CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta pesquisa foi compreendido e analisado o instituto da Responsabilidade Civil do Estado, com o intuito de investigar acerca da possibilidade da responsabilização estatal diante das suas omissões com relação a crise sanitária que afetou o país devido a covid-19.
Partindo-se do pressuposto do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que adota a Teoria do Risco Administrativo, teoria essa em que o Estado assume o risco de exercer algumas atividades e que caso essas atividades administrativas lesionem a terceiros, deverá esse ser responsabilizado, impondo-o a obrigação de indenizar a vítima, independente da demonstração de culpa ou dolo.
E de acordo com as considerações, conceitos, teorias e jurisprudenciais sobre a responsabilidade estatal, conclui-se que foi violado o direito fundamental à saúde, um direito essencial para à dignidade da vida humana, conforme dispõe a Constituição Federal, arts. 6° e 196, e art. 2° da Lei 8.080/90. Estes direitos não foram devidamente observados, muito menos garantidos pelo Estado aos seus administrados, o que veio a lesioná-los. Caracterizando, portanto, a conduta, demonstrada através da omissão específica praticado pelo Estado, que foi a de não agir quando este estava em posição de garante, ou seja, o Estado descumpre um dever jurídico específico.
Conforme denotado, a ausência de leitos de UTI e de respiradores para os pacientes com Covid-19, nos casos em que foi comprovada a indigência estatal há de se configurar a responsabilização do Estado, podendo considerar, até mesmo, como “mortes evitáveis”, se fossem supridas tais necessidades, mas não foi o que aconteceu, com isso gerou dano as vítimas, caracterizando o prejuízo morte.
E é nesse mesmo sentido que irei tratar sobre o nexo de causalidade, haja vista, que restará presente esse pressuposto diante das omissões do Estado, quando o Poder Público deveria agir, mas não age, não impedindo o evento danoso. Portanto, basta ao terceiro lesionado estabelecer e comprovar o nexo causal diante dos danos sofridos, em consequência da insuficiência dos leitos bem como de respiradores que irá configurar o nexo causal.
Posto isso, sobre a luz da teoria da causalidade direta e imediata, que limita o nexo causal somente ao fato administrativo que gerou o dano, e analisando caso a caso, minuciosamente, preenchendo os pressupostos de responsabilidade, não restam dúvidas quanto a efetiva responsabilidade extracontratual do Estado.
No entanto, reafirmo que o Estado não é um segurador universal e não pode ser responsabilizado por todas as faltas cometidas em seu território.
Contudo, temos o conhecimento de que o Brasil já vivenciou uma alta taxa de contágio pelo coronavírus, que ocasionou, desde o início de 2020 até maio de 2022, cerca de 663 mil óbitos44. Talvez, se não houvesse, por parte do Estado, a incitação contra as recomendações de saúde pública, bem como a insuficiência de leitos de UTI e cilindros de oxigênio o número de vítimas não seria tão expressivo, ainda que fosse investido sobre luz do princípio da precaução.
A ineficiência do Estado nesse sentido pode ter ocasionado danos indenizáveis aos seus cidadãos, a depender do caso e suas particularidades.
Exposto isso, se torna incontestável a responsabilização estatal frente à crise sanitária no país, é evidente o fracasso de sua gestão em combater o vírus, pois, exerceu de forma errática o gerenciamento no enfrentamento da pandemia.
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Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 756/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20 jan. 2021. Publicação: 21 jan. 2021. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6035593>. Acesso em: 23 abr. 2022.︎
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BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.033, de 2020. Dispõe sobre a indenização e a pensão por lucros cessantes cabíveis em decorrência de óbitos por ausência de leitos de UTI no período de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141646>. Acesso em: 23 abr. 2022.︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.133.257/RJ. Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 27 out. 2009. Publicação: 02 fev. 2010. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900649079&dt_publicacao=02/02/2010>. Acesso em: 23 abr. 2022.︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.133.257/RJ. Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 27 out. 2009. Publicação: 02 fev. 2010. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900649079&dt_publicacao=02/02/2010>. Acesso em: 23 abr. 2022.︎
FAMÍLIAS denunciam que pacientes com Covid-19 morreram por falta de respiradores em hospital de Manaus. Portal G1. 07 mai. 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2020/05/07/familias-denunciam-que-pacientes-com-covid-19-morreram-por-falta-de-respiradores-em-hospital-de-manaus.ghtml>. Acesso em: 23 abr. 2022.︎
FALTA de oxigênio causa mortes e revela colapso em Manaus, que já soma mais de quatro mil mortes em 2021. Fiocruz. 04 mar. 2021. Disponível em: <http://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/50926>. Acesso em: 23 abr. 2022.︎
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DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0704477.09.2017.8.07.0018. Sétima Turma Cível. Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira. Julgamento: 28 ago. 2019. Publicação: 19 set. 2019. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 23 abr. 2022.︎
PAINEL de Controle. Coronavírus Brasil. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: 05 mai. 2022.︎
Abstract: This work aims to analyze the legal institute of civil liability of the State, in the face of its omissions and poor management in the conduct of the public health crisis, caused by Covid-19 in Brazil. At first, it is understood the aspects of the civil liability of the state, provided for in article 37, § 6, starting from the study of the historical and doctrinal evolution of the civil liability of the state, and then it excludes liability. By proving to be final, the events and circumstances that configure the missions by the State during a pandemic, being published through the revisions ADPF n°. 709, ADPF n°. 756 and ACO n°. 709, and infraconstitutional laws. Strict liability applies, earning for its last state, in its problematic mission, in the face of the lack of patients with Covid-19, on the analysis of REsp. 1,299,900, AC n°. 1,198,231 and REsp n°. 1,133,257.
Keywords: State civil liability. Omission. Covid-19. ICU beds. respirators.