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O processo penal sem lide

24/06/1998 às 00:00
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Em uma sociedade que possui um poder de mando originário de uma Assembléia Constituinte (1) instala em 1987, que laborou, sob o espírito democrático e contraposto ao recente regime militar instalado à época, vislumbrando uma força maior, uma Constituição do Brasil garantidora dos direitos fundamentais do homem e, mais que isso, para não ser cínica, construiu e reforçou as instituições e os modos de acesso ao Poder Judiciário como forma de justiça (habeas corpus, ação popular, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, Defensoria Pública, Ministério Público, colocação da Advocacia como essencial à administração da Justiça, independência e inamovibiliade da magistratura...), a busca do aperfeiçoamento do Direito deve ser constante.

Passados quase dez anos da novel ordem constitucional brasileira, notamos, sensivelmente, um evolução social, pouca ainda, mais que evolui a cada dia, de maré-montante.

E uma evolução, sem embargos das evoluções sociais propriamente ditas (2), que ao nosso estudo interessa, é aquela fundada no aperfeiçoamento do Direito e, mais especificamente ainda, o aperfeiçoamento do processo penal.

Esse aperfeiçoamento, sabemos, não foi e nem está sendo construído somente depois da CF/88, pois desde antanhos a legislação, a jurisprudência e a doutrina mudam, caminhando para o aperfeiçoamento, levando com suas idéias e imposições a modificação do pensar do ordenamento jurídico.

Importante lembrar, por oportuno que, com a promulgação de uma nova Constituição, o Estado passa a se adeqüar à mesma, sendo que as leis já editadas são recepcionadas ou revogadas, e as posteriores a ela, válidas-consitucionais ou inválidas-inconstitucionais, vinculando todo o ordenamento jurídico, como se tudo, em uma abstração, tivesse ficado no passado, isto é, apagado da memória jurídica, criando-se um novo ordenamento jurídico. Por isso que Celso Basto diz que a Constituição é a particular maneira de ser do Estado.

Essas preliminares acerta do Direito Constitucional são relevantes, uma vez que a CRFB de 1988 instalou definitivamente o processo penal acusatório, dentre inúmeras disposições influenciadoras no pensar do Direito Criminal, e mais especificamente do Direito Processual Penal.

Evidentemente que, de antemão, deixamos claro a desvinculação ao conceito usual e do vernáculo puro que a palavra lide expressa, pois, aceita a conceituação referida, teríamos uma imaginação que com o desenrolar do processo penal, haveria, sem dúvida, uma "briga", um "combate", uma "contenda", entre o Promotor e o réu, coisa que, absolutamente - o que tentaremos demonstrar a seguir -, não acontece.

Realmente, lide, que vem do latim lis, litis (3), quer mesmo significar contenda, questão, luta, mas deve, juridicamente, cair no entendimento vulgar - permita-nos - de "briga, mas por meio da Justiça". (4)

A lide, ou litígio, é visto e desenvolvido depois do pensamento brilhante de Carnelutti, ao conceituar litígio como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, mas que, no entanto, só ganha força definitiva conceitual quando relacionado com a área cível, pois aqui, nesta área, vige, a priori, direitos disponíveis, e, por isso mesmo, pode haver acordo incentivado pelo juiz da causa, dentro dos autos - conciliação - , e também o acordo, sem participação do juiz (somente homologa), fora dos autos - transação -, podendo, inclusive, negociarem fora dos limites da ação. (5)

Tanto é assim, que Roberto Barcellos de Magalhães considerou a lide como objetivo principal do processo civil. (6)

No processo penal, o grande desiderato não é a composição do litígio... é sim desvendar, demonstrar, aclarear, encontrar a verdade dos fatos. A finalidade do processo penal é encontrar a verdade real. Encontrada, fica fácil a aplicação do Direito, seja prevalecendo o jus puniendi do Estado, seja prevalecendo o jus libertatis (7) do réu. Tanto o jus puniendi do Estado quando o jus libertatis do réu dependem, para serem efetivados, da descoberta de verdade real. (8)

