínculo trabalhado, mesmo que não tenha dado azo a direito patrimonial trabalhista, estaria, então, se arvorando em atividade típica de fiscalização do INSS.

O fato de a Justiça obreira não executar de ofício a inteireza do vínculo reconhecido significa, apenas, que o INSS, por meio dos setores próprios, detendo, inclusive, a sentença trabalhista que declarara a respectiva relação laboral, deverá proceder à notificação fiscal e, não havendo o pagamento das contribuições, a inscrição em dívida ativa com o aparelhamento da competente execução fiscal perante a Justiça Federal, ou, se na Comarca do devedor ela não se fizer existente, pela Justiça Estadual por delegação (art. 15, da Lei 5.010/66).

b) É aceitável, identicamente, que a Justiça do Trabalho ao reconhecer lapso temporal como mourejado, mesmo não tendo existido valores de natureza trabalhista sobre a totalidade do interstício certificado, possa executar de ofício, como vertedor de contribuição previdenciária, todo o período tido como trabalhado, por estas razões:

1ª) a parte final da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, risca que a execução de ofício previdenciária se dará face aos fatos geradores "decorrentes das sentenças que proferir".

Não limitou, a dita regra matriz, que a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à cobrança das contribuições previdenciárias, sê-lo-ia atrelada às verbas ensejadoras de aumento patrimonial do empregado, e assim o fez porque a razão de ser desse executivo, é compelir aquele que tinha o dever de verter ou repassar as contribuições sociais securitárias se ver, efetivamente, obrigado a recompor o fisco, evitando-se toda gama de sortilégios afastadores da percepção dessas verbas públicas.

Não é a toa que de há muito tive o cuidado de averbar, na matéria intitulada "Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização". Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, nov. 2000. Acesso em: 11 set. 2006:

"Enfim, se o telado regramento constitucional é auto-aplicável, de bom alvitre indagar: a) Qual a melhor forma de operacionalizá-lo? b) E, sobremais disso, se não pontuado na vereda do tencionado pelo legislador magno, com a total carga de potencialização de sua eficiência, trará ele, a despeito de encontrar-se incrustado na Lex Legum, os resultados atuariais colimados? Por conseqüência, não basta, a meu ver, para que se diga que houve um apurado entendimento da dita norma constitucional, que se venha interpretá-la tão-somente no plano jurídico. Incumbe, outrossim, focalizá-la na rota da multidisciplinariedade em que a hipótese, por ela abrangida, está a reivindicar."

Seria desproporcional que a Justiça do Trabalho detivesse competência para executar as contribuições previdenciárias apenas alusivamente aos períodos que geraram verbas salariais ao operário, mesmo tendo reconhecido que este tenha trabalhado por lapso temporal muito superior.

Ora, o querido pela Constituição Federal não se cansa de repetir, é fazer com que o INSS, até mesmo por deficiência de sua fiscalização, seja ressarcido contributivamente por aquele que deveria ter feito isso de modo espontâneo, mormente para que o trabalhador ao se aposentar não sofra percalços por ausência de contribuições mesmo tendo provado – e reconhecido pela Justiça do Trabalho – que laborara no período contido no ato sentencial.

Demais disso, se a norma constitucional em foco, como realçado antecedentemente, não procedeu qualquer limitação à competência da Justiça do Trabalho no aspecto temporal, quanto às execuções de oficio no campo previdenciário, o intérprete jamais poderá fazê-lo, dado que a leitura das regras insertas na Carta Política haverá de se consubstanciar em um viés de generosidade, isto é, tendo-as sempre como dotadas da maior largueza exegética possível, cabendo ao Poder Judiciário o mister de bem concretiza-las.

Vem a pêlo a lição de Eliseu Fernandes de Souza, denominada "Pacto democrático. Direito do cidadão de revogar mandato eletivo é legítimo", publicada no site Consultor Jurídico (www.consultorjuridico.com.br), acessado em 11.09.06, onde discorre que:

"Ora, a Constituição, ao estabelecer competência e atribuição aos poderes do Estado, implicitamente conferiu ao poder judiciário a cláusula do princípio dos poderes implícitos, que lhe permite encontrar meios para decidir e atingir os fins da justiça, quando o fato jurídico é lesivo a direito, e a composição do conflito não se encontrar prevista expressamente no ordenamento jurídico. Contudo, exige deliberação excepcional, em proteção ao interesse público, de acordo com a concepção inspirada pelo Juiz Marshal da Suprema Corte Americana, em 1805.".

