A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, e a interposição de recursos no processo do trabalho
A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam entendimento pacífico no sentido de que, no processo do trabalho, "a interposição de qualquer outro recurso só fica condicionada ao depósito da multa pela oposição de embargos protelatórios quando estes são reiterados, como se conclui com clareza do exame do disposto no §1.º (sic) do art. 538 do CPC. A ausência de reiteração garante à parte o direito de recorrer sem o depósito da multa." [1] Nesse passo, o presente artigo científico tem o intuito de, a partir da interpretação da legislação em vigor, demonstrar que, uma vez aplicada a multa, independentemente de reiteração dos Embargos, a interposição de recursos fica, desde logo, condicionada ao seu pagamento.
Assim como ocorre no processo civil, no processo do trabalho as partes envidam esforços, cada qual na defesa de seus interesses, com vistas à resolução do litígio. Destarte, segundo THEODORO JÚNIOR [2] "enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, mediante a justa composição do litígio e a prevalência do império da ordem jurídica."
Com o fito de coibir a utilização de expedientes ou a adoção de condutas pelas partes, que se mostrem em desencontro com as obrigações assumidas no processo, o CPC previu em seu artigo 14, II, o seguinte:
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
II - proceder com lealdade e boa-fé; (...)"
Nessa seara, através dos artigos 16, 17 e 18, do CPC, bem como de diversos outros dispositivos do mesmo Diploma Legal, previu o legislador formas de sancionar o litigante de má-fé, o qual segundo NERY JÚNIOR e ANDRADE NERY [3] "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária." E dentre as condutas repudiadas, interessa ao presente estudo aquela prevista no artigo 17, inciso II, do CPC, segundo o qual:
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Seguindo a linha do dispositivo acima transcrito, a Lei n.º 8.950/94, que alterou dispositivos do CPC relativos aos recursos, deu redação, entre outros, ao artigo 538, parágrafo único. Tal dispositivo legal previu a possibilidade de aplicação de multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, pela interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, disciplinando, em sua parte segunda, que tal penalidade pode ser elevada a 10%, na hipótese de reiteração, "ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor".
Assim, por força do contido no artigo 17, VII, trata-se a pena prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, de sanção imposta à parte em decorrência de má-fé; e, segundo dispõe o artigo 35 do mesmo Diploma Legal, aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT, tais sanções são contadas como custas, senão veja-se:
"Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado."
Desse modo, importa destacar que, enquanto no processo civil confere-se às partes, ressalvadas hipóteses legais, a prerrogativa de interpor recursos satisfazendo apenas o preparo (artigo 511, caput, do CPC), o processo do trabalho adotou sistemática diversa, possuindo regra específica exigindo que, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Trata-se do artigo 789, §1.º, da CLT [4], que dispõe:
"Art. 789. (...)
(...)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
Enfim, como se procurou demonstrar, se a pena de 1% prevista na primeira parte do parágrafo único do artigo 538 do CPC possui natureza de sanção aplicada em decorrência da má-fé, se estas sanções são contadas como custas e se o processo do trabalho possui regra específica exigindo como pressuposto recursal o pagamento das custas, é forçoso concluir que, na Justiça do Trabalho, uma vez aplicada a multa de 1% pela interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório, independentemente de reiteração, o pagamento da mesma é sempre necessário, sob pena de deserção do recurso interposto.
Notas
- TRT/SP Proc. 02970481981, Ac. 8.ª T. 02980123611, relª. Wilma Vaz da Silva, DOE 24.03.98.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 25.
- NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1999. p. 423.
- Na mesma linha, a Instrução Normativa n.º 27/05 do TST, publicada
no DJ de n.º 22.02.05, estatui em seu artigo 3.º, §2.º:
"Art. 3.º (...)
(...)
§2.º. Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT)."