Notas
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Que, segundo a melhor doutrina, na verdade foi um Congresso Constituinte, pois José Sarney, em homenagem póstuma e atendendo as intenções de Tancredo Neves, mandou proposta de emenda constitucional convocando Assembléia Nacional Constituinte, redundando na EC-26, e promulgada em 27.11.85, sendo uma convocação dos deputados e senadores para se reunirem, de forma livre e soberana, em 07.05.87, redundando, sob a presidência de Ulisses Guimarães, na CF/88, que a batizou de Constituição Cidadã.
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José Afonso da Silva, chega a dizer que a CF/88 "(...) abre as perpectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana", levando o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho a entender que o autor referido sustentou que o Estado Democrático de Direito significa um Estado em transição para o socialismo (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros-13ª edição, p. 121, e nota de rodapé)
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Cf. lição de De Plácito e Silva, Vocabulário Jurídico, V. III, Forense, p. 945
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"Embora, por vezes, seja o vocábulo aplicado em sentido equivalente a demanda, traz consigo o significado mais amplo: lide é a demanda já contestada ou aquela em que a luta entre as partes está travada. É a formação já do litígio, nem sempre ocorrente em toda demanda, quando o réu não vem contestar nem se opor às pretenções do autor ", por De Plácito e Silva, op.cit, p. 945
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Lex-JTA 151/490, citado por Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, Saraiva, 1997, p. 254.
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"No Código de Processo Civil antigo ora significava processo (art. 96), ora o mérito da causa (arts. 287, 684, IV, e 687, §2º). O novo Código de Processo Civil só usa a palavra ´lide´ para designar o mérito da causa ou seja, o objetivo principal do processo, onde se exprimem as aspirações em conflito de interesses ", Dicionário Jurídico, e Repertório Processual, 2º Vol., Editora Didática e Científica, p. 359
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E entenda-se jus libertatis com um pouco mais de esforço interpretativo, sendo não só o direito de liberdade, mas, o que se quer dizer, o direito de não sofrer sanção penal, de não ser punido.
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Princípio tão relevante que chega a mitigar o princípio da inércia jurisdicional-demanda, levando Paulo Cláudio Tovo, corretamente, a estabelecer que "tão importante é este princípio que não raro chega a obnubilar a visão dos demais e notadamente a necessidade de sua confluência. Não há dúvida de que a verdade é o que se busca em todo processo penal condenatório, ´até o desespero´, diria Eliézer Rosa, em seu Dicionário de Processo Penal .", in Estudos de Direito Processual Penal, Livraria do Advogado, 1995, p. 22.
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"Princípio" porque orienta todo o ordenamento jurídico, especialmente a seara criminal.
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"Lide Penal. Diz-se do Conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu, resultante da prática de um ato delituoso à primeira vista .", Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Jurídicos, 3ª edição, 1990.
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Se o Estado pudesse, transformaria a presunção juris tantum do art. 5º, inc. 57, da CF/88, em presunção juris et de jure, já que não precisaria de gastança do erário na resolução dos desvios morais, éticos e legais do cidadão brasileiro.
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Fase sem contraditório, sem acusação, sem suspeição, sem nulidade, primando pela investigação e existente como preparação da ação, para que o Ministério Público ou o Querelante formem suas opiniões sobre o delito, pois é vedado a ação penal sem um embasamento mínimo de prova. Como disse Jaques de Camargo Penteado, in Garantia do Juiz Natural, Coleção Saber Jurídico, OM, 1997, p. 5: "Importa deixar claro que não se pode incoar a ação penal sem prova pré-constituída"
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"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", art. 5º, inc. XXXV, CF/88, havendo exceções, como o desforço imediato - art. 502-CC -, direito de retenção - arts. 1315. e 1279-C.C -, o direito de compensação - art. 1009, CC - e a legítima defesa - arts. 23, II e 25-CP, com a lembrança de que Vicente Greco Filho, in Questões de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Saraiva, 1997, p. 01, não considera a legítima defesa como uma autotutela, "porque a autotutela pressupõe a afirmação de um direito e a execução de uma pretensão, o que não ocorre no simples ato de se defender ."
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"Quando cada uma dessas funções é exercida pelo órgão correspondente e adeqüado, o sistema que a Justiça Penal adota é o acusatório. Mas será ele de caráter inquisitivo, quando o juiz exerce, além da função de decidir, que lhe é própria, mais uma outra das restantes, ou, na verdade, todas elas. Isto significa que no sistema inquisitivo não existe processo penal, mas tão-só procedimento de autodefesa penal do Estado", segundo o mestre José Frederico Marques, Tratado de Direito Processual Penal, 1ª ed., São Paulo, 1980, vol. 1, p. 81.
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Bem elaborado são alguns conceitos de sistema de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa - Básico, Ed. Nova Fronteira, 1ª edição, 3ª impressão, p. 603: "3.Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam com estrutura organizada.(...) 5.Reunião coordenada e lógica de princípios ou idéias relacionadas de modo que abranjam um campo do conhecimento. 6. Conjunto ordenado de meios de ação ou de idéias, tendente a um resultado; plano, método ."
