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Incentivos fiscais ao desenvolvimento regional

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10/10/2007 às 00:00
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V – Conclusões.

Pelo acima exposto, chegamos as seguintes conclusões:

1. Levando-se em conta a magnitude da renúncia fiscal que a concessão de incentivos fiscais implica, merece o assunto atenção especial por parte dos operadores do direito e da sociedade em geral, já que os valores que deixam de ser arrecadados devem ser aplicados de acordo com os requisitos constitucionais;

2. Os incentivos fiscais ao desenvolvimento regional são uma ferramenta da extrafiscalidade que visam induzir o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico das regiões brasileiras através do fomento da atividade econômica. Constituem-se exceção ao princípio da uniformidade geográfica e como tal só podem ser concedidos se estritamente observados os requisitos constitucionais para a sua concessão;

3. Tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico, o incentivo fiscal concedido pela União com objetivo de equilibrar o desenvolvimento das regiões deve ser orientado no sentido de uma efetiva melhora nos indicadores econômicos e também sociais na região beneficiada, devendo ser exigido determinados resultados de desenvolvimento dos beneficiários;

4. O requisito da temporariedade do incentivo implica que a atividade estimulada pelo incentivo deve ter a capacidade de se manter após o fim do incentivo, sob pena de desenvolvimento artificial da região beneficiada e criação de privilégios tributários perenes para oligarquias regionais, o que a Constituição expressamente veda;

5. Como sugestão de requisito e de orientação para a concessão do incentivo, deve ele respeitar a vocação local, incentivando a criação e desenvolvimento de atividades que se adaptem a região incentivada, entendendo que assim a chance de êxito na busca dos objetivos de equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico das regiões será maior.


Referências Bibliográficas

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BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, 7ª ed.

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Notas

01 Buarque, Cristovam. Sudene e Senado. Publicado em 28.05.2001 no site Aprendiz: http://www.uol.com.br/aprendiz/n_colunas/c_buarque/id070501.htm

02 Art. 151. É vedado à União:

I – Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

03 Segundo Celso Ribeiro Bastos: "Em outras palavras, os tributos têm que ser uniformes quando instituídos pela União. Entendemos ser esta uma decorrência do princípio federativo, que repele o tratamento desigual das unidades federadas." Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1998. 19ª ed. pg. 434.

04 Guerra Fiscal, Fomento e Incentivo na Constituição Federal. In Direito Tributário – Estudos em Homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998. pg. 278.

05 Devemos citar também os requisitos colocados por Misabel Abreu Machado Derzi, constantes das notas de atualização da obra "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar" de Aliomar Baleeiro (Rio de Janeiro: Forense, 1998, 7ª ed.): "Assim, a Constituição Federal autoriza discriminações excepcionais, desde que presentes os seguintes requisitos: a)tratar-se de um incentivo fiscal regional; b) em favor de região ou regiões mais pobres e menos desenvolvidas; c) o incentivo, de modo algum, pode se converter em privilégio das oligarquias das regiões pobres, mas se destina a promover o desenvolvimento sócio-econômico daquela região mais atrasada."

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06 Sacha Calmon Navarro Coelho é incisivo em relação ao Nordeste Brasileiro: "Portanto, a licença constitucional é mais do que acertada, até porque o nordeste do país com sua imensa população, cerca de 36 milhões de pessoas, lá tudo é bom, a terra, o subsolo e o homem. O céu é que não presta. Urge reconstruí-lo para o bem do Brasil...". Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1996, 6ª ed. pg. 387.

07 De acordo com ROSSETTI: "O IDH considera, além do PNB per capita, outros indicadores de desenvolvimento, como a expectativa de vida ao nascer, as taxas de alfabetização de adultos, a paridade do poder efetivo de compra e renda interna. Em suas versões mais recentes está incorporando outros indicadores, como as condições culturais prevalecentes, a relação entre trabalho e o lazer e os graus observados de liberdade política." Introdução à Economia. São Paulo: Atlas, 2000, 18ª ed. pg. 371.

08 Segundo a economista, o IDS "pretende deter-se na análise das condições materiais de vida da população, em termos de remuneração, saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, itens que têm mais a ver com a realidade social imediata dos países em desenvolvimento. A metodologia do IDS é semelhante à adotada pelas Nações Unidas para o IDH." apud Rossetti, op. cit., pg. 371.

09 Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 1998. pg. 527.

10 op. cit., pg. 528.

11 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

12Notas a "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar" de Aliomar Baleeiro, pg. 386.

13 Segundo o autor, o regime constitucional dos incentivos fiscais exige que, além da temporariedade, "a) deverão necessariamente decorrer de lei (§6º do art. 150);" e "c)quando onerosos, sob condição ou prazo certo, darão lugar a direitos adquiridos, nos demais casos não.". Incentivos Fiscais – Um Enfoque Constitucional, In Revista de Estudos Tributários, n. 28, Nov-Dez/2002, pg. 103. Porto Alegre: Síntese.

14 Segundo Paulo de Barros Carvalho: "Fala-se, assim, em fiscalidade sempre que a organização jurídica do tributo denuncie que os objetivos que presidiram a sua instituição, ou que governam certos aspectos de sua estrutura, estejam voltados ao fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outros interesses – sociais, políticos e econômicos – interfiram no direcionamento da atividade impositiva." Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1999, 11ª ed. pg. 161.

15 No magistério de Geraldo Ataliba: "Extrafiscalidade é o emprego dos instrumentos tributários – evidentemente, por quem os tem à disposição – como objetivos não fiscais, mas ordinatórios." Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: RT, 1968. pg. 150

16 op. cit., pg. 514, nota 4.

17 Vide Carrazza, op. cit., pg. 514, nota 4.

18 Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Lejus, 3ª ed. pg. 596

19 ADCT, art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos ficais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

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Sobre o autor
Érico Hack

mestre e doutorando em Direito pela PUC/PR, advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HACK, Érico. Incentivos fiscais ao desenvolvimento regional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1561, 10 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10522. Acesso em: 18 mai. 2024.

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