O grande interesse do Estado é, sem dúvida, ver a Constituição Federal ser efetivada... é ver os objetivos estabelecidos no art. 3º, incs. I, II, III e IV se realizarem. Evidente que, se o Estado quer alcançar os objetivos, principalmente - o que nos interessa no momento -, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, com promoção de todos sem preconceitos e qualquer forma de discriminalização, claro que a conseqüência lógica é o estabelecimento do estado de inocência da pessoa humana, como mui sensivelmente adotado pelo próprio povo, via legislador constitucional, cf. art. 5º, inc. 57.

Assim, o Estado respeita, e deve ser o primeiro a respeitar, a presunção de que todos são inocentes. Se o Estado respeita o princípio (9) da presunção de inocência, ele, logicamente, não terá interesse em condenar ninguém, já que será vantajoso para ele perceber que as normas de eficácia limitada de princípio programático da CF estão sendo realizadas e que, por isso, ninguém terá o desejo de cometer crimes, ou agir em desacordo com os mandamentos inseridos nos preceitos normativos - as leis.

Por essa razão, não há que se considerar correto a afirmação que em processo penal exisitiria lide, já que estaríamos diante de um conflito de interesses entre o Estado e o réu, como quer Iêdo Batista Neves. (10) O Estado, como foi dito, tem o interesse de ver efetivado, como conseqüência da efetivação das normas programáticas constitucionais, que o réu, ao final do processo, é inocente, ratificando a presunção. (11)

Durante a história, desenvolveram-se vários sistemas processuais penais, desde o primitivo sistema acusatório, passando pelo inquisitivo e misto, e chegando aos sistemas acusatórios puros.

No Brasil, é correto dizer que o processo penal é acusatório puro, mas o sistema é misto, pois há uma fase inquisitiva (12) - Inquérito Policial -, e outra fase acusatória pura, que é o processo penal propriamente dito. Não se podendo mais realizar a autotutela como regra (13),ficou claro o reconhecimento de três funções processuais distintas, realizados por órgãos distintos - a acusação, a defesa e o julgamento. Se realizada todas essas funções por um só órgão, caracteriza o sistema inquisitivo e se realizado por órgãos distintos e independentes, estaremos diante do sistema acusatório (14), e é exatamente o que ocorre no processo penal - não no sistema, pois no sistema (15) brasileiro existe uma fase inquisitiva, que é o Inquérito Policial, como foi dito.

E é assim em função do mando constitucional do art. 129, inciso I, da nossa Constituição Federal, que diz que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, cabendo a esta instituição fazer o papel de acusar e, para tanto, podendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, cf. art. 129, inciso II, CF, e art. 5º, II, CPP e, logo a seguir, cuida da defesa, demonstrando que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações da profissão, assim como a Defensoria Pública, não esquecendo, a Constituição, de cuidar do Poder Judiciário, nos arts. 93 e ss., estabelecendo, nitidamente, as funções de cada órgão: da acusação, da defesa, e do julgamento, distintos e independentes.

Por isso que, todo e qualquer ordenamento que prevê a possibilidade de um órgão exercer funções diversas que as suas próprias, será resquício de inquisitoriedade. (16)

Pois bem, com inserção ao tema proposto, e diante dos órgãos distintos e independentes, não há como dizer que dentro do processo penal existe lide, que existe conflito de interesses.

O Ministério Público, tão grandiosamente inserido na Constituição que chega a levar doutrinadores a considerá-lo um verdadeiro Poder (17), não pode intentar uma ação penal visando, única e exclusivamente, a condenação do réu, pois a ele cabe, acima de tudo, a defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), e defende-se a ordem jurídica aplicando-se o Direito ao caso concreto, depois que descoberta a verdade real. E mais: o processo penal para a aplicação do direito de punir do Estado, é um serviço de relevância pública, e o direito de liberdade, dignidade, o princípio da presunção de inocência, são direitos assegurados na Constituição e, defendendo o serviço de relevância pública e os direitos assegurados na Magna Carta de 1988, o Ministério Público poderá promover as medidas necessárias para a sua garantia (cf. art. 129, inciso II, in fine, CF/88), não sendo vedado ao Ministério Público recorrer em favor do réu, e muito menos impetrar a ação popular constitucional de Habeas Corpus em seu benefício.

