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Direito comparado.

Introdução ao direito constitucional do Japão

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O direito japonês protagoniza circunstância peculiar na identificação de sua Rechtskreis, isto é, de sua inserção entre as várias famílias jurídicas que há. Historicamente percebem-se afinidades com a tradição jurídica chinesa, por conta do papel do confucionismo na concepção dos direitos orientais. Por outro lado, a presença estrangeira no país, especialmente norte-americana, ao fim da 2ª guerra mundial, imputa ao modelo constitucional japonês poderosa influência ocidental e ocidentalizante (cf. ODA, 2003).

O papel da nobreza e dos antigos shogunados, como detentores do poder de dizer o direito no Japão, sofreu impacto com a modernização que caracterizou a era Meiji, e que refletiu abertura para o mundo – atitude de complacência com outras culturas, que decorreu menos de projeto nacional do que de necessidade circunstancial (cf.VIÉ, 2004, p. 99). Há também texto constitucional de 1889, que perdeu a validade com texto do pós-guerra, mas que plasmou concepção ocidental de supremacia constitucional (cf. ODA, 2003, p. 34). O modelo normativo japonês contemporâneo é indicativo de forte ligação com o modelo econômico, instrumentalizando a maximização da riqueza (cf. RAMSEYER e NAKAZATO, 1999); a posição da economia japonesa na ordem internacional contemporânea é comprovante inegável da assertiva.

Vigente desde 3 de maio de 1947, a constituição do Japão principia por preâmbulo que aparentemente suscita mea culpa para com a guerra mundial. Declarou-se que o povo japonês, desejando a paz para todo o sempre e profundamente consciente dos mais elevados ideais que norteiam as relações humanas, se encontrava determinado para preservar a segurança e a existência, acreditando na justiça e na fé dos povos que amam a paz. Proclamou-se que o povo japonês deseja ocupar lugar de honra em uma sociedade internacional que luta pela preservação da paz, pelo banimento da tirania e da escravidão, da opressão e da intolerância (...). Escreveu-se que o Japão reconhece que todos os povos do mundo têm o direito de viver na paz, livres do medo e da necessidade.

O Imperador é o símbolo do Estado e da unidade de todo o povo japonês. É na vontade popular que se fundamenta seu poder soberano. O trono imperial se comunica por linhagem dinástica, nos termos de lei confeccionada e aprovada pelo poder legislativo, pela Dieta japonesa. Conselho e aprovação do gabinete são exigências para a validade de todos os atos do Imperador. O gabinete é responsável por decisões que aconselhou e aprovou. O papel do Imperador limita-se ao disposto na constituição japonesa. É o Imperador quem aponta o Primeiro-Ministro, indicado pela Dieta. É o Imperador quem indica o chefe da Suprema Corte, apontado pelo gabinete.

Mediante conselho e aprovação do gabinete, o Imperador promulga emendas à constituição, às leis, a ordens ministeriais e a tratados. O Imperador tem competência para convocar a Dieta e para dissolver a Casa dos Representantes. O Imperador proclama a eleição dos membros da Dieta. Entre outras funções, o Imperador japonês recebe embaixadores e ministros estrangeiros e participa de funções cerimoniais. Nenhum bem ou propriedade pode ser doado ou recebido pela Casa Imperial, vedação extensiva a mimos, regalos e presentes, sem respectiva autorização da Dieta.

A constituição do Japão prevê explicita e literalmente a renúncia a qualquer forma de guerra. Escreveu-se que sinceramente aspirando a paz internacional baseada na justiça e na ordem o povo japonês renuncia para sempre à guerra. Baniram-se as forças armadas, indicando-se que de modo a se implementar o objetivo [da paz] jamais serão mantidas forças de terra, mar e ar, bem como demais potenciais de guerra. Determinou-se também que o direito de agressão de um Estado não será reconhecido.

Remeteu-se à lei a identificação da nacionalidade japonesa. Há artigo prevendo o exercício de direitos humanos fundamentais, extensivo às futuras gerações, e caracterizados como irrevogáveis e inalienáveis. Especificam-se direitos individuais, vinculados ao direito à vida, liberdade, busca de felicidade, na medida em que não se ameace o bem-estar público. Discriminações e privilégios são vedados, rejeitam-se títulos de nobreza. Privilégios não podem acompanhar distinções, honrarias e condecorações.

O direito de voto é inalienável. O segredo do sufrágio é garantido pelo texto constitucional japonês. O direito de petição é reconhecido, de forma extensiva até, dado que pode se requerer perda de cargo de funcionário público. O direito de acesso ao judiciário é amplo. Proíbe-se a servidão e o serviço involuntário, exceto quando se tratar de punição por crime. Determina-se a inviolabilidade da liberdade de consciência e de pensamento.

Garante-se a liberdade de fé. Proíbe-se a outorga de privilégios para associações religiosas. Veda-se a obrigatoriedade de participação em atos, celebrações e práticas litúrgicas. Determina-se que o Estado e seus órgãos devem abster-se de oferecer educação não secular bem como de qualquer outra atividade religiosa. Proíbe-se a censura e permite-se a liberdade de associação. Consagrou-se a liberdade de movimentos. É garantida a liberdade acadêmica.

Prevê-se a igualdade no matrimônio. Escreveu-se que o casamento deve ser baseado no consentimento mútuo de ambos os sexos, mantendo-se mediante cooperação mútua, com base na igualdade de direitos entre marido e mulher. Indicam-se direitos a proteção e ao bem-estar social, sem exclusões, com especial atenção a referenciais de saúde pública. Ordena-se que todos têm direito de receber educação corresponde às habilidades peculiares, nos termos de lei.