Somente se pode falar em justiça para o segurado do INSS se seu vínculo de trabalho reconhecido pela sentença trabalhista gerar no todo, a execução de ofício das contribuições previdenciárias e, com isso, restarem conjugados dois indissociáveis elementos, quais sejam: o tempo certificado pela justiça especializada acompanhado das respectivas contribuições por esta excutidas, fazendo com que haja a integração do patrimônio do obreiro tais predicamentos perante a autarquia federal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2ª.) Poder-se-ia ter como objeção para executar de ofício a inteireza do tempo reconhecido pela sentença trabalhista, e que extrapolasse o período que deu origem a verbas salariais impagas, o fato de que a natureza jurídica do comando sentencial de reconhecimento da totalidade do vínculo seria de mera declaratividade e, por conta disso, não se encartaria como título executivo gerando o óbice de sua executividade.

Contudo, para se ter a real integralidade da norma constitucional que deu azo à competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias, somente se torna pensável a excussão de todo o vínculo reconhecido ordenando-se à Previdência Social que integre ao patrimônio do segurado o cômputo do tempo de serviço, já que o erário se vira aquinhoado com as respectivas contribuições.

Logo, tal ato sentencial encarta-se no noviço rol dos títulos executivos, como se lê do art. 475-N, do Código de Processo Civil, assim redigido: "São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;", e deve ser aplicado subsidiariamente no âmbito trabalhista por imperativo dos arts. 8º, parágrafo único e 769, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, a Previdência Social, ao que se tem notícia, está se furtando de consagrar o segurado com a totalidade do tempo de labuta reconhecido pela Justiça do Trabalho, valendo-se da alegação de que os períodos em que não se tivera a execução de ofício das contribuições securitárias não serviriam para integrar o cômputo para fins de benefício.

O fundamento da Previdência Social para excusa acima noticiado radica-se na Instrução Normativa nº. 118/INSS/DC, de 14.04.05, §3º: "Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS; que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de Ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se: I - na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições: a) foi apresentado inicio de prova material; b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao princípio do contraditório; c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado; d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período; e) nos casos previstos na alínea "c" deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;".

Exemplificando: se fora reconhecido que o trabalhador prestou serviços de 1990 a 2006 e apenas advieram condenações do empregador tangentemente aos anos de 2004 a 2006 e somente neste biênio acontecera execução de ofício pela Especializada, o INSS despreza como tempo de serviço apto a ser averbado, os anos de 1990 até 2003, sob o argumento de que neste interregno inexistiram contribuições.

Acontece que o dever de repassar as contribuições previdenciárias para os cofres do INSS, em regra, está afeto ao tomador do serviço, o que implica dizer que o prestador da força humana jamais poderá ser penalizado por um ato que não dera causa.

Neste giro é o escólio jurisprudencial pátrio, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA OBRIGATÓRIA. LEI 9.469/97.

1. A contribuição para a previdência social é ônus do empregador, sendo vedada a não averbação do tempo de serviço do empregado pela falta da prova do pagamento. Precedentes desta Corte (AC 1998.01.00.091018-1/MG, relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes -Conv., Segunda Turma Suplementar; AC 2003.01.99.038239-0/MG, relator Des. Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma).

2. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." (STJ, Súmula nº 111). Hipótese de fixação em dez por cento do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a ocasião da sentença.

3. Cabe o reexame necessário da sentença proferida contra autarquia após a edição da MP 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97.

4. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento." (Processo:AC1998.01.00.035639-0/MG; PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR; Rel.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA; DJ: 03/02/2005, p.82).

Ultrapassada esta questão, o segurado da Previdência Social igualmente não pode ser prejudicado pela ausência de contribuições, no caso em que elas deveriam ter sido repassadas às burras do fisco pelo tomador do serviço, porque se o INSS tivesse exercido atenta fiscalização, com certeza, as ditas verbas teriam sido aportadas à Previdência.

Diga-se de passagem, que, com a execução de ofício das contribuições previdenciárias, quem saiu lucrando foi a citada Autarquia Federal, como já tive ocasião de anotar, em matéria publicada no site Jus Navigandi ("A nova competência da Justiça do Trabalho e a questão dos honorários advocatícios: cabimento e executoriedade". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1018, 15 abr. 2006, acesso em: 23 ago. 2006), enfatizando que:

"Exemplo do assercionado acima fora o surgimento do antigo § 3º do art. 114, da Lei Maior, com a redação que lhe fora emprestada pela EC nº. 20/98, segundo o qual a Justiça Laboral passou a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias – o que, aliás, tem sido um sucesso.".