Da mesma forma, a defesa, mesmo influenciada pelos interesses do réu, não pode tentar valer esses interesses, e sim os direitos. (18) A defesa técnica só poderá fazer valer os direitos do acusado, nunca seus interesses, que certamente não estarão tutelados pela lei e, por certo, como de regra, ultrapassarão e desviarão a intenção e a efetivação da lei, não querendo vê-la aplicada. O Ministério Público, sim, poderá fazer valer seus interesses, pois estes sempre estarão protegidos pela lei, uma vez que ele só existe para que a lei seja efetivada, que o ordenamento jurídico seja respeitado e que, precipuamente, os direitos e garantias estejam sempre presentes. Se, em determinado momento processual, houver um interesse, não protegido, ficando o Representante do Parquet em posição desfavorável, essencialmente, não estaremos diante da atuação ministerial, e sim de um Representante isolado querendo fazer valer seus interesses pessoais. (19)

No entanto, caberia a indagação de que existiria lide porque a defesa do réu é obrigatória, havendo, assim, uma pretensão resistida... Essa argumentação não pode prosperar, porque a defesa não é obrigatória.

Para que o réu receba a punição do Estado, é-lhe devido um processo penal, e este processo penal só será válido se houver uma defesa, de um lado, e a acusação, de outro, com um juiz previamente competente para julgá-lo - juiz natural -, justamente para formalizar o "due process of law" garantido na Constituição Federal.

Assim, a defesa que é obrigatória é a defesa técnica, como injunção legal, para formalizar o processo. O réu, se assim quiser, pode deixar de se defender, pessoalmente. É que a autodefesa (20) é facultativa (21), tanto é assim que o processo penal poderá correr sem a sua presença, se citado pessoalmente (22) e não comparecer na audiência para seu interrogatório, cf. art. 367 do CPP.

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Como diz Fernando da Costa Tourinho Filho, citando Carnelutti, pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio e, assim, na lide, há um interesse subordinante e um interesse subordinado (Processo Penal, Vol. 1, Saraiva, 15ª edição, p. 5). No processo penal, o Ministério Público não quer ver seu interesse subordinando o interesse do réu, como presunção antes mesmo de começar o processo, pois, na verdade, quer muito mais que isso, quer ver a verdade real descoberta, e a conseqüente aplicação da lei, tanto é assim que, como já foi dito, se verificar que houve um engano abominável que redundou na condenação do réu, poderá - leia-se, mais corretamente: deverá - recorrer em seu benefício e, se verificar que, na fase inquisitiva, está havendo prisão ilegal, poderá impetrar Habeas Corpus, fazendo uso indireto da sua competência para controlar externamente a Polícia (art. 129, VII, CF), como também para zelar direitos e garantias inseridos na Constituição Federal (art. 129, II, CF). Diríamos que o verdadeiro interesse do Ministério Público é, junto com o objetivo do próprio processo, transformar a verdade real em verdade formal... o interesse na condenação surge depois que a verdade for descoberta (23), chegando mesmo a ficar relegada a uma segundo plano o interesse na condenação.

No processo penal não se visa colocar um interesse acima do outro, pois o que vai prevalecer é o interesse que estiver protegido pelo Direito. Na verdade, o que se quer é mudar a verdade real, e o réu não pode querer subordinar o interesse da acusação ao seu interesse... ele quer é, quando muito, mudar a verdade real, ou então fazer com que a mesma não fique provada, estando a defesa técnica obrigada a não se coadunar com a acusação, porém com a manutenção da sua obrigação de não manter iniqüidades para desvirtuamente da verdade real (24). Ele, o réu, quer a absolvição, ou a melhor condenação (25).No decorrer dos atos com vista à aplicação da lei, se quer, mais que "compor o litígio", aplicar o Direito ao caso concreto desvendado após o correr do processo.

