6. CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho foi levada a termo a análise estritamente jurídica do caso de supostas ofensas e agressões físicas perpetradas no aeroporto de Roma, na Itália contra o Ministro do STF, Alexandre de Moraes e seu filho.
Assumindo-se que tais alegações do Ministro sejam o retrato da realidade, chegou-se à conclusão de que haveria crimes de Injúria Majorada ou Desacato (entendendo-se mais correto o Desacato, ao menos enquanto considerado válido em nosso ordenamento) em concurso material com a Contravenção Penal de Vias de Fato.
As infrações penais, em tese, tipificadas são abrangidas pela Lei 9.099/95, tendo em vista serem de menor potencial ofensivo.
Não há possibilidade de aplicação extraterritorial da legislação penal brasileira, considerando o disposto no artigo 7º., § 2º., “c”, CP.
Todas as diligências levadas a efeito neste país para apuração dos fatos, inclusive buscas domiciliares, são inquinadas de nulidade por falta de justa causa e incompetência do juízo que emitiu as ordens.
A tentativa de aproximar os fatos em discussão do Inquérito que apura invasões e depredações em 8 de janeiro, bem como de tipificação como crime contra o Estado Democrático de Direito revela inviabilidade cabal, sem margem para maiores argumentações.
É assustador e triste o fato de que nos rastros desse episódio midiaticamente inflado se aproveite o Estado brasileiro para divulgar um “Pacote” de medidas ligadas à Segurança Pública, no seio do qual se inserem tipificações penais violadoras da legalidade estrita e da isonomia, revivendo com nomes “bonitos” e falsos pretextos “democráticos” a vetusta “doutrina da Segurança Nacional”, tão criticada exatamente por muitos daqueles que hoje a enfiam goela abaixo do povo brasileiro.
7. REFERÊNCIAS
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Notas
1 MACHADO, Adriano. Caso Moraes: veja o que se sabe sobre suposta hostilidade contra o Ministro do STF. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/caso-moraes-veja-o-que-se-sabe-sobre-suposta-hostilidade-contra-o-ministro-do-stf/ , acesso em 23.07.2023.
2 Confiram essa vergonhosa distorção: AGRESSÃO a Moraes: ilustrações mostram como foi o ataque em aeroporto de Roma, segundo relato de Ministro do STF. Disponível em https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2023/07/18/agressao-a-moraes-ilustracoes-mostram-como-foi-o-ataque-relatado-pelo-ministro-do-stf-em-aeroporto.ghtml , acesso em 23.07.2023. Observe-se que a notícia agora tem um asterisco na idade alegada do filho do Ministro, explicando que são 27 anos e não 17. Isso em uma nota de rodapé. “In verbis”: “*A matéria foi atualizada às 20h41 de 18 de julho para corrigir a informação sobre a idade do filho de Alexandre de Moraes, que tem 27 anos, e não 17”.
3 A respeito da Suspensão Condicional do Processo e o limite de pena mínima de 1 ano, há tese do STJ a respeito da multa alternativa que, “mutatis mutandis”, se adequa ao caso ora enfocado: “É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano”. Cf. STJ divulga 12 teses sobre juizados especiais criminais. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/stj-divulga-12-teses-juizados-especiais-criminais , acesso em 23.07.2023.
4 Ver por todos: GALVÃO, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 13ª. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p. 172.
5 DUARTE, José. Comentários à Lei das Contravenções Penais. Volume I. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 187.
6 JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das Contravenções Penais Anotada. 2ª. ed. São Paulo: Saravia, 1994, p. 22.
7 SZNICK, Valdir. Contravenções Penais. 2ª. ed. São Paulo: LEUD, 1991, p. 17.
8 VIANNA, José, FALCÃO, Márcio. PF faz fuscas na casa de envolvidos em suposta agressão a Ministro do STF Alexandre de Moraes. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/18/pf-faz-buscas-na-casa-de-casal-envolvido-em-agressao-a-moraes.ghtml , acesso em 23.07.2023.
9 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Mundo Jurídico Hierarquicamente Contaminado. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-mundo-juridico-hierarquicamente-contaminado/1904975618 , acesso em 23.07.2023.
10 Op. Cit. Aproveito para recomendar uma leitura: LOBACZEWSKI, Andrew. Ponerologia: Psicopatas no Poder. Trad. Adelice Godoy. Campinas: Vide Editorial, 2014, “passim”.
11 CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Torino: UTET, 1986, p. 51.
12 LANDIM, Raquel, MENDES, Lucas. PF vê “possível relação” em agressão a Moraes com inquérito no STF ao pedir buscas contra suspeitos. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pf-associa-agressao-a-moraes-com-inquerito-no-stf-ao-pedir-buscas-contra-suspeitos/ , acesso em 23.07.2023.
13 PINOTTI, Fernanda, BRAMBILA, Bárbara. Agressão contra Moraes pode configurar crime contra o Estado Democrático de Direito, diz Lewandowski à CNN. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/agressao-contra-moraes-pode-configurar-crime-contra-o-estado-democratico-de-direito-diz-lewandowski-a-cnn/#:~:text=O%20ministro%20aposentado%20do%20Supremo,o%20Estado%20Democr%C3%A1tico%20de%20Direito , acesso em 23.07.2023.
14 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Especial. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 266.
15 Op. Cit., p. 861.
16 JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das Contravenções Penais Anotada. 2ª. ed. São Paulo: Saravia, 1994, p. 69 – 70.
17 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 569.
18 ROSA, Alexandre Morais da. A Prática de Fishing Expedition no Processo Penal. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/limite-penal-pratica-fishing-expedition-processo-penal , acesso em 23.07.2023.
19 DÁVILA, Nicolás Gómez. Escolios a un Texto Implícito. Girona: Atalanta, 2021, p. 90.
20 NEVES, Rafael. O que se sabe sobre a agressão a Alexandre de Moraes em aeroporto na Itália. Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/07/17/o-que-se-sabe-agressao-alexandre-de-moraes.htm , acesso em 23.07.2023.
21 GOVERNO lança Programa de Ação na Segurança (PAS) com assinatura dos primeiros atos e medidas na área. Disponível em https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/07/governo-lanca-programa-de-acao-na-seguranca-com-assinatura-dos-primeiros-atos-e-medidas-na-area , acesso em 23.07.2023.
22 O título seria cômico se não fosse trágico.
23 Os “crimes de atentado ou de empreendimento” são “tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado”. Cf. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 182.
24 CONTROLE de Convencionalidade do Crime de Desacato e o Supremo Tribunal Federal Brasileiro. Disponível em https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/999#:~:text=O%20controle%20de%20convencionalidade%20dos,viola%C3%A7%C3%B5es%20%C3%A0%20liberdade%20de%20express%C3%A3o , acesso em 23.07.2023.
25 Op. Cit.
26 DEFENSORIA Pública da União. Crime de Desacato Viola Direitos, afirma Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao acolher denúncia da DPU. Disponível em https://www.jornaljurid.com.br/noticias/crime-de-desacato-viola-direitos-afirma-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-ao-acolher-denuncia-da-dpu , acesso em 23.07.2023.