Então, o melhor caminho, a nosso sentir, raia na trilha de que a Justiça do Trabalho, em se reconhecendo período trabalhado, venha de executar de ofício as contribuições previdenciárias dele decorrentes, independentemente de se emergir verbas trabalhistas em prol do empregado. Contudo, ao assim proceder haverá de fazer constar na parte dispositiva do ato sentencial que, tanto o interregno temporal, quanto as contribuições previdenciárias cobradas integrarão o patrimônio jurídico do obreiro para os devidos fins securitários.

Este, aliás, era o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, na anterior versão da súmula 368, I:

"A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)".

A dita versão originária da súmula somente fora alterada pelo pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 10.11.2005, como nos dá conta José Evaldo Bento Matos Júnior ("Uma crítica à reedição do Enunciado n° 368 do TST". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Acesso em: 20.09.06), por conta desses fatos:

"que não cabe à Justiça do Trabalho (JT) a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador. A execução do tributo pela JT ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes. Na sessão, os ministros do TST criticaram a postura adotada pela Previdência Social diante das decisões judiciais que declaram a relação de emprego. Os valores correspondentes ao reconhecimento do vínculo têm sido recolhidos a um fundo específico do INSS e não diretamente à conta do trabalhador na Previdência. O INSS, contudo, não admite a decisão judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador, que termina com a aposentadoria postergada. "Trata-se de uma injustiça com o trabalhador e um despropósito a Justiça do Trabalho garantir a arrecadação do tributo sobre o dinheiro do trabalhador, que não tem a contagem de tempo reconhecida para a aposentadoria e fica sem os próprios valores recolhidos", afirmou o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala." (Os negritos pertencem à própria fonte primígena).

Como se nota, o venerável Tribunal Superior do Trabalho modificou sua linha interpretativa porque, em bom vernáculo, as contribuições que eram arrecadadas pela Justiça do Trabalho não iam para o acervo do segurado, mas sim para um fundo específico da autarquia.

E não paravam por ai os gravames perpetrados pelo ente previdenciário, haja vista que, mesmo frente às contribuições amealhadas, negavam valia às decisões trabalhistas reconhecedoras de todo o vínculo empregatício.

Logo, o Tribunal Superior do Trabalho por maioria dos seus ministros, daquele momento em diante, revisitaram o pretérito modo de ver dando ensanchas a novel redação da Súmula 368, aqui reproduzida no tanto que interessa:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ 23.11.05). I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)".

Não se tem dúvida de que o Tribunal Superior do Trabalho, face às manobras ardilosamente engendradas pelo INSS, amputara a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício somente as contribuições previdenciárias decorrentes de seus atos judiciais e que dimanarem conseqüências patrimoniais em prol do obreiro.

Acontece que quem mais perdeu com isso foi justamente o trabalhador-segurado, pois, suponha-se que uma empregada doméstica tenha trabalhado por 30 anos sem que se lhe fosse assinada a respectiva carteira funcional e, na atualidade, restara despedida, amargando em suas costas 70 anos de idade.

A trabalhadora em epígrafe batera às portas do judiciário trabalhista com o aforamento de sua reclamatória. Houvera decisão favorável reconhecendo seus créditos dentro do período não prescrito, isto é, no interregno temporal de 05 anos, embora tenha restado comprovado que mourejara trintenariamente.

Transitado em julgado essa sentença, quando naturalmente ocorrera a execução de ofício das contribuições previdenciárias alusivamente ao lustro, a anciã dirigira-se até uma agência da Previdência Social. Lá chegando fora informada que não se aposentaria, dado que: a) não detinha 30 anos de contribuição e b) a sentença trabalhista não era prova por si só dos 30 anos de sua labuta!

Para que esta idosa venha obter sua aposentação teria de contribuir por mais 25 anos, talvez a receba no além, para ser eufemista, haja vista que, segundo o IBGE, a expectativa de sobrevida para a mesma seria de mais 15 anos, como se apreende do gizado na Resolução no. 09 de 26.11.2004, publicada no DOU em 01.12.2004, tangentemente à tábua completa de mortalidade do IBGE – expectativa de sobrevida no Brasil – ambos os sexos – 2003 localizável no portal www.ibge.com.br.