Outra indagação, no momento, poderia surgir: mas quando da denúncia, não deve ser presumida a culpa do réu, em favor da sociedade? Sim, mas a in dubio pro societatis no momento da denúncia, assim entendemos, serve para que outro princípio da Constituição Federal seja respeitado, que é o princípio do juiz natural.

O Promotor de Justiça, no momento da denúncia, não pode presumir que o réu é inocente, e conseqüentemente deixar de oferecê-la, justamente porque estaria retirando o direito do próprio réu de ver-se julgado por seu juiz previamente competente, que é o juiz togado - competência singular -, o Tribunal - competência originária -, ou juiz popular - competência do Tribunal do Júri. Deve deixar que o seu verdadeiro julgador faça as vezes do julgamento, tendo incidência o in dubio pro reo quando da sentença final, ao analisar a prova (26).

O ordenamento jurídico-penal brasileiro demonstra isso, com a recente Lei 9.099/95, em que é possível a composição civil e a transação penal (27) (em conformidade com o mando constitucional do art. 98, I), fazendo-nos perceber que, na verdade, o processo contra o réu, seja via Juizados Especiais Criminais ou via processamento ordinário comum e tradicional, não demonstra a lide.

Outra indagação que não se pode colimar ao ostracismo é o fato que a palavra lide sempre foi e sempre deverá ser empregada no caso de Justiça Privada, em que uma parte, mediante esforço particular, debate com outra parte, criando a contenda perante o Poder Judiciário, o que não ocorre no processo penal, cujo dano decorrente do crime reveste-se de sociabilidade, de interesse público.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Vicente Cernicchiaro faz questão de deixar claro a inexistência da lide no processo penal, alegando, entre outros motivos, a prioridade, já destacada, pela busca da verdade real, sem presença de conflito de interesses, assim como pela descaracterização do processo penal como Justiça Privada. (28)

Não podemos olvidar que não se pode afirmar que no processo penal não há lide, sem exceções. Estamos nos referindo, até o momento, às ações penais em que cabe única e exclusivamente ao Ministério Público, mediante representação ou mesmo de forma incondicionada. A ação penal privada e a exclusivamente privada, é característica da existência da lide, pois, no caso, o Querelante não quer, na verdade, ver um interesse protegido pela lei - direito - sendo aplicado, e sim um interesse geral (29) de condenação, não importando ao Querelante se o Querelado tem ou não interesses ou direitos, pois o Querelante, diferentemente do Ministério Público, não tem o dever de defender o ordenamento jurídico, as garantias constitucionais ou a descoberta da verdade real.

Entre os elementos estabelecidos legalmente para o aperfeiçoamento da denúncia, estão a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, cf. art. 41, CPP, e não aparece a necessidade do pedido de condenação. Na verdade, se houvesse a lide, o legislador teria inserido mais outro requisito, que seria o pedido de condenação (30), sob pena de falta de interesse na causa. Não pode ser rejeitada ou não recebida (31) a denúncia se não for pedido a condenação, por tudo quanto dito.

O Direito, na sua divisão penal, está em constante ebulição doutrinária, jurisprudencial e, até, legislativa e, conforme havíamos dito no início deste trabalho, é necessário o aperfeiçoamento constante do processo penal, cada vez mais dando força, autonomia e independência aos órgãos competentes para a acusação, para a defesa e para o julgamento, chegando-se a uma época em que, com a consciência de que o crime sempre fará parte da sociedade, a punição para os desvios de conduta seja célere, justa, com um mínimo de caráter nemésico, e com o máximo de caráter ressocializador.

O nosso entendimento é que será proporcional a inexistência da lide no processo penal com a proximidade da realidade de que a pena terá, acima de tudo, um caráter ressocializador e, mesmo que o caráter vingativo não possa ser extirpado, que ao menos exista dentro do mínimo, pois, acima do interesse da vítima em sacrificar seu algoz, está o da sociedade em vê-lo ressocializado, não somente com tom romântico, mas também porque não se deseja o alto custo de mantê-lo em prisões eternamente.

