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Televisões municipais

08/11/2007 às 00:00
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A Medida Provisória nº 398, de 10 de outubro de 2007, que trata da disciplina do sistema de radiodifusão "público", e autoriza a criação pelo Poder Executivo da Empresa Brasil de Comunicação, permite a participação de Estados e Municípios no capital social da referida empresa de comunicação. Ademais, o Decreto nº 6.426, de 24 de outubro de 2007, estabelece que compete à EBC realizar a cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem o serviço de radiodifusão "pública", mediante convênio ou outros ajustes, com vistas à formação de Rede Nacional de Comunicação "Pública".

Defende-se, aqui, que as televisões municipais constituem elementos do sistema de radiodifusão estatal e não propriamente do sistema de radiodifusão "público", como pretende o referido ato normativo. São meios importantes para a realização da comunicação institucional no âmbito local. Vale dizer, apesar de a União ser a titular da competência para organizar e legislar sobre os serviços de radiodifusão, isto não impede que os municípios busquem criar e gerir canais de televisão de modo isolado ou compartilhado com outras unidades federativas. Aliás, a possibilidade jurídica de os municípios possuírem canais de televisão tem respaldo normativo no art. 4º do Decreto-lei nº 236/67, o que, evidentemente, não se limita à atividade de retransmissão ou repetição de sinais de televisão.

O fato surpreendente é que uma boa parte dos municípios, ao invés de operarem estações geradoras de sinais de radiodifusão, limitam-se a manter retransmissoras de televisão, custeando com recursos públicos, em favor das redes privadas de televisão, conforme aponta excelente estudo de James Görgen (Redes de televisão: uma dominação consentida).

O Decreto n.º 5.820/06, que trata dos serviços de televisão digital, contempla um Canal de Cidadania (para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para a divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões, e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal). Ou seja, um mesmo canal de televisão serve ao propósito da comunicação institucional e à afirmação da cidadania. Contudo, isto não dispensa a possibilidade de o município postular junto ao órgão competente canais exclusivos e (ou) compartilhados para a realização de comunicação institucional.

Importa destacar que, com a Emenda Constitucional n.º 19/98, foi alterado o art. 241 das Disposições Gerais da Carta Republicana, de modo a constitucionalizar a figura dos consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federativos, para fins de gestão associada de serviços públicos. Trata-se de um importante mecanismo de fortalecimento da federação brasileira e de respeito ao princípio da eficiência e da economicidade em relação à execução de serviços públicos.

Nesse caso, por exemplo, os Municípios, com interesses comuns, poderão constituir uma pessoa jurídica especializada na organização e gestão do serviço público de comunicação institucional, repartindo custos e tarefas em termos de produção de conteúdo audiovisual e de transmissão dos sinais de televisão. A título ilustrativo, os municípios poderão constituir um canal de televisão vocacionado à difusão do potencial turístico da região onde estão situados, para fins de desenvolvimento social e econômico, em atendimento ao art. 180, da Constituição Federal, obtendo-se, contudo, a necessária outorga do poder público federal.

Com a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital, o compartilhamento de canais de televisão torna-se possível à medida que a tecnologia envolve o conceito de multi-programação, isto é, um mesmo canal de televisão pode transmitir, concomitantemente, diversas programações de responsabilidade editorial de diversas entidades federativas.

Saliente-se, contudo, que o Decreto nº. 5.820/06, que trata do referido sistema, não aponta os critérios para o uso compartilhado do Canal de Cidadania que, entre outras funções, está destinado a divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal. Em verdade, a previsão de um único canal para as três esferas federativas é uma medida insuficiente para atender as necessidades dos mais diversos interesses em termos de comunicação social.

Portanto, é necessária toda uma política pública de comunicação social que melhor atenda aos interesses do sistema estatal de radiodifusão, considerando-se este como um complexo integrado por elementos das três esferas federativas, particularmente considerando os diversos interesses dos municípios brasileiros.

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Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCORSIM, Ericson Meister. Televisões municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1590, 8 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10630. Acesso em: 21 nov. 2024.

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