Capa da publicação Lula é "ex-presidiário"? Danos à imagem e à sociedade
Capa: Marcos Bizzotto / Raw Image / Agência O Globo
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O uso impróprio e reiterado do termo “ex-presidiário” atribuído ao atual governante da República

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24/09/2023 às 09:00
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Conclusão

É inegável que a Operação Lava Jato desarticulou organizações e/ou associações criminosas que diariamente desviaram bilhões de reais das riquezas nacionais (da Petrobras, neste caso), as quais deveriam ser usadas de forma lícita e ordenada para, quiçá, o progresso da própria estatal e o desenvolvimento social através de investimentos governamentais, com políticas públicas eficientes. E tal operação tem os seus méritos e serventias no combate à corrupção política brasileira já enraizada a tempos imemoráveis.

A questão é que a citada operação, ao longo de suas fases, foi se avultando e trazendo novos acusados aos autos dos seus processos, dentre eles Luiz Inácio Lula da Silva, denunciado, processado e condenado por suposto favorecimento ilícito, por meio da aquisição de imóveis (triples do Guarujá e sítio de Atibaia, por exemplo), ainda que fruto de delações premiadas, propostas pelas autoridades que conduziam os respectivos processos penais. Advindo, posteriormente, de forma justa, digna e legítima, a declaração de nulidade dos atos processuais que originaram a denúncia, a pronúncia e a condenação de um “réu” que já se cogitava uma possível imposição de sentença penal condenatória, previamente articulada e/ou cogitada – como se revelou nas gravações e revelações da The Intercept – independentemente de sua culpabilidade e vínculo com o famigerado escândalo da Petrobras.

E uma das consequências disto foi o advento da expressão ex-presidiário – mesmo que de forma imprópria pelas razões delineadas supra –, o qual passou a ser utilizado como “ferramenta de manobra ou persuasão” na última campanha eleitoral, já que é um vocábulo danoso à imagem de qualquer pessoa, desta forma causando-se incertezas, indecisões, insegurança, enfim, dificuldades de escolha aos cidadãos brasileiros para elegerem o chefe do Poder Executivo federal no ano de 2022. Isto porque, no imaginário social os nacionais estariam elegendo um marginal ou bandido para ser seu governante, mesmo que os fatos e atos do processo, por si sós, não tenham comprovado os crimes e/ou culpa o “réu” já conhecido por todos.

De qualquer forma, apesar dos embaraços, do desnorteamento e desencontros político-partidários que afetou ao povo por meses, a decretação da anulação da reclusão e do processo penal respectivo, pelos doutos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), pode ter servido para mitigar a imagem maculada do candidato do PT as eleições presidenciais do turbulento ano de 2022. Efígie esta que procuraram solidificar na imaginação ou no psicológico social, quem sabe para causar a morte política de um partido, de uma legenda, de um símbolo etc. e de pessoas integrantes ou vinculadas a estes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed., 13ª tiragem, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

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DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed., 7ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico Conciso. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 258.

TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

VENTURA, Felipe. Como foram vazadas as conversas no Telegram entre Moro e Dallagnol? Disponível em https://tecnoblog.net/especiais/vazamento-mensagens-telegram-sergio-moro-deltan-dallagnol/. Capturado em: 9 jul. 2023.

PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art14. Capturado em: 3 jul. 2023.

Conversas entre Moro e Dallagnol mostram atuação de ex-juiz como investigador. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jun-09/conversas-dallangol-mostram-moro-atuando-juiz-investigador. Capturado em: 19 jun. 2023.

Comitê da ONU vê falhas em processos contra Lula; impacto jurídico é incerto, dizem especialistas. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-61266366. Capturado em: 20 jun. 2023.

O que foi a Operação Lava Jato. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/o-que-foi-a-operacao-lava-jato/. Capturado em: 19 jun. 2023.

STF decide que processos de Lula vão para Brasília. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464261&ori=1. Capturado em 19 jun.2023.

TCU aponta que cartel causou prejuízos de R 18 bilhões à Petrobras. Disponível em:https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-aponta-que-cartel-causou-prejuizos-de-r-18-bilhoes-a-petrobras.htm. Capturado em 2 jun. 2023.

6 fatos que mostram as ilegalidades da condenação de lula. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2018/01/25/6-fatos-que-mostram-as-ilegalidades-da-condenacao-de-lula. Capturado em: 20 jun. 2023.


Notas

  1. TCU aponta que cartel causou prejuízos de R 18 bilhões à Petrobras. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-aponta-que-cartel-causou-prejuizos-de-r-18-bilhoes-a-petrobras.htm. Capturado em 2 jun. 2023.

  2. STF decide que processos de Lula vão para Brasília. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464261&ori=1. Capturado em 19 jun. 2023.

  3. TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 838.

  4. BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art14. Capturado em: 3 jul. 2023.

  5. Vade Mecum JusPodivm. Salvador: JusPodivm, 5ª ed., 2019, p. 44.

  6. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. 3ª ed. Brasília: Secretaria de Documentação, 2010, p. 210.

  7. TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 17.

  8. VENTURA, Felipe. Como foram vazadas as conversas no Telegram entre Moro e Dallagnol? Disponível em https://tecnoblog.net/especiais/vazamento-mensagens-telegram-sergio-moro-deltan-dallagnol/. Capturado em: 9 jul. 2023.

  9. Idem, Ibidem.

  10. SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico Conciso. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 258.

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Sobre o autor
José M. Nascimento

Bacharel em em Comunicação social e Direito, com pós-graduação em Direito Civil (família e sucessões), além de alguns minicursos nas áreas de Direito, Filosofia, Política e História. Atuação também como professor (particular) para preparatórios para concursos públicos e prestação de consultoria jurídica, conforme a matéria do litígio ou instituto jurídico. Autor de vários artigos eletrônicos, publicados no site da Editora JC, Rio de Janeiro, além de 3 (três) livros publicados pela Editora Nossa Livraria, tratando de temas como Estatuto da Criança e do Adolescente, habeas corpus em face de prisão administrativa militar e as dificuldades da promoção da Justiça e do Direito na ordem jurídica atual, no modo de produção predominante, obras estas editadas entre os anos de 2010 a 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, José M.. O uso impróprio e reiterado do termo “ex-presidiário” atribuído ao atual governante da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7389, 24 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106384. Acesso em: 22 nov. 2024.

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