Portugal está em ebulição com a publicação do novo Código de Processo Penal (Lei nº 48, de 29 de agosto de 2007). Os debates jurídicos estão acalorados entre cientistas, juízes, advogados, promotores e policiais – assim como na mídia – diante das inovações introduzidas e também pelo curto período de vacatio legis do novo código. Longe de querer tecer comentários sobre as modificações, acompanho a discussão com o mais puro sentimento de inveja.
Discutem os patrícios tenazmente sobre a redução dos crimes que admitem a custódia preventiva e dos prazos de duração desta prisão – sim, eles especificam quanto tempo ela pode durar, conforme seu art. 215 – após os quais o preso deve ser libertado, ainda que lhe possa ser aplicada alguma medida restritiva – vigilância eletrônica, v.g. –, também com prazo determinado, obviamente. Os jornais noticiaram mais de cem pessoas libertadas no primeiro dia de vigência da lei.
Debatem os lusitanos, ainda, sobre alterações diversas nos ritos procedimentais que modificaram os procedimentos policias e imprimem julgamentos mais céleres em alguns casos – sim, eles pensam nisto quando fazem leis –, inclusive até com julgamento em 48 horas ou liberdade do detido. Neste aspecto, aliás, o Jornal Correio da Manhã, de Lisboa, em 01/10/2007, relatou que alguns policiais estão evitando detenções, já se percebendo uma queda de 80% das prisões em alguns crimes : "(...) Com a nova lei, o agressor é libertado e no dia a seguir apresenta-se em tribunal. Na Pequena Instância Criminal "ninguém fica preso" mas os agentes (...) acabam o turno e, "sem dormir", estão lá às 10h para testemunhar." ("Polícias já não prendem suspeitos" in www.verbojuridico.net/inverbis).
A questão relevante para nós, brasileiros, não está inserida, ainda, na análise das modificações e institutos lá vigentes, já que, pertencendo a outro País, exigem uma ponderação que extrapola este trabalho. O ponto crucial, no qual reside a minha mais pura e singela inveja, é que os portugueses mudam, inovam e adaptam suas leis. O CPP português sofreu, por exemplo, modificações relevantes praticamente a cada dois anos desde 1987. O novo CPP passou a vigorar 15 dias – isto mesmo, quinze dias! – após sua publicação; tal fato gerou protestos, os quais assim foram rebatidos por um dos seus defensores: "envolve questões relacionadas directamente com a liberdade e as garantias das pessoas. Daí que houvesse toda a urgência na sua entrada em vigor".("O Código que nos calhou" in www.verbojuridico.net/inverbis)
O Brasil mantém praticamente íntegro um longevo CPP de 1941. Os avanços tecnológicos, o aumento da população, os novos crimes, o aumento da violência, os institutos processuais, nada parece sensibilizar nosso congresso. Tenho inveja dos portugueses, já que eles têm do que falar e discutir em matéria processual penal. No Brasil, contudo, só o crime evolui. Parafraseando o cancioneiro: pedra parada cria limo.