Não se pode, com todo respeito, deixar com que persistam tão indignas situações, como dentre tantas, a elencada acima, afrontosas, além de tudo, aos cânones da cidadania, da dignidade humana, da proporcionalidade e da moralidade, somente porque a autarquia previdenciária venha negando valor às decisões trabalhistas como prova do trabalho do segurado e, ainda, transfira recursos arrecadados pela Justiça Obreira para os ditos fundos sem fundos.

A solução preconizada, como asseverado dantes, está em que o ato sentencial, na sua parte dispositiva, compila o INSS a encartar o tempo de trabalho reconhecido e as correspectivas exações previdenciárias daí decorrentes no patrimônio jurídico do segurado, fazendo-se atuar o comando normativo insculpido no art. 461, do Código de Processo Civil, dado que, com isso, ter-se-á a entrega efetiva de uma tutela jurisdicional que garanta ao trabalhador, na inteireza, os direitos previdenciários que emergem acessoriamente da própria relação empregatícia.

É inconcebível, com todo respeito, que o péssimo vezo da Previdência Social, que fizera com que o Tribunal Superior do Trabalho reformulasse a Súmula 368, venha arruinar direitos dos trabalhadores-segurados, uma vez que as instituições públicas que se legitimam pelo poder que emana do povo, o exerça em desfavor deste, tal como vem ocorrendo.

De efeito, somente estar-se-á em estrita obediência com os valores constitucionais que apregoam a justiça social, acima de tudo, se neste momento histórico o Poder Judiciário Trabalhista, como fiel guardião que é da proteção do hipossuficiente, impuser ao INSS o respeito às decisões que profere, de jeito que as mesmas possuam carga eficacial plena.

É de ser evocado o insigne Ferdinand Lassale que em seu livro opúsculo "O que é uma Constituição?" 2ª ed., São Paulo: Minelli, 2005; p. 79 alumia:

"Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder: a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país regem, e as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a na ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar.".

Merece ser acrescido, ainda, que a índole do comando judicial que reconhecer o tempo trabalhado imbrica na tessitura da mera declaratividade e, por isso mesmo, não se vê manietada pela prescrição, conforme o texto posto no § 1º do art. 11, da Consolidação das Leis Trabalhistas, onde está estampado que: "O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.".

Outro empecilho que o INSS tem utilizado, sempre no afã de agravar a situação do segurado, cinge-se à desvalia que tem emprestado às sentenças trabalhistas, em regra, asseverando pela falta de início de prova documental, com arrimo no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a qual exige documentos contemporâneos aos períodos trabalhados.

Porém, como uma grande conquista dos trabalhadores, a meu sentir, é o contido na súmula 31, da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, cuja leitura é a seguinte:

"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários."

Tenho, contudo, apenas uma ressalva: imagine-se que dois amigos, um deles fazendeiro e o outro empregado rural simulem a existência de um vínculo empregatício de 20 anos. Aí, o empregado confecciona uma reclamação trabalhista e na audiência procede a uma transação, não sendo ouvida testemunha e, muito menos, fora abojada qualquer início de prova documental do labor na peça exordial. Afigura-se-me temerária uma interpretação literal da retro mencionada súmula 31, porque poderia servir à prática de fraudes.

Parece-me relevante deixar realçado que a sentença homologatória advinda da Justiça do Trabalho somente será tida como início de prova documental se nos autos da reclamatória se fizerem presentes um ou mais documentos contemporâneos acerca do período mourejado, sob pena de se ter lídima burla da lei previdenciária, mesmo que se procedesse à execução das contribuições securitárias de todo o período trabalhado.

Assim o é, porque do contrário, haveria se encontrado uma maneira de se poderem pagar contribuições pretéritas ao arrepio do contido na Lei 9.032/95, que alterou a redação da Lei 8.212/91, cujo art. 89, § 7º, tem a seguinte dicção: "Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.".

A mesma Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, ao que parece, se preocupara mais atentamente com a situação em debate, ao editar a Súmula no. 34, assim grafada:

"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.".

Por outro lado, entendo que se a reclamatória trabalhista contiver início de prova documental no que tange à prestação de serviço, por óbvio, a sentença que surgir neste processo, máxime a que ordenar a anotação do vínculo reconhecido na CTPS, será mais que suficiente para categorizar-se na condição de início de prova para fins previdenciários, porque, em verdade, comprovará mesmo a integralidade temporal do vínculo reconhecido, mormente por ter ocorrido a oitiva de testemunhas mediante o mais dilargado contraditório possível, adicionando-se aí a execução de ofício pela Justiça Especializada, de todas as contribuições advindas do tempo efetivamente tido na conta de trabalhado. Tal agir, inescondivelmente, beneficiará, e muito, a Previdência Social que, pela via da Justiça do trabalho, ver-se-á ressarcida numericamente, sem ter tido que movimentar sua máquina fiscalizatória que não tem sido nenhum modelo significativo de eficiência.

Aliás, quanto ao reconhecimento da sentença trabalhista pelo INSS, assim preconiza o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista, empregadas como início de prova material, tem força probante, sendo hábil para a comprovação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista." (REsp 500407 / CE, SEXTA TURMA Rel.: Min PAULO GALLOTTI, DJ 27.03.2006 p. 354).

A sinergia entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social haverá de ter um mote comum, qual seja, o reconhecimento da dignidade e inteireza dos direitos e da pessoa do segurado, como bem frisado por esta decisão emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região:

"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA QUE RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO. EFEITOS. Liquidada a sentença na qual se reconheceu o vínculo de emprego havido entre as partes, inclusive com apuração do crédito previdenciário, devidamente homologado pelo juiz da execução, não pode a executada, através de acordo posteriormente firmado, pretender que a quitação seja feita pela extinta relação jurídica, o que além de reduzir consideravelmente aquele crédito, em fraude aos cofres da Previdência, prejudica a condição de segurado do trabalhador junto ao INSS e destoa da verdade dos fatos consolidada com o trânsito em julgado da decisão de mérito. Nesse passo, correta a homologação do acordo com a ressalva de recolhimento das contribuições previdenciárias com base nas parcelas deferidas na decisão exeqüenda. Agravo de petição a que se nega provimento." (Processo 00631-2002-075-03-00-5 AP, Primeira Turma, Rel.: Juiz Marcus Moura Ferreira, DJ 07/11/2003).

De conseguinte, não me parece crível, qualquer que seja o pretexto utilizado pelo INSS, ressalvando unicamente o caso de sentença trabalhista homologatória cujo processo não tenha sido instruído com início de prova documental contemporânea acerca do labor, a não aceitação dos julgados, que reconhecerem vínculo no plano trabalhista, porque o monopólio da tutela jurisdicional pertence, exclusivamente, ao Poder Judiciário e, sendo assim, o Poder Executivo não pode deixar de valorar os atos promanados daquele, sob pena de malferimento ao princípio da tripartição e harmonia entre os Poderes da República (art. 2º, da Constituição Federal).

Assim sendo, repita-se, é uma heresia jurídica o contido na Instrução Normativa nº 118/INSS/DC, de 14.04.05, §3º, em que está expresso:

"Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS; que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de Ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se: I - na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições: a) foi apresentado inicio de prova material; b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao princípio do contraditório; c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado; d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período; e) nos casos previstos na alínea "c" deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;".

As afrontas que a mencionada instrução normativa preconiza são as seguintes: a) mesmo tendo sido recolhidas as contribuições face a execução de ofício, delas poderá o INSS não inserir o interstício daquelas decorrentes no tempo a ser averbado em prol do segurado; b) cria-se uma desnecessária intervenção do INSS no feito trabalhista, já que se sabe que o mesmo apenas vem a integrá-lo quando do cálculo das contribuições previdenciárias a serem executadas de plano pela Justiça do Trabalho, nunca, pois, no átrio do processo de conhecimento, como se percebe dos seguintes preceptivos consolidados: art. 832, § 4º, 879, § 1º-A, 879, §3º, 884, § 4º; c) o juízo valorativo da sentença trabalhista para fins previdenciários é transferido para Procuradoria do INSS, como se este órgão pertencente ao Poder Executivo possuísse a missão constitucional de jurisdizer, isto é, arvorando-se em órgão julgador afrontando, a não mais poder, o contido nos arts. 5º, XXXV, 37, caput e 92, todos da Lei Maior.

Por derradeiro, não se cansa de enfatizar que toda situação narrada nesta matéria seria facilmente resolvida num instante em que a Justiça do trabalho, nas demandas trabalhistas de reconhecimento de vínculo, passasse a executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o tempo laborado condicionando-se o INSS a incluir as vantagens daí decorrentes na esfera patrimonial securitária do obreiro, dado que a Constituição não impede essa retroação.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Princípio da unidade de convicção e ação acidentária, carga eficacial da sentença trabalhista que reconhece o vínculo e reflexos previdenciários.: Duas angustiantes questões para o trabalhador brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1560, 9 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10511. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos