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Qual o impacto da regulamentação tributária das empresas de apostas online para a previdência

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Limites analisados pela Lei Geral do Esporte

A corrupção no esporte é essencialmente constituída por crimes que visam a manipulação ilícita dos resultados de eventos esportivos; que alteram fraudulentamente uma realidade; que violam as regras de competição.

A relevância contra a Corrupção ganhou destaque quando tema na Convenção das Nações Unidas3, em 2003, sendo promulgada pelo Decreto 5.687/2006, onde os Estados se comprometeram a considerar a possibilidade de criminalização da corrupção, inclusive na sua forma privada.

No Brasil, a matéria foi disciplinada na Lei 12.299, de 2010, denominado Estatuto do Torcedor, que nos artigos 41-C, 41-D, e 41-E, tipificou como crimes, a corrupção destinada a alterar o resultado da competição ou evento esportivo, nas suas formas ativa e passiva, e a fraude, que também pode ficar caracterizada independentemente de intervenção no resultado, culminando a pena — de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

Os tipos penais até aqui em vigor seguem o modelo da tutela jurisdicional e a estrutura dos crimes de corrupção pública previstos no Código Penal Brasileiro.

Entretanto, foi aprovado em 09 de maio e seguiu para a sanção presidencial logo em seguida, o PL 1.825/2022 que institui a Lei Geral do Esporte, dispondo sobre o Sistema Nacional do Esporte, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos, a ordem econômica, a integridade e o Plano Nacional pela Cultura e Paz no esporte e que, dentre outras leis, revoga expressamente o Estatuto do Torcedor.

A Medida Provisória 1182, de 2023, proíbe determinadas pessoas de participar de apostas esportivas, como menores de 18 anos, dirigentes das empresas de aposta e agentes públicos responsáveis pela regulação ou fiscalização da atividade.

Também estão proibidos de fazer apostas pessoas que tenham qualquer influência no resultado do evento, como dirigente esportivo, atleta e árbitro, e inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito. Em alguns casos, a proibição se estende aos cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau.

A Lei 14.597, de 2023, chamada de Lei Geral do Esporte, no que compete a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos traz por objetivo afastar a possibilidade de conluio intencional, ato ou omissão que visem a alteração indevida do resultado ou do curso de competição esportiva, atentando contra a imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vistas à obtenção de benefício indevido para si ou para outros.

Para isso a administração pública federal estabelecerá parcerias com as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas com vistas a possibilitar a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.

No tocante a relações de trabalho no esporte, e direitos previdenciários esclarece que no nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora.

Se cogitarmos a previdência social para toda população, o presidente vetou a criação do Fundo Nacional do Esporte sob o argumento de que a Lei Geral do Esporte não estimava qual seria o valor da despesa extra para os cofres públicos nem indicava a fonte dos recursos.

O objetivo do Fundo Nacional do Esporte resguarda o poder de induzir os estados e os municípios não só a oferecer práticas esportivas à população, mas também serem criteriosos e rigorosos na elaboração e execução das políticas, considerando que exercício garante bem-estar aos indivíduos e economia aos cofres públicos, isso significam menos dispêndios para o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Previdência Social, pois ajuda na sociabilidade e na saúde mental, prevenindo doenças crônicas, - como obesidade, hipertensão e diabetes, - hospitalizações, afastamentos do trabalho, aposentadorias por invalidez e mortes precoces. E no caso dos idosos, a atividade física regular ajuda na mobilidade e na autonomia.

Nesse sentido generalista um artigo importante da nova Lei Geral do Esporte é o que prevê a criação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos, que tem a incumbência de constantemente mapear a situação do esporte no país. Não se pode fazer política pública às cegas.

No entanto a Lei Geral do Esporte quedou-se silente com relação a aposentadoria especial aos profissionais e semiprofissionais de alto rendimento, isso porque em dezembro de 2022, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, aprovou aos atletas que disputam campeonatos nacionais o direito à aposentadoria após 20 anos de tempo de contribuição na atividade, comprovados por anotação na carteira de trabalho ou contrato com clube integrante do Sistema Desportivo Nacional.

Entendo que seria de fundamental importância ter constado o conteúdo do PL 139, de 2021, pois os atletas de alto nível estão submetidos a treinamentos intensivos e provas que impõem um desgaste importante ao corpo, decorrentes das lesões desportivas em treinamento ou durante a competição.

Pensando na aposentadoria especial já custeada pelo INSS, existe um Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE) que é uma contribuição adicional que as empresas realizam à Previdência Social, para custear as aposentadorias especiais.

Assim, esses 10% a título de contribuição para a seguridade social, seriam para formar esse financiamento da aposentadoria especial aos profissionais e semiprofissionais de alto rendimento?

Devemos considerar nesses 10% a aposentadoria dos paraolímpicos e surdolímpicos?

Inclui os benefícios previdenciários as gestantes e adotantes?

Por certo que os beneficiários da Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

As questões em aberto demandam estudos mais refinados ao término dos 120 da Medida Provisória, caso convertida em lei, talvez mereçam uma análise mais aprofundada do seu amoldamento ao vigente sistema tributário constitucional, principalmente no tocante as contribuições, por terem sido bastante inovadoras no seu formato.

À guisa das primeira reflexões, a carga proposta é superior àquela adotada no exterior, e aparentemente estarão gerando novas fontes de financiamento que provavelmente serão relevantes, justamente porque a celeuma surge exatamente no fato do atleta profissional não tem direito a aposentadoria especial.

Até houve a tentativa de conceder este benefício para os atletas de alto rendimento, porém o Projeto de Lei Complementar 16/2015 não foi para frente, pois possibilitaria o pedido sem a comprovação de atividade prejudicial à saúde.

E segundo a contextualização histórica, a Legislação de 1975 instituiu o Fundo de Assistência ao Atleta Profissional, que financiaria as Associações de Garantia ao Atleta Profissional (Agaps), ocorre que é a Lei Zico, de 1993, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Fundesp), com definição de recursos para o sistema de assistência aos atletas.

Ocorre que somente a partir de 1998, com a Lei Pelé, é que a Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) passou a gerir as verbas arrecadadas e a disciplinar os procedimentos para que as assistências social e educacional que pudessem ter continuidade por meio das Agaps.

Esses recursos garantidos em lei diminuíram com as mudanças em 2011 e, mais recentemente, pela Lei 14.117, de 2021, que suspendeu o artigo 57 da Lei Pelé, parcelamento de dívidas do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), que direcionava à Faap os recursos e a responsabilidade por essa assistência aos atletas e ex-atletas. Com o fim do aporte, foram relegados à própria sorte imensa parcela de atletas e ex-atletas profissionais, os mais necessitados de auxílios básicos, que têm suas carreiras encerradas precocemente.


O Fundo Nacional do Esporte

Antes de ser vetado na Lei Geral do Esporte – embora possa retornar no prazo determinado para os ajustes necessários.

No entanto o Projeto de Lei do Senado 68, de 2017, trás em seu bojo a entre as condições básicas se impõem, a constituição do Fundo Nacional do Esporte, no Capítulo III do Título I, em seus artigos 37 a 55 dita as regras relativas ao financiamento público ao esporte, que será fomentado sempre com priorização ao esporte educacional. Define que o fomento das atividades esportivas deve ser realizado mediante co-financiamento dos três entes federados, mediante fundos do esporte.

Pasmem esse é o motivo pelo qual foi vetado; mas continuando, na minuta de anteprojeto está na destinação de 10% do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar a serem divididos em proporções que respeitam a divisão histórica empregada para os recursos de loteria para COB, CPB, CBDE e CBDU.

Há ocorrência do termo “jogos de azar”, disposta da PL 68, de 2017, é o primeiro problema, pois, não poderia a futura lei fruto da aprovação do projeto em análise vincular a outra lei.

No entanto os 10% vem da modalidade “loteria”, o que é permitido.

Com relação à destinação de recursos para as entidades esportivas em decorrência da exploração de concursos de prognósticos e loterias, convém citar a Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que consolidou em um só texto todas as disposições sobre concursos de prognósticos existentes em diversas leis, o que com base na Emenda nº 3 ao PL, do Senador Paulo Paim, há pedido para supressão dos dispositivos.

Ocorre que outro problema existe, pois para a criação deste fundo, depende de uma Emenda Constitucional, então a alternativa a proposta é tributar as apostas como um serviço.

