Na forma do que estabelece a Emenda Constitucional 101/2019, para que possamos aplicar o inciso XVI do art. 37 da CF/88, aos Policiais Militares, alguns entendimentos precisam ser alinhados e compreendidos:
1º - Não é o inciso XVI do art. 37 da CF/88 que necessita se adequar à natureza do “cargo” policial militar. Ao contrário, é o “cargo” policial militar que necessita se adequar ao que dispõe o inciso XVI do art. 37 da CF/88;
2º - Antes de tudo, para que possamos aplicar o inciso XVI do art. 37 da CF/88, ao Policial Militar, teremos que considerá-lo como sendo titular de um “cargo” técnico ou científico;
3º - Assim, se o “cargo” do Policial Militar é um cargo técnico ou científico, ele poderá ser acumulado com um cargo de professor, na forma do que permite a alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;
4º - Se o “cargo” do Policial Militar é um cargo técnico ou científico, ele não poderá ser acumulado com outro cargo técnico ou científico, pois o inciso XVI do art. 37 da CF/88, não permite este tipo de acumulação. Desta forma, mesmo que o militar alegue que exerce atribuições de cargo de professor dentro da estrutura do Quadro da Corporação Militar, com o objetivo de acumulá-lo com um cargo técnico ou científico, saiba que, na verdade, ele não é um professor em sentido estrito, ele não é um professor de carreira. Ele é apenas um militar que ministra aulas em cursos militares promovidos pela Corporação. Na verdade, como já ressaltado no 2º item, o “cargo” de Policial Militar já é um cargo técnico ou científico. E, portanto, não é possível a sua cumulação com outro cargo técnico ou científico.
5º - Fica prejudicada a aplicação da alínea “a” do inciso XVI do art. 37 da CF/88, pois este dispositivo permite apenas a acumulação de dois cargos de professor. Entretanto, o “cargo” de Policial Militar não se confunde com o cargo de professor “estrito senso”, mesmo que o militar exerça, na estrutura da Corporação, e em razão de determinadas circunstâncias, atribuições relacionadas à atividade de magistério em cursos destinados à Corporação. Ademais, a acumulação permitida na forma da alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88, supre a impossibilidade contida na alínea “a”, pois, como dito no 3º item, o Policial Militar, por deter o “cargo” técnico ou científico, sempre poderá acumulá-lo com um de professor.
6º - Para que o Policial Militar, na forma do que permite a alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88, possa acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, é necessário que o vínculo militar se dê por via de concurso público em cargo privativo de profissional de saúde, a exemplo do cargo de oficial médico, oficial dentista, oficial enfermeiro, etc. Portanto, dentro da estrutura de cargos da Corporação Militar, ele necessita ter feito um concurso público específico para um cargo militar de área de saúde, com atribuições típicas de profissionais de saúde e não apenas ser um oficial de carreira, que, por ser formado em medicina ou odontologia, foi lotado para exercer suas atividades em um hospital militar;
7º - Em resumo, após a publicação da EC 101/2019, o Policial Militar poderá acumular:
a) o seu “cargo” militar com um cargo de professor, conforme permite a alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;
b) o seu “cargo” militar, desde que concursado em área de saúde na estrutura do Quadro da Corporação, com um cargo civil também da área de saúde, conforme permite a alínea “c” do art. 37 da CF/88.