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No Brasil, ainda persistem alguns resquicios de inquisitoriedade, e portanto, de duvidosa constitucionalidade, cf. se vê no próprio CPP, no seu art. 5º, II, em que o juiz poderá requisitar a abertura do Inquérito Policial, no seu art. 39, prevendo a possibilidade de representação, no crime de ação penal pública condicionada a ela, da vítima perante o juiz, e no seu art. 40, prevendo a possibilidade do juiz ou tribunal remeter ao "Parquet" as cópias e os documentos da prova de crime em autos ou papeis que conhecerem, para oferecer a denúncia, no seu art. 383, ementatio libelo, e no seu art. 384, caput, e seu parágrafo único, mudatio libelo, assim como em leis esparsas, como a Lei 9.034, de 03 de maio de 1995 - Repressão das Ações Praticadas por Organizações Criminosas -, que no seu art. 2º, II, c/c art. 3º, caput e §§, que dá ensejo ao juiz de diligenciar na investigação de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, no caso de possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei.
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Não podendo ser parte do Exetutivo, como querem alguns, já que a própria Constituição Federal veda o Ministério Público de exercer consultoria e representação judicial de entidades públicas (art. 129, IX), e relembrando que o Poder Político tem como características a unidade, a indivisibilidade e a indelegabilidade, e o Ministério Público, além dessas, tem também a independência, a autonomia e a permanência, e, ademais, deve-se ter a idéia pré-concebida de que não se pode ler somente o prefácio de um livro para entender todo o conteúdo do mesmo, como se lesse somente o art. 2º da CF para entendê-la toda, e sua verdadeira intenção, expressada em suas entrelinhas, na sua alma e no seu espírito. Na verdade, a realização da Constituição só é cabível através de um Poder, que é uno, mas que originariamente foi dividido justamente para que seja cumprida as normas constitucionais, seja elas absolutas, contidas, limitadas e até programáticas e, dessa forma, aparece o Ministério Público como subdivisão para realizar o intento constitucional. Pelo fato do art. 2º do Constituição Federal do Brasil não elencar expressamente como um dos Poderes o Ministério Público, não quer dizer, simplesmente, que ele não é um deles. Ler o prefácio do livro não demonstra a profundidade do conteúdo contido no decorrer das suas idéias e, assim, também o é com a Constituição, como foi dito, pois o seu artigo 2º não pode ser interpretado gramaticalmente, verbo pro verbum, e sim sistematicamente, depois de uma análise profunda dos dispositivos que orientam o Estado brasileiro. Na verdade, o Poder é contraface do dever, e o Ministério Público tem, junto com os demais Poderes, a missão-dever de fazer valer a Constituição Brasileira, daí porque ficamos tendenciosos no sentido de acreditá-lo como Poder...
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Interesse não se confunde com direito, pois este é o interesse protegido pela lei, enquanto que aquele, muitas das vezes, não tem proteção legal. Cabe, a propósito, a lição de Franciso Wildo Lacerda Dantas, Jurisdição Ação (Defesa) e Processo, Dialética, 1997, p. 21: "Ora, quando se diz, no conceito supramencionado, que o interesse consiste na posição favorável à satisfação de uma necessidade, pode-se concluir que somente se concebe como interesse jurídico aquele que se encontra protegido por uma norma, daí porque se menciona ´posição favorável´(...). Embora se reconheça, na hipótese, a existência de um interesse, este não será, enquanto não tutelado pelo direito, um interesse jurídico." Assim, se alguém demonstra o interesse em matar alguém, esse interesse não será jurídico, mas se deseja matar alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repelindo injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, estará em posição favorável, e seu interesse será um direito, pois protegido pela lei - art. 25. do Código Penal, assim como ter interesse em constranger uma mediante prisão, não sendo um interesse jurídico, mas passando à "posição favorável" estabelecida no art. 23, III, in fine, do CP - exercício regular de um direito -, caso esteja a pessoa em flagrante delito.
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E, para o estudo teórico proposto, cabe a desconsideração do que acontece na prática de determinados processos penais em todo o território nacional.
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Autodefesa é o direito de participação do réu no processo, podendo exercê-la por meio do seu interrogatório, e também presenciando a inquirição das testemunhas, influenciando para o seu melhor julgamento possível. O interrogatório no Código de Processo Penal Brasileiro está tido como meio de prova - art. 185/196, Capítulo III, do Título VII - Da Prova. No entanto, mesmo que no CPP o interrogatório está como constiuição de prova, há tendência para considerá-lo, na verdade, como defesa, e não prova, porque "É certo, por intermédio do interrogatório - rectius, das declarações espontâneas do acusado submetido a interrogatório -, o juiz pode tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a descoberta da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está preordenado. Pode constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ad veritatem quaerendam", por Ada P. Grinover, Antônio S. Fernandes e Antônio M. G. Filho, As Nulidades do Processo Penal, RT, 6ª edição, p. 79. E mais: "A ampla defesa desdobra-se em autodefesa e defesa técnica. A primeira, também chamada defesa pessoal, é feita pelo próprio acusado quando procura justificar-se no seu interrogatório, em juízo, ou colabora com seu defensor, no curso do processo, dando-lhe informações sobre as pessoas que vão sendo ouvidas, ou ainda, sobre as demais provas que foram ou vão sendo colhidas. Sua presença pessoal e palpitante, portanto, é de suma importância.", no dizer de Paulo Cláudio Tovo, Estudos de Direito Processual Penal, Livraria do Advogado, 1995, pp. 14/15.