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O trabalho é direito e obrigação. A lei fixa parâmetros para salários, descanso e demais condições laborais. Garante-se o direito à associação sindical. O direito à propriedade é concebido como inviolável. A desapropriação demanda interesse público, bem como justa compensação. O sistema constitucional tributário sintetiza-se em onze palavras, a lermos a versão em inglês: the people shall be liable to taxation as provided by law, isto é, todos são obrigados a pagar impostos nos termos de lei.

A constituição do Japão abraçou o devido processo legal e definiu o direito de acesso ao judiciário, como acima já identificado. A prisão de qualquer cidadão exige ordem judicial ou flagrante delito. Proíbe-se absolutamente qualquer forma de tortura ou de punição cruel. Os réus têm direito a julgamento célere e público. Proíbe-se que alguém seja constrangido a testemunhar contra si mesmo. Consagrou-se o princípio da legalidade absoluta em matéria criminal (nulla poena sine lege), bem como a proibição de mais de um julgamento por um mesmo delito, a double jeopardy, do direito norte-americano. Detentos que foram presos por conta de erro judiciário podem processar o Estado japonês, por perdas e indenização.

A Dieta matiza o poder legislativo, que no Japão é bicameral, divido em Casa de Representantes e em Casa do Conselho. Remeteu-se à lei a fixação do número de membros em cada uma das casas do legislativo japonês, que fica submetida a não permitir qualquer modo de discriminação, relativo a raça, credo, sexo, posição social, origem familiar, nível de educação, propriedade ou renda. É de quatro anos o mandato do parlamentar japonês que atue na Casa de Representantes. Tal prazo pode ser expirado a qualquer momento, na eventualidade de dissolução da Dieta. O mandato do parlamentar que atua na Casa do Conselho é de seis anos; as eleições para essa casa são realizadas a cada três anos, renovando-se parcialmente sua composição. Os salários dos parlamentares japoneses são fixados por lei. Ao longo da sessão legislativa garante-se a imunidade do parlamentar japonês. As deliberações tomadas em ambas casas legislativas têm caráter público, a menos que dois terços dos membros decida em sentido diferente.

O poder executivo japonês centra-se no gabinete. O Primeiro-Ministro é seu chefe, no que é assistido por ministros de Estado. Todos, Primeiro-Ministro e demais membros do gabinete, devem ser civis. O gabinete é responsável pelos atos praticados, e essa responsabilidade é exercida junto à Dieta. O Primeiro-Ministro é indicado entre os membros da Dieta. O Primeiro-Ministro detém poder para nomear os demais ministros de Estado. A maioria desses ministros deve ser recrutada junto aos membros da Dieta. A constituição japonesa prevê impeachment do Primeiro-Ministro, mediante moção de desconfiança da Casa dos Representantes, o que provoca a demissão de todos os membros do gabinete, a menos que a referida Casa dos Representantes seja dissolvida em prazo de dez dias.

O poder judiciário encontra-se na Suprema Corte e nas demais casas de justiça, conforme previsto em lei. Proíbem-se tribunais de exceção. Escreveu-se que todos os juízes são independentes no exercício da consciência e vinculados apenas ao cumprimento da constituição e demais leis. O processo judicial é regulamentado pela Suprema Corte. Há previsão para o impeachment de juízes no Japão. A Suprema Corte conta com juiz presidente e com demais magistrados cujo número é fixado por lei. É o gabinete quem detém competência para indicar os membros da suprema corte japonesa. O mandato e a aposentadoria desses juízes são fixados por lei. Os juízes das cortes inferiores detém mandato por dez anos, permitindo-se uma recondução. A Suprema Corte exerce o controle de constitucionalidade de leis no Japão.

É a Dieta quem detém poder para legislar em matéria financeira e orçamentária. Imposições tributárias dependem de lei, e não podem ser determinadas pelo poder executivo. Determinou-se que todas os bens sob controle da Família Imperial pertencem ao Estado. É a Dieta quem destaca do orçamento os valores que são devidos a Família Imperial, para despesas. Proíbe-se o uso de dinheiro público em proveito de instituições religiosas ou de caridade, formatando-se um orçamento secular.

São estas as linhas gerais do modelo constitucional japonês, mecanismo normativo que oxigena economia que se desenvolve com ímpeto impressionante, saindo das ruínas de guerra lastimável e alçando posição internacional indicativa de energia nacional invejável.


Bibliografia

AGOSTINI, Eric. Droit Compare. Paris: Presses Universitaires de Frande, 1998.

ANCEL, Marc. Utilidade e Métodos do Direito Comparado. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1980.

DAVID, René e BRIERLEY, John E.C. Major Legal Systems in the World Today. New York: Macmillan, 1978.

DAVID, René. Le Droit Comparé- Droits d´Hier, Droits de Demain. Paris: Economica, 1982.

ODA, Hiroshi. Japanese Law. New York: Oxford University Press, 2003.

RAMSEYER, J. Mark e NAKAZATO, Minoru. Japanese Law, an Economic Approach. Chicago: The University of Chicago Press, 1999.

VIÉ, Michel. Histoire du Japon, des Origines à Meiji. Paris: Presses Universitaires de France, 2004.

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Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. Direito comparado.: Introdução ao direito constitucional do Japão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1584, 2 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10572. Acesso em: 26 abr. 2024.

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