Outo ponto que merece destaque é o artigo 93, do PL, que prevê a criação de programas de transição de carreira destinados aos atletas profissionais, a serem executados diretamente, pelo poder público, ou em parcerias com organizações esportivas.

Esses programas seriam financiados, na forma dos incisos I do § 1º do referido artigo, com o pagamento de 0,5 % (cinco décimos por cento) do salário mensal pago aos atletas e 1% (um por cento) do valor das transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela organização esportiva cedente.

Todos os valores serão recolhidos pelas organizações esportivas, na forma do regulamento.

Por sua vez, o artigo 94 institui uma espécie de Seguro Desemprego para os atletas profissionais em transição de carreira, a partir do encerramento de suas atividades, o que equivaleria a um benefício assistencial, calculado com base na média da remuneração dos últimos dois anos, limitada ao teto previdenciário.

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Esse valor seria pago da data do requerimento até a véspera do início de qualquer outra atividade remunerada, aposentadoria ou até a data do óbito, com um período máximo de vigência de 48 meses.

Para receber o benefício o atleta deverá ter contribuído por, no mínimo, 60 meses, consecutivos ou não, para a Previdência Social, e realizar reabilitação profissional.

Mesmo os atletas que trabalharem no exterior poderão utilizar o tempo, mediante recolhimento previdenciário, na forma da legislação pertinente.

Trata-se de um benefício generoso de impacto imprevisível nos cofres da Seguridade Social.

Além disso, parece discriminatório em relação aos outros trabalhadores.

Ademais, quem cuidará da reabilitação de todos esses milhares de atletas que encerram precocemente suas carreiras, excluídos pela cruel peneira? Além do que, seria preciso uma estimativa dos custos e do eventual aumento da arrecadação, com a aplicação das alíquotas propostas.

Se levarmos em consideração os prazos de contribuição (60 meses) e de possível benefício (48 meses), é fácil perceber que será deficitária essa nova modalidade assistencial.

Melhor, em nosso entendimento, diante desta proposta, é que os atletas continuem beneficiários do Seguro-Desemprego, na forma da legislação vigente, pois, uma generosidade de tal grandeza, ademais, iria estimular a fraude, já que muitos iriam se inscrever como atletas em busca dessa espécie de seguro, por necessitar apenas de recolher 60 prestações, a título de contribuição previdenciária, para que a pessoa pudesse pleitear depois, 48 meses de benefício, com valores que equivalem, talvez, a dez vezes o valor das contribuições mensais vertidas à Previdência Social.

Esse tema, em nosso entendimento, merece ser estudado com mais profundidade, numa proposta autônoma, pois o benefício previsto no artigo 94, do PLS é de difícil execução orçamentária e prática.

Ainda no que se refere à Seguridade Social, o artigo 103, do PL, repete disposições que já constam da legislação previdenciária, mas especificamente nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 22 da Lei de Custeio, nº 8.212, de 1991. A priori, nada de inovador, exceto que a proposta estende a todas as organizações esportivas a faculdade de substituir a contribuição empresarial prevista na legislação, pelo recolhimento de “5 % (cinco por cento) de sua receita bruta, excetuando-se as receitas sociais destinadas ao seu custeio”.

Atualmente esse benefício é limitado às associações ligadas ao futebol, inadmitida qualquer dedução.

A proposta beneficia a todas as organizações esportivas com o recolhimento patronal sobre a receita bruta e permite a dedução do custeio.

Porém, o Fundo Nacional do Esporte foi vetado na Lei Geral do Esporte, o que caberia respostas às perguntas postas nas reflexões do PL 68, de 2017.


Considerações

Qual a necessidade de se regulamentar um mercado que já está em pleno funcionamento, mesmo na informalidade? E qual o impacto dessa regulamentação para a previdência e para a sociedade?

Se jogos de azar, sendo o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte – assim, fazer apostas é uma contravenção penal punível com prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.

Temos os jogos esportivos feitos online como uma modalidade de loteria, sendo considerado um serviço público, criando uma bifurcação que dependia de regulamentação.