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É o direito de silêncio, garantido não só no processo penal, como no inquérito policial, cf. art. 5º, LXIII, o que levou Ada Pelegrine Grinover, Antônio S. Fernandes e Antônio M. G. Filho, opus citado, a dizerem que "o acusado, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova. Ainda que se quisesse ver o interrogatório como meio de prova, só o seria em sentido meramente eventual, em face da faculdade de o acusado não responder. A autoridade estatal não pode dispor dele, mas deve respeitar sua liberdade no sentido de defender-se como entender melhor, falando ou calando-se. O direito ao silêncio é o selo que garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência do acusado."
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Pessoalmente, pois se for citado por edital, o processo não poderá correr se o réu não comparecer nem constituir advogado, devendo ser suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, cf. art. 366, com redação dada pela Lei 9271/96.
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"A pretensão estatal decorrente do ´jus puniendi´ não se inclina, substancialmente, para condenação do réu, mas para descoberta da verdade real, a fim de que, com lastro nela, faça-se a correta aplicação da lei.", cf. Fernando de Almeida Pedroso, in Direito de Defesa, p. 32.
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Como induzir, instigar, ou oferecer vantagem para a testemunha depor favoravelmente ao réu.
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Melhor condenação também é forma de defesa, não sendo obrigado à defesa pedir a absolvição, se o pedido de condenação, mas sem agravantes, causa de aumento, qualificação etc., seja a melhor defesa, ou a única.
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O in dubio pro reo também tem incidência na interpretação da lei, se o intérprete não conseguir descobrir a intenção da lei depois da utilização de todos os meios interpretativos. Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, V.1, pág. 37, diz, citando Asua e Alípio Silveira: "se a vontade da lei não se forma nítida, se não chegar o juiz a saber se a lei quis isso ou aquilo, ou se nem ao menos consegue determinar o que ela pretende, deverá seguir a interpretação mais favorável ao réu (desde que usados todos os meios interpretativos)"
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A composição civil é feita entre acusado e vítima, impedindo a indenização cível; a transação penal é feita entre acusado e o Estado, com imposição de multa ou prestação de serviços à comunidade, não impedindo a indenização cível.
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Vide ementa do Recurso Especial nº 13.375 - RJ, sob o registro nº 91.0015724-4: "EMENTA: RESP - RECURSO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - O processo penal é complexo de relações jurídicas que tem por objeto a aplicação da lei penal. Não há partes, pedido ou lide, nos termos empregados no processo civil. Juridicamente, acusação e defesa conjugam esforços, decorrência do contraditório, e defesa ampla, para esclarecimento da verdade real. Ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal. O assistente também é interessado na averiguação da verdade substancial. O interesse não se restrige à aquisição de título executório para reparação de perdas e danos. O direito de recorrer, não o fazendo o Ministério Público, se dá quando a sentenção absolveu o réu, ou postulado aumento da pena. A hipótese não se confunde com a justiça privada. A vítima, como o réu, tem direito à decisão justa. A pena, por seu turno, é a medida jurídica do dano social decorrente do crime." Da mesma forma, durante o voto, no Recurso Especial 11.722-0 - SP, sob o registro nº 91.0011496-0 SP, em que foi relator: "no processo penal não há lide, no sentido de conflito de intereses. Substancialmente, Ministério Público e réu conjugam esforços para a verificação de infração penal, com todas as suas circunstâncias ."
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"A palavra interesse, no particular, expressa os desejos, as exigências, os anseios, as aspirações, a cobiça, a ambição a respeito de um bem da vida. É a relação entre o homem e os bens", cf. lição de Tourinho, opus cit. p. 7.
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O Promotor, na verdade, deve pedir, sim, a condenação, mas se ficar provada a imputação. "Requer a citação do réu no endereço mencionado para que compareça para interrogatório e para ver-se processar e, ao final, se provada a imputação, ser condenado nas sanções preceito secundário do artigo..."
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Rejeição é questão meritória, quando o fato evidentemente não constituir crime - art. 43, I, CPP -, e não recebimento é questão preliminar, quando faltar alguns dos requisitos do artigo 41 e do 43, II e III. "Pode-se observar, porém, que a tipicidade é matéria de mérito (art. 386, III, do CPP), de modo que a sua ausência, reconhecida preambularmente, equivale a um julgamento antecipado da lide, precluindo, pela coisa julgada, a reapresentação do pedido .", cf. Ada P. Grinover, Antônio S. Fernandes e Antônio M. G. Filho, opus citado, p. 66.