É bom repetir: acreditamos que a falta de lide no processo penal só vem a ratificar e fazer, mediante corolário lógico, com que o Direito Criminal enfraqueça a falta de caráter nemésico da pena, e que fortifique o seu lado ressocializador.



NOTAS

  1. Que, segundo a melhor doutrina, na verdade foi um Congresso Constituinte, pois José Sarney, em homenagem póstuma e atendendo as intenções de Tancredo Neves, mandou proposta de emenda constitucional convocando Assembléia Nacional Constituinte, redundando na EC-26, e promulgada em 27.11.85, sendo uma convocação dos deputados e senadores para se reunirem, de forma livre e soberana, em 07.05.87, redundando, sob a presidência de Ulisses Guimarães, na CF/88, que a batizou de Constituição Cidadã.
  2. José Afonso da Silva, chega a dizer que a CF/88 "(...) abre as perpectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana", levando o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho a entender que o autor referido sustentou que o Estado Democrático de Direito significa um Estado em transição para o socialismo (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros-13ª edição, p. 121, e nota de rodapé)
  3. Cf. lição de De Plácito e Silva, Vocabulário Jurídico, V. III, Forense, p. 945
  4. "Embora, por vezes, seja o vocábulo aplicado em sentido equivalente a demanda, traz consigo o significado mais amplo: lide é a demanda já contestada ou aquela em que a luta entre as partes está travada. É a formação já do litígio, nem sempre ocorrente em toda demanda, quando o réu não vem contestar nem se opor às pretenções do autor", por De Plácito e Silva, op.cit, p. 945
  5. Lex-JTA 151/490, citado por Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, Saraiva, 1997, p. 254.
  6. "No Código de Processo Civil antigo ora significava processo (art. 96), ora o mérito da causa (arts. 287, 684, IV, e 687, §2º). O novo Código de Processo Civil só usa a palavra ´lide´ para designar o mérito da causa ou seja, o objetivo principal do processo, onde se exprimem as aspirações em conflito de interesses", Dicionário Jurídico, e Repertório Processual, 2º Vol., Editora Didática e Científica, p. 359
  7. E entenda-se jus libertatis com um pouco mais de esforço interpretativo, sendo não só o direito de liberdade, mas, o que se quer dizer, o direito de não sofrer sanção penal, de não ser punido.
  8. Princípio tão relevante que chega a mitigar o princípio da inércia jurisdicional-demanda, levando Paulo Cláudio Tovo, corretamente, a estabelecer que "tão importante é este princípio que não raro chega a obnubilar a visão dos demais e notadamente a necessidade de sua confluência. Não há dúvida de que a verdade é o que se busca em todo processo penal condenatório, ´até o desespero´, diria Eliézer Rosa, em seu Dicionário de Processo Penal.", in Estudos de Direito Processual Penal, Livraria do Advogado, 1995, p. 22.
  9. "Princípio" porque orienta todo o ordenamento jurídico, especialmente a seara criminal.
  10. "Lide Penal. Diz-se do Conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu, resultante da prática de um ato delituoso à primeira vista.", Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Jurídicos, 3ª edição, 1990.
  11. Se o Estado pudesse, transformaria a presunção juris tantum do art. 5º, inc. 57, da CF/88, em presunção juris et de jure, já que não precisaria de gastança do erário na resolução dos desvios morais, éticos e legais do cidadão brasileiro.
  12. Fase sem contraditório, sem acusação, sem suspeição, sem nulidade, primando pela investigação e existente como preparação da ação, para que o Ministério Público ou o Querelante formem suas opiniões sobre o delito, pois é vedado a ação penal sem um embasamento mínimo de prova. Como disse Jaques de Camargo Penteado, in Garantia do Juiz Natural, Coleção Saber Jurídico, OM, 1997, p. 5: "Importa deixar claro que não se pode incoar a ação penal sem prova pré-constituída"
