CONCLUSÃO
Diversos são os pressupostos e condições ético-filosóficos que lidam com o modo como devemos nos relacionar na e com a natureza. A depender desses condicionantes teóricos pode-se chegar a conclusões díspares, como a legislações e constitucionalismos igualmente diversos. O ambientalismo tradicional, de cunho conservacionista e antropocêntrico, lugar onde deitam raízes a noção de meio ambiente como direito humano e fundamental, limita a considerabilidade moral à humanidade, conferindo valor meramente instrumental à natureza e à vida não humana. Em contraponto, as éticas expansionistas, não antropocêntricas – o biocentrismo e o ecocentrismo -, constituem alternativas à visão tradicional.
O biocentrismo, igualitário e não igualitário, voltou sua atenção à proteção de todos dos seres vivos, individualmente considerados, e o biocentrismo mitigado ou animalismo reconhece considerabilidade moral a apenas algumas espécies de seres vivos, em geral com base no critério da senciência. Na senda das perspectivas não antropocêntricas, mas divergindo da ética individualista biocêntrica, o ecocentrismo adota “o holismo como concepção metafísica que valoriza a integridade das coletividades naturais (por exemplo, espécies, ecossistemas, processos naturais e a própria biosfera como um todo)”.116
No âmbito do direito comparado, todas as tendências têm dado à luz legislações e mesmo alterado o constitucionalismo em si, tal como na perspectiva do novo constitucionalismo latino-americano, já em franco exercício no Equador e na Bolívia. A nível internacional, ainda não se logrou consolidar norma jurídica formal, a exemplo dos tratados ou resoluções, estando a DUDA inserida na categoria da soft law, sendo mera carta de princípios. No direito doméstico, pululam legislações em diversos entes políticos da federação - ora biocêntricas, ora ecocêntricas -, enquanto tramitam lentamente no Congresso Nacional projetos com a pretensão de redefinir a natureza jurídica dos “animais não humanos”, tais como o Projeto de Lei 6.799/13.
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Notas
Flávio Martins reaviva que os direitos individuais e sociais podem ser protegidos diretamente, através da não interferência estatal nas liberdades individuais ou da implantação de políticas públicas, como também indiretamente, a exemplo da tutela constitucional do meio ambiente: “Ora, tutelando o meio ambiente, protegidos indiretamente estarão outros direitos, como a vida e saúde”. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1468/1469
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 41
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LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 42
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 43
Para Daniel Braga Lourenço, essa classificação “não traz grande contribuição, pois em ambos os casos o que se vê, com distinções muito sutis, é a instrumentalização da natureza em nome da garantia de uma maior qualidade da vida humana”. O autor afirma na sequência: “Não há como pensar em soluções ambientais efetivas ignorando o ponto de partida sobre o valor da natureza e de seus elementos constituintes” LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 45,46
Vade Mecum Internacional: Método. Organização Valério de Oliveira Mazzuoli. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 958
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 192
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 49
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 47
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1468/1469
Vade Mecum Internacional: Método. Organização Valério de Oliveira Mazzuoli. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 958
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 50
O conservacionismo traduz a noção de que os recursos ambientais, porque valiosos, devem ser conservados, isto é, utilizados de tal forma que as necessidades das presentes e futuras gerações sejam consideradas.
