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A inconstitucionalidade da taxa de diploma

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6. Conclusão

A partir da observação da realidade que envolve a prestação do serviço de ensino superior e o diploma, constatamos nesse estudo que: (i) o ensino superior, ainda quando prestado por instituições privadas, por autorização do Poder Público federal, é serviço público federal; (ii) o diploma tem a função de certificar a situação do cidadão perante o serviço público federal de ensino superior, declarando sua condição de bacharel; (iii) o cidadão deve estar imune de qualquer taxa ou tarifa (preço público) pela certificação de sua posição perante o serviço público; (iv) a não-expedição do diploma, impedindo o bacharel de provar sua condição, impede o exercício de diversos direitos constitucionais e legais, como, diretamente, o direito de exercício profissional, o direito ao trabalho, o direito de acesso a vários cargos públicos, por meio de concurso, e o direito à prisão especial, e, indiretamente, diversos outros direitos sociais.

A partir dessas constatações, podemos concluir que a chamada "taxa de diploma" (a qual, em essência, é preço público, pois não tem previsão legal) é definitivamente inconstitucional, devendo ser absolutamente expurgada da realidade acadêmica do Brasil. Concluímos, ainda, que o condicionamento da expedição do diploma ao pagamento desse preço espúrio afronta, diretamente, diversos preceitos fundamentais de nossa Carta Republicana, legitimando, inclusive, o ajuizamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com forte em art. 102, § 2º, e na Lei 9.882/99.

Por fim, provocamos o leitor a perceber que o problema das "taxas de diplomas" não se resume à aplicação de regras de defesa do consumidor (apesar de não as excluir) ou à análise das normas gerais expedidas pela Administração Pública (que também não precisam ser desdenhadas). As normas legais e administrativas podem até ser alteradas, mas devem permanecer íntegros os direitos constitucionais do cidadão, os quais compõem, inegavelmente, o núcleo irreformável da Constituição.


7. Bibliografia (somente obras citadas)

Afonso da Silva, José, Curso de Direito Constitucional Brasileiro, 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004.

Alexy, Robert, Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático, RDA, v. 217, jul/set-1999, pp. 55-66.

Bandeira de Mello, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006.

Barros Carvalho, Paulo de, Curso de Direito Tributário, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

Cordeiro Lopes, Anselmo Henrique, A Força Normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a Emenda Constitucional nº 45/2004, disponível em <http://jus.com.br/artigos/6157>, data de acesso: 29.10.2007.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 16 ª ed., São Paulo, Atlas, 2003.

Gomes Canotilho, José Joaquim, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed., Coimbra, Almedina, 2003.

Lobo Torres, Ricardo, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 11ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2004.

Lopes Meirelles, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996.


Notas

01 Cf. C. A. Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 642, nota 4.

02 Ibidem.

03Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 296.

04Direito Administrativo, 16 ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 99.

05 J. Afonso da Silva reconhece o serviço de ensino como "serviço público essencial", vale dizer, como serviço público de importância excepcional em nosso sistema constitucional, que, ainda quando prestado por instituições privadas, permanece sob a titularidade do Estado. Cf. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 818.

06Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 349.

07Curso de Direito Tributário, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 189.

08 Sobre a distinção entre "taxa", enquanto espécie tributária, e "tarifa" ou "preço público", como contraprestações decorrentes de negócio jurídico, conferir: Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 11ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 186-8.

09 A concepção do direito à educação como direito humano (ou "direito do homem") pode ser conferida pela presença dos cinco adjetivos essenciais enunciados por Robert Alexy: universal, moral, fundamental, preferencial e abstrato. Cf. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático, RDA, v. 217, jul/set-1999, pp. 58-62. Ainda sobre a caracterização do direito humano, cf. A. H. Cordeiro Lopes, A Força Normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a Emenda Constitucional nº 45/2004, disponível em <http://jus.com.br/artigos/6157>, data de acesso: 29.10.2007.

10 Ibidem.

11 Disponível em: < http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=378367>, data de acesso: 29.10.2007.

12 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/cbn/capital_300807.shtml>, data de acesso: 29.10.2007.

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Sobre o autor
Anselmo Henrique Cordeiro Lopes

Procurador da República. Mestre e Doutor (cum laude) em Direito Constitucional pela Universidad de Sevilla. Ex-Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. A inconstitucionalidade da taxa de diploma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1590, 8 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10620. Acesso em: 25 abr. 2024.

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