  13. "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", art. 5º, inc. XXXV, CF/88, havendo exceções, como o desforço imediato - art. 502-CC -, direito de retenção - arts. 1315 e 1279-C.C -, o direito de compensação - art. 1009, CC - e a legítima defesa - arts. 23, II e 25-CP, com a lembrança de que Vicente Greco Filho, in Questões de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Saraiva, 1997, p. 01, não considera a legítima defesa como uma autotutela, "porque a autotutela pressupõe a afirmação de um direito e a execução de uma pretensão, o que não ocorre no simples ato de se defender."
  14. "Quando cada uma dessas funções é exercida pelo órgão correspondente e adeqüado, o sistema que a Justiça Penal adota é o acusatório. Mas será ele de caráter inquisitivo, quando o juiz exerce, além da função de decidir, que lhe é própria, mais uma outra das restantes, ou, na verdade, todas elas. Isto significa que no sistema inquisitivo não existe processo penal, mas tão-só procedimento de autodefesa penal do Estado", segundo o mestre José Frederico Marques, Tratado de Direito Processual Penal, 1ª ed., São Paulo, 1980, vol. 1, p. 81.
  15. Bem elaborado são alguns conceitos de sistema de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa - Básico, Ed. Nova Fronteira, 1ª edição, 3ª impressão, p. 603: "3.Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam com estrutura organizada.(...) 5.Reunião coordenada e lógica de princípios ou idéias relacionadas de modo que abranjam um campo do conhecimento. 6. Conjunto ordenado de meios de ação ou de idéias, tendente a um resultado; plano, método."
  16. No Brasil, ainda persistem alguns resquicios de inquisitoriedade, e portanto, de duvidosa constitucionalidade, cf. se vê no próprio CPP, no seu art. 5º, II, em que o juiz poderá requisitar a abertura do Inquérito Policial, no seu art. 39, prevendo a possibilidade de representação, no crime de ação penal pública condicionada a ela, da vítima perante o juiz, e no seu art. 40, prevendo a possibilidade do juiz ou tribunal remeter ao "Parquet" as cópias e os documentos da prova de crime em autos ou papeis que conhecerem, para oferecer a denúncia, no seu art. 383, ementatio libelo, e no seu art. 384, caput, e seu parágrafo único, mudatio libelo, assim como em leis esparsas, como a Lei 9.034, de 03 de maio de 1995 - Repressão das Ações Praticadas por Organizações Criminosas -, que no seu art. 2º, II, c/c art. 3º, caput e §§, que dá ensejo ao juiz de diligenciar na investigação de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, no caso de possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei.
  17. Não podendo ser parte do Exetutivo, como querem alguns, já que a própria Constituição Federal veda o Ministério Público de exercer consultoria e representação judicial de entidades públicas (art. 129, IX), e relembrando que o Poder Político tem como características a unidade, a indivisibilidade e a indelegabilidade, e o Ministério Público, além dessas, tem também a independência, a autonomia e a permanência, e, ademais, deve-se ter a idéia pré-concebida de que não se pode ler somente o prefácio de um livro para entender todo o conteúdo do mesmo, como se lesse somente o art. 2º da CF para entendê-la toda, e sua verdadeira intenção, expressada em suas entrelinhas, na sua alma e no seu espírito. Na verdade, a realização da Constituição só é cabível através de um Poder, que é uno, mas que originariamente foi dividido justamente para que seja cumprida as normas constitucionais, seja elas absolutas, contidas, limitadas e até programáticas e, dessa forma, aparece o Ministério Público como subdivisão para realizar o intento constitucional. Pelo fato do art. 2º do Constituição Federal do Brasil não elencar expressamente como um dos Poderes o Ministério Público, não quer dizer, simplesmente, que ele não é um deles. Ler o prefácio do livro não demonstra a profundidade do conteúdo contido no decorrer das suas idéias e, assim, também o é com a Constituição, como foi dito, pois o seu artigo 2º não pode ser interpretado gramaticalmente, verbo pro verbum, e sim sistematicamente, depois de uma análise profunda dos dispositivos que orientam o Estado brasileiro. Na verdade, o Poder é contraface do dever, e o Ministério Público tem, junto com os demais Poderes, a missão-dever de fazer valer a Constituição Brasileira, daí porque ficamos tendenciosos no sentido de acreditá-lo como Poder...