A regulamentação via Medida Provisória 1182, de 2023, alterou o modo de tributação das operações envolvendo apostas de quota fixa, impondo as ‘bets’ uma alíquota de 18% sobre a receita obtida com os jogos, denominada GGR - Gross Gaming Revenue, descontados os prêmios pagos aos jogadores, com incidência de 30% referente ao Imposto de Renda sobre prêmios recebidos pelos apostadores que ficarem acima da faixa de isenção de R$ 2.112,00.

Assim, acredito que a necessidade da regulamentação das apostas esportivas é arrecadatória, ainda mais num orçamento inflado e irresponsável de gastos do atual governo, e mediante a formalização total desse mercado, a estimativa de arrecadação anual é bilhonária.

De modo secundário, vislumbro a necessidade de “atrair” apostadores brasileiros, que atualmente utilizam operadores não licenciados, para o mercado legal e regulamentado.

No tocante a arrecadação ausência de fixação decorre da falta de definição na legislação não determina se as casas de apostas continuarão a pagar os tributos aplicados às demais empresas, como Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição sobre o Financiamento à Seguridade Social (COFINS); e o ISS apenas do valor total arrecadado pelos operadores subtraído do prêmio e do imposto de renda ou somente o valor retido pelo operador após o pagamento de prêmios e contribuições estabelecidas em lei?

Se a proposta da Medida Provisória é tributar as apostas como um serviço, o faturamento será base de cálculo, como no ISS, e na maior parte do PIS/COFINS sobre serviços? Seguiremos a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 700? Faremos coro para o uso dos recursos das loterias de apostas esportivas online com impacto fundamental sobre a economia financiar a mudança na tributação do PIS/COFINS? Vamos considerar o PIS/COFINS não cumulativo, ou cumulativo?

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O impacto para a previdência depende de muitos porquês em aberto, entre eles valor dos 10% destinado a Seguridade Social. Vai financiar a aposentadoria especial dos atletas? Custear a aposentadoria dos paraolímpicos e surdolímpicos? Benefícios às atletas gestantes e adotantes? Vai recompor os apostes destinados a Faap, para assistência aos atletas e ex-atletas?

Para a sociedade, vislumbro apenas um impacto moral, punitivo/penal, em razão da corrupção e fraude sobre as manipulações de resultados resultantes das apostas.

Seguiremos em busca de respostas e conjecturando sobre este cenário ainda com muitas portas e janelas escancaradas para a incerteza.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Copenhagen Economics. “Licensing System for Online Gambling”. Disponível em:https://www.copenhageneconomics.com/dyn/resources/Publication/publicationPDF/8/368/1478078895/copenhagen-economics-2016-licensing-system-for-online-gambling.pdf

F. REOLON. Jaques. “Reserva técnica: restrição no mercado de apostas esportivas?”. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reserva-tecnica-restricao-no-mercado-de-apostas-esportivas-25022020

KELNER, G. F. Sport Betting: Um Mercado Muito Além da Aposta. Monografia de Bacharelado, Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, 2016.

MILLAR, S. Taxation of regulated internet gambling. Chapter 3 of CABOT, A. and PINDEL, N. Regulating internet gaming: challenges and opportunities.

SECKELMANN, Udo. “All-in para o Brasil: Como Regulamentar um Multimilionário Mercado de Apostas Esportivas”. Disponível em: https://www.bicharaemotta.com.br/artigos/all-in-para-o-brasil-como-regulamentar-um-multibilionario-mercado-de-apostas-esportivas/

UNLV Gaming Press, 2013. PAES, N.L. Reforma tributária: os efeitos macroeconômicos e setoriais da PEC 233/2008. Estudos Econômicos (São Paulo), v. 41, n. 2, p. 487-512, 2011.


Notas

  1. Apostas legais, aquelas loterias controlada pela Caixa Econômica Federal e as corridas de cavalo organizadas em hipódromos autorizados; Apostas ilegais, as conduzidas em cassinos; e o vácuo legislativo, as apostas esportivas feitas em ambiente virtual – e-esport.

  2. https://epoca.globo.com/vida/esporte/noticia/2016/03/esporte-desperdica-r-27-bi-por-nao-regulamentar-apostas-concluiprofessor-da-fgv.html

  3. United Nations Convention Against Corruption, Uncac

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Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Tatiana Conceição Fiore. Qual o impacto da regulamentação tributária das empresas de apostas online para a previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7358, 24 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105767. Acesso em: 24 nov. 2024.

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