Responsabilidade civil do Estado na falta de leitos ou respiradores na situação da Covid-19

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22/05/2020 às 14:12

Resumo:


  • O texto discute a responsabilidade do Estado brasileiro em relação à falta de leitos e respiradores durante a pandemia de Covid-19, destacando a preocupação com o colapso do sistema de saúde e a possibilidade de dispensa de licitações que poderia levar a compras superfaturadas e ineficientes.

  • Aborda-se a responsabilidade civil do Estado por omissão na saúde, questionando se é objetiva ou subjetiva, e apontando para a jurisprudência que, em casos de omissão específica, tende a responsabilizar o Estado de forma objetiva, sem necessidade de provar culpa ou dolo.

  • A conclusão reforça que a responsabilidade civil do Estado é geralmente objetiva, mas pode ser subjetiva em casos excepcionais de omissão. Em situações onde o Estado atua como garantidor, como no atendimento à saúde pública, a tendência é que a responsabilidade seja objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano para a obtenção de indenização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. CONCLUSÃO

Portanto, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, seguindo a teoria do risco administrativo, proposta pelo art. 37, § 6ºda CF/88. No entanto, a respeito da responsabilidade da Administração em caso de omissão, a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva (esta última ocorre de modo excepcional, uma vez que na CF/88 dispõe contrariamente). Se o caso em pauta abranger uma omissão específica, ou seja, alguém é lesionado quando o Estado estiver no seu papel de garantidor, a responsabilidade administrativa por omissão será objetiva. Por outro lado, se o Estado não estiver no papel de guardião e ocorre um dano causado por causa da sua omissão genérica, a responsabilidade cabível será a subjetiva.

No entanto, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009) e Cristiano Chaves de Farias (2019), embora haja desentendimento entre as duas teorias, ambas geram ao ente público o dever de indenizar, visto que, na maioria das vezes, o Estado age com negligência. Porém, a responsabilidade objetiva seria importante no tocante de, em alguns casos, poder evitar que a vítima fique vulnerável e que seja provocada injustiças.

Ocorrendo omissão no atendimento da saúde pública, a responsabilidade do Estado tende a ser objetiva, pois, em caso de óbitos nos hospitais públicos ocorridos por falta de leitos ou de respiradores, por se tratarem da manutenção da dignidade da pessoa humana, que é um direitos de personalidade previsto na CF/88, o Estado tem a função de garantidor, sendo inadmissível a não indenização pelos danos causados, dado que a culpa pelas mortes foi dos governos estaduais, municipais ou federais.

Sendo assim, para que a indenização seja obtida, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato omissivo e o dano. Para eximir-se da obrigação, a Fazenda Pública será incumbida em comprovar que a vítima concorreu com a culpa ou dolo para que a lesão ocorresse. Caso o Estado alegue em sua defesa que a Covid-19 representa força maior, porque, embora fosse prevista, não podia ser impedida, o autor deve alegar que, desde o início da classificação da doença em pandemia os estados vêm comprando utensílios médicos, não cabendo a alegação de força maior.

Os danos podem ser patrimoniais e/ou morais. Para a composição deles, deve-se calcular o que a vítima sucumbiu e o que deixou de ganhar em consequência do dano gerado pela Administração Pública. Em outras palavras, a indenização pela morte da vítima abrangerá as despesas de seu sepultamento e a prestação alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia, levada em consideração a duração provável de sua vida, no caso de família de baixa renda1, ou levada em consideração a idade dos filhos, se tiver.2


BIBLIOGRAFIA

<https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-pergunta ...>. acesso em 9 maio. 2020.

<https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf> acesso em 9 maio. 2020.

TJDFT. Acórdão 1130325, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO. DJ: 11/10/2018. Disponível em <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico ...>; acesso em 9 de maio. 2020.

TJDFT. Acórdão 1140729, unânime. Relator: FLAVIO ROSTIROLA. DJ: 29/11/2018. Disponível em <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico ...>. Acesso em 9 de maio. 2020. >

COSTA, Flávio. AM compra respiradores 'inadequados' em loja de vinho e paga 316% mais caro. UOL , 2020. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/saúde/ultimas-noticias/redacao/2020/04/20/amazonas-compra-de-adega-respi ...>. Acesso em: 6 de maio de 2020.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.

2019. FARIAS, C; F. NETTO, B.; ROSENVALD, N. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Jus, 2019. 1451. p.

FILHO, Cavalieri Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11º. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros editores, 1990.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Responsabilidade civil por danos à personalidade. Barueri, São Paulo: Manole, 2003.


Notas

1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS. DANOS MORAIS: REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO.

1. O STJ pacificou o entendimento de que é devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. A pensão mensal deve ser de 2/3 (dois terços) do salario mínimo, desde os 14 anos, data em que o direito laboral admite contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.

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2. A revisão do montante indenizatório somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. O Tribunal de origem, ao reconhecer as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem majorar o valor do título de danos morais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), patamar que reputou mais razoável. (....)

7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013).

2 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS.

1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. (AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, Dje 16/05/2016).

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Sobre a autora
Ana Carolina Petrosino

Advogada formada pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela PUC-MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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