  18. Interesse não se confunde com direito, pois este é o interesse protegido pela lei, enquanto que aquele, muitas das vezes, não tem proteção legal. Cabe, a propósito, a lição de Franciso Wildo Lacerda Dantas, Jurisdição Ação (Defesa) e Processo, Dialética, 1997, p. 21: "Ora, quando se diz, no conceito supramencionado, que o interesse consiste na posição favorável à satisfação de uma necessidade, pode-se concluir que somente se concebe como interesse jurídico aquele que se encontra protegido por uma norma, daí porque se menciona ´posição favorável´(...). Embora se reconheça, na hipótese, a existência de um interesse, este não será, enquanto não tutelado pelo direito, um interesse jurídico." Assim, se alguém demonstra o interesse em matar alguém, esse interesse não será jurídico, mas se deseja matar alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repelindo injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, estará em posição favorável, e seu interesse será um direito, pois protegido pela lei - art. 25 do Código Penal, assim como ter interesse em constranger uma mediante prisão, não sendo um interesse jurídico, mas passando à "posição favorável" estabelecida no art. 23, III, in fine, do CP - exercício regular de um direito -, caso esteja a pessoa em flagrante delito.
  19. E, para o estudo teórico proposto, cabe a desconsideração do que acontece na prática de determinados processos penais em todo o território nacional.
  20. Autodefesa é o direito de participação do réu no processo, podendo exercê-la por meio do seu interrogatório, e também presenciando a inquirição das testemunhas, influenciando para o seu melhor julgamento possível. O interrogatório no Código de Processo Penal Brasileiro está tido como meio de prova - art. 185/196, Capítulo III, do Título VII - Da Prova. No entanto, mesmo que no CPP o interrogatório está como constiuição de prova, há tendência para considerá-lo, na verdade, como defesa, e não prova, porque "É certo, por intermédio do interrogatório - rectius, das declarações espontâneas do acusado submetido a interrogatório -, o juiz pode tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a descoberta da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está preordenado. Pode constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ad veritatem quaerendam", por Ada P. Grinover, Antônio S. Fernandes e Antônio M. G. Filho, As Nulidades do Processo Penal, RT, 6ª edição, p. 79. E mais: "A ampla defesa desdobra-se em autodefesa e defesa técnica. A primeira, também chamada defesa pessoal, é feita pelo próprio acusado quando procura justificar-se no seu interrogatório, em juízo, ou colabora com seu defensor, no curso do processo, dando-lhe informações sobre as pessoas que vão sendo ouvidas, ou ainda, sobre as demais provas que foram ou vão sendo colhidas. Sua presença pessoal e palpitante, portanto, é de suma importância.", no dizer de Paulo Cláudio Tovo, Estudos de Direito Processual Penal, Livraria do Advogado, 1995, pp. 14/15.
  21. É o direito de silêncio, garantido não só no processo penal, como no inquérito policial, cf. art. 5º, LXIII, o que levou Ada Pelegrine Grinover, Antônio S. Fernandes e Antônio M. G. Filho, opus citado, a dizerem que "o acusado, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova. Ainda que se quisesse ver o interrogatório como meio de prova, só o seria em sentido meramente eventual, em face da faculdade de o acusado não responder. A autoridade estatal não pode dispor dele, mas deve respeitar sua liberdade no sentido de defender-se como entender melhor, falando ou calando-se. O direito ao silêncio é o selo que garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência do acusado."
  22. Pessoalmente, pois se for citado por edital, o processo não poderá correr se o réu não comparecer nem constituir advogado, devendo ser suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, cf. art. 366, com redação dada pela Lei 9271/96.
  23. "A pretensão estatal decorrente do ´jus puniendi´ não se inclina, substancialmente, para condenação do réu, mas para descoberta da verdade real, a fim de que, com lastro nela, faça-se a correta aplicação da lei.", cf. Fernando de Almeida Pedroso, in Direito de Defesa, p. 32.
  24. Como induzir, instigar, ou oferecer vantagem para a testemunha depor favoravelmente ao réu.
  25. Melhor condenação também é forma de defesa, não sendo obrigado à defesa pedir a absolvição, se o pedido de condenação, mas sem agravantes, causa de aumento, qualificação etc., seja a melhor defesa, ou a única.
  26. O in dubio pro reo também tem incidência na interpretação da lei, se o intérprete não conseguir descobrir a intenção da lei depois da utilização de todos os meios interpretativos. Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, V.1, pág. 37, diz, citando Asua e Alípio Silveira: "se a vontade da lei não se forma nítida, se não chegar o juiz a saber se a lei quis isso ou aquilo, ou se nem ao menos consegue determinar o que ela pretende, deverá seguir a interpretação mais favorável ao réu (desde que usados todos os meios interpretativos)"
  27. A composição civil é feita entre acusado e vítima, impedindo a indenização cível; a transação penal é feita entre acusado e o Estado, com imposição de multa ou prestação de serviços à comunidade, não impedindo a indenização cível.
  28. Vide ementa do Recurso Especial nº 13.375 - RJ, sob o registro nº 91.0015724-4: "EMENTA: RESP - RECURSO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - O processo penal é complexo de relações jurídicas que tem por objeto a aplicação da lei penal. Não há partes, pedido ou lide, nos termos empregados no processo civil. Juridicamente, acusação e defesa conjugam esforços, decorrência do contraditório, e defesa ampla, para esclarecimento da verdade real. Ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal. O assistente também é interessado na averiguação da verdade substancial. O interesse não se restrige à aquisição de título executório para reparação de perdas e danos. O direito de recorrer, não o fazendo o Ministério Público, se dá quando a sentenção absolveu o réu, ou postulado aumento da pena. A hipótese não se confunde com a justiça privada. A vítima, como o réu, tem direito à decisão justa. A pena, por seu turno, é a medida jurídica do dano social decorrente do crime." Da mesma forma, durante o voto, no Recurso Especial 11.722-0 - SP, sob o registro nº 91.0011496-0 SP, em que foi relator: "no processo penal não há lide, no sentido de conflito de intereses. Substancialmente, Ministério Público e réu conjugam esforços para a verificação de infração penal, com todas as suas circunstâncias."
  29. "A palavra interesse, no particular, expressa os desejos, as exigências, os anseios, as aspirações, a cobiça, a ambição a respeito de um bem da vida. É a relação entre o homem e os bens", cf. lição de Tourinho, opus cit. p. 7.
  30. O Promotor, na verdade, deve pedir, sim, a condenação, mas se ficar provada a imputação. "Requer a citação do réu no endereço mencionado para que compareça para interrogatório e para ver-se processar e, ao final, se provada a imputação, ser condenado nas sanções preceito secundário do artigo..."
  31. Rejeição é questão meritória, quando o fato evidentemente não constituir crime - art. 43, I, CPP -, e não recebimento é questão preliminar, quando faltar alguns dos requisitos do artigo 41 e do 43, II e III. "Pode-se observar, porém, que a tipicidade é matéria de mérito (art. 386, III, do CPP), de modo que a sua ausência, reconhecida preambularmente, equivale a um julgamento antecipado da lide, precluindo, pela coisa julgada, a reapresentação do pedido.", cf. Ada P. Grinover, Antônio S. Fernandes e Antônio M. G. Filho, opus citado, p. 66.
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Sobre o autor
Bruno Cezar da Luz Pontes

analista processual do Ministério Público Federal de Goiás, advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Bruno Cezar Luz. O processo penal sem lide. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1064. Acesso em: 29 mar. 2024.

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