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A Lei 14.688/2023, os militares e a Lei de Crimes Hediondos

22/09/2023 às 20:15
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A nova Lei 14.688/2023 torna crimes militares equiparados a crimes hediondos, com as mesmas consequências e rigor da Lei 8.072/90, a partir de 21/11/2023.

O presente artigo trata resumidamente das recentes e principais alterações introduzidas no Código Penal Militar que deixou esse diploma compatível com as normas constitucionais, regras e princípios penais comuns, e a Lei de Crimes Hediondos.

Com o advento da Lei 14.688 de 20 de setembro de 2023, que alterou o Código Penal Militar para deixá-lo compatível com a Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, alguns crimes que já eram considerados hediondos ou equiparados a hediondos para todos os civis, mas não tinham essa natureza hedionda para os militares, passaram a receber o mesmo tratamento com todas as consequências e o rigor da Lei 8.072/90.

Essa diferença de tratamento entre crime comum e crime militar chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal, que à época decidiu não haver inconstitucionalidade nessa discrepância, sob o argumento de que o Código Penal Militar já previa um tratamento mais rigoroso do que o Código Penal comum.

O legislador, por sua vez, não conformado com esse tratamento diferenciado, criou a nova lei em comento, que é considerada novatio legis in pejus (nova lei prejudicial ao réu), portanto, não pode retroagir para prejudicar os militares que já respondem processos em andamento, só podendo ser aplicada aos casos que vierem a ocorrer após a sua vigência, pois essa nova lei tem vacatio de 60 dias.

Delitos como homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro, dentre outros, todos previstos no Código Penal Militar, não eram considerados hediondos nem equiparados a hediondos.

Porém, com a vigência da nova lei, os referidos delitos e outros equiparados a hediondos passarão a sofrer as consequências da Lei de Crimes Hediondos, conforme o art. 10, parágrafo único, inciso VI, da Lei 8.072/1990, a saber:

"Art. 10 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)

Parágrafo único. ...........................................................

VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.”

Destarte, a nova Lei 14.688/2023 entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União que ocorreu nessa quinta-feira, 21/09/2023, portanto, terá vigência a partir de 21/11/2023.

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Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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