Sarlet e Fensterseifer afirmam esse movimento como uma quarta fase na evolução da legislação ambiental, “fase legislativa ecocêntrica ou dos direitos dos animais e dos direitos da natureza (ou do direito ecológico)”, precedida pelas fases “fragmentário-instrumental”, “sistemático-valorativa” e “da constitucionalização da proteção ambiental”. Para estes autores, há uma verdadeira “transição para um “Direito Ecológico” no Antropoceno, impulsionada pelo reconhecimento dos direitos dos animais não humanos e dos direitos da natureza” (grifos dos autores). SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curdo de Direito Ambiental. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 384
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Nesse sentido, o constitucionalismo biocêntrico do Equador, sobre o qual ainda nos debruçaremos, “no qual a própria natureza (ou a Pacha Mama, como chamam os equatorianos) é titular de direitos fundamentais”. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1468
PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3ª ed. Belo Horizonte: CEI, 2020. p. 507
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curdo de Direito Ambiental. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 385
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 63
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 71
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 72,73
Essa noção explica a opção vegetariana de Taylor: “Se há uma escolha possível entre comer plantas ou animais, seria menos errado comer vegetais se os animais sofrem ao serem abatidos”. apud LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 81
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 74
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 76
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 83
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 86
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 90
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 91
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 91
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 92
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 91
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 94
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Notáveis as contribuições do filósofo australiano Peter Singer, que pensou a inclusão moral dos animais por meio do seu “utilitarismo preferencial”, na obra “Libertação Animal”, de 1975. Lourenço ponderou, a propósito: “A inclusão dos animais no âmbito do utilitarismo se deve ao reconhecimento empírico de que são capazes de sofrer e possuir emoções variadas que podem ser significativa e diretamente afetadas pela conduta de terceiros (...). Em razão desse fato, os utilitaristas sustentam que as dores e prazeres individuais dos animais devem integrar o cálculo moral relacionado à avaliação da correção da conduta dos agentes morais. O alvo da moralidade não seria a felicidade para o maior número de seres humanos, mas sim para todos os tipos de indivíduos que são capazes de ter sua utilidade comprometida”. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 102
O termo “especismo” foi originalmente usado por Richard Ryder para traduzir a noção tida por moralmente inaceitável (análoga, para o autor, ao racismo e ao sexismo) de que o pertencimento a uma determinada espécie implicaria em maior grau de considerabilidade moral. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 104
Igualmente significativas são as contribuições do filósofo animalista Tom Regan, que resignificou a deontologia katiana para reconhecer valor inerente não mais com base no critério da agência moral, mas a todos os seres que qualificou como “sujeitos-de-uma-vida”, terminologia comum a animais e humanos no campo cognitivo-psicológico, que os torna de igual valor. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 116
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 129
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 97
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 104
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 99
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 98
Disponível em: “Declaração sobre a Consciência de Cambridge (animal-ethics.org)”. Acesso em: 22/03/2023.
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 140
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LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 156
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 184
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 198
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LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 186
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 212
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 252
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 252
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 254
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 281
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 255
O termo “filosofia perene” aponta à “percepção comum a toda humanidade que surge em épocas e lugares diferentes, mas sempre com a mesma essência”, observa Claudio Blanc. Aldous Huxley (1894-1963), apud Blanc, afirmou a propósito do tema: “Uma versão desse máximo denominador comum de todas as teologias precedentes e subsequentes foi posta por escrito pela primeira vez há mais vinte e cinco séculos, e, desde essa época, o tema inexaurível tem sido tratado inúmeras vezes, do ponto de vista de cada tradição religiosa e em todos os principais idiomas da Ásia e da Europa”. BLANC, Claudio. As Religiões do Mundo: Cristianismo, Islamismo, Judaísmo, Budismo e Hinduísmo. Barueri, SP: Camelot, 2021. p.14
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 256
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 256
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GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 76
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: Na obra “The case For Animal Rights”, de 1983.
GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 77
Disponível em: “direitos1.pdf (cfmv.gov.br)”. Acesso em: 06/04/2023.
“Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência”.
“Art. 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem”.
“Art. 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia”.
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“Art. 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito”.
Art. 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito”.
“Art. 6º 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante”.
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“Art. 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor”.
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“Art. 10º 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal”.
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“Art. 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio”.
“Art. 13º 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal”.
GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 79
O “bem-estarismo” com o fim em si mesmo é o que pretende mitigar os danos aos animais, diferindo do “bem-estarismo” com propósito abolicionista. AUGUSTO, Sérgio. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais na Perspectiva Abolicionista de Peter Singer. Brasília: Ed. do Autor, 2018. p. 16
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A Unidade de Gestão de Arquivos e Registros da Unesco respondeu a consulta do biólogo Frank Alarcón, em 23 de setembro de 2014, da seguinte forma: “De fato, a Unesco não aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta declaração foi adotada em Londres pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais (...) e proclamou em Paris, em 15 de outubro de 1978 pela liga acima em uma reunião que foi realizada em um edifício da Unesco”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 82
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Art. 2º - 1. Animais não são coisas. 2. As disposições relativas às coisas são aplicáveis aos animais, com a devida observância das limitações, obrigações e princípios legais decorrentes de normas estatutárias e não escritas, bem como da ordem pública e dos bons costumes”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 92
Artigo 515-14 do Código Civil francês, com redação da Lei 2015-177: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Sob a reserva das leis que os protegem, os animais estão submetidos ao regime de bens”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 92
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A Constitución Política de la Ciudad de Mexico, em 29 de janeiro de 2017, “redefiniu o status jurídico dos animais ao reconhecê-lo como seres sencientes e destinatários de tratamento digno e respeito à vida e à integridade física, sendo sujeitos de consideração moral (artigo 13, B, 1)”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 92
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A classificação taxonômica-zoológica divide o Reino Animal em nove “filos”, dentre os quais o filo dos “cordados”, dos quais se acham os “vertebrados” (peixes, répteis, anfíbios, aves e mamíferos), referidos no Diploma Legal em comento.
Disponível em: “L11794 (planalto.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.
Vale avivar que a competência em matéria de “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza etc.” é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo as normas gerais à União e as específicas, aos Estados e DF (CF, art. 24, VI). Conforme a Constituição da República, em seu art. 30, I, II, aos Municípios compete “legislar sobre assuntos de interesse local”, como também “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”. Administrativamente, é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “preservar as florestas, a fauna e a flora” (CF, art. 23, VII).
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A Lei Orgânica do Município de Bonito, PE, por força da Emenda 01/17, reconheceu os “direitos da natureza” (de existir, prosperar e evoluir), bem como uma “comunidade natural”, integrada por todos os seres (humanos e não humanos) (art. 236), na linha do ecocentrismo apresentada neste artigo. Disponível em: “lei-organica-bonito-pe.pdf (ufpr.br)”. Acesso em: 07/04/2023. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Florianópolis/SC, alterada pela Emenda 47/2019, que reconheceu a titularidade de direitos pela Natureza (art. 133, caput e parágrafo único). Disponível em: “Lei Orgânica de Florianópolis - SC (leismunicipais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023.
O Código Estadual de Proteção aos Animais do Estado de Santa Catarina (Lei 12.854/2003) passou a prever, após alterações promovidas pelas Leis 17.485/18 e 17.526/18, que “cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade”. Disponível em: “LEI Nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003 (alesc.sc.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023. Também com viés biocentrista, o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018) estabeleceu um “rol ou catálogo de direitos dos animais” (art. 5º): “I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador”. Disponível em: “Lei Nº 11140 DE 08/06/2018 - Estadual - Paraíba - LegisWeb”. Acesso em: 07/04/2023.
Disponível em: “Projeto de Lei N° 6799/2013 - Matérias Bicamerais - Congresso Nacional”. Acesso em: 07/04/2023.
Ibid.
No mesmo sentido: o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/2020, art. 216). Disponível em: “Lei Ordinária 15434 2020 do Rio Grande do Sul RS (leisestaduais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023; Lei Estadual 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais, atualizada pela Lei 23.724/2020 (art, 1º, parágrafo único). Disponível em: “Lei Ordinária 22231 2016 de Minas Gerais MG (leisestaduais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023.
Disponível em: “Projeto de Lei N° 6799/2013 - Matérias Bicamerais - Congresso Nacional”. Acesso em: 07/04/2023.
Ibid.
Ibid.
GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 96
LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 354