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A investigação datiloscópica e a investigação policial

01/07/1999 às 00:00
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O Estatuto Processual Repressivo, em seu excerto 6º., VIII, reza quando das atitudes a serem adotadas diante da notícia de infração penal que: "...a autoridade policial deverá...ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes"(grifo nosso).

Conforme nos ensina o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, planejado e organizado pelo inolvidável J.M. Othon Sidou, a identificação traduz tão-somente "ato ou efeito de qualificar uma pessoa, com os dados característicos individuais, inclusive datiloscópicos, para que seja reconhecida como a própria" (2ª.ed., Forense, 1991, p. 280). Esta conceituação, de cunho genérico, ao penetrar na esfera criminal, finda por consagrar a datiloscopia como pilar, processo universal utilizado para a identificação de pessoas.

Sem embargo dos processos de identificação consagrados ao longo do tempo, e sob os quais Hélio Tornaghi em sua célebre e festejada obra Instituições de Processo Penal, exaustivamente preleciona (p.ex. mutilação, ferro em brasa, fotografia, retrato falado, antropometria, otometria, oftalmologia, flebografia, odontoscopia, sucos palmares, sucos plantares...), tornamos a frisar que o universalmente aceito devido a sua praticidade e segurança absoluta é o datiloscópico.

A respeito da segurança peculiar ao método em análise citemos o pensamento do Magistrado aposentado e atual Professor do curso de Direito da Universidade de Marília, Paulo Lúcio Nogueira, quando profere que "...o processo datiloscópico é o mais seguro meio de identificação, pois as impressões digitais não mudam, e como diz o Professor Orlando Gomes, elas são o ‘ selo de Deus posto nas mãos de todos os homens’ de acordo com o que está escrito no livro sagrado: In manum omnium hominium signat"(Curso Completo de Processo Penal, 12ª.ed., Saraiva, São Paulo, 1998, p. 52).

Outrossim vislumbramos o processo datiloscópico de forma renomada, ao tirarmos uma cédula de identidade, hipótese em que o Instituto de Identificação recolhe os sinais datiloscópicos da pessoa. Neste caso podemos afirmar categoricamente que ela está identificada.

Nessa ordem de idéias e em consonância com o que aduz o já citado artigo da Lei processual penal, sempre que a autoridade policial tomar conhecimento da prática de infração penal e, por via de conseqüência, instaurar o competente procedimental de investigações policiais, procedendo ao interrogatório do indiciado, deve, em seguida, se necessário, identificá-lo datiloscopicamente. Assim sendo, a autoridade policial providenciará o encaminhamento do indiciado até o Instituto de Identificação, para que neste um funcionário colha suas impressões digitais.


Mas neste ponto poderá surgir a seguinte indagação: quando você alega que o processo datiloscópico será efetuado, SE NECESSÁRIO, o que deseja afirmar?

De acordo com a Lex Suprema, "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei" (art. 5º., LVIII). Identificação criminal, para que não haja controvérsias, nada mais é do que a parte complementar do procedimental de investigações policial, obtida por intermédio do processo datiloscópico, e de que estão isentos os indiciados que possuírem cédula de identidade.

Aliás, como bem nos ensinava o consagrado jurista Eduardo Espínola Filho, antes do advento da Carta Política de 1988, "...não há por que sujeitar a tal medida o indiciado, que, exibindo carteira de identidade, documentar a realidade de já estar identificado no distrito da culpa; de acordo com as indicações da mesma carteira, o Instituto de Identificação terá conhecimento da acusação e estará apto a fornecer a folha de antecedentes judiciários"(Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Borsoi, 1960, p. 287).

Também não os esqueçamos da comentada Súmula 568 do STF, "a identificação criminal do indiciado pelo processo datiloscópico não constitui constrangimento ilegal, ainda que já identificado civilmente", que com a firmeza do dogma constitucional susomencionado, perdeu sua razão de ser. O que vale hodiernamente, é o estatuído pelo art. 5º., LVIII.

Entretanto, se atentarmos para o que prega, in fine, o retrocitado dispositivo, veremos que verdadeira celeuma se forma pois a Lex Major faz alusão quanto à possibilidade de se identificar criminalmente o já civilmente identificado de acordo com hipóteses previstas em lei. Até a presente data, com exceção do disposto no art. 5º., caput da Lei nº. 9.034/95, que trata da ação praticada por organizações criminosas, não existe previsão legal para tal investida. A propósito, cita o artigo mencionado, in verbis: "a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil".


É forçoso concluir, em linhas gerais, que o prevalente é o bom-senso. Senão vejamos: instaurado o inquérito policial em face de alguém, se este apresenta sua cédula de identidade, obviamente cumprirá a autoridade anotar os dados constantes desta, a não ser que esteja rasurada, ou que a pessoa possua duas ou mais cédulas de identidade. Enfim: se houverem fundadas razões (sin. suspeita séria), de que a pessoa porta cédula de identidade falsificada, cumprirá à autoridade policial colher suas impressões digitais.

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Em alguns Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo, a Polícia Civil, na ausência de regulamentação do caso por Lei Federal, orienta, de acordo com suas Resoluções ou Instruções Normativas, que seus delegados procedam quanto à identificação criminal nos seguintes casos: I. caso o indiciado não seja civilmente identificado no âmbito estadual; II. quando houver dúvidas quanto à identidade do indiciado; e III. na hipótese da Lei nº. 9.034/95.

Posição extremada nos é apresentada pelo advogado criminalista Ismar Estulano Garcia: "Ainda em alguns Estados, a Polícia não aceita identidade que não seja a expedida pela Secretaria de Segurança Pública deles mesmos, para cuja obtenção fica arquivada a individual datiloscópica. Justificam-se, alegando as dificuldades de proceder a um confronto de impressões digitais, se necessário". E o mais grave vem adiante: "Igualmente, rejeitam as identidades expedidas por outros órgãos (CRM, CRO, CRECI, OAB, CNH, Título de Eleitor...), inclusive da mesma unidade federativa, sob o fundamento de que não há arquivamento de individual datiloscópica, tornando-se impossível o confronto"(Procedimento Policial – Inquérito, 7ª.ed., A&B, Goiânia, 1998, p. 181).


Se a questão não for regulamentada por Lei Federal, caberá à jurisprudência decidir sobre estar ou não correto tal procedimento.

Como esperança de regulamentação acerca do tema em análise, deve-se enfocar o projeto do futuro Código de Processo Penal Brasileiro (Projeto de Lei nº. 1.655-A/1983), já aprovado pela Câmara dos Deputados (26.06.1984), que prevê apenas a identificação datiloscópica, se necessária (art. 214., VIII), o que também já deveria estar sendo observado pela Polícia e pelos Juízes criminais, que vêm adotando medidas previstas no futuro processo penal, como determinar que o acusado se entreviste com seu advogado antes de ser interrogado.

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Sobre o autor
Vitor Condorelli dos Santos

bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, delegado da Polícia Civil de Sergipe

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Vitor Condorelli. A investigação datiloscópica e a investigação policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1052. Acesso em: 25 